Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB-E). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de audiência pública designada pelo Município no âmbito de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB-E). 2. O recurso objetiva, em sede de tutela de urgência e no mérito, impedir a realização da audiência pública agendada para data certa.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal diante da não realização da audiência pública cuja suspensão se pretendia.III. Razões de decidir4. O interesse recursal é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, exigindo que o provimento jurisdicional seja apto a produzir resultado prático favorável à parte recorrente. 5. No caso concreto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a audiência pública cuja suspensão se pretendia não foi realizada, além de já ter sido ultrapassada a data designada para o evento. 6. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza o conhecimento do recurso, porquanto esvaziado seu objeto, tornando inócua eventual reforma da decisão agravada. 7. A alegação de interesse recursal em razão de eventuais futuras convocações de audiências públicas não prospera, por configurar hipótese de inovação recursal e pretensão de controle abstrato de legalidade, vedado no ordenamento jurídico, em observância aos princípios da estabilização da demanda e da congruência. 8. Eventuais insurgências contra atos administrativos futuros devem ser deduzidas por meio das vias processuais próprias, não sendo possível a antecipação de tutela jurisdicional sobre situações hipotéticas. 9. A análise da alegada ilegitimidade ativa da agravante resta prejudicada, diante do reconhecimento da ausência de interesse recursal, configurando questão secundária (prejudicada), nos termos do princípio da primazia da decisão de mérito útil (art. 485, VI, do CPC).IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.465/2017, arts. 14, II, e 30.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133147-33.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes Autos nº 0043486-48.2022.8.16.0000 de Agravo de Instrumento da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, sendo Agravantes Efficiency Gestão e Tecnologia Ltda. e Outros e Agravado Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Efficiency Gestão e Tecnologia Ltda e Outros em face da decisão de seq. 97.1 dos Autos nº 0000336-04.2022.8.16.0069 de Ação Civil Pública proposta contra eles e demais corréus pelo Agravado, a qual, em saneamento ao feito de origem, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa “ad causam”, falta de interesse de agir e inconstitucionalidade da Lei 12.846/2013. Ao mesmo tempo, deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu o pedido de seq. 52, sendo mantida a indisponibilidade de bens dos réus Ismael e Eliane. Em suas razões, alegamos Agravantes que os réus pessoas físicas não têm legitimidade para compor o polo passivo da demanda, uma vez que a Lei 12.846/13 se destina a apurar a responsabilidade de empresas por atos praticados contra a Administração. Entendem que a via processual eleita é inadequada, sendo que a Ação tem por matéria final a possível prática de atos de improbidade administrativa em procedimento licitatório, o que demandaria a propositura de Ação de Improbidade, com a responsabilização de agentes públicos. Defendem a necessidade de afastamento da indisponibilidade de bens da Efficiency Gestão de Tecnologia Ltda, pois ela não participou da licitação questionada na demanda. Suscitam que o caso envolve um Contrato celebrado, com valor no montante de R$ 153.759,96, cujos serviços foram efetivamente prestados. Entendem que deve ser deferido o pedido de levantamento de restrições da seq. 52, posto que inexiste prova de dolo ou culpa das pessoas físicas afetadas. Pede, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da decisão questionada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 12). Foram apresentadas as contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. É o relatório.
Voto. O recurso comporta conhecimento parcial, conforme será observado na fundamentação a seguir exposta. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Efficiency Gestão e Tecnologia Ltda e Outros em face da decisão de seq. 97.1 dos Autos nº 0000336-04.2022.8.16.0069 de Ação Civil Pública proposta contra eles e demais corréus pelo Agravado, a qual, em saneamento ao feito de origem, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa “ad causam”, falta de interesse de agir e inconstitucionalidade da Lei 12.846/2013. Ao mesmo tempo, deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu o pedido de seq. 52, sendo mantida a indisponibilidade de bens dos réus Ismael e Eliane. Em 2 de agosto de 2017, o Município de Jussara/PR realizou o Pregão Presencial nº 36/2017, tendo por finalidade a contratação de empresa especializada em apoio técnico, fornecimento de software de gestão personalizado “em nuvens”, soluções tecnológicas de segurança de rede, voltado para gestão pública, locação de servidor dedicado remoto (host), diário oficial eletrônico, sistema gerenciador de atos administrativos, sistema de serviço de backup externo, treinamento, implantação e conversão de dados, destinado a atender as necessidades técnicas e operacionais da Administração