Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS MAGISTRAIS/OFICINAIS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MANTIDA A POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DA AGRAVANTE EM CASO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Farmácia de manipulação contra Decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança preventivo – abstenção de autuação da Empresa por captação e intermediação de receitas magistrais/oficinais entre suas filiais e outras Empresas. A Agravante reitera o pedido liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito a captar e intermediar fórmulas magistrais/oficinais entre suas filiais e outras Empresas, bem como se a Autoridade Coatora deve se abster de autuar a Agravante por essa prática.III. Razões de decidir3. Há direito líquido e certo da Agravante a captar e intermediar fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal.4. Há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida no que tange à autuação da Empresa pela captação entre suas filiais, justificando a tutela de urgência para impedir sanções baseadas em norma inconstitucional.5. A captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais não é autorizada entre Empresas distintas, para garantir a segurança do consumidor e evitar comércio clandestino.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de autuar a Recorrente pela captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais.Tese de julgamento: É possível a captação e intermediação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre filiais de uma mesma Empresa, sendo vedada a captação e intermediação entre Empresas distintas, em observância ao princípio da livre iniciativa e à jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.991/1973, art. 36; Lei nº 11.951/2009, art. 1º (acréscimo ao art. 36 da Lei nº 5.991/1973); CR/1988, art. 170.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 01.10.2010; TJPR, Embargos de Declaração no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/04, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 21.10.2011; TJPR, Apelação Cível nº 0004841-23.2024.8.16.0019, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0041131-41.2018.8.16.0021, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074581-67.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094052-64.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal autorizou a Farmácia PHARM4U e suas filiais a captarem e intermediarem receitas médicas para manipulação de medicamentos entre si, sem serem punidas pela Vigilância Sanitária. Isso porque a Lei que proibia essa prática foi considerada, em parte, inconstitucional por limitar demais a liberdade de empreender e não proteger a saúde pública de forma clara. Porém, a empresa não pode fazer essa captação com outras empresas que não fazem parte do seu grupo, pois essa parte da Lei continua válida para evitar riscos ao consumidor. Assim, a Empresa está autorizada a trabalhar com suas filiais, mas não com empresas diferentes.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133159-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 17/10/2025, PHARM4U FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA” contra ato da Senhora COORDENADORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0013700-39.2025.8.16.0004), alegando que: a) pretende realizar parceria comercial – por meios eletrônicos – para prestação de serviços de manipulação com filiais e estabelecimentos parceiros, igualmente certificados pela Vigilância Sanitária local; b) o direito de comercializar produtos e serviços por meios mais tecnológicos é previsto no art. 3º, VI, da Lei Federal nº 13.874/2019; c) tratando-se de “farmácias e drogarias, não é possível fazer a intermediação de uma receita em uma filial da empresa e enviar para manipulação em sua matriz” (f. 02); d) o Mandado de Segurança visa impedir que qualquer fiscal da Vigilância Sanitária execute a Lei Federal nº 11.951/2009, que veda a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ainda que em filiais da mesma Empresa, bem como a intermediação entre Empresas; e) é possível o controle incidental de inconstitucionalidade; f) a proibição instituída pela Lei Federal nº 11.951/2009 viola o direito à livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; g) “não se visualiza risco à saúde pública pelo fato de o medicamento ser manipulado em estabelecimento diverso àquele em que a receita foi entregue, o que, inclusive, vem ao encontro do interesse do consumidor, que poderá entregar a sua receita em qualquer farmácia impetrante, podendo receber o medicamento na outra farmácia também impetrante, pertencente ao mesmo proprietário” (f. 04); h) o sistema de parceria comercial ocorre da seguinte maneira: (i) “o paciente se dirige ao estabelecimento escolhido com a receita do medicamento prescrito pelo profissional habilitado em mãos, entrega para o profissional farmacêutico que, por sua vez, encaminha para a farmácia de manipulação elaborar o medicamento” (f. 05); e (ii) “após o medicamento finalizado, o farmacêutico da manipuladora encaminha o medicamento