SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133092-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. REQUISITOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação envolvendo contrato de crédito rural, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas, abstenção de inscrição em cadastros restritivos e manutenção da posse de bem dado em garantia. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da medida. 3. O agravante sustenta ocorrência de eventos climáticos adversos, com frustração de safra e prejuízos significativos, comprovados por laudo técnico, bem como a realização de pedido administrativo de prorrogação da dívida, sem resposta eficaz da instituição financeira. Requer a concessão da tutela e o provimento do recurso. 4. A tutela recursal foi deferida. 5. O agravado apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, nulidade e, no mérito, a inaplicabilidade da prorrogação pretendida, bem como a insuficiência da prova da dificuldade financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:6. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da ausência de prévia citação do agravado; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento de dívida oriunda de crédito rural.III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. Afasta-se a alegação de nulidade, pois ausente prejuízo, tendo sido posteriormente apresentadas contrarrazões, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 277 do CPC. 8. O alongamento de dívida rural exige o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, notadamente o item 2.6.4, incluindo a demonstração de dificuldade temporária de pagamento, requerimento administrativo prévio e capacidade de pagamento do devedor. 9. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida de crédito rural constitui direito do devedor, desde que atendidos os requisitos legais.10. No caso, restou evidenciado o prévio requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação, sem resposta definitiva da instituição financeira, o que caracteriza recusa injustificada. 11. A documentação juntada demonstra a ocorrência de eventos climáticos adversos, reconhecidos por atos oficiais, além de laudo técnico que aponta prejuízos relevantes e redução da capacidade produtiva, com indicação de possibilidade de recuperação econômica. 12. Tais elementos evidenciam a probabilidade do direito, ao passo que o perigo de dano decorre do risco de inscrição em cadastros restritivos e da execução de garantia essencial à atividade rural. 13. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da dívida e proteção do nome do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida, bem como a exclusão ou abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, desde que demonstrados os requisitos do Manual de Crédito Rural, sendo cabível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da obrigação quando evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente de frustração de safra por fatores climáticos adversos.”