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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 47.1) proferida nos autos da ação revisional de contrato, em que o MM. Juiz de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita. Opostos embargos de declaração (mov. 50.1), que foram parcialmente acolhidos apenas para “rejeitar o alegado excesso na venda do bem e, por consequência, reconhecer a inexistência de valores a serem ressarcidos à autora.” (mov. 54.1). Nas razões recursais (mov. 57.1), a apelante alega, em síntese, que a) a Tarifa Avaliação do Bem é abusiva ante a ausência de comprovação da efetiva realização do serviço, sustentando que fora realizada mera consulta de débitos do veículo; b) não teve conhecimento da contratação do seguro prestamista, havendo a imposição da referida cobrança com seguradora indicada pela instituição financeira como condição para concessão do crédito, configurando prática de venda casada; c) a cobrança da Comissão de Permanência é abusiva, haja vista que foi cumulada com outros encargos moratórios, prática vedada pelas Súmulas nº 30 e 420, do STJ; d) o veículo objeto do contrato em questão fora apreendido nos autos nº 0000627-44.2023.8.16.0206 e possuía valor acima da dívida em discussão, devendo o banco apelado devolver o valor excedente; e) o apelado detém responsabilidade objetiva, devendo reparar o dano independentemente da existência de culpa; f) se faz necessária a restituição em dobro dos valores pagos a título de encargos que reputa ilegais ou abusivos; e g) faz jus à indenização por danos morais ante a venda do bem alienado por valor superior ao devido pelo recorrente e sendo o veículo essencial para seu deslocamento para consultas médicas. Preparo dispensado em razão de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1). Contrarrazões (mov. 60.1). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da sentença se deu em 14/08/2025, findando-se o prazo em 04/09/2025, e interposto o recurso na mesma data. Da análise do contrato objeto do presente recurso, verifica-se que a autora, ora apelante, celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 46929334-4 em 28/09/2021, figurando como garantia o veículo GM/VECTRA 2.0 2005 placa: LUX2211, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 768,57 (setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/10/2021. Tarifa de Avaliação Aduz a recorrente que a tarifa de avaliação do bem se demonstra abusiva em razão da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência.
No caso concreto, a prestação do serviço não restou comprovada, haja vista que o Termo de Avalição do Veículo apresentado pela instituição financeira (mov. 20.4) indica que fora realizada, a título de avaliação do bem, somente pesquisa de dados referentes a débitos e/ou restrições do bem alienado, sem trazer qualquer informação acerca das condições físicas do bem. Desse modo, não se evidencia que tenha sido efetivamente realizada a verificação do estado geral de conservação do automóvel e de seus principais componentes, não comprovando prestação do serviço cobrado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE REGISTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da cobrança de tarifas contratuais (registro, avaliação e seguro prestamista), a divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, bem como o cabimento da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora prevista contratualmente e admitida pela jurisprudência, revela-se abusiva quando não há demonstração da efetiva prestação do serviço, limitando-se a simples consulta eletrônica se qualquer análise técnica ou pericial. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001251-23.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 05.10.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR COBRADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO É O MESMO COBRADO DO CONSUMIDOR – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO VALOR COBRADO - RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MERA PESQUISA DE DÉBITOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - SEGURO PRESTAMISTA. RESP. N. 1.639.259/SP. TEMA N. 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA SOBRE A CONTRATAÇÃO, BEM COMO DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA– CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009471-32.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.11.2025) “DIREITO CIVIL | CONTRATOS | AÇÃO REVISIONAL | COMPRA E VENDA DE VEÍCULO | FINANCIAMENTO | TARIFAS ABUSIVAS | SEGURO PRESTAMISTA | REPETIÇÃO EM DOBRO |I. CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, na qual o autor alega abusividade da taxa de juros remuneratórios, ilegalidade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nulidade do contrato de seguro prestamista por venda casada e pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a validade da cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista e a possibilidade de repetição de indébito em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A taxa de juros remuneratórios, apesar de superior à média de mercado, não se mostra abusiva por não exceder o dobro do parâmetro divulgado pelo Banco Central.2. A tarifa de registro de contrato é devida, mas somente se comprovada a efetiva prestação do serviço de registro perante o órgão de trânsito competente.3. A tarifa de avaliação do bem também é devida, mas pressupõe a realização de efetiva vistoria do veículo, e não mera pesquisa de débitos.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030589-82.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.12.2024) Assim, ante a abusividade da Tarifa de Avaliação em razão da ausência de prestação do serviço, se faz necessário reformar a sentença neste particular. Seguro Prestamista A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, pois, conforme o REsp 1.639.320/SP, é vedado obrigar o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem lhe oferecer a possibilidade de escolha, configurando venda casada.
