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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por VANIA MASSAMBANI em face da sentença de mov. 180.1, proferida na Ação de Cobrança nº 0004328-51.2020.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.162,50, acrescido de correção monetária e de juros moratórios pela Taxa Selic, desde o vencimento da obrigação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o tempo de duração do processo, o grau de complexidade do feito e a quantidade de atos praticados. Em suas razões recursais (mov. 183.1/origem), a apelante sustentou, em síntese, que:a) não existem provas nos autos que demonstrem que a apelada participou efetivamente da intermediação do negócio, sendo que a venda foi realizada diretamente pela apelante;b) o contrato celebrado entre as partes não previa cláusula de exclusividade, o que significa que não estava obrigada ao pagamento da comissão;c) segundo o art. 722 do Código Civil, a comissão de corretagem é devida apenas se houver a efetiva intermediação do corretor, o que não ocorreu;d) a jurisprudência confirma que a mera aproximação das partes não justifica o pagamento da comissão, sendo necessário que o corretor atue na concretização do negócio; ee) a apelada não apresentou provas de que sua atuação foi essencial para a realização da venda do imóvel.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença.Contrarrazões no mov. 190.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa preliminar em contrarrazõesEm sede de contrarrazões, a ré requereu o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a parte autora deixou de impugnar especificamente os termos da sentença.Em que pese não se tenha verificado o combate pontual dos termos constantes na fundamentação da sentença objurgada, as razões do recurso interposto são suficientes para constatar os tópicos de inconformidade da apelante.Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a mera reiteração dos argumentos apresentados na inicial, não é requisito suficiente para implicar o não conhecimento do recurso ajuizado. Confira-se:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571766 - RJ (2024/0054585-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. TESES SUFICIENTES PARA ATACAR A DECISÃO. (...)DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. 2. Esta Casa perfilha o entendimento de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos. (AREsp n. 2.571.766, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20.5.2024). Outrossim, em respeito ao princípio devolutivo, saliento que o recurso devolve o conhecimento da matéria impugnada.Por fim, registro que, para a configuração do intuito protelatório, exige-se demonstração inequívoca de dolo processual e prejuízo concreto à parte adversa ou ao regular andamento do feito, o que não se verifica no caso.Assim, ausentes elementos que evidenciem conduta temerária ou abuso do direito de recorrer, deve ser afastada a alegação de recurso protelatório e, por conseguinte, qualquer pretensão de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Da admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)exigibilidade da taxa de comissão de corretagem em favor da apelada.Extraio dos autos que as partes litigantes firmaram contrato de corretagem, tendo como objeto a venda do imóvel localizado na Rodovia BR 116, nº 15.480, apartamento 801, Torre 1, Condomínio Residencial Linea Verde, Vila Fanny, na cidade de Curitiba/PR, com a estipulação de pagamento de comissão no importe de 6% do valor de venda do bem (mov. 1.7/origem).Na inicial, narrou a autora/apelada que, em razão do trabalho de intermediação realizado, foi contatado o Sr. Cleverson Luiz Pivova, o qual manifestou interesse na aquisição do imóvel pelo valor de R$ 270.000,00, proposta esta prontamente submetida à ré e por ela aceita. Alegou que, após a adoção das providências necessárias, as partes firmaram em 14/6/2018 Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, por meio do qual a ré se comprometeu a alienar o bem pelo preço certo e ajustado de R$ 270.000,00. No referido contrato, a ré assumiu, ainda, a obrigação de pagar comissão de corretagem no valor total de R$ 15.000,00, sendo R$ 5.162,50 devidos à autora, nos termos da cláusula 8.2.Em contestação, bem como nas razões recursais, a ré/apelante sustentou que não há provas nos autos que demonstrem que a apelada participou efetivamente da intermediação do negócio e que o contrato celebrado não previa cláusula de exclusividade, motivo pelo qual indevida a comissão de corretagem. De acordo com o art. 722 do Código Civil, “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.Nesse contexto, o corretor se obriga a intermediar negociações entre o comitente e terceiros, mediante remuneração em caso de êxito, isto é, a remuneração é devida somente a partir da obtenção do resultado previsto no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do mesmo estatuto legal.