SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0014925-81.2023.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO DE ADESÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL QUE IMPLICA EM NULIDADE DA CLÁUSULA – IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO COMPULSÓRIA AO JUÍZO ARBITRAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a autora destinatária final dos serviços contratados.2. A cláusula de arbitragem inserida em contrato de adesão é considerada nula quando imposta de forma compulsória ao consumidor, conforme o art. 51, VII, do CDC.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento da ação judicial pelo consumidor representa manifestação inequívoca de discordância quanto à via arbitral.4. A sentença recorrida, ao extinguir o processo com base exclusiva na cláusula arbitral, violou o direito de acesso à jurisdição estatal.5. Necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com prosseguimento da demanda.