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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 4ª Vara Criminal de Curitiba/PR, ofereceu denúncia em face de LUCAS ODAIR DA SILVA, por considerá-lo violador do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006: “Na data de 24 de fevereiro de 2025, por volta das 17h00, em um ponto conhecido pela venda de drogas, na divisa dos bairros Cajuru e Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUCAS ODAIR DA SILVA, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, acondicionado no interior de uma sacola plástica para repasse e venda para terceiros, 78 (setenta e oito) pedras da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, com peso total de 10 g (dez gramas), além de que foi encontrada a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) no bolso do denunciado. Ainda, o denunciado LUCAS ODAIR DA SILVA guardava, no interior da residência no endereço Rua Atilio Piotto, nº 5992, bairro Uberaba, mais 768 (setecentos e sessenta e oito) pedras substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, em sua forma conhecida como ‘crack’, com peso total de 121 g (cento e vinte e um gramas). Por fim, também foram apreendidos 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) colete balístico e mais R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais), encontrados no interior da residência. Consta neste caderno investigatório que uma equipe da Polícia Militar do Paraná patrulhava a região, conhecida pelo tráfico de drogas, quando visualizaram o denunciado e outro homem, de nome Patrick de Oliveira Santos, passando um objeto de um para outro. Ainda, visualizaram que o denunciado utilizava tornozeleira eletrônica e as luzes do equipamento estavam apagadas. Diante da fundada suspeita evidenciada, a equipe realizou a abordagem. Também, após a realização da abordagem, o denunciado Lucas afirmou para os policiais que havia mais drogas no interior da residência e autorizou a entrada dos policiais por escrito, conforme comprovante no mov. 1.16, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.7, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9 e Termos de Depoimento de movs. 1.3 e 1.5” Registre-se que a substância entorpecente encontrada em poder e à disposição do ora denunciado ( ‘ crack ’), é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. (sic) O réu foi preso em flagrante e, na sequência, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva (mov. 28.1). A prisão preventiva foi mantida (movs. 128.1 e 170.1).A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2025 (mov. 105.1).O acusado foi pessoalmente citado (mov. 82.1), e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 103.1). Durante a instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 161.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 165.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas e teceu comentários sobre a dosimetria da pena (mov. 182.1). Adveio a sentença (mov. 184.1), em 03 de setembro de 2025, por meio da qual o Juiz de Direito, Fernando Bardelli Silva Fischer, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu LUCAS ODAIR DA SILVA pela prática do crime previsto artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 803 (oitocentos e três) dias-multa, mantida a prisão preventiva.Intimado, o réu manifestou desejo de recorrer da sentença (mov. 201.1).O Defensor Constituído interpôs recurso de apelação e, nas razões recursais, alegou que (mov. 220.1): a) o apelante foi abordado em via pública, não havendo apreensão direta de entorpecentes em quantidade expressiva que pudesse indicar o comércio ilícito e, ainda, a suposta droga encontrada em uma residência, em endereço diverso do local da abordagem, não foi localizada em poder direto do acusado, tampouco há prova inequívoca de que o imóvel fosse de sua propriedade, posse ou uso habitual; b) consta nos autos termo de autorização de entrada supostamente assinado pelo réu, a mera existência de tal documento não é suficiente para comprovar a veracidade da situação fática descrita, uma vez que o apelante se encontrava em contexto de flagrante e evidente coação psicológica, o que compromete o valor jurídico do consentimento; c) a acusação não conseguiu demonstrar o dolo específico de traficar; d) subsiste dúvida razoável quanto à efetiva autoria e à intenção de traficar, devendo, por força do princípio in dubio pro reo. Por final, requereu a absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu (mov. 223.1).O Douto Procurador de Justiça, Hilton Cortese Caneparo, orientou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedido o juízo de admissibilidade, da verificação dos pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), verifica-se que o recurso merece ser conhecido. Da pretensão absolutória sob alegação da falta de provas para ensejar a condenação - artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal O recorrente sustenta que as provas coligidas são insuficientes para demonstrar a autoria delitiva por parte do réu/apelante, devendo ser absolvido, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Sem razão.
