SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004907-10.2004.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Irretroatividade da Lei nº 14.195/2021. Prescrição intercorrente. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de prescrição intercorrente foi correta, considerando a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente, conforme dispõe o art. 14 do CPC.4. A prescrição intercorrente foi declarada de forma indevida pelo Juízo a quo.5. O prazo prescricional para a ação é de 10 anos e a prescrição só ocorrerá a partir de 12 de março de 2033.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para cassar a sentença que decretou a prescrição intercorrente, devendo ser dado prosseguimento ao feito.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente não pode ser declarada com base em alterações legislativas que não possuem efeito retroativo, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos para ações de inexigibilidade de obrigação cumulada com rescisão contratual, conforme o art. 206 do Código Civil e a Súmula 150 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CPC, art. 921, § 4º; CC, arts. 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0062914-11.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 11.11.2025; TJPR, 0001891-50.2018.8.16.0181, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo não está prescrito, ou seja, ainda pode continuar com a ação. O juiz anterior havia declarado a prescrição, mas isso foi anulado, pois uma nova lei que mudou as regras sobre a prescrição não pode ser aplicada retroativamente. Assim, foi determinado o prosseguimento do feito.