Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE VACINAS ARMAZENADAS EM AMBIENTE FRIGORIFICADO. QUEIMA DE CONTROLADOR DE TEMPERATURA DECORRENTE DE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OMISSÃO
VERIFICADA
APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO
TEMA 1368 DO STJ.
VÍCIO SANADO NESTA INSTÂNCIA.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência de ação de indenização securitária,
que condenou
a seguradora ao pagamento de indenização em razão da perda
de vacinas armazenadas em refrigerador após a queima do controlador de temperatura decorrente de queda de energia elétrica.
1.2. A embargante alega
obscuridade
no acórdão
diante do reconhecimento de que o sinistro em questão está contemplado na apólice. Alega, também,
omissão no tocante
à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, relativo à incidência da taxa SELIC nas dívidas de natureza civil.
Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício ao reconhecer
como devida a indenização securitária e
manter a condenação da seguradora; e (ii) se houve omissão quanto à correta fixação dos consectários legais da condenação, especialmente diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
Não há omissão a ser suprida no tocante ao reconhecimento da
indenização securitária, pois
restou
bem delineado no v. acórdão embargado que o evento “queima do controlador de temperatura” deve ser considerado como um risco coberto pelo contrato, eis que intrinsicamente relacionado com a funcionalidade
dos equipamentos e componentes descritos na cláusula de
cobertura contratual.
Limites do contrato
que
foram analisados à luz das
provas
produzidas
e das normas consumeristas aplicáveis.
Ausência de violação aos
arts. 757 e 760 do Código Civil.
3.2.
Reconhecida omissão
apenas
quanto
aos consectários legais da condenação, pois o acórdão manteve os critérios fixados na sentença sem examinar a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368.
3.3.
Conforme decidido no Recurso Especial n. 2.199.164/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, inclusive em períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.
Juros de mora que devem ser calculados pela Taxa Selic, com incidência desde a citação, observada a dedução da atualização monetária pelo IPCA.
3.4. Quanto ao prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, apenas para ajustar os consectários legais da condenação, determinando a incidência
de juros de mora pela
Taxa Selic
desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados:
Código Civil,
arts. 406, 421, 422, 757 e 760;
Código de Defesa do Consumidor, art. 47;
Código de Processo Civil,
arts. 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudências
relevantes
citadas:
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003012-07.2022.8.16.0074 [0002247-90.2009.8.16.0074/1] - Corbélia
-
Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY
-
J.
14.02.2026
STF. ARE 713338
AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006707-13.2025.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 25.1 da apelação cível n. 0001060-76.2021.8.16.0090, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA PARA “DETERIORAÇÃO EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS”. QUEIMA DO CONTROLADOR DE TEMPERATURA QUE LEVOU À PERDA DAS VACINAS ARMAZENADAS. EVENTO QUE, APESAR DE NÃO CONSTAR EXPRESSAMENTE NA CLÁUSULA DE COBERTURA DE RISCOS, POSSUI EVIDENTE RELAÇAO DE FUNCIONALIDADE COM AS HIPÓTESES DE COBERTURA ALI ELENCADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, PREVISTO NO ART. 47 DO CDC. NEGATIVA DA SEGURADORA QUE SE MOSTROU ILEGAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O autor ajuizou ação de indenização securitária em face da seguradora em razão da queima do controlador de temperatura do sistema de refrigeração, decorrente de queda de energia elétrica, com perda de vacinas armazenadas. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 70.128,19, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas e honorários advocatícios. 1.3. A seguradora apelou, pleiteando o afastamento da condenação ao argumento de que o sinistro de “queima do controlador de temperatura” ocorrido na empresa segurada não está elencado no rol de riscos cobertos; e que o autor não comprovou a existência de prejuízo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa da seguradora em pagar a indenização securitária ao fundamento de ausência de cobertura contratual para o sinistro se mostrou legítima; e (ii) se houve comprovação suficiente dos prejuízos materiais alegados pela segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Analisando as Condições Gerais do contrato, verifica-se que a alínea ‘b’ do item 1.1 da cláusula 45 prevê cobertura para prejuízos sofridos em ambientes frigorificados em consequência de: “ruptura, quebra ou desarranjo acidental de tubulações, trocadores de calor, motores e compressores pertencentes ao sistema de refrigeração”. 3.2. Em que pese a inexistência de menção expressa do evento “queima de controlador de temperatura” no rol dos riscos cobertos na citada cláusula 45, não se pode negar a evidente relação de funcionalidade entre tal equipamento com as hipóteses de cobertura ali elencadas. Evento que deve ser considerado como risco coberto pelo contrato. Aplicação do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor previsto no art. 47 do CDC. Precedente desta Corte.
