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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de ação obrigacional e indenizatória proposta por SILVIA SALES DA COSTA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (mov. 1.1).O relatório da r. sentença de mérito (mov. 29.1) bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo adequada compreensão da controvérsia, motivo pelo qual o reproduzo:SILVIA SALES DA COSTA ingressou com ação indenização por danos morais em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando, em síntese, que: a) adquiriu uma geladeira na loja física da ré em 17/02/2025, no valor de R$ 4.799,00; b) a primeira entrega do produto foi recusada por apresentar um defeito aparente (amassado); c) após quase dois meses, em 28/03/2025, recebeu um novo produto, que também apresentava defeitos (partes internas danificadas); d) a situação só foi resolvida em 14/04/2025, período no qual ficou privada do uso de um eletrodoméstico essencial, o que lhe causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor.Requereu a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.Citado, o réu apresentou contestação (seq. 15), argumentando, em resumo, que: a) não houve ato ilícito ou má-fé, pois ofereceu à autora as opções de troca ou cancelamento do produto após a primeira recusa; b) o recolhimento do equipamento foi realizado no dia 25/02/2025, e durante o período subsequente (25/02 a 05/03), manteve comunicação continua com o cônjuge da autora, Sr. Edson, sempre apresentando alternativas disponíveis para solução, seja a substituição por outro modelo, cancelamento e devolução do valor pago ou reenvio de um novo equipamento semelhante; c) em 05/03/2025, por telefone, o Sr. Edson optou pelo cancelamento da compra, mas no dia seguinte (06/03/2025), ele e a autora compareceram à loja e decidiram pela reativação do pedido original, concordando com o novo envio do modelo IB7S, tendo realizado um novo pedido na ocasião; d) o novo refrigerador foi recebido pela loja em 25/03/2025 e foi entregue à cliente no dia 28/03/2025, devidamente embalado e lacrado; e) os danos identificados na segunda entrega eram restritos a peças internas substituíveis (acessórios de porta), sem prejuízo ao funcionamento do equipamento, e foram solucionados via assistência técnica autorizada, conforme a garantia de fábrica, tendo a autora recebido as novas peças em 14/04/2025; d) a situação configura um mero aborrecimento, não havendo comprovação de dano moral a ser indenizado.Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.Em réplica (seq. 20), a autora refutou as teses defensivas e reiterou, em linhas gerais, os termos e fundamentos da petição inicial, sustentando a responsabilidade objetiva da fornecedora e que a privação de um bem essencial por quase dois meses configura dano moral indenizável.Instadas as partes a especificarem provas (seq. 22), ambas as partes manifestaram desinteresse na designação de audiência de conciliação e optaram pelo julgamento antecipado (seq. 25 e 26).No mérito, o d. magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora à integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.Inconformada, a requerente interpôs a presente apelação (mov. 33.1), alegando, em suma, que: a) o fornecedor falhou na prestação do serviço ao entregar produto defeituoso e em atraso, havendo nexo causal direto entre sua conduta e os transtornos experimentados pela apelante, o que consagra o direito à reparação objetiva nos termos do CDC; b) o defeito observado não era meramente estético, pois poderia trazer outros problemas estruturais; c) trata-se de um eletrodoméstico essencial, cuja demora de 2 meses para substituição configura frustração da expectativa do consumidor, que enfrentou sérias dificuldades para conservar alimentos perecíveis nesse período.Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço e condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, ou outro valor condizente.Intimado, o réu ofereceu contrarrazões (mov. 36.1), defendendo que: a) não há que se falar de indenização a título de dano moral, uma vez que não resta configurada situação que justifique tal medida; b) caso provido o recurso, deve a indenização, ao menos, ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Nesses termos, pugna pelo desprovimento do recurso.Remetidos os autos para área recursal, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Mérito recursalA discussão do caso versa sobre a responsabilidade do réu Carrefour por suposta falha nos serviços prestados à autora, bem como a ocorrência de danos morais e sua quantificação.Extrai-se dos documentos e da narrativa de ambas as partes que, em 17/02/2025, a autora adquiriu no estabelecimento da ré uma geladeira no valor de R$ 4.799,00, a qual foi entregue em 21/02/2025. Porém, no mesmo dia, a consumidora requereu a substituição do produto após constatar um defeito externo (mov. 1.6):O recolhimento da geladeira ocorreu no dia 25/02/2025 e, em 05/03/2025, a autora optou pelo cancelamento da compra, porém, no dia seguinte (06/03/2025), compareceu à loja pedindo a reativação do pedido e o reenvio do mesmo modelo (mov. 15.1, fl. 3).O novo refrigerador foi recebido pela loja em 25/03/2025 e entregue à autora três dias depois (28/03/2025), sendo que, nessa data, a consumidora contatou mais uma vez o réu para informar outro defeito nos acessórios internos da porta do aparelho (mov. 1.7):Das alternativas de solução ofertadas pela fornecedora, a autora optou pela substituição das peças através da garantia da própria fabricante (Electrolux), a qual foi prestada em 14/04/2025, quando finalmente pôde fazer uso do eletrodoméstico.De início, é incontroversa a incidência do CDC ao caso, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º).Tal qual, consoante art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e, por isso, prescinde da apuração do aspecto volitivo, sendo fundamental apenas a apuração da conduta e da existência do nexo de causalidade entre esta e o dano imposto ao consumidor (STJ, REsp n. 1.832.217/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8 /4/2021).E, sendo a hipótese de eventual vício do produto e serviço, o código dispõe assim em seu art. 18 o seguinte:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.