Pública no referido Município. Para o certame credenciou-se apenas a empresa Perobaltec Gestão e Tecnologia Ltda., representada por Ismael Durães da Costa, havendo a arrematação pelo valor de R$ 153.759,96, sendo realizado o Contrato nº 1226/2017. Em 16 de março de 2018, foi formalizada junto a Promotoria de Justiça da Comarca de Cianorte/PR, uma denúncia anônima, na qual se relatou que o sócio da Perobaltec Gestão e Tecnologia Ltda (razão social Publitec Software & Assessoria Ltda), o Sr. Ismael Durães da Costa seria servidor efetivo da Câmara Municipal de Perobal e teria de fato constituído a referida empresa, a qual formalmente estaria em nome de sua mãe, Sra. Leni Durães da Costa e esposa Eliane Michalczuk Barson da Costa. Consta, ainda da referida denúncia anônima, que o Sr. Ismael Durães da Costa teria constituído de fato outra empresa, a Frotsystem Sistemas Eireli ME, tendo como proprietário funcionário da Perobaltec Gestão e Tecnologia Ltda (razão social Publitec Software & Assessoria Ltda), o Sr. Elias Ferreira dos Santos Junior. Tendo por base investigação iniciada a partir dessa denúncia anônima, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a demanda de origem objetivando aplicar às empresas Frotsystem Sistemas Eireli Me, Perobaltec Gestão e Tecnologia Ltda (antiga denominação de Govfacilbrasil Tecnologia e Gestão Ltda) e às pessoas físicas Leni Durães da Costa, Eliane Michalczuk Barzon da Costa, Elias Ferreira dos Santos Junior e Ismael Durães da Costa as sanções previstas nos artigos 6º e 19 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Pediu-se, subsidiariamente, a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais causados ao Município de Jussara/PR. Defende-se na demanda a tese de que as personalidades jurídicas das empresas Frotsystem Sistemas Eireli Me, Perobaltec Gestão e Tecnologia Ltdaforam utilizadas na consecução de atos lesivos à Administração Pública. Isso porque, quando das cotações de preços realizada no curso da fase interna do Pregão Presencial nº 036/2017, de Jussara/PR, apresentaram orçamentos, visando o objeto de tal certame, como se concorrentes fossem, quando, na verdade, estavam intimamente coligadas entre si, com isso, frustrando o caráter competitivo do certame e implicando na contratação de itens com sobrepreço. Na decisão recorrida, o Juízo “a quo” afastou a alegação de ilegitimidade passiva “ad causam” dos particulares. No entendimento dos Agravantes, A “punição de pessoas físicas deve se dar em ação civil própria, com a análise necessária do aspecto subjetivo do ato, ou seja, deve haver dolo ou culpa (no caso da nova lei de improbidade administrativa somente se admite condutas com dolo específico). Por outro lado, através da via da Lei Anticorrupção, aplica-se, indevidamente, verdadeiras sanções prévias aos administradores da empresa, através de medidas liminares impostas, em flagrante desrespeito à presunção de inocência, a ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau e jurisdição.” A tese, entretanto, não subsiste, pois como destacado no despacho inicial deste recurso, a legitimidade passiva “ad causam” dos réus pessoas físicas decorre do disposto no artigo 3º da Lei 12.846/2013, que assim dispõe: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.” Não é demais lembrar, ainda, que o artigo 14 do referido diploma estabelece: “A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.” Alegam os Agravantes, ainda, que merecia acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, na medida em que a inclusão de pessoas físicas no polo passivo implicaria no exame de prática de Improbidade Administrativa com apreciação de conduta de agentes públicos. Essa alegação é manifestamente insubsistente, uma vez que o artigo 30, Inciso I, da Lei Anticorrupção expressamente prevê que a “aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”. Disso decorre que a apuração de atos regidos pela Lei Anticorrupção, com a incidência das respectivas sanções, independe da apuração de eventual Ato de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Com relação ao questionamento dos Agravantes sobre a indisponibilidade de bens, nota-se que a medida foi determinada pela decisão de seq. 8 dos Autos de origem e não foi objeto de recurso. Na petição de seq. 52 daqueles autos, os Agravantes postularam a reconsideração da decisão de indisponibilidade, a qual não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça: “o simples pedido de reconsideração não se constitui em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os prazos recursais.” (REsp n. 704.060/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/3/2006, p. 197.). Tal como já anotado em decisão anterior, não obstante a possibilidade da parte buscar a reconsideração da decisão, com base em novos elementos de convicção, os Agravantes questionam a manutenção da indisponibilidade de bens alegando ausência de dolo ou culpa, assim como a inexistência de danos ao erário, temas que deveriam ter sido suscitados em recurso oportuno, sendo tardia e intempestiva a irresignação de reconsideração nesses termos. Não merece conhecimento o recurso, então, no que tange ao questionamento relacionado com a indisponibilidade de bens. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao recurso.
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