Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Lesão corporal qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129,
caput, c/c §§ 9º e 13, do Código Penal). Insuficiência probatória. Palavra da vítima desacompanhada de elementos probatórios idôneos. Fotografias apresentadas após longo lapso temporal. Dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos. Aplicação do princípio do
in dubio pro reo. Absolvição. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso
conhecido
e
provido.
I. Caso em exame
1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de contravenção penal de vias de fato, por duas vezes, e de lesão corporal qualificada praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2.
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar, de forma segura, a prática das infrações penais imputadas ao acusado e justificar a reforma da sentença absolutória.
III. Razões de decidir
3.
A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas não dispensa a existência de elementos probatórios mínimos de corroboração quando houver controvérsia relevante sobre os fatos.
5.
As fotografias das supostas lesões foram apresentadas à investigação mais de um ano após os fatos narrados, circunstância que compromete a aferição segura de sua contemporaneidade e reduz sua força probatória.
6.
A narrativa da ofendida acerca das contravenções penais de vias de fato não foi corroborada por provas independentes produzidas nos autos.
7.
O acusado negou a prática das agressões em ambas as oportunidades em que foi ouvido, apresentando elementos destinados a sustentar sua versão defensiva.
8.
A prova oral produzida em juízo revelou divergências relevantes quanto à dinâmica dos acontecimentos e não foi suficiente para afastar a dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos nos moldes descritos na denúncia.
9.
A fragilidade do conjunto probatório impede a formação de juízo condenatório seguro, impondo a observância do princípio da presunção de inocência.
IV. Dispositivo e tese
10.
Recurso de Apelação Criminal
conhecido e provido.
Tese de julgamento:
A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância nos crimes de violência doméstica, não autoriza a condenação quando desacompanhada de elementos probatórios seguros de corroboração.
Fotografias apresentadas após significativo lapso temporal dos fatos possuem valor probatório reduzido para demonstrar a materialidade delitiva.
A persistência de dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Código Penal,
arts. 61, II, “f”, e 129, caput, §§ 9º e 13; Código de Processo Penal,
arts. 386, VII, e 201, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citadas:
(TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000132-04.2023.8.16.0140, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 02.03.2026);
(TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0002630-20.2023.8.16.0190, Rel. Des. Luiz Osório Moraes
Panza, j. 09.03.2026).
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido de absolvição feito pela defesa, que dizia não ter provas suficientes para condenar o acusado pelos fatos de agressão contra a vítima. Depois de examinar as provas e os depoimentos, o tribunal entendeu que havia dúvidas importantes sobre o que realmente aconteceu, porque as provas não eram claras e algumas informações chegaram muito tempo depois. Por isso, aplicou o princípio de que, em caso de dúvida, o acusado deve ser
absolvido. Assim, o tribunal decidiu que o acusado não pode ser condenado pelos crimes que lhe foram imputados, por falta de provas seguras.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0009651-31.2025.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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