Razão não lhe assiste. Acerca da contratação de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos - Tema nº 972, fixou a seguinte tese jurídica:
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” (grifou-se) No caso em apreço, a proposta foi devidamente assinada pelo consumidor (mov. 20.3, fl. 3), que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação não se deu no verdadeiro exercício de liberdade, não restando configurada a venda casada. Igualmente, ainda que o valor esteja incluso no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária, constata-se a presença de instrumento apartado e específico de contratação do seguro. Acerca do tema, assim já se manifestou esta Corte: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a tutela postulada em ação revisional de contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade e regularidade das cláusulas de contrato de financiamento com alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada. (...).” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002836-51.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.12.2025)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXAS PACTUADAS QUE NÃO ULTRAPASSAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – PRECEDENTES – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATAÇÃO EXPRESSA E EM INSTRUMENTO APARTADO – LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VENDA CASADA – LEGALIDADE RECONHECIDA – READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001162-93.2023.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 08.12.2025) Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, ante a ausência de prova de que a consumidora/apelante foi compelida a aderir ao seguro, bem como que o financiamento não se realizaria sem a contratação deste. Comissão de Permanência Alega a recorrente que o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, violando, assim, a Súmula 472, do STJ. De proêmio, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a cobrança da comissão de permanência não pode ocorrer de forma cumulativa com correção monetária, juros ou multa contratual, conforme dispõem as Súmulas nº 30 e 472.Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nestes termos, não há vedação à cobrança da comissão de permanência em si, mas sim à sua cumulação com outros encargos moratórios, sob pena de caracterização de bis in idem. No caso concreto, da análise do contrato juntado (mov. 1.11), verifica-se que não há previsão, tampouco, prova da incidência, da comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios. Observa-se, ao contrário, que, em caso de inadimplemento, o ajuste prevê a aplicação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória de 2%. Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS - NÃO ACOLHIMENTO - TAXAS MENSAL E ANUAL QUE SEQUER EXCEDERAM AS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO PARA O RESPECTIVO PERÍODO – PLEITO DE ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇAO DO BEM – NÃO ACOLHIMENTO – COBRANÇAS LÍCITAS, VEZ QUE AMBOS OS SERVIÇOS FORAM DEVIDAMENTE PRESTADOS, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NOS RESPECTIVOS VALORES - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA A ENSEJAR CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – IOF – COBRANÇA LÍCITA - PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E RECÁLCULO NO VALOR DAS PARCELAS PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020776-94.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 26.08.2025) Portanto, não restando demonstrada a pactuação do referido encargo, tampouco a existência de sua efetiva cobrança, deve ser desprovido o apelo neste ponto. Inexigibilidade do débito e devolução de valores A apelante alega, em síntese, que a posse do veículo alienado fiduciariamente objeto do contrato em discussão teria sido consolidada em favor da apelada no bojo da Ação de Busca e Apreensão nº 0000627-44.2023.8.16.0206.
