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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Cielo S/A contra a sentença de mov. 80.1, do Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais emergentes nos seguintes termos:“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ARABI & ARABI LTDA. em face de CIELO S.A., resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte ré a devolver os valores efetivamente cobrados a maior da parte autora, no período de 20/10/2019 a 23/02/2023, observando-se que:a) quanto às cobranças realizadas entre 20/10/2019 e 30/03/2021 (inclusive), a restituição ocorrerá na forma simples;b) quanto às cobranças realizadas a partir de 31/03/2021 até 23/02/2023, a restituição ocorrerá em dobro, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS;c) os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada cobrança indevida (Súmula 43/STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406, CC).A apuração do quantum deverá ser realizada em liquidação de sentença por simples cálculos, com base nas planilhas e documentos já juntados aos autos (movs. 1.7 a 1.15).Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.Publique-se. Intimem-se. Registre-se.”Inconformada, a credenciadora de cartões interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, (i) o correto repasse de valores ao estabelecimento, de acordo com o ajuste contratual; (ii) devendo ser observada a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e; (iii) restando infundada a condenação da restituição dos valores em dobro (mov. 86.1).Devidamente intimada, a empresa autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença (mov. 90.1).Diante da juntada de memoriais pela apelada, anexando julgados das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (movs. 9.1 a 9.5), intimou-se a apelante, que deles se manifestou (mov. 13.1).Intimou-se, uma vez mais, as partes, para esclarecem acerca da (in)aplicabilidade, no presente caso, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 16.1).Intimada, a autora afirmou que tal questão se encontra preclusa, na medida em que a incidência da legislação consumerista foi determinada pelo Juízo de origem, não havendo qualquer insurgência das partes (mov. 19.1).A credenciadora de cartões, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de manifestação (mov. 20).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Arabi & Arabi Ltda. em face de Cielo S/A, pretendendo a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores debitados em excesso, de forma duplicada, ante o pedido de repetição do indébito.Narra a parte autora que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões para serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas no estabelecimento. Outrossim, destaca que para cada transação realizada, a requerida cobra um valor que é calculado na forma de percentual, cujas taxas foram previamente pactuadas.Afirma, entretanto, que a operadora de cartões, no período de 20.10.2019 a 23.02.2023, de forma unilateral e sem prévia informação, passou a aplicar percentuais superiores aos estipulados em contrato, o que ocasionou menores repasses, totalizando o valor de R$ 14.837,17, pelo que deve ser condenada à devolução em dobro.No mais, alega que se trata de ação consumerista e, por se tratar de quantia indevida, cabe restituição em dobro dos valores cobrados a título de reparação pelo dano material emergente sofrido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.A sentença entendeu que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, vez que inexistiu a comprovação dos percentuais aplicados ou as inconsistências encontradas pela parte autora nas transações efetivadas e, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenou a credenciadora de cartões à restituição dos valores efetivamente cobrados a maior, de forma dobrada apenas a partir de 31.03.2021 até 23.02.2023.Irresignada, apela a requerida Cielo S/A. 2.1. Da falha na prestação de serviçosPretende a credenciadora de cartões apelante, a reforma da sentença, sob a alegação de que realizou o correto repasse dos valores ao estabelecimento autor, sendo o reajuste previsto em cláusulas contratuais, inexistindo ato ilícito por parte da companhia, restando correta a incidência das taxas negociadas, pelo que, diante do princípio do pacta sunt servanda, deve o contrato ser cumprido em sua integralidade.In casu, é dever da parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao menos minimamente, e o da ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.Isto posto, depreende-se que restaram demonstrados minimamente os fatos constitutivos do direito da autora através dos documentos anexados com a inicial, quais sejam, condições comerciais do contrato de credenciamento (mov. 38.1), relatórios de vendas do período cobrado (movs. 1.7 a 1.11) e as inconsistências nos repasses (diferenças e valor devido) (movs. 1.12 a 1.14).Lado outro, em nenhum momento a credenciadora de cartões ré desconstituiu, diga-se, de forma cabal, a documentação apresentada quanto aos valores cobrados em excesso ou mesmo que informou previamente a contratante. Ao contrário, em suas razões recursais, limitou-se a dizer, genericamente, que a alteração das taxas está prevista no contrato de adesão, o qual deve ser respeitado com base no pacta sunt servanda.Ademais, instada acerca de produção de provas (mov. 67.1), a ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 71), sendo anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 73.1).Portanto, restando demonstrado pela autora a diferenciação entre as taxas cobradas e as aplicadas nas vendas, bem como a ausência de prévia informação de sua alteração (ainda que se entenda que referidas tarifas sejam flexíveis, com a possibilidade de ajustes de percentuais flutuantes, de acordo com as condições de mercado), há a necessidade de a credenciadora informar previamente ao contratante a alteração de referidas taxas em decorrência de situações mercadológicas, o que não se verifica no presente caso, pelo que correta a sentença que entendeu que fez ela prova do direito pretendido.Com efeito, além dos documentos supracitados, denota-se da exordial que a credenciadora procedeu descontos em taxas maiores às contratadas com as bandeiras dos cartões (movs. 1.15 e 1.16):Tal fato não passou desapercebido pelo Juízo a quo, que na sentença, ressaltou:“Com efeito, no documento constante no evento 1.15, constam os valores dos percentuais pactuados sobre as operações de crédito (débito à vista, crédito à vista e crédito parcelado), bem como as bandeiras dos cartões.Em atenção à tabela de cálculo dos eventos 1.12/1.14, denota-se que esta descreve transações realizadas pela autora no período, indicando-se o valor bruto, valor líquido, taxa praticada, taxa contratada, valor líquido corrigido e valor a ser ressarcido, sendo que todas as operações lançadas na tabela correspondem àquelas em que ocorreu a diferença entre a taxa praticada e a taxa contratada, posto que foram filtradas através da inconsistência encontrada, denominada na tabela como ‘Taxas Divergentes’. Ao final do documento constatou-se uma diferença no valor de R$ 14.837,17, relativo à soma das diferenças que decorreram da não aplicação da taxa contratada.”Verifica-se, pois, que a credenciadora ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.Dessa forma, diante da nítida cobrança de taxas diferenciadas das pactuadas, correta a sentença que condenou a credenciadora de cartões requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.Em caso análogo, precedente desta Corte de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MÁQUINA DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. TAXAS COBRADAS EM VALORES SUPERIORES AOS CONTRATADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. (...) COBRANÇA INDEVIDA. TAXAS PRATICADAS PELA CREDENCIADORA EM VALORES SUPERIORES ÀQUELAS CONTRATADAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...)" (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011730-52.