SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000977-91.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK (78 PEDRAS EM POSSE PESSOAL E 768 PEDRAS EM RESIDÊNCIA), BALANÇA DE PRECISÃO, MATERIAIS DE EMBALAGEM, VALORES EM ESPÉCIE E COLETE BALÍSTICO. PROVA ORAL HARMÔNICA DOS POLICIAIS MILITARES E DOCUMENTOS POLICIAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal contra sentença condenatória por crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, instaurada em razão de abordagem policial em 24/2/2025, quando foram apreendidas com o apelante 78 pedras de crack e R$ 380,00; na sequência, mediante autorização escrita e chave fornecida pelo réu, foi encontrada em residência vinculada ao acusado 768 pedras de crack (totalizando 121 g), balança de precisão, material de embalagem, colete balístico e R$ 273,00; sentença condenou o réu a 8 anos e 1 mês de reclusão, regime inicial fechado, e multa (803 dias-multa). O réu apelou sustentando insuficiência de provas, coação no suposto consentimento para entrada domiciliar e tese de usuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é válido o consentimento para ingresso domiciliar e se o conjunto probatório (depoimentos policiais, autos de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, imagens e laudo pericial) é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a tese defensiva de uso exclusivo para consumo próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu indicou o endereço, forneceu a chave e assinou termo autorizando a entrada dos policiais, circunstâncias que vinculam o acusado ao imóvel onde foram localizadas as demais drogas, inclusive com confirmação de residência feita por terceiro.4. Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos, consistentes e corroborados por documentos (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, boletim de ocorrência, autos de imagens e laudo pericial), o que atesta a materialidade do crime.5. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente, fracionada e acondicionada em embalagens próprias para comercialização, acompanhada de balança de precisão, rolo plástico e valores trocados, afasta a alegação de destinação exclusiva para uso pessoal.6. O tráfico de drogas, na modalidade prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, exige dolo genérico; não se exige prova de fim específico de mercância, bastando a vontade consciente de praticar conduta de trazer, guardar ou ter em depósito substância entorpecente.7. A soma das provas forma conjunto probatório robusto, não havendo dúvida razoável apta a autorizar absolvição por insuficiência de provas nos moldes do art. 386, VII, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.