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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000004-09.2025.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 958, DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERA PESQUISA DE DÉBITOS. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. CONTRATO FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DA EARESP 600.663/RS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento. O recurso defende abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, na contratação do seguro prestamista e na cobrança da Comissão de Permanência, além de requerer a prestação de contas do bem decorrente da venda do bem, restituição em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem, do seguro prestamista e da Comissão de Permanência é abusiva, além de verificar a possibilidade de prestação de contas do bem vendido, da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tarifa de avaliação do bem é considerada abusiva devido à ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, sendo apresentada consulta de débitos, sem análise técnica ou pericial do estado físico do veículo. 4. A cobrança do seguro prestamista não é abusiva, haja vista que a proposta ocorreu em instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato original, assinado pelo consumidor, inexistindo vício de consentimento ou venda casada. 5. A comissão de permanência não foi considerada abusiva ante a ausência de previsão contratual e prova da referida cobrança. 6. As questões referentes à prestação de contas da venda do veículo e eventual saldo remanescente devem ser discutidas em ação autônoma. 7. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível, haja vista que o contrato oi firmado após a publicação do EAREsp n. 600.663/RS. 8. Não há fundamento para a indenização por danos morais, pois a mera cobrança indevida não ocasiona dano presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para decretar a abusividade da Tarifa de Avaliação. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de avaliação de bem em contratos de financiamento é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, limitando-se a mera consulta de débitos sobre o bem, sem a realização de vistoria das condições físicas do bem. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, art. 39, I, art. 42, p.u.; CPC, art. 487, I; Resolução Bacen nº 3.518/2008, art. 5º, caput e V; CC, art. 1.361, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a cobrança da Tarifa de Avaliação do bem foi abusiva, pois o banco não comprovou que prestou o serviço de avaliação do veículo, haja vista que a avaliação pressupõe vistoria técnica do bem e não somente pesquisa de débitos. Ademais, a apelante tem direito a receber de volta em dobro os valores pagos indevidamente. No entanto, os demais encargos não foram considerados abusivos, uma vez que o seguro prestamista foi contratado em termo apartado do contrato de financiamento e sequer há previsão contratual da comissão de permanência. Por fim, restou configurado que a apelante faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas que essa abusividade não é capaz de ensejar o pagamento de danos morais. Portanto, o recurso da apelante foi parcialmente aceito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.