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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 28.1-TJ Ap) que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pela embargante.Companhia de Habitação Popular de Curitiba opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando contradição no acórdão por não ter considerado que a cláusula que, em tese, afastaria a sub-rogação, foi ardilosamente implantada pelos contratantes. Ressaltou que os demais termos do contrato demonstram a intenção deles em compor a sub-rogação dos direitos creditícios do condomínio à administradora. Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais referentes a matéria.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.Registre-se, inicialmente, que a contradição que permite os aclaratórios é a interna ao acórdão, não aquela que contraria a interpretação da parte, de outros Tribunais ou de outros julgados, envolvendo elementos externos, senão vejamos: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. PROVA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. NULIDADE PARCIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO.1. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. (...)(AREsp n. 2.871.274/GO, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando ao rejulgamento da causa. (...) 5. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.6. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. (...)(EDcl no REsp n. 1.806.016/PA, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025) (grifei) De todo modo, no caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a reconhecer a legitimidade ativa do embargado para executar as cotas condominiais já recebidas, sobretudo diante da existência de cláusula contratual expressa afastando a sub-rogação ou a cessão de crédito à empresa de cobrança.Com efeito, assim constou no acórdão (mov. 28.1-TJ Ap, p. 03/04): (...)Como se denota, a Corte Superior firmou orientação no sentido de que, não havendo convenção expressa do direito de sub-rogação ou cessão de crédito, a antecipação de valores referentes às cotas condominiais para empresa garantidora não retira a legitimidade do condomínio para a cobrança do débito em atraso. No caso, o exequente firmou contrato de prestação de serviços com a empresa Garante Serviços de Apoios S/C Ltda. Em que pese a avença não tenha sido apresentada nos autos, restou incontroverso que não foram estipuladas sub-rogação ou cessão de crédito, porquanto defendido pelo embargado (mov. 30.1), sem insurgência da embargante, que argumentou que “mesmo que exista no contrato a previsão expressa de inocorrência da sub-rogação ou cessão de crédito, a realidade demonstra o contrário. Isso porque os juros, correção monetária e demais encargos que incidirem sobre o débito atrasado pertencerão à empresa GARANTE” (sic – mov. 33.1, p. 04). Ainda que assim não fosse, em consulta aos autos nº 0008446-08.2013.8.16.0004, de ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes, abrangendo, no entanto, período anterior, conforme explicado pela embargante (mov. 24.1), é possível analisar o contrato de prestação de serviços com a empresa garantidora (mov. 102.2 daqueles autos). De acordo com a cláusula quarta, há, de fato, previsão expressa sobre a ausência de sub-rogação ou cessão de crédito à administradora quanto às cotas inadimplidas, senão vejamos (mov. 102.2, p. 02 daqueles autos):(...)Ainda, foi convencionado que, na hipótese de o condomínio sucumbir em ação judicial decorrente do reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, deve reembolsar à garantidora os valores recebidos antecipadamente. Confira-se (mov. 102.2, p. 03/04 daqueles autos):(...)Desse modo, considerando que a legitimidade ativa para exigir do condômino a quitação das prestações inadimplidas resolve-se pela inexistência de previsão contratual específica de cessão de créditos ou sub-rogação, no caso, resta configurada a legitimidade do embargado para a cobrança do débito em atraso. Destarte, inexistem vícios no acórdão, pretendendo a parte embargante, tão somente, a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Hipótese em que não há omissão ou obscuridade a serem sanadas.(...)4. No caso, os embargos declaratórios, além de manifestamente protelatórios, materializam completo desvirtuamento da finalidade da referida espécie recursal, pretendendo, a Embargante, pura e simplesmente, rediscutir questões já examinadas, de forma exaustiva, por ocasião do julgamento do agravo interno, sendo apenas renovado o inconformismo com o mérito de controvérsia já decidida por esta Turma.5. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.986/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025) (grifei) Além disso, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. (...) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)2. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, pode ocorrer de forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria federal controversa tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. (...)(REsp n. 2.167.201/SP, relatora MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...)1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. (...)(AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) (grifei) A propósito, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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