à drogaria em que o paciente fez a solicitação, e então o farmacêutico da drogaria faz a dispensação do medicamento ao paciente” (f. 05); i) dessa forma, o paciente tem contato com o trabalho de dois farmacêuticos (o da drogaria e o da farmácia de manipulação), conferindo maior responsabilidade técnica ao consumidor; e j) “a questão sobre a rastreabilidade já está resolvida, haja vista que a Lei Federal nº 11.903/2009 já esgotou o tema e nada tem a ver com a parceria comercial entre os estabelecimentos” (f. 07), de modo que “foi superada a alegação da ANVISA de que a parceria comercial dificulta a rastreabilidade por ausência de contato direto do consumidor com a farmácia de manipulação” (f. 08). Pediu, em liminar e no mérito, que a Autoridade Coatora se abstivesse de autuar a Impetrante e suas filiais “pela atividade de parceria comercial para captação e intermediação de fórmula com suas filiais e outras empresas congêneres (...), autorizando que suas parceiras possam receber as prescrições para a Impetrante” (f. 15). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. 2) A Decisão de mov. 14.1 indeferiu o pedido liminar, por entender que: a) trata-se de Mandado de Segurança preventivo, fundamentado em receio de sanções a serem impostas pela Autoridade Coatora, sendo necessária a comprovação dos requisitos de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida para a concessão da ordem liminar; b) não há fundamento relevante, pois a Autoridade Coatora não pode ser impedida de cumprir a Lei Federal nº 11.951/2009, que alterou o art. 36 da Lei Federal nº 5.991/1973, a qual trata do controle sanitário do comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; c) a norma “proíbe a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, mesmo que sejam filiais da mesma empresa, e também veda a intermediação entre empresas” (f. 02), em prol da proteção à saúde pública e visando garantir que a manipulação ocorra em condições adequadas e sob supervisão técnica apropriada; d) o Mandado de Segurança não é a via adequada para declaração incidental de inconstitucionalidade dessa Lei, ainda mais em sede liminar, amparada em mero receio subjetivo de sofrer sanções; e, e) também não há qualquer indício de que, sem a ordem liminar, a Empresa Impetrante sofrerá danos irreversíveis. 3) PHARM4U FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0133159-47.2025.8.16.0000), reiterando as alegações da petição inicial e, no mais, argumentando que: a) “o que se pretende impedir é a atuação ilegal da vigilância sanitária e suas consequentes sanções e prejuízos empresariais causados” (f. 03); e b) “o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de que a Agravante corre o risco de ver o seu estabelecimento interditado e cassadas as suas autorizações de funcionamento, assim como vencido o prazo de validade de seus produtos” (f. 14). Pediu, em tutela recursal, a concessão do pedido liminar formulado nos autos originários e, ao final, o provimento do recurso. 4) Deferi, em parte, a tutela recursal, determinando que a Autoridade Coatora se abstivesse de autuar a Agravante pela captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais (mov. 10.1 destes autos recursais). 5) O ESTADO DO PARANÁ não ofereceu contrarrazões, com base em Política Institucional (mov. 34.1). 6) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, opinou pelo provimento, em parte, do recurso (mov. 37.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Da contextualização normativa e jurisprudencial: A Lei Federal nº 5.991/1973 dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Até 2009, não regulamentava a questão da captação de receitas, dispondo apenas que os receituários de medicamentos magistrais e oficinais deviam ser registrados em livro: “Art. 36. receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário”. Todavia, o aludido art. 36 desse Diploma Legal foi alterado pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.951/2009, passando a prever que: “Art. 36. (...) § 1º. É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. § 2º. É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos” (destaquei). Em outros termos, o art. 36 da Lei Federal nº 5.991/1973 (com a redação dada pela Lei Federal nº 11.951/2009) proíbe a captação de receitas, ainda que em filiais da mesma Empresa, a intermediação entre Empresas e a centralização da manipulação em apenas um estabelecimento, podendo a Vigilância Sanitária sancionar a prática de tais atos. Porém, em 1º/10/2010, o Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.951/2009, por afronta ao art. 170 da Constituição Federal (princípio da livre iniciativa). Confira-se a ementa do Acórdão: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) LEI N. 11951/2009 (...) DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 528562-3/01 - Curitiba - Rel.: DES. RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 01.10.2010, destaquei). Extrai-se da fundamentação do Acórdão o seguinte trecho elucidativo: “(...) a proteção ou vedação instituída para prevenir riscos só pode ser verificada no caso de captação de receita