SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009651-31.2025.8.16.0011
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, caput, c/c §§ 9º e 13, do Código Penal). Insuficiência probatória. Palavra da vítima desacompanhada de elementos probatórios idôneos. Fotografias apresentadas após longo lapso temporal. Dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame   1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de contravenção penal de vias de fato, por duas vezes, e de lesão corporal qualificada praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a prática das infrações penais imputadas ao acusado e justificar a reforma da sentença absolutória. III. Razões de decidir   3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não dispensa a existência de elementos probatórios mínimos de corroboração quando houver controvérsia relevante sobre os fatos. 5. As fotografias das supostas lesões foram apresentadas à investigação mais de um ano após os fatos narrados, circunstância que compromete a aferição segura de sua contemporaneidade e reduz sua força probatória. 6. A narrativa da ofendida acerca das contravenções penais de vias de fato não foi corroborada por provas independentes produzidas nos autos. 7. O acusado negou a prática das agressões em ambas as oportunidades em que foi ouvido, apresentando elementos destinados a sustentar sua versão defensiva. 8. A prova oral produzida em juízo revelou divergências relevantes quanto à dinâmica dos acontecimentos e não foi suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos nos moldes descritos na denúncia. 9. A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a observância do princípio da presunção de inocência. IV. Dispositivo e tese   10. Recurso de Apelação Criminal conhecido e provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes de violência doméstica, não autoriza a condenação quando desacompanhada de elementos probatórios seguros de corroboração. Fotografias apresentadas após significativo lapso temporal dos fatos possuem valor probatório reduzido para demonstrar a materialidade delitiva. A persistência de dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. ___________  Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 61, II, “f”, e 129, caput, §§ 9º e 13; Código de Processo Penal, arts. 386, VII, e 201, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citadas: (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000132-04.2023.8.16.0140, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02.03.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002630-20.2023.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza, j. 09.03.2026). Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de absolvição feito pela defesa, que dizia não ter provas suficientes para condenar o acusado pelos fatos de agressão contra a vítima. Depois de examinar as provas e os depoimentos, o tribunal entendeu que havia dúvidas importantes sobre o que realmente aconteceu, porque as provas não eram claras e algumas informações chegaram muito tempo depois. Por isso, aplicou o princípio de que, em caso de dúvida, o acusado deve ser absolvido. Assim, o tribunal decidiu que o acusado não pode ser condenado pelos crimes que lhe foram imputados, por falta de provas seguras.