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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004328-51.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PLEITO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADAS – MÉRITO – PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONTRATO SEM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE A MEDIAÇÃO E A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO – PROVA DOCUMENTAL DA ATUAÇÃO DA CORRETORA – RESULTADO ÚTIL ALCANÇADO – BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 722, 725 e 727 do Código Civil, a corretagem é contrato de resultado. A remuneração é devida quando o negócio se concretiza por efeito da mediação, ainda que sem exclusividade.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comissão é devida quando os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem na concretização do negócio.