(...)§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.Portanto, essencialmente, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhe diminua o valor, podendo o consumidor exigir sua substituição, restituição ou o abatimento proporcional ao vício observado.Com isso em mente, ao contrário do que defende a apelante, não existe comprovação de que o amassado observado na primeira entrega de fato tenha prejudicado a fruição da geladeira, tornando-a inadequada ao uso ou diminuindo seu valor, eis que visivelmente superficial. Se houve a devolução é porque a apelante tinha outros meios para conservar seus alimentos.Ou seja, conquanto legítima a devolução e substituição, fosse o caso, não se verifica transtornos que justifiquem o ingresso em juízo, buscando reparação.Ainda, segundo informa a fornecedora, “esse tipo de equipamento é entregue lacrado de fábrica, e por segurança logística, não pode ser desembalado previamente”. Na contestação, colacionou imagem que demonstra atendimento a esses critérios na forma como o item é enviado ao consumidor (fl. 4), não havendo alegações em contrário, no sentido de que o item fora entregue com sinais de avaria ou que os prazos estivessem sendo descumpridos, indicando desídia do vendedor (e.g.).Além disso, observo que a autora optou voluntariamente pela substituição do eletrodoméstico e apenas 4 dias depois a vendedora o recolheu. A partir disso, decorrida uma semana, a requerente pediu o cancelamento da compra e, logo na sequência, sua reativação, de modo que não é de se estranhar o alegado cancelamento da NF antiga e a emissão de uma nova, em 06/03/2025.Ou seja, a despeito de a autora ter exercido uma faculdade prevista no CDC (art. 18, §3º), não se sustenta a tese de que o serviço teria sido ineficiente, pois, além de não ter decorrido os trinta dias, o que se percebe dos fatos é que existe um conflito de interesses legítimos: de um lado a consumidora, que escolheu reativar o pedido, e do outro a vendedora, que mesmo atendendo prontamente o recolhimento do bem, precisa lidar com prazos afetados por disponibilidade em estoque, transporte etc.Razões tais se fortalecem ao saber que assim que a nova geladeira chegou ao estoque em 25/03/2025, em três dias estava sendo entregue à autora (28/03/2025). Não obstante conste a informação da prateleira trincada, novamente procedeu ao atendimento devido, tendo a autora optado pela substituição das peças. E, como se sabe, referido procedimento deveria ser solicitado diretamente pelo cliente junto à Electrolux. O conserto foi finalizado após 2 semanas (14/04/2025), certo que o defeito não impedia a regular utilização do equipamento.Indo adiante, como bem consignado na sentença, a autora não demonstrou efetivamente o alegado abalo moral.Por oportuno, reproduzo parte da decisão, no sentido de que, “se a autora já não tinha um equipamento desse porte antes da aquisição, não se pode imputar o transtorno à ré; se tinha, ao recusar o recebimento por conta de um detalhe meramente estético, prontamente constatado, certamente não deveria ter se desfeito de seu equipamento antigo, ou seja, de uma forma ou de outra, não pode atribuir o transtorno vivenciado exclusivamente ao vendedor”.Sem embargo, sequer fez prova de quem algum contratempo maior ocorreu, seja o perecimento dos alimentos, seja qualquer outro.Por oportuno, cito entendimento desse Tribunal de Justiça:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA PELA INTERNET DE GELADEIRA. EQUÍVOCO NA VOLTAGEM DO EQUIPAMENTO ADQUIRIDO. PEDIDO DE TROCA. DIVERGÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO RECLAMADO. NOVO PRODUTO COM VÍCIO ESTÉTICO. QUESTÃO PONTUAL QUE NÃO IMPEDIU O USO DO BEM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014977-31.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.03.2025) - destaqueiEm outros casos análogos, a falha na prestação do serviço é reconhecida, por exemplo, com a inércia prolongada do vendedor, descumprimento de prazos ou com a recusa em promover o cumprimento do art. 18 do CDC, conforme segue:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. COMPRA PELA INTERNET. DEFEITO EM APARELHO MÉDICO PARA APNEIA DO SONO. INÉRCIA PROLONGADA NA SOLUÇÃO DO VÍCIO EM BEM ESSENCIAL DE USO CONTÍNUO. MORA DO FORNECEDOR CARACTERIZADA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO DURÁVEL (ART. 18, §1º, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000952-30.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.11.2025) - destaqueiE, reitero, não é o caso dos autos, mormente porque o problema foi resolvido em tempo razoável, dentro do esperado, e por não haver comprovação de que a consumidora ficou desamparada.Por certo se trata de fato indesejável, seja para o consumidor, seja para o fornecedor do produto, mas, nenhum rigor justifica elevar tais fatos ao patamar de dano moral, senão por algum excesso que, ao contrário da condição humana, estabeleceu condição quase sobrenatural, de exigir que nenhum fato humano atinja a vida das pessoas. Em suma, não há outra conclusão a não ser aquela exarada na sentença, qual seja, apesar do transtorno vivenciado e da frustração da legítima expectativa, a descrição feita na petição inicial não é suficiente para identificar responsabilização do réu ou justificar efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Deve, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos.Dos ônus sucumbenciaisInalterado o desfecho da lide, permanece a sucumbência integral à autora.No mais, sendo caso de desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059/STJ, registrando a gratuidade conferida e já ressalvada na sentença.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.
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