SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133159-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS MAGISTRAIS/OFICINAIS APENAS ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MANTIDA A POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO DA AGRAVANTE EM CASO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DIVERSAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por Farmácia de manipulação contra Decisão que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança preventivo – abstenção de autuação da Empresa por captação e intermediação de receitas magistrais/oficinais entre suas filiais e outras Empresas. A Agravante reitera o pedido liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito a captar e intermediar fórmulas magistrais/oficinais entre suas filiais e outras Empresas, bem como se a Autoridade Coatora deve se abster de autuar a Agravante por essa prática.III. Razões de decidir3. Há direito líquido e certo da Agravante a captar e intermediar fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais, conforme precedente do Órgão Especial deste Tribunal.4. Há fundamento relevante e risco de ineficácia da medida no que tange à autuação da Empresa pela captação entre suas filiais, justificando a tutela de urgência para impedir sanções baseadas em norma inconstitucional.5. A captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais não é autorizada entre Empresas distintas, para garantir a segurança do consumidor e evitar comércio clandestino.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de autuar a Recorrente pela captação e intermediação de fórmulas magistrais/oficinais com suas filiais.Tese de julgamento: É possível a captação e intermediação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais entre filiais de uma mesma Empresa, sendo vedada a captação e intermediação entre Empresas distintas, em observância ao princípio da livre iniciativa e à jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.991/1973, art. 36; Lei nº 11.951/2009, art. 1º (acréscimo ao art. 36 da Lei nº 5.991/1973); CR/1988, art. 170.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/01, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 01.10.2010; TJPR, Embargos de Declaração no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/04, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 21.10.2011; TJPR, Apelação Cível nº 0004841-23.2024.8.16.0019, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0041131-41.2018.8.16.0021, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0074581-67.2020.8.16.0000, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0094052-64.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal autorizou a Farmácia PHARM4U e suas filiais a captarem e intermediarem receitas médicas para manipulação de medicamentos entre si, sem serem punidas pela Vigilância Sanitária. Isso porque a Lei que proibia essa prática foi considerada, em parte, inconstitucional por limitar demais a liberdade de empreender e não proteger a saúde pública de forma clara. Porém, a empresa não pode fazer essa captação com outras empresas que não fazem parte do seu grupo, pois essa parte da Lei continua válida para evitar riscos ao consumidor. Assim, a Empresa está autorizada a trabalhar com suas filiais, mas não com empresas diferentes.