Afirma, ainda, que o valor do bem seria superior ao montante da dívida imputada à recorrente, mesmo que não haja o reconhecimento de abusividade dos encargos debatidos na presente demanda. Ademais, alega que o banco apelado não teria prestado contas acerca da venda do veículo, em violação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Pois bem. Inobstante as alegações recursais, as questões referentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração de eventual saldo remanescente em favor da apelante não podem ser discutidas na presente ação revisional, devendo essa pretensão ser analisada em via adequada. Igualmente, embora a instituição financeira tenha o dever de prestar contas referentes à venda do veículo apreendido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prestação de contas também deve ser requerida em procedimento próprio, não podendo ser imposta no âmbito destes autos. “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Nesta toada, entendimento desta Câmara:
“Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Sentença que julgou procedente o pedido principal e improcedente a lide reconvencional. Insurgência do réu. (...) 2.8. Pedido de prestação de contas nos autos de busca e apreensão. Não acolhimento. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Precedentes. (...) 11. Embora seja dever da instituição financeira prestar contas no caso da alienação do veículo apreendido, tal medida deverá ocorrer por meio de ação autônoma, não sendo cabível sua ocorrência nos autos da ação de busca e apreensão. (...) Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias deve ser claramente prevista no contrato, não sendo considerada abusiva se houver a efetiva prestação do serviço. A inexistência de termo de adesão em apartado resulta na configuração de venda casada do seguro prestamista. Os juros moratórios devem ser limitados em 1% ao mês, evitando-se encargos abusivos. A calculadora cidadã consiste em método inadequado para atestar a presença de divergências contratuais. A prestação de contas não pode ocorrer nos autos da busca e apreensão. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000851-30.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.12.2025) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – TEMA NÃO CONHECIDO – INOVAÇÃO RECURSAL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, INC. IV, CC) – REJEIÇÃO – AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS – ACOLHIMENTO – TAXAS MENSAL E ANUAL PACTUADAS QUE POUCO SUPERARAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DO DOBRO ANTE A BAIXA GARANTIA DO CONTRATO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA - APELO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO AUTOR – PRETENSÃO QUE SE LIMITA À APURAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DO SALDO REMANESCENTE CREDOR EM SEU FAVOR – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA DEMANDA REVISIONAL – QUESTÕES QUE DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENTENDIMENTO DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - APELO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006915-07.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.03.2024) Assim, o recurso não comporta provimento neste ponto. Restituição em Dobro Pleiteia a apelante a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, representativo da controvérsia, assentou entendimento de que a repetição dobrada do indébito será cabível, na medida em que restar demonstrada que a conduta adotada pela instituição financeira for contra a boa-fé objetiva. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Nestes termos, evidente que contrato objeto de discussão foi entabulado na data de 28/09/2021, ou seja, após a modulação de efeitos 30/03/2021, que definiu a necessidade da repetição em dobro. No mesmo sentido, julgado desta Corte: Direito civil e direito do consumidor. Recurso de Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento. Sentença de parcial procedência. insurgência de ambas as partes. (...) 2.4. Alegação de ilegalidade na contratação dos seguros. Não acolhimento. Termo de adesão assinado em apartado. Hipótese de venda casada afastada. 2.5. Repetição de indébito em dobro. Provimento. Cabimento após publicação do earesp 600.663/SP em março de 2021. Contrato firmado em dezembro de 2022. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002003-45.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.09.2025) Desta forma, os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos de forma dobrada. Danos morais No que tange o pedido de indenização por danos morais, razão não assiste à recorrente. O simples fato de ser cobrado indevidamente pela Tarifa de Avaliação, não gera o dever de indenizar, tendo em vista que não se trata de um dano presumido - in re ipsa. Ademais, no caso em tela, a autora deixou de comprovar o alegado impacto financeiro e o abalo psíquico sofrido, mas, apenas, o mero aborrecimento pela cobrança indevida do referido encargo, que será devolvido de forma dobrada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MÉDIA DE MERCADO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. STJ. DANOS MORAIS. (...) V. Não configura dano moral presumido a mera imputação de cobranças por tarifa de cadastro e de registro de contrato, ainda que declaradas nulas por decisão judicial. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000070-09.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 01.12.2025)
Assim, ausente o dever de indenizar. Por fim, ante a reforma parcial da sentença, insta redistribuir a sucumbência.
Desta forma, considerando que dos cinco pedidos formulados na inicial, apenas dois foram procedentes, percebe-se que a autora foi sucumbente em 60% dos pedidos deduzidos na inicial. Assim, impõe-se a redistribuição das verbas sucumbenciais para determinar que a parte autora seja condenada à 60%, bem como a instituição financeira à 40%, das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados sobre 10% do valor da causa, observada a concessão de justiça gratuita, e considerando que a devolução do valor pago com a Tarifa de Avaliação e a restituição em dobro foram os únicos pedidos acolhidos. Conclusão Em tais condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para decretar a abusividade da Tarifa de Avaliação.
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