médica para aviamento mediante intermediação entre empresas diversas, revelando um verdadeiro ‘comércio clandestino’ tal permissibilidade frente a insegurança da origem do medicamento manipulado; todavia, quando se estende esta entre filiais da mesma empresa o dispositivo legislativo se imiscuiu em esfera administrativa interna de natureza societária diretiva do estabelecimento comercial, regido pelo princípio da livre iniciativa diante do componente de voluntariedade que a sustenta, eivando-o por completo de pecha insanável ao transpor o limite material constitucional para a atuação e fiscalização do Estado na atividade empresarial privada” (f. 14 do acórdão, destaquei). Em 21/10/2011, o Órgão Especial acolheu Embargos de Declaração, a fim de corrigir erro material e esclarecer que houve declaração de inconstitucionalidade, em parte, da normativa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 463, I, DO CPC. ANTINOMIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO ACÓRDÃO E SUA PARTE DISPOSITIVA. EVIDENTE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS RETIFICANDO-SE O JULGADO NO SENTIDO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009. Embargos acolhidos para correção de erro material” (TJPR - Órgão Especial - EDC - 528562-3/04 - Curitiba - Rel.: DES. RUY CUNHA SOBRINHO - Unânime - J. 21.10.2011, destaquei). Extrai-se da fundamentação do Acórdão prolatado nos Aclaratórios o seguinte trecho elucidativo: “(...) conclui-se: a) que foi reconhecida a validade do caráter protetivo de parte da norma contida no artigo 1º da Lei 11.951/2009; qual seja daquela constante do § 1º, acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973, onde se estabeleceu proibição à captação ou intermediação de receitas entre empresas distintas - como forma de evitar dúvidas quanto à procedência dos medicamentos; b) que foi expressamente reconhecida a inconstitucionalidade da parte do dispositivo constante no artigo 1º da Lei Federal nº 11.951/2009 (na qual acrescenta o § 1º ao artigo 36, da Lei 5991/1973) na qual a norma colide com o princípio da livre iniciativa orientador das atividades empresariais (artigo 170, da Constituição Federal). Trata-se da parte em que o § 1º acrescentado ao artigo 36 da Lei 5991/1973 estende a vedação à captação de receitas entre filiais da mesma empresa, pois nessa parte a norma legal se imiscuiu na seara administrativa interna da empresa, afrontando o comando do artigo 170, da Carta Federal” (f. 05 do acórdão – destaquei). Não se pode olvidar que o Acórdão proferido pelo Órgão Especial em Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade tem aplicação obrigatória em casos análogos, nos termos do art. 297, “caput”, do Regimento Interno deste Tribunal: “Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos (...)”. Ademais, esta Câmara Cível continua aplicando o mencionado precedente do Órgão Especial, como se denota de recentes julgados nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS- VEDAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE DE FARMÁCIAS. AFRONTA AO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 RECONHECIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004841-23.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.07.2024, destaquei). “APELAÇÕES CÍVEIS. TUTELA INIBITÓRIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE PRETENDE CAPTAR RECEITAS MAGISTRAIS E OFICINAIS EM DROGARIAS, ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS DE SUAS FILIAIS E DE TERCEIROS. SENTENÇA PROCEDENTE. (...) DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. PRECEDENTES. APELO NÃO PROVIDO. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041131-41.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DES. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.04.2024, destaquei). Em suma, são de observância obrigatória as seguintes conclusões extraídas do precedente do Órgão Especial: a) somente as filiais da farmácia podem fazer a captação de receitas, a fim de evitar a ocorrência de atividade típica de indústria, o risco à saúde pública e a dificuldade de fiscalização dos Órgãos de Vigilância Sanitária; e b) assegura-se a captação de receitas apenas entre as filiais de uma mesma Empresa, mas não de Empresas diversas. Esclarecidas tais premissas, passar-se-á ao exame das razões recursais. b) Das razões recursais: A Empresa Agravante reitera o pedido formulado nos autos originários de Mandado de Segurança preventivo – determinação à Autoridade Coatora para que se abstenha de autuar a Empresa e suas filiais, em razão de parceria comercial para captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com as filiais e outras Empresas congêneres. Alega, em suma, que: a) o fundamento relevante é a inconstitucionalidade incidental da Lei Federal nº 11.951/2009, que proíbe a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, mesmo que sejam filiais da mesma empresa, e veda a intermediação entre Empresas, por violação à livre iniciativa, à proporcionalidade e à razoabilidade; e b) o risco de ineficácia da medida decorre do “risco de ver o seu estabelecimento interditado e cassadas