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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Carlos Massan e outro em face da decisão interlocutória proferida na ação de execução de título extrajudicial, autos nº 0000053-43.2010.8.16.0152, que rejeitou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural arguida em exceção de pré-executividade. (mov.412.1)Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) a decisão é nula, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois foi ignorado o pedido de expedição de mandado de constatação para comprovar que o bem é utilizado para moradia; b) a questão da impenhorabilidade destes mesmos bens não é nova. Ela já foi objeto de intensa análise, inclusive com interposição de recursos às instâncias superiores, como demonstram os processos nº 0106785-91.2025.8.16.0000 (Agravo em Recurso Especial Cível) e 0106784-09.2025.8.16.0000 (Agravo Interno); c) a conduta do juízo a quo, ao tratar o tema como se fosse uma arguição primária e ao desconsiderar a força das provas já produzidas e o histórico processual, viola a preclusão consumativa; d) a Ata Notarial de Constatação (anexa) é prova plena (art. 384, CPC) e suficiente para demonstrar, ab initio, que os imóveis servem de moradia às entidades familiares. Diante de tal evidência, o ônus de descaracterizar o bem de família passa a ser do credor, e não dos devedores; e) a legislação deve proteger a unidade familiar composta por pais (usufrutuários) e filhos (nu-proprietários) que residem sob o mesmo teto. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Em análise inicial, foi determinado o processamento do recurso.O MM. Juiz da causa não prestou informações.O agravado apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.É o relatório.
2.
O recurso merece provimento parcial. Preclusão consumativaNo tocante à alegação de preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade dos imóveis, não merece provimento o recurso.Como se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.A propósito, vale registrar os termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se:“1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)."E, como sabido, “opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1357734 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 27.05.2019, DJ 03.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008001-47.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.03.2024)No mesmo sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035823-14.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024.No caso em apreço, ao contrário do que alegam os agravantes, não houve decisão sobre a impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob n. 841, 1811 e 1654.Os processos mencionados pela parte (nº 0106785-91.2025.8.16.0000 Agravo em Recurso Especial Cível e 0106784-09.2025.8.16.0000 Agravo Interno) não se referem aos imóveis em questão.Logo, não há que se falar em preclusão consumativa. Cerceamento de defesaSustenta o agravante a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado a quo não apreciou o pedido subsidiário de expedição de mandado de constatação, a fim de verificar que a entidade familiar reside nos imóveis.Com razão.A questão do recurso cinge-se em definir se os imóveis matriculados sob 841, 1.654 e 1.811, todas do CRI de Santa Mariana se constituem bem de família.Nos termos do art. 1º, da referida Lei:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. O mencionado dispositivo é complementado pelo art. 5º, que assim determina:Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nesse prisma, para a caracterização do bem de família, necessário que o imóvel seja de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que os membros da família nele residam. Não é imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, mas que seja o único destinado à residência do devedor.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido interpretações extensivas da norma jurídica, ampliando o instituto em diversos sentidos, como estender a impenhorabilidade ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, pois a renda da locação que possibilita à família constituir moradia em outro bem alugado. A questão se consolidou com a edição da Súmula n. 468/STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".Outra extensão do instituto da impenhorabilidade está prevista na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça a qual inclui no conceito o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.No caso, para comprovar que os imóveis são utilizados como residência da entidade familiar, foram apresentados os seguintes documentos: a) ata notarial dos imóveis matrículas n. 841 e 1811; b) IPTU; c) conta de luz e água (mov. 403).Sabe-se que incumbe ao devedor comprovar que a propriedade é utilizada como residência pela família e os agravantes solicitaram em primeiro grau a expedição de mandado de constatação para comprovar tal finalidade.Portanto, considerando que o juízo entendeu que as provas elencadas pelos agravantes são insuficientes para o reconhecimento do bem de família, a negativa da expedição do mandado de constatação afeta diretamente o direito de defesa da parte, configurando cerceamento de defesa.Assim, deve ser acolhido o pleito subsidiário dos agravantes, para determinar a expedição de Mandado de Constatação em primeiro grau e posterior análise da alegação de impenhorabilidade. Nesses termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DOS EXECUTADOS. PARTE DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel. Os agravantes, representados por curador especial, alegam que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é bem de família e, portanto, impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, inexistem elementos concretos que permitam afirmar que o imóvel não é bem de família.4. Embora os executados/agravantes tenham sido citados por edital, por encontrarem-se em local incerto, a primeira tentativa de citação foi expedida para o endereço do imóvel objeto da controvérsia, ocasião em que o oficial de justiça certificou nos autos que “[...] no local reside o senhor R. M., filho dos requeridos [...]” (mov. 1.9 – 1º grau, f. 03).5. Em tese, a impenhorabilidade pode ser reconhecida quanto ao imóvel em que reside apenas o filho dos executados, pois o STJ confere interpretação extensiva ao artigo 1º, da Lei n.