Os policiais militares, Igor Milek Paulino e Luan Richard Moreira de Lima, em depoimentos harmônicos e consistentes, relataram que realizavam patrulhamento na região limítrofe entre os bairros Cajuru e Uberaba, área conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando perceberam o apelante em comportamento suspeito, trocando objetos com outro indivíduo posteriormente identificado como Patrick de Oliveira Santos. A fundada suspeita foi reforçada ao visualizarem que o recorrente utilizava tornozeleira eletrônica com os sinais luminosos desligados.A existência do crime, também denominada materialidade do fato é a certeza da ocorrência de uma infração penal a qual, na particularidade do caso, está evidenciada do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), da Autorização de Busca Domiciliar (mov. 1.16), dos arquivos de imagem (movs. 1.18 e 1.19), do Relatório Policial (mov. 14.1), do Laudo Pericial nº 23.244/2025 (mov. 123.1), e dos depoimentos colhidos em fase policial e em juízo. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.343/06 dispõe que, “para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Por sua vez, prevê o artigo 66 da supracitada lei que, “para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998”. Com efeito, havendo nos autos comprovação da existência de cocaína (na forma de pedras de ‘crack’), substância entorpecente arrolada na Portaria SVS/MS nº 344/98, e, portanto, inserida no conceito legal de droga, ofertado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº11.343/06, evidente está a materialidade do fato delitivo.A autoria do delito previsto no artigo 33, caput da lei 11343/2006 também é certa e recai, sem sombra de dúvidas, na pessoa do réu/apelante, em especial pelas circunstâncias em que houve e apreensão da droga (crack) e pelas declarações prestadas pelos policiais militares que atuaram no caso.Assim, como se verá, diversamente da tese esposada pela defesa, de que as provas produzidas não comprovam a narcotraficância, exsurge que o acervo probatório produzido, forma sim, um robusto conjunto de elementos, apto para se desacolher o recurso de apelação, com a manutenção da fundamentada sentença.O Policial Militar, IGOR MILEK PAULINO, relatou em juízo que (mov. 161.2):“enquanto realizava patrulhamento na divisa entre o bairro Bacacheri e o bairro Uberaba, região conhecida pelo tráfico de drogas, observou dois homens trocando objetos. Um deles, posteriormente identificado como Lucas Odair da Silva, usava tornozeleira eletrônica, a qual estava desligada. Diante da conduta suspeita, procedeu-se à abordagem, ocasião em que foram apreendidas com o denunciado cerca de 70 pedras de crack e determinada quantia em dinheiro. Os dois indivíduos foram entrevistados separadamente. O segundo abordado, que aparentava viver em situação de rua, afirmou atuar como “olheiro” na área e apontou o réu como responsável pela “biqueira”. Durante a entrevista com Lucas, ele demonstrou nervosismo e apresentou versões contraditórias sobre seu endereço; em dado momento, afirmou que guardava entorpecentes em uma residência onde pernoitava, localizada sobre uma oficina mecânica, e autorizou a entrada da equipe policial no imóvel, mediante assinatura de termo. Com a chave fornecida pelo próprio réu, os policiais se dirigiram ao local, onde o responsável pela oficina confirmou que ele residia sozinho no piso superior. Nas buscas, encontraram drogas no ponto previamente indicado (embaixo de uma cômoda), um colete balístico, grande quantidade de entorpecentes já fracionados e prontos para a venda escondidos no sofá, além de materiais de embalagem (papel-filme, papel alumínio e outros), balança de precisão e cédulas em valores diversos. Descreveu que o imóvel possuía poucos móveis, o que indicava ser utilizado exclusivamente para o preparo e depósito da droga. Ressaltou que a substância encontrada na residência era idêntica, em tipo e forma de acondicionamento, àquela apreendida com o réu”.