SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133147-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB-E). PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. Caso em Exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado à suspensão de audiência pública designada pelo Município no âmbito de procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB-E). 2. O recurso objetiva, em sede de tutela de urgência e no mérito, impedir a realização da audiência pública agendada para data certa.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal diante da não realização da audiência pública cuja suspensão se pretendia.III. Razões de decidir4. O interesse recursal é aferido à luz do binômio necessidade-utilidade, exigindo que o provimento jurisdicional seja apto a produzir resultado prático favorável à parte recorrente. 5. No caso concreto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a audiência pública cuja suspensão se pretendia não foi realizada, além de já ter sido ultrapassada a data designada para o evento. 6. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza o conhecimento do recurso, porquanto esvaziado seu objeto, tornando inócua eventual reforma da decisão agravada. 7. A alegação de interesse recursal em razão de eventuais futuras convocações de audiências públicas não prospera, por configurar hipótese de inovação recursal e pretensão de controle abstrato de legalidade, vedado no ordenamento jurídico, em observância aos princípios da estabilização da demanda e da congruência. 8. Eventuais insurgências contra atos administrativos futuros devem ser deduzidas por meio das vias processuais próprias, não sendo possível a antecipação de tutela jurisdicional sobre situações hipotéticas. 9. A análise da alegada ilegitimidade ativa da agravante resta prejudicada, diante do reconhecimento da ausência de interesse recursal, configurando questão secundária (prejudicada), nos termos do princípio da primazia da decisão de mérito útil (art. 485, VI, do CPC).IV. Dispositivo10. Agravo de Instrumento não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 13.465/2017, arts. 14, II, e 30.