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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, atribuindo ao exequente o pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção da taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, extinta a execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito antes da citação válida do executado, é possível a inversão do ônus sucumbencial para imputar ao devedor o pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação válida do executado impede sua responsabilização pelos ônus sucumbenciais, por não ter integrado validamente a relação processual.4. Inexistindo comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo próprio executado, não se pode concluir que tenha dado causa direta à extinção do feito em termos processuais.5. À luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelas custas processuais deve recair sobre o exequente, ressalvada a isenção legal da taxa judiciária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011135-18.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 28.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Com a devida vênia, adoto o relatório do eminente relator originário: "Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, nos autos de Execução Fiscal, em face da sentença (mov. 25.1) que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC, nos seguintes termos: 'Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente: (...) Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC).Oportunamente, ao arquivo.'Inconformada, a parte exequente interpôs o recurso de apelação cível (mov. 35.1) em que alega, em síntese, que: 'a) a parte executada teria dado causa ao ajuizamento da execução fiscal, haja vista que deixou de pagar o tributo no prazo legal;b) assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais; c) deve ser afastada a condenação do município ao pagamento das custas processuais. Não houve apresentação de contrarrazões.'O Ministério Público manifestou seu desinteresse no recurso (mov. 11.1). Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento." É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente.Cinge-se a controvérsia à definição da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta em razão do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação da parte executada.Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada em 22/11/2001, visando à cobrança de créditos tributários relativos aos exercícios de 1998 a 2000. Após tentativas infrutíferas de citação, o Município informou, em 02/08/2023, a quitação dos débitos em 28/12/2011 (mov. 23.2).Contudo, não há nos autos comprovação de que o pagamento tenha sido realizado pela parte executada.Nesse contexto, ainda que se trate de extinção da execução em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), incide o princípio da causalidade de forma diversa da pretendida pelo apelante.Isso porque, ausente a citação válida da parte executada, não é possível imputar-lhe os ônus sucumbenciais, uma vez que não integrou validamente a relação processual.Ademais, a inexistência de comprovação de que o pagamento foi realizado pelo próprio executado impede concluir que tenha dado causa direta à extinção do feito em termos processuais, afastando a pretensão de inversão do ônus sucumbencial.Em casos análogos, esse Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que, não havendo a citação do executado e inexistindo prova de que a extinção da execução decorreu de satisfação da obrigação por parte do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve ser atribuída ao exequente, à luz do princípio da causalidade, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito tributário, antes da citação da parte executada, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade. O Município requer a reforma da decisão, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve recair sobre a parte executada, que deu causa à ação.2. A questão em discussão consiste em saber se o Município deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação da parte executada.3. A extinção da execução fiscal ocorreu em razão do pagamento administrativo do débito tributário antes da citação do executado.4. A parte executada não foi citada, o que inviabiliza a responsabilização pelo pagamento das custas processuais.5. O pagamento foi realizado por pessoa diversa da parte executada, o que impede a condenação desta ao pagamento das custas.6. Cabe ao Município apelante arcar com o ônus sucumbencial, exceto em relação à taxa judiciária, que é isenta por lei.7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016729-39.2025.8.16.0185 – Curitiba-Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -J. 23.04.2026)apelação cível. execução fiscal. parcelamento e quitação do débito no curso do processo. sentença que extinguiu a execução com lastro no art. 924, ii, do cpc. insurgência do exequente acerca da condenação ao pagamento das custas processuais. ausência de citação. custas devidas. taxa judiciária. isenção do art. 3º, alínea "i", do decreto nº 962/1932 reconhecida pelo juízo a quo. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do parcelamento do débito tributário, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais devido à ausência de citação da parte executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão recorrida e se a municipalidade deve arcar com o pagamento das custas processuais em razão da extinção do processo de execução fiscal.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por violação ao art. 10 do CPC, uma vez que a condenação ao ônus sucumbencial decorreu de consequência lógica do pedido de extinção formulado pelo próprio exequente, que ao noticiar a quitação administrativa dos débitos antes da citação do devedor, assumiu voluntariamente os efeitos processuais de sua manifestação.4. A ausência de citação inviabiliza a responsabilização da parte devedora pelo pagamento das custas processuais.5. O Município é isento do recolhimento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932, como expressamente reconhecido pela sentença.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se hígida a sentença recorrida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012753-66.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 23.04.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADA SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DO EXECUTADO, DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA A CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA QUANTO À EXISTÊNCIA DA PRESENTE EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017571-32.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 23.04.2026) Assim, deve ser mantida a sentença que atribuiu ao Município o pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, nos termos da legislação aplicável.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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