SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133163-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO DEVEDOR PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, A FIM DE COMPROVAR QUE OS IMÓVEIS SÃO DESTINADOS À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. INDEFERIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA.1. “Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública”; o que não ocorreu no caso em apreço. 2. É ônus do devedor comprovar que o imóvel é de propriedade do casal ou da entidade familiar e que os membros da família nele residam. Incorre em cerceamento de defesa a decisão que indefere o pedido de impenhorabilidade do bem de família com fundamento na ausência de provas, mesmo havendo pedido da parte para expedição de mandado de constatação. Agravo de instrumento provido em parte.