as suas autorizações de funcionamento, assim como vencido o prazo de validade de seus produtos” (mov. 1.1, f. 14, destes autos recursais). Cotejando o precedente vinculante com a pretensão recursal, há fundamento relevante que ampara a alegação da Empresa Agravante de que tem direito líquido e certo a captar e intermediar fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais. Como reconhecido pelo Órgão Especial, a vedação imposta às filiais viola o princípio da livre iniciativa e carece de embasamento no que tange à proteção à saúde pública. Ainda, o serviço de captação representa uma facilidade ao consumidor, porque não necessita se deslocar até a respectiva matriz da farmácia de manipulação. O risco de ineficácia da medida – restrita às filiais da Agravante – também está presente, não só pela necessidade de observância ao precedente vinculante, como também pelo “risco de ver o seu estabelecimento interditado e cassadas as suas autorizações de funcionamento, assim como vencido o prazo de validade de seus produtos” (mov. 1.1, f. 14, destes autos recursais), o que configura justo receio de sofrer autuações embasadas em norma inconstitucional. Todavia, não há fundamento relevante que autorize a aplicação desse posicionamento não só às filiais, mas também a outras Empresas que transacionam com a Empresa Agravante (e que não compõem seu grupo econômico). É evidente que, quanto a essa parte do pedido, a Agravante pretende conferir uma interpretação ampliativa do precedente do Órgão Especial, o que afronta a coisa julgada. Reitere-se que o precedente limitou a inconstitucionalidade apenas para a captação de receitas entre Empresas do mesmo grupo econômico, ressalvando expressamente que se mantém a constitucionalidade da vedação de captação com Empresas diversas. Não fosse isso, como já decidido por esta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0074581-67.2020.8.16.0000 (J. 04.07.2022), de Relatoria do Desembargador NILSON MIZUTA: (...) a proibição da captação de receitas entre estabelecimentos distintos tem o objetivo de evitar um ‘comércio clandestino’, isto é, visa conferir maior segurança ao consumidor quanto à origem do medicamento manipulado. Por simples palavras, o direito de o consumidor escolher determinada empresa deve ser respeitado, o que não ocorreria com a captação pretendida pela Agravante. O fato de haver fiscalização nos estabelecimentos farmacêuticos também não altera essa conclusão, pois o fundamento da proibição reside no fato de respeitar a escolha do consumidor, que seria esvaziada se houvesse a captação entre empresas diferentes” (f. 08 do Acórdão). Assim, a Empresa Agravante demonstrou fundamento relevante e risco de ineficácia da medida que autorizam o provimento, em parte, do recurso, a fim de que a Autoridade Coatora se abstenha de autuar a Recorrente pela captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais. Note-se, por derradeiro, que esta Câmara Cível já concedeu pedidos semelhantes em sede de Agravos de Instrumento relacionados a Mandados de Segurança preventivos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO QUE PRETENDE CAPTAR RECEITAS MAGISTRAIS E OFICINAIS EM DROGARIAS, ERVANÁRIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS DE SUAS FILIAIS E DE TERCEIROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0094052-64.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.03.2024, destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE FILIAIS E OUTRAS EMPRESAS DO MESMO RAMO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO IMPETRADO. ACOLHIMENTO EM PARTE. RESTRIÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS SOMENTE ENTRE EMPRESAS FILIAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI FEDERAL N° 11.951/2009 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA AO JULGADO. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074581-67.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - J. 04.07.2022, destaquei). No mesmo sentido foi o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 37.1 destes autos recursais). ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer Ministerial, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de PHARM4U FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, a fim de: a) reformar, em parte, a Decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar da Agravante (mov. 14.1 dos autos originários); b) confirmar a Decisão de mov. 10.1 destes autos recursais; c) conceder, em parte, a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de autuar a Recorrente pela captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais; e d) manter a Decisão agravada quanto à possibilidade de autuação da Empresa pela captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com outras Empresas que transacionam com a Agravante (e que não compõem seu grupo econômico). Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância. Retifique-se a autuação, a fim de excluir da aba “Partes” do sistema Projudi a Senhora COORDENADORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ.
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