3.3. O prejuízo de R$ 87.660,24 restou devidamente comprovado nos autos por meio da nota fiscal e de depoimentos das testemunhas Daniel Piacentini Metz e José Dimas Gonçalves, que confirmaram a perda das vacinas em razão do sinistro. Indenização securitária devida.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a r. sentença recorrida. Dispositivo relevante citado: Código de Defesa do Consumidor, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000462-13.2022.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2025) TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001060-76.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 18.10.2025 Em suas razões, a ré MPFRE SEGUROS GERAIS S/A alega, em síntese, que: a)- há omissão no v. acórdão no tocante ao entendimento exarado pelo STJ no Tema 1368, o qual termina a aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza civil; b)- o v. acórdão, ao aplicar o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do CDC, desprovendo o recurso da embargante mantendo a sentença de procedência da ação, violou os arts. 757 e 760 do Código Civil, ou seja, acabou superando os limites e termos estipulados pelas partes para conferir à apólice alcance maior ao que fora contratado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Afirma também, intenção de prequestionamento da matéria, para fins de oportunizar a interposição de Recurso Especial (súmula 320 do STJ), tal como determina a súmula 98 do STJ. Contrarrazões foram apresentadas pelo embargado em mov. 10.1-TJ. Vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. Quanto ao mérito do recurso, assiste razão à embargante somente quanto ao pleito de aplicação do Tema 1368 do STJ, devendo os demais argumentos serem rechaçados ante a ausência de vícios. Senão vejamos.
A embargante, a pretexto de alegar omissão e obscuridade no v. acórdão, tenta fazer prevalecer a tese de que a embargada não tem direito ao recebimento da indenização securitária, uma vez que o sinistro “queima do controlador de temperatura” ocorrido na empresa segurada não está elencado no rol de riscos cobertos na apólice, de modo que o desprovimento do apelo incorreu em violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. Contudo, sem razão.
Restou bem delineado no v. acórdão embargado que o evento “queima do controlador de temperatura” deve ser considerado como um risco coberto pelo contrato, eis que intrinsicamente relacionado com a funcionalidade dos equipamentos e componentes descritos na cláusula de cobertura contratual (cláusula 45, item 1.1, alínea ‘b’ - mov. 17.7, p. 58).
Confira-se, no ponto, o que constou no v. acórdão: (...) em que pese a inexistência de menção expressa do evento “queima de controlador de temperatura” no rol de riscos cobertos constantes na alínea ‘b’ do item 1.1 da cláusula 45 das condições gerais (mov. 17.7, p. 58), não se pode negar a evidente relação de funcionalidade entre tal equipamento e as hipóteses de cobertura ali elencadas. Confira-se:
Neste ponto se impõe destacar (como razão de decidir no presente voto) o seguinte excerto da respeitável sentença ora em reexame, na qual a competente Juíza a quo assim se pronunciou: (...) não se faz razoável restringir a cobertura securitária apenas aos itens explicitamente listados, desconsiderando outros componentes intrinsecamente ligados ao sistema de refrigeração e contrariando a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil)”. Ademais, a previsão de exclusão de cobertura para “queima do controlador de temperatura por período inferior a 24 horas" (cláusula 45, alínea “a”), também se mostra abusiva, visto que limita o direito do segurado, pois, se demonstrado que houve a falta de suprimento de energia elétrica e tal evento ensejou a queima do controlador de temperatura do conservador que faz parte do sistema de refrigeração, ocasionando prejuízos em mercadorias armazenadas em ambientes frigorificados, tal cláusula mostra-se incompatível com a espécie de contrato firmado entre as partes e a boa-fé do segurado, ao isentar a responsabilidade da seguradora se a oscilação/interrupção de energia elétrica foi por tempo menor. (...) Assim, a negativa de cobertura fundada em interpretação literal da cláusula contratual não deve prosperar, devendo a seguradora arcar com a indenização securitária ora pleiteada, conforme danos comprovados pelo documento de seq. 1.11, corroborado pelos depoimentos das testemunhas Daniel Piacentini Metz e José Dimas Gonçalves, que confirmaram a perda das vacinas que estavam guardadas no refrigerador (seq. 95), logo, impondo-se a procedência dos pedidos autorais Em verdade, tratando-se de contrato de seguro, aplica-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, previsto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Pertinente, portanto, a alegação do embargante em contrarrazões no sentido de que inexiste desrespeito aos artigos 757 e 760 do Código Civil, uma vez que “os riscos e o respectivo alcance da cobertura prevista na apólice de seguro em apreço, ante o sinistro ocorrido, são questões que foram solucionadas mediante análise das provas documental e oral produzidas nos autos, sem olvidar as regras dos artigos 757 e 760, do Código civil” (mov. 10.1-TJ, P. 4). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Por outro lado, assiste razão à embargante no tocante à alegação de que o acórdão foi omisso ao ratificar os termos do r. decisum, sem observar a necessidade de aplicação do entendimento exarado pelo STJ no Tema 1368, que determina a aplicação da taxa SELIC às dívidas de natureza civil. Com efeito.
Restou consignado na r. sentença que o valor da indenização securitária “deverá ser corrigido pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (08/09/2020), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o início da produção de efeitos da Lei n.º 14.905/2024, quando incidirá a taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil”. No entanto, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, assentado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, afetado como representativo de controvérsia (Tema nº 1.368), a Taxa Selic deve ser adotada mesmo para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406, do Código Civil.
Destarte, os presentes embargos devem ser acolhidos neste ponto, com efeitos infringentes, para que, sobre a condenação, incidam juros moratórios desde a citação pela taxa SELIC, conforme entendimento vinculante firmado pelo c. STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 13681, descontada a variação do IPCA. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, no que tange ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores. A matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC2 que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. CONCLUSÃO ISTO POSTO voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para o fim de ajustar os consectários legais da condenação. Advirto, desde já, sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC2, na hipótese de insistência na oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
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