(sic) O policial militar, LUAN RICHARD MOREIRA DE LIMA, relatou que (mov. 161.3): “a equipe estava em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas, quando avistou o réu conversando com outro indivíduo, visualizando troca de objetos entre eles. Diante da situação, os policiais se aproximaram e constataram que o réu, identificado como Lucas, utilizava tornozeleira eletrônica, a qual estava desativada. Considerando a fundada suspeita, realizaram a abordagem. Na busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com o segundo homem, identificado como Patrick. Já com Lucas foram apreendidas porções de crack e certa quantia em dinheiro. Patrick, por sua vez, disse ser morador de rua e usuário de drogas, afirmando colaborar com o tráfico em troca de sustento para manter o vício e disse que o réu era o responsável por recolher o dinheiro e abastecer o ponto de venda. Lucas, ao ser questionado, demonstrou nervosismo e inicialmente declarou morar com a avó. Depois, admitiu residir em outro local, onde costumava carregar a tornozeleira e onde haveria pequena quantidade de drogas. A equipe se deslocou até esse endereço, com o denunciado, que concedeu autorização por escrito para ingresso no imóvel. No local, foi localizada a pequena quantidade de droga mencionada pelo réu. Além disso, o forte odor característico de crack levou os policiais a realizarem buscas mais minuciosas, ocasião em que encontraram drogas em diferentes pontos da residência, já fracionadas e prontas para comercialização, além de valores em espécie trocados e uma placa balística, acompanhada de colete modular camuflado. Após a apreensão, Lucas voltou a se mostrar nervoso e chegou a mencionar a existência de uma arma de fogo, em tom ameaçador. Por cautela, foi acionado o canil, sendo utilizado cão farejador especializado em localização de armas, mas nada foi encontrado. Informou que a quantidade de entorpecente apreendida era expressiva, estimando mais de 500 porções fracionadas, todas semelhantes ao crack, com as mesmas características e embalagem daquelas encontradas com o réu no momento da abordagem”.(sic) Em seu interrogatório judicial, o réu LUCAS ODAIR DA SILVA negou a prática do crime e descreveu que (mov. 161.4): “a abordagem policial ocorreu em via pública, na divisa entre os bairros Uberaba e Cajuru, e que havia acabado de chegar ao local para comprar maconha para consumo próprio. Explicou que mora próximo ao local dos fatos e que sua tornozeleira estava desligada por falhas técnicas, já tendo solicitado a substituição ao órgão competente. Contou que, durante a abordagem, os policiais perguntaram seu endereço e, após a chegada de sua avó, um dos agentes lhe disse que seria apenas conduzido para assinar um Termo Circunstanciado em razão da tornozeleira. Disse que foi colocado na viatura e que se dirigiram ao endereço em que foi apreendido o restante das drogas e o colete balístico. Negou ter indicado esse endereço aos policiais. Esclareceu que, quando foi abordado, já havia comprado uma quantidade de maconha para uso. Negou que estivesse portando pedras de crack durante a abordagem. Alegou que o dinheiro que possuía era de aproximadamente R$ 200,00, fruto de seu trabalho como motoboy para uma pizzaria. Questionado sobre o possível motivo para sua incriminação, afirmou acreditar que tenha sido alvo de perseguição em razão do uso de tornozeleira eletrônica e de seus antecedentes criminais”.(sic) Conforme se extrai da prova oral transcrita, o réu/apelante negou o envolvimento com tráfico de drogas e ressaltou que era usuário de entorpecentes, motivo pelo qual estaria comprando os entorpecentes na via pública. Ocorre que se observa que a negativa de autoria por parte do réu/apelante não merece acolhida, eis que está na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal.Outrossim, a quantidade de droga apreendida não se mostra ínfima, eis que foram encontrados com o apelante 78 (setenta e oito) pedras de crack, juntamente com a quantia de R$380,00 (trezentos e oitenta reais). Na sequência, após deslocamento em endereço indicado pelo réu, foram encontradas mais 52 (cinquenta e duas pedras de crack) embaixo do criado mudo, além de outras 716 (setecentas e dezesseis) pedras de crack embaladas em plástico transparente, um rolo plástico utilizado para embalar o entorpecente, uma balança de precisão, R$273,00 (duzentos e setenta e três reais) em notas diversas, um aparelho celular e um colete balístico composto por duas placas balísticas e uma capa modular de cor camuflada. Dessa forma, inverossímil que a substância entorpecente se destinasse ao consumo próprio, já que usuários geralmente adquirem pequenas quantidades para o uso imediato e, ainda, sequer foram encontrados com o réu petrechos para o consumo. Ainda, em oposição ao alegado pela defesa, o vínculo entre o acusado e o imóvel onde se encontrava o restante do material entorpecente ficou claramente demonstrado, pois, segundo os relatos, ele próprio indicou o local após demonstrar nervosismo, autorizou formalmente a entrada dos agentes (mov. 1.16) e abriu o imóvel com chave de sua posse. Ademais, o proprietário de uma oficina próxima confirmou aos policiais que o apelante residia sozinho no pavimento superior do prédio.Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, não há como não considerar seus testemunhos como prova válida, especialmente quando prestados sob o contraditório. Além disso, foi constatada a ausência de antagonismo ou má-fé por parte dos policiais em relação ao réu/apelante, e os depoimentos estão em consonância com os demais elementos probatórios.Esse entendimento é corroborado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal de Justiça.Diante da apreciação das declarações dos policiais militares, que estavam em cumprimento da abordagem pessoal e residencial do réu, é evidente a prática do tráfico de drogas pelo réu/apelante.A respeito, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ANÁLISE CONJUNTA, NA FORMA DE TÓPICOS, DAS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS – PEDIDO DO RÉU AÍLSON DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – BENESSE QUE JÁ FOI CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS RÉUS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – ABORDAGEM POLICIAL DECORRENTE DE ATITUDE SUSPEITA DOS ACUSADOS – GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS EM FRENTE AO ENDEREÇO E TENTATIVA DE FUGA AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL – APREENSÃO DE MAIS DE TRINTA E OITO QUILOS DE MACONHA, QUARENTA E SEIS GRAMAS DE CRACK, APARELHOS CELULARES, DINHEIRO, EMBALAGENS E UMA BALANÇA DE PRECISÃO – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA DA DROGA PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRÁFICO – REQUERIMENTO, POR AMBOS, DO RECONHECIMENTO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONSTATADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO CABAL DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS AGENTES PARA FINS DE TRAFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE DEMONSTRAM COESÃO EM SUAS NARRATIVAS FÁTICAS, APRESENTAM DETALHES MINUCIOSOS SOBRE A IDENTIDADE DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE SEREM MEIOS IDÔNEOS DE PROVA – PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO APELANTE AÍLSON QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A ARMA ERA UTILIZADA PARA FINS ILÍCITOS – DESNECESSIDADE – DELITO CONSIDERADO DE PERIGO ABSTRATO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA SUA CONSUMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E DO INTERROGATÓRIO DO PRÓPRIO APELANTE – DOSIMETRIA – PEDIDO, GENÉRICO, DO ACUSADO AÍLSON DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CABIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – PLEITO, POR AMBOS, DE ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – EVIDENTE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – VALOR UNITÁRIO FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS – REQUERIMENTO DO APELANTE AÍLSON DA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL –IMPOSSIBILIDADE – A DETRAÇÃO NESTE GRAU RECURSAL NÃO INCORRE EM MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, SEM PREJUÍZO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU DIÉMERSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU AÍLSON PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016997-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.10.2020). Ainda, registro que o crime de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo [1], já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava quantidade considerável de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.De acordo com a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano. Os delitos de perigo dividem-se em: (...) perigo abstrato, quando a probabilidade de ocorrência de dano está presumida no tipo penal, independente de prova (ex.: porte ilegal de substância entorpecente, art. 28 e 33, Lei 11.343/2006, em que se presume o perigo para a saúde pública)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 172). Reitere-se que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente, eis que para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito na lei é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (STJ, REsp 1361484/MG): “(No corpo do voto): “o tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, não exigindo elemento subjetivo específico nem especial fim de mercancia sendo suficiente para sua caracterização o dolo genérico, consistente na vontade de praticar quaisquer das condutas elencadas no art. 33, ‘caput’, da Lei n. 11.343/2006”. (HC 388.741/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TIPO SUBJETIVO. ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA). DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. I - O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo. As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). II - O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp 1133943/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 17/05/2010).” Entende-se, de igual forma, a partir do voto da lavra do Ministro FELIX FISCHER no REsp 1133943/MG, com fundamento no escólio de Vicente Greco Filho, que o tipo subjetivo da norma penal se esgotaria no dolo genérico (in “Tóxico Prevenção – repressão”, Saraiva, 8ª ed., p. 98), e sendo assim o fato de adquirir, guardar, transportar, entre outras ações, ou mesmo trazer consigo, entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito.É o que ZAFFARONI denomina congruência simétrica [2], bastando que o tipo subjetivo contenha a vontade realizadora do tipo objetivo, no caso dos autos um conhecimento efetivo de guardar e trazer consigo os entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, verdadeiramente expondo a saúde pública a graves danos, pois a droga estava pronta não para consumo, mas para a distribuição, em especial a partir da quantidade e forma de acondicionamento, bem da ausência de petrechos necessários para o uso pessoal dos entorpecentes.Portanto, conquanto o réu/apelante tenha negado que a prática criminosa, os elementos de provas são suficientes em demonstrar que as drogas foram encontradas em embalagens indicativas de comercialização, bem como a ausência de petrechos para uso pessoal, aliado aos depoimentos uníssonos dos policiais civis e ao demais elementos típicos da traficância (balança de precisão, rolo plástico transparente, colete balístico, valores em notas trocadas).Destaca-se, ainda, que a narrativa apresentada pelo acusado em juízo, no sentido de que estaria no local apenas para adquirir maconha (substância que sequer foi apreendida), mostra-se isolada, frágil e desprovida de credibilidade. Evidencia-se clara tentativa de desconstituir a prova mediante imputação genérica de abuso por parte dos agentes estatais, sem qualquer respaldo probatório, além de incompatível com o consentimento formal por ele próprio registrado no mov. 1.16.Logo, inquestionável que a conduta do réu/apelante LUCAS se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório é sólido e robusto em evidenciar o crime praticado, confirmando a autoria delitiva por parte do apelante. Diante disso, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o recorrente por insuficiência de provas, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, visto que a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.A propósito: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – RECURSO DA RÉ HELOYSE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA DROGA – IMPROCEDÊNCIA – TESE NÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005295-70.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 22.08.2022). A alegação de que as drogas apreendidas seriam destinadas ao consumo pessoal do réu/apelante não se sustenta, considerando as circunstâncias que levaram à sua prisão. Isso é particularmente evidenciado pelos depoimentos dos policiais militares, que são corroborados por outros elementos probatórios.Ademais, consigno que o fato de o apelante ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.Neste sentido:APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – ILEGITIMIDADE – AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA PARTE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA (ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A) DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO MM. JUÍZO A QUO EM AUTOS INCIDENTAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007964-11.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.07.2021). A prova dos autos é clara quanto à configuração do crime de tráfico de drogas, insculpido no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acervo probatório foi suficiente a demonstrar os fatos narrados na denúncia, devendo ser mantida incólume a sentença, mostrando-se inviável, na espécie, o pleito absolutório. III- CONCLUSÃO Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por LUCAS ODAIR DA SILVA.
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