º 8.009/1990, de modo a resguardar o patrimônio do devedor, ainda que ele próprio não utilize o bem para moradia, desde que este sirva de habitação à sua família.6. Na matrícula do imóvel em discussão, há penhora anterior, a qual foi revogada justamente em razão do reconhecimento, pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR, de sua natureza de bem de família.7. Dadas as circunstâncias do caso e considerada a existência de dúvida quanto ao reconhecimento do bem penhorado como bem de família, é imprescindível que, antes de se decidir acerca da sua impenhorabilidade, expeça-se mandado de constatação.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de cassar a decisão de mov. 509.1 – 1º grau e determinar a expedição de mandado de constatação, para que, somente após seu cumprimento, seja apreciada a alegação de impenhorabilidade formulada pelos devedores/recorrentes.Tese de julgamento: “Diante da existência de dúvida sobre a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, impõe-se a realização de mandado de constatação, antes da análise da alegada impenhorabilidade.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082134-92.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO EXECUTADO. REFORMA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. TEMA 1234 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DILAÇÃO PROBATÓRIA AO DEVEDOR. DIREITO JÁ RECONHECIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 62526-16.2022.8.16.0000, INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. DIVERGÊNCIA DA NUMERAÇÃO DOS LOTES QUE DEVE SER ESCLARECIDA. DEVIDA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAR SE O IMÓVEL RURAL É EXPLORADO PELA FAMÍLIA E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável, considerando a alegação de exploração familiar e a necessidade de comprovação dos requisitos legais para tal reconhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova quanto à exploração familiar da pequena propriedade rural recai sobre o devedor, conforme entendimento do STJ firmado pelo tema nº 1234.4. Deve ser garantido ao executado a plena comprovação da impenhorabilidade do imóvel rural, conforme já reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 62526-16.2022.8.16.0000.5. A divergência na numeração dos lotes justifica a necessidade de expedição de mandado de constatação para averiguar a exploração do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para determinar a expedição do mandado de constatação do imóvel rural, visando verificar se o bem penhorado é explorado pela família e preenche os requisitos legais para proteção da impenhorabilidade.Tese de julgamento: É ônus do executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, sendo necessário garantir a plena produção probatória quanto a esta condição(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029478-61.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.06.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural e cerceamento de defesa. Recurso de agravo de instrumento provido em parte, determinando a expedição de mandado de constatação para produção de provas.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito de impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de que os devedores não comprovaram a utilização da propriedade para subsistência familiar, apesar de o imóvel estar dentro do limite de quatro módulos fiscais. Os agravantes sustentam que desenvolvem atividades agrícolas no local e que a jurisprudência assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena propriedade rural dos agravantes é impenhorável, considerando a ausência de comprovação de que a atividade rural é voltada para a subsistência familiar e a necessidade de realização de mandado de constatação para averiguar a destinação do imóvel.III. Razões de decidir3. O juízo indeferiu o pedido de impenhorabilidade por entender que os devedores não comprovaram que a propriedade é utilizada para subsistência familiar.4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de que é trabalhada pela família.5. O juízo considerou que o agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a exploração familiar do imóvel, mas indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação o que caracteriza cerceamento de defesa.6. É necessário realizar a diligência requerida para verificar a destinação do imóvel.7. A proteção constitucional da pequena propriedade rural prevalece mesmo que o imóvel tenha sido oferecido como garantia em outras dívidas.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a expedição de mandado de constatação.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, é garantida desde que a propriedade seja trabalhada pela família, sendo necessário comprovar a destinação do imóvel para a subsistência familiar, podendo ser determinada a produção de provas, incluindo a expedição de mandado de constatação, para verificar a efetiva exploração familiar da propriedade.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081904-50.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.09.2025) Destaque-se, ainda, que o Mandado de Constatação ainda servirá ao propósito de delimitar com precisão quais as áreas potencialmente utilizadas como residência pelos executados, permitindo análise específica e pormenorizada a respeito de eventual impenhorabilidade.Por último, cumpre observar que muito embora a exceção de pré-executividade não seja admitida quando necessária dilação probatória, em se tratando de impenhorabilidade de bem de família, a qual pode ser alegada por mera petição nos autos, nada impede que seja determinada a expedição de mandado de constatação para posterior apreciação.3. Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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