Ementa
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Prescrição intercorrente. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de prescrição intercorrente foi correta, considerando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente, conforme dispõe o art. 14 do CPC.4. A prescrição intercorrente foi declarada de forma indevida pelo Juízo a quo.5. O prazo prescricional para a ação é de 10 anos e a prescrição só ocorrerá a partir de 12 de março de 2033.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para cassar a sentença que decretou a prescrição intercorrente, devendo ser dado prosseguimento ao feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não pode ser declarada com base em alterações legislativas que não possuem efeito retroativo, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos para ações de inexigibilidade de obrigação cumulada com rescisão contratual, conforme o art. 206 do Código Civil e a Súmula 150 do STF._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 14; CPC, art. 921, § 4º; CC, arts. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, 0001891-50.2018.8.16.0181, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não está prescrito, ou seja, ainda pode continuar com a ação. O juiz anterior havia declarado a prescrição, mas isso foi anulado, pois uma nova lei que mudou as regras sobre a prescrição não pode ser aplicada retroativamente. Assim, foi determinado o prosseguimento do feito.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004907-10.2004.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MULTIPACK – PROD. QUÍMICOS IND. E COM. LTDA. em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS SAMPERPLAS LTDA., cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá[2] decidiu:“Isto posto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas remanescentes e honorários na forma do §5º do art. 921 do CPC.”E, em sede de embargos de declaração:“Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de mov. 70.1, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. A parte ré afirma que a sentença de mov. 220 contém contradição quanto à sucumbência, mas o decisum a fixou de acordo com o art. 921, §5º, do CPC, que isenta a condenação em honorários quando a extinção se der por prescrição intercorrente.”A MULTIPACK – PROD. QUÍMICOS IND. E COM. LTDA. recorreu[3] aduzindo que não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que a alteração do Código de Processo Civil não retroage e que a parte não se manteve inerte, devendo a sentença ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento.A parte apelada apresentou contrarrazões[4], pugnando pela manutenção da sentença.
VOTOA questão em exame restringe-se a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021.DA IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021A MULTIPACK – PROD. QUÍMICOS IND. E COM. LTDA., ora apelante, sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que a alteração do Código de Processo Civil não retroage e que a parte não se manteve inerte.Assiste razão a parte.A Lei nº 14.195/2021 trouxe inúmeras alterações ao Código de Processo Civil e uma delas foi a definição do marco inicial da prescrição intercorrente, matéria que era controversa.Após a alteração, o art. 921, §4º do CPC passou a ter a seguinte redação:“O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” (grifo nosso)Examinando os autos, verifica-se que o Juízo a quo aplicou a aludida alteração retroativamente para declarar a prescrição intercorrente, ato que é expressamente vedado pelo Código de Processo Civil.Nos termos do art. 14 do referido Código, in verbis:“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA REGIDA PELO CPC/2015. PRAZO PRESCRICIONAL: QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA (568/STJ) FIXADO EM REPETITIVO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. RECURSO DESPROVIDO.[5] (grifo nosso)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RETROATIVIDADE INDEVIDA DA LEI Nº 14.195/2021.[6] (grifo nosso)Ademais, a supramencionada Lei foi publicada no dia 26 de agosto de 2021, sendo aplicada ao processo a partir desta data.Com isso, a ciência[7] da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 11 de março de 2023, com a leitura da intimação do retorno da pesquisa pelo sistema SIBSJUD.E, se tratando de Ação de Inexigibilidade de Obrigação cumulada com Rescisão Contratual[8], o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 206 do Código Civil e na Súmula 150 do STF.Portanto, a presente ação só estará prescrita a partir do dia 12 de março de 2033.Dessa forma, dou provimento ao recurso para cassar a sentença que decretou a prescrição intercorrente, devendo ser dado prosseguimento ao feito.Sem condenação em custas e honorários[9].DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação à irretroatividade da Lei nº 14.195/2021.
|