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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007357-80.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE PAGAMENTOS. SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS. TAXAS APLICADAS EM PERCENTUAIS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e condenou a credenciadora de cartões à restituição dos valores cobrados em excesso, de forma simples em parte do período e em dobro no período subsequente. A recorrente sustenta que os repasses observaram o contrato, que a alteração das taxas estava prevista no ajuste e que não seria cabível a devolução em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a credenciadora de cartões aplicou taxas superiores às contratadas, sem prévia informação, e deve responder pelos danos materiais decorrentes; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato de credenciamento utilizado para o incremento da atividade empresarial da contratante; e (iii) saber se os valores, se cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro ou de forma simples.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratante comprovou os fatos constitutivos de seu direito mediante a apresentação das condições comerciais do credenciamento, dos relatórios de vendas e dos documentos que demonstraram divergência entre as taxas contratadas e as efetivamente aplicadas.4. A credenciadora não impugnou especificamente os cálculos e os documentos apresentados, não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e não demonstrou ter informado previamente a contratante sobre a alteração das taxas. A previsão contratual de percentuais flexíveis não afasta o dever de comunicação prévia.5. A aplicação de taxas superiores às pactuadas, sem prévia informação, caracteriza falha na prestação dos serviços e impõe o ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em cumprimento de sentença.6. O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação contratual porque os serviços de processamento de pagamentos foram utilizados como insumo para o desenvolvimento da atividade empresarial da contratante, que não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante a credenciadora.7. Afastada a relação de consumo, não se aplica a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos de forma simples, segundo o regime jurídico contratual do Código Civil.8. O acolhimento do recurso apenas quanto à forma de restituição representa decaimento mínimo da parte autora e não altera a distribuição dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, mantida a sentença quanto à condenação por danos materiais.Tese de julgamento: “1. A aplicação de taxas superiores às contratadas pela credenciadora de cartões, sem prévia informação ao estabelecimento contratante, caracteriza falha na prestação dos serviços e gera o dever de restituição dos valores cobrados em excesso. 2. Não incide o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica utiliza os serviços de processamento de pagamentos como insumo de sua atividade empresarial e não demonstra vulnerabilidade perante a prestadora. 3. Afastada a relação de consumo, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples.”