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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação envolvendo contrato de crédito rural, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e manutenção da posse de bem dado em garantia.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida.
3. O agravante sustenta ocorrência de eventos climáticos adversos, com frustração de safra e prejuízos significativos, comprovados por laudo técnico, bem como a realização de pedido administrativo de prorrogação da dívida, sem resposta eficaz da instituição financeira. Requer a concessão da tutela e o provimento do recurso.
4. A tutela recursal foi deferida.
5. O agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, nulidade e, no mérito, a inaplicabilidade da prorrogação pretendida, bem como a insuficiência da prova da dificuldade financeira.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da ausência de prévia citação do agravado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR:
7. Afasta-se a alegação de nulidade, pois ausente prejuízo, tendo sido posteriormente apresentadas contrarrazões, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 277 do CPC.
8. O alongamento de dívida rural exige o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente o item 2.6.4, incluindo a demonstração de dificuldade temporária de pagamento, requerimento administrativo prévio e capacidade de pagamento do devedor.
9. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos legais.10. No caso, restou evidenciado o prévio requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação, sem resposta definitiva da instituição financeira, o que caracteriza recusa injustificada.
11. A documentação juntada demonstra a ocorrência de eventos climáticos adversos, reconhecidos por atos oficiais, além de laudo técnico que aponta prejuízos relevantes e redução da capacidade produtiva, com indicação de possibilidade de recuperação econômica.
12. Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito, ao passo que o perigo de dano decorre do risco de inscrição em cadastros restritivos e da execução de garantia essencial à atividade rural.
13. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida e proteção do nome do devedor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida, bem como a exclusão ou abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos, sob pena de multa diária.
Tese de julgamento: “O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, desde que demonstrados os requisitos do Manual de Crédito Rural, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de frustração de safra por fatores climáticos adversos.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133092-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de nº 0038993-20.2025.8.16.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada na petição inicial para suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato rural firmado e de abstenção de inscrição do nome do autor, ora agravante, nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (mov. 9.1/origem).Irresignada, a parte agravante sustenta que o longo dos últimos ciclos agrícolas enfrentou uma série de eventos climáticos adversos e fatores mercadológicos imprevisíveis, os quais culminaram em severa frustração de safra e grave comprometimento de sua capacidade de pagamento, circunstâncias comprovadas por laudos técnicos elaborados por engenheiro agrônomo, que apontam redução média de 50% na capacidade produtiva e prejuízo estimado em R$ 538.197,53. Afirma, ainda, que buscou a prorrogação da dívida, pela via administrativa, junto à instituição financeira, oportunidade em que demonstrou sua capacidade de pagamento, bem como a necessidade de concessão de período de carência de 2 (dois) anos e prazo de amortização de 8 (oito) anos, sem, contudo, lograr êxito. Sustenta que a prorrogação da dívida decorrente de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, e que a frustração de safra por fatores adversos restou devidamente comprovada, estando preenchidos os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação do pagamento. Assim, preliminarmente, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da dívida ora em discussão, bem como para que seja vedada a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e assegurada a manutenção da posse do bem dado em garantia, e, no mérito, o provimento do recurso.Concessão da antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/TJPR-AI).A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a tempestividade das contrarrazões eis que no momento da interposição do agravo de instrumento ainda não tinha sido citado na origem, bem como defende que a súmula invocada não se aplica ao contexto e que as parcelas já estão vencidas, além de já haver uma ação de busca e apreensão tramitando. Defende, ainda, que a prorrogação do crédito não seria aplicável ao caso da lide, bem como contesta a validade do laudo técnico apresentado por Juarez, alegando que este não demonstra adequadamente a dificuldade temporária de pagamento, e que a alegação de eventos climáticos não justifica a prorrogação da dívida. Assim, requer a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso (mov. 19.1)Vieram-me os autos conclusos (mov. 16/TJPR-AI). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso de agravo de instrumento.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de crédito rural, na abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e na manutenção da posse do bem dado em garantia, bem como à análise da presença dos requisitos autorizadores da medida, diante da alegada frustração de safra por fatores climáticos adversos, da possibilidade de prorrogação da dívida rural.Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade suscitada pelo agravado, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. De fato, observa-se que o agravado ainda não havia sido citado nos autos de origem, tampouco possuía advogado constituído à época da interposição do agravo de instrumento, não estando, portanto, integrada a relação jurídica processual.Todavia, verifica-se que, posteriormente, a parte agravada apresentou contrarrazões nos autos deste recurso, tendo sido atingida a finalidade essencial do ato processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há que se falar em nulidade, devendo ser consideradas tempestivas as contrarrazões apresentadas. Nesse sentido cabe ilustrar o que dispõe o art. 277 do Código de Processo Civil (CPC), nestes termos: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ultrapassada tal questão processual, passa-se à análise do mérito do recurso de agravo de instrumento.Não obstante os argumentos deduzidos pela agravada em sede de contrarrazões, no sentido da inexistência de direito subjetivo do agravante à prorrogação dos créditos objeto da lide, bem como da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), tais alegações não merecem prosperar, conforme se demonstrará a seguir.De início, cumpre destacar que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural condiciona-se ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), em especial no item 2.6.4, bem como à comprovação de prévio requerimento administrativo por parte do devedor, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR), consoante aresto a seguir colacionado:(...) O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023). Conforme se extrai das disposições do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, o Capítulo 2 (Condições Básicas), Seção 6 (Reembolso), item 4 (MCR 2-6-4), dispõe os seguintes requisitos, in verbis:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) Compulsando os autos judiciais, percebe-se que o agravante encaminhou notificação extrajudicial à parte agravada em 30/04/2025 (movs. 1.8-1.9/origem), portanto anteriormente ao vencimento da obrigação, ocorrida em 15/05/2025, postulando a prorrogação da dívida. Todavia, não houve resposta definitiva ao pleito formulado. Ao contrário, conforme se extrai do último e-mail encaminhado pela agravada, houve a indicação de adoção de medidas de cobrança judicial, inclusive com a execução das garantias contratuais (mov. 1.10/origem).Além disso, o agravante acostou aos autos decretos executivos que reconhecem a ocorrência de eventos climáticos adversos e estiagem prolongada na região, no período de 2023 a 2025 (movs. 1.11 e 1.13/origem), além de laudo técnico subscrito por engenheiro agrônomo, no qual se evidenciam os impactos desses eventos sobre sua atividade produtiva e sobre as receitas auferidas, com a apuração de prejuízos acumulados no montante de R$ 487.017,31, assim como a indicação de perspectiva de recuperação da capacidade de pagamento através da estabilização das receitas (mov. 1.7/origem).Cabe destacar, ainda, o teor do enunciado da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o alongamento de dívida oriunda de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor, desde que observados os requisitos legais, nestes termos:“o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei” Dessa forma, à luz dos elementos probatórios que conferem verossimilhança às alegações do agravante, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação contratual, sem que a parte agravada tenha apresentado resposta definitiva. Soma-se a isso a comprovação de eventos climáticos adversos e de estiagem prolongada na região, reconhecidos por atos oficiais, além da juntada de laudo técnico que evidencia os impactos negativos na atividade produtiva e nas receitas do agravante, com a apuração de prejuízos e a indicação de perspectiva de recuperação da capacidade de pagamento, mediante a estabilização das receitas.Diante desse cenário, tais circunstâncias se mostram suficientes, neste momento processual, para autorizar o alongamento da dívida objeto do contrato.Também se encontra demonstrado o perigo de dano, diante do risco iminente de cobrança e de execução judicial da garantia contratual, representada pelo trator agrícola diretamente utilizado na atividade rural desempenhada pelo agravante, bem como da possível negativação de seu nome, sendo o acesso ao crédito reconhecidamente indispensável ao desenvolvimento de sua atividade produtiva.Nesse sentido, cabe ilustrar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) acerca da matéria, in verbis:AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL COM PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E PARA QUE O AGRAVADO SE ABSTENHA DE INSCREVER OS NOMES DOS AGRAVANTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSISTENTE EM PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, EM PRINCÍPIO, NEGADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEGÁVEL RISCO DE DANO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO FIXADA NA DECISÃO LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, § 6º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028493-29.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 31.07.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADIAMENTO DOS PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 198 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048778- 77.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023) (grifei) Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade do contrato objeto da demanda (CCB n. 2248746), bem como determinar a exclusão ou abstenção de inclusão do nome da parte autora, ora agravante, nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, fixando-se multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para o fim de se reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
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