[1]Ainda, nos moldes do art. 727 do Código Civil:Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Extraio dos artigos mencionados que, nos contratos de corretagem sem pacto de exclusividade, como no presente caso, a comissão somente será devida ao corretor se este comprovar que a venda direta se realizou como fruto de sua mediação.Ainda, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o corretor tenha meramente aproximado as partes, conforme se vê:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.385.390/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019). In casu, é incontroverso nos autos que as partes celebraram, em 4/12/2017, contrato de prestação de serviços imobiliários, devidamente assinado, no qual restou expressamente pactuada a comissão de corretagem no percentual de 6% sobre o valor da venda do imóvel (mov. 1.7/origem). Ademais, verifica-se a existência de proposta de sinal de negócio relativa ao referido bem, firmada pelo comprador Cleverson em 1º/6/2018, documento este que ostenta a logomarca da autora (mov. 1.8/origem), bem como proposta de preço e condições de pagamento igualmente identificada com a logo da intermediadora (mov. 1.9/origem). Por fim, consta o efetivo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel, firmado em 14/6/2018 pela ré e pelo comprador Cleverson (mov. 1.2/origem), no qual, além de novamente constar a logomarca da autora, há previsão expressa, na cláusula 8.2, de comissão de corretagem no valor total de R$ 15.000,00 em favor da intermediadora, em razão da mediação realizada. Diante da sequência cronológica dos documentos e da vinculação direta entre a atuação da autora e a concretização do negócio, evidencia-se de forma inequívoca que a venda direta decorreu de sua intermediação, sendo, portanto, plenamente devida a comissão de corretagem ajustada.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA SE OS TRABALHOS DE APROXIMAÇÃO REALIZADOS PELO CORRETOR RESULTAREM NO RESULTADO ÚTIL PRETENDIDO. ARTIGO 725 DO CC. APROXIMAÇÃO DAS PARTES (VENDEDORES E COMPRADOR) VERIFICADA. INEQUÍVOCA OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 139.445,43, com a parte ré requerendo o afastamento da condenação e, subsidiariamente, a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem ao corretor de imóveis, considerando a aproximação das partes que resultou na venda do imóvel, e se os honorários advocatícios devem ser minorados para o patamar mínimo sobre o valor da condenação.III. Razões de decidir3. A comissão de corretagem é devida quando o corretor realiza a aproximação entre as partes, resultando na concretização do negócio, conforme o artigo 725 do Código Civil. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004086-10.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2025); eDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. APROXIMAÇÃO DAS PARTES (VENDEDORES E COMPRADORES). IRRELEVANTE A ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS CORRETORES NÃO PARTICIPARAM DAS NEGOCIAÇÕES PARA A CONCRETIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO TERRENO VISITADO E POSTERIORMENTE ALIENADO. A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA SE OS TRABALHOS DE APROXIMAÇÃO REALIZADOS PELO CORRETOR RESULTAREM NO RESULTADO ÚTIL PRETENDIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL, E DA “TABELA MÍNIMA DE HONORÁRIOS” FORNECIDA PELO SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS NO ESTADO DO PARANÁ (SINDIMÓVEIS/PR) COMO REFERÊNCIA PARA ARBITRAR A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR NA VIA JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NO PATAMAR DE 6% SOBRE O VALOR TOTAL DO NEGÓCIO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de comissão de corretagem, sob a alegação de que os autores intermediaram a negociação da venda de um imóvel, apresentando provas como prints de conversas e depoimentos de testemunhas, mas sem comprovar a efetiva participação na transação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento de comissão de corretagem em razão da intermediação de negociação de venda de imóvel, considerando a ausência de prova de sua efetiva participação na transação.III. Razões de decidir3. Dispõe o art. 724 do Código Civil que “a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”, pelo que se mostra válida, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “a consulta aos sítios virtuais dos Conselhos Federal e Estaduais de Corretores de Imóveis” (STJ, REsp n. 1.537.306/RJ).[...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005598-24.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.05.2025). Ademais, em reforço ao pleito inaugural, evidencia-se a boa-fé objetiva da autora, na medida em que, não obstante o contrato de compra e venda preveja comissão de corretagem no importe total de R$ 15.000,00, limitou-se a postular, na presente demanda, apenas o montante de R$ 5.162,50, correspondente à fração que entende efetivamente devida. Ressalte-se que o valor remanescente de R$ 9.262,00 foi objeto de cobrança em ação diversa, proposta por outros corretores, a qual foi julgada procedente, com reconhecimento expresso da obrigação da requerida de efetuar o respectivo pagamento (mov. 118.4/origem). Tal conduta demonstra lealdade processual e ausência de intento de enriquecimento indevido, restringindo-se a autora à percepção estrita da quantia que lhe compete em razão da intermediação realizada.Por fim, acolhida a sugestão pelo Colegiado de não provimento deste recurso, majoro a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (R$ 5.162,50), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento à presente apelação cível.
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