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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 27.1-AI, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO COM RESERVA DE DOMÍNIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. BUSCA DE BENS EM NOME DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. ILEGITIMIDADE DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no cumprimento de sentença de resolução de contrato de compra e venda de equipamento com reserva de domínio, indeferiu pedido da credora de pesquisa patrimonial em nome do suposto companheiro da executada.II - Questões em discussão(i) Saber se o recurso atendeu o princípio da dialeticidade.(ii) Analisar a possibilidade de busca de bens em nome de suposto companheiro da devedora, com a finalidade de alcançar eventual meação.III - Razões de decidir(i) Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam aquilo que interpretou-se ser o fundamento da decisão agravada.(ii) É incontroverso que, apesar da existência de registro de pacto antenupcial, não houve celebração de casamento e o fundamento determinante da decisão agravada foi que a inexistência de casamento válido impossibilita a pesquisa de bens de terceiro.(iii) Não há nos autos escritura pública de união estável. A credora, portanto, postula, ainda que indiretamente, o reconhecimento incidental da união, o que não lhe é permitido.(iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o credor não possui legitimidade para requerer a declaração de união estável entre terceiros, dado o caráter personalíssimo do instituto.(v) Ainda que a comunhão parcial de bens seja o regime presumido da união estável (art. 1.725 do Código Civil), e que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC), a inexistência de reconhecimento formal da união estável e a ilegitimidade da credora inviabilizam o pleito.(vi) Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a pesquisa patrimonial em nome do terceiro, suposto companheiro.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: “É incabível o pedido de pesquisa de bens em nome de terceiro feito por credor, quando fundado na alegação de existência de união estável não formalmente reconhecida, porquanto o credor não detém legitimidade para requerer, incidentalmente, o reconhecimento de união estável entre terceiros, ainda que com o objetivo de atingir eventual meação da parte executada”.Atos normativos: Código Civil, arts. 1.653, 1.660 e 1.725; Código de Processo Civil, art. 789.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1.951.190 e REsp 1.305.767.”2. Sustenta a embargante que o acórdão que existiria omissão no aresto ao deixar de se considerar que a parte executada teria assumido a união estável. Aduz que em situação similar este Tribunal teria admitido a busca de bens em nome do convivente (AI nº0059471-86.2024.8.16.0000). Pede o acolhimento dos “embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e, ao final, dar provimento ao Agravo de Instrumento para permitir as buscas de bens face ao companheiro da Embargada”.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pese a argumentação defendida pela embargante que existiria omissão no aresto, observa-se que a fundamentação encartada no acórdão foi suficiente para explanar as razões pelas quais não se revela possível o reconhecimento incidental de união estável e busca de bens do suposto companheiro da devedora.5. Com efeito, expressamente consignou-se que “não existindo escritura pública de união estável e não detendo o credor legitimidade para postular o reconhecimento da existência de uma sociedade afetiva de fato, inviável o deferimento da busca de bens de terceiro postulada pela recorrente no mov. 755.1”.6. Nesse contexto, as manifestações da devedora no sentido de que, em algum momento, “viveu” em união estável com Amarildo Ribeiro ou mesmo de que este seria “seu esposo” (mov. 759.1 e 755.2) não tem o condão de possibilitar a constrição de bens de terceiro.7. Do que precede, houve exposição de forma clara e objetiva dos fundamentos adotados para não provimento da insurgência recursal, de modo que não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.8. Outrossim, a existência de julgado deste Tribunal não dotado de força vinculante – alegadamente em sentido diverso – não enseja modificação do aresto.9. Assim, verifica-se que a embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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