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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006707-13.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE VACINAS ARMAZENADAS EM AMBIENTE FRIGORIFICADO. QUEIMA DE CONTROLADOR DE TEMPERATURA DECORRENTE DE FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OMISSÃO VERIFICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1368 DO STJ. VÍCIO SANADO NESTA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência de ação de indenização securitária, que condenou a seguradora ao pagamento de indenização em razão da perda de vacinas armazenadas em refrigerador após a queima do controlador de temperatura decorrente de queda de energia elétrica. 1.2. A embargante alega obscuridade no acórdão diante do reconhecimento de que o sinistro em questão está contemplado na apólice. Alega, também, omissão no tocante à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, relativo à incidência da taxa SELIC nas dívidas de natureza civil. Requer o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados e viabilizar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício ao reconhecer como devida a indenização securitária e manter a condenação da seguradora; e (ii) se houve omissão quanto à correta fixação dos consectários legais da condenação, especialmente diante do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há omissão a ser suprida no tocante ao reconhecimento da indenização securitária, pois restou bem delineado no v. acórdão embargado que o evento “queima do controlador de temperatura” deve ser considerado como um risco coberto pelo contrato, eis que intrinsicamente relacionado com a funcionalidade dos equipamentos e componentes descritos na cláusula de cobertura contratual. Limites do contrato que foram analisados à luz das provas produzidas e das normas consumeristas aplicáveis. Ausência de violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3.2. Reconhecida omissão apenas quanto aos consectários legais da condenação, pois o acórdão manteve os critérios fixados na sentença sem examinar a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368. 3.3. Conforme decidido no Recurso Especial n. 2.199.164/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora das dívidas civis, inclusive em períodos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024. Juros de mora que devem ser calculados pela Taxa Selic, com incidência desde a citação, observada a dedução da atualização monetária pelo IPCA. 3.4. Quanto ao prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para ajustar os consectários legais da condenação, determinando a incidência de juros de mora pela Taxa Selic desde a citação, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 421, 422, 757 e 760; Código de Defesa do Consumidor, art. 47; Código de Processo Civil, arts. 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003012-07.2022.8.16.0074 [0002247-90.2009.8.16.0074/1] - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.02.2026 STF. ARE 713338 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013