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.07.2022) (sem grifos no original)Do supracitado voto colhe-se didático excerto:“Em outras palavras, os argumentos apresentados pela recorrente buscam justificar o ocorrido a partir da concordância da parte autora e da suposta legitimidade das cobranças realizadas, mas em momento algum impugna de maneira específica os cálculos fornecidos pelo autor.(...)Vale dizer, a apelada, autora da demanda, logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, ao passo que a ora recorrente, na qualidade de parte demandada, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.”No mesmo sentido, de minha relatoria: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005402-53.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2025.Nada a reparar, portanto. 2.2. Da repetição de indébito em dobroSustenta, ainda, a credenciadora de cartões que, aplicando-se as cláusulas contidas no contrato celebrado entre as partes, não há que se falar em conduta dolosa, “tampouco manobra deliberada para cobrança indevida”, pelo que descabida a repetição de indébito de forma dobrada, a teor do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem.Quando do saneamento do feito, o Juízo a quo deferiu a aplicação da legislação consumerista, afastando o foro de eleição contratual para reconhecer a competência do domicílio do consumidor (mov. 58.1).E, não estando tal matéria prevista no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, passível de impugnação por meio do recurso de apelação, não há que se falar em preclusão.Assim, ainda que na origem tenha sido reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o que gerou a repetição em dobro, certo é que pode esta Corte, em grau recursal, afastar o diploma consumerista:"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA DE TAXA REMUNERATÓRIA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO INICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.4. A relação contratual, firmada entre pessoa jurídica e prestadora de serviços de credenciamento ao sistema de pagamentos, não configura relação de consumo, dado que o serviço contratado se destina ao incremento das atividades empresariais da autora, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. Não foi comprovada qualquer situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da apelante. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.990.962/RS e AgInt no AREsp nº 1.212.302/PR), a aplicação da teoria finalista mitigada exige demonstração de vulnerabilidade concreta, o que não se verifica no caso .(...) 3.7. A devolução em dobro dos valores pagos, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o precedente firmado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, é inaplicável à hipótese, considerando a ausência de relação de consumo e a necessidade de observar o regime jurídico contratual aplicável, regido pelo Código Civil. 3.8. Sentença reformada em parte, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (...)" (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004386-52.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.04.2025) (sem grifos no original)No presente caso vislumbra-se que a apelada não é a destinatária final do serviço, pois se utilizava das “maquininhas” para o implemento da sua atividade empresarial, não podendo ser considerada como consumidora, pois inexiste hipossuficiência técnica frente à apelante.Esse é o entendimento desta Câmara Cível, tendo como parte, inclusive, a mesma operadora de cartões:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DAS VENDAS EFETUADAS PELO ESTABELECIMENTO DA REQUERENTE. MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE VENDA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO EM PATAMAR SUPERIOR AO TRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REQUERENTE QUE USA O SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE VENDAS COMO INSUMO EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE NÃO IMPLICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NA HIPÓTESE. REQUERENTE QUE ACOSTOU PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS DE VENDA E TERMOS DE ADESÃO, QUE DEMONSTRARAM A DISCREPÂNCIA ENTRE OS TERMOS CONTRATADOS E AS TAXAS APLICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O direito brasileiro adota a teoria finalista mitigada, de modo que pessoas jurídicas também podem ser consideradas consumidoras, quando se verifica a situação de vulnerabilidade econômica, técnica e informacional em relação à empresa prestadora dos serviços. Na hipótese, a requerente tomadora dos serviços é pessoa jurídica que usa dos serviços de processamento por cartão de crédito e débito, para incrementar suas vendas. Dessa forma, não apresenta condição de vulnerável, nem há relação de consumo entre as partes. Isso implica a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a distribuição do ônus da prova conforme a praxe do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na casuística, a requerente logrou êxito em demonstrar que as taxas aplicadas eram superiores às indicadas pela empresa de processamento das vendas por cartão, por meio de prova documental. A requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de fato extintivo, notadamente que as divergências apontadas decorriam de taxa de antecipação, como afirmado na contestação. 3. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004773-67.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 05.08.2024) (sem grifos no original)Assim, merece, no ponto, ser reformada a sentença, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão, a fim de que a devolução dos valores cobrados indevidamente deva ocorrer de forma simples.No que concerne aos consectários legais, o valor deverá ser atualizado pela média do INPC e IGP-DI desde a data de cada cobrança indevida até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil).Por fim, quanto à sucumbência, nos termos da fundamentação acima, verifica-se que a parte ré logrou êxito parcial no mérito do recurso, com a devolução dos valores na forma simples (ao invés do dobro), o que, ainda assim, gera apenas o decaimento mínimo da autora, na forma prevista no parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil.Sem honorários recursais no presente caso.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento (238) ao recurso interposto por Cielo S/A para, mantendo-se incólume a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, determinar a devolução dos valores na forma simples, nos termos da fundamentação.
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