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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de ação de exigir contas, sob nº 0021489-69.2023.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba, que assim decidiu (mov. 150.1 dos autos originários):“1. Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por IVANIR DE FATIMA PIANTAVINI e ONIVALDO PIANTAVINI em face de CONSTRUTORA PIACENTINI LTDA.2. Prolatada decisão no mov. 65.1 que acolheu o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar que a pessoa jurídica ré preste as contas requeridas pela parte autora, relativas ao empreendimento imobiliário realizado sobre o imóvel de matrícula nº 91.162, do 2º Registro de Imóveis de Londrina/PR.3.Devidamente intimada, a pessoa jurídica ré juntou aos autos documentos nos movs. 71.1/71.18.4. Todavia, a parte autoraimpugnou as contas prestadas(mov. 79.1).5. Pois bem. Especificadas as provas a serem produzidasnesta segunda fase da ação de exigir contas, passo ao exame da matéria de que tratam as Seções I, II, III e IV do Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, de modo a sanear o processo.6. Haja vista que não há questões processuais preliminares a serem analisadas, uma vez que já decididas pela decisão saneadora da primeira fase da prestação de contas (mov. 65.1), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passa-se à delimitação das questões de fato e de direito quanto às quais se estabelece a controvérsia – pontos controvertidos - cuja elucidação será perseguida pela atividade probatória.7.Os pontos controvertidos são os seguintes:a) se os documentos apresentados pela pessoa jurídica ré cumprem, ou não, com o objetivo integral da prestação de contas pretendida pelaparte autora;b)se os documentos juntados pela empresa ré se adequam, ou não, ao estabelecido no artigo 551 do Código de Processo Civil;c) se há valores pendentes a serempagos, ou não, pela pessoa jurídica ré a parte autora, e, caso positivo, qual o exato quantum;d) se há, ou não, passivos em relação ao empreendimento, objeto da lide;e) se há a necessidade da juntada de demais documentos, ou não, pela empresa ré para o esclarecimento da controvérsia estabelecida nos autos.8.Determinada a especificação das provas a serem produzidas, mediante justificação de necessidade e pertinência do meio probante requerido para elucidação do fato relativo ao ponto controvertido a ser dirimido,a parte autora requereu a produção de prova documental;oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica ré; e pericial contábil e de corretagem dos imóveis, objetos do empreendimento da controvérsia estabelecida nos autos(mov. 144.1).9.Ao passo em que a ré requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas(mov. 143.1).10.Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015).10.1. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias,junte todos os documentos solicitados no item 2, I da petição de mov. 144.1, ou justifique de forma fundamentada a impossibilidade da juntada.10.2. Ainda, expeça-se ofício à FlorattaCondomínio Club, bem como às imobiliárias Santaméricae Europa, via meio eletronicoidôneo e eficaz, requisitando as informações solicitadas no item 2, III, a e b da petição anexada no mov. 144.1.11. Na mesma oportunidade, defiro o depoimento pessoal dos autores e do representante legal da pessoa jurídica ré, diligenciando-se suas respectivas intimações pessoais para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso, conforme o disposto no artigo 385, §1º do CPC.12. Ainda, defiro a produção de prova testemunhal, para o fim de elucidar a dinâmica da relação negocial das partespara a realização do empreendimento da controvérsia estabelecida nos autos.12.1.Esclarece-se às partes, que deverão protocolar rol contendo o nome das pessoas a serem ouvidas como testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, CPC).13.2.Ainda, deverá ser demonstrada a pertinência para que seja ouvida cada uma das pessoas arroladas como testemunhas, de modo a permitir verificar o respectivo fato controvertido a ser elucidado, bem como mediante atendimento ao disposto no art. 357, §6º, CPC: "O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".13.3.Destaque-se, ainda, que conforme disposto no art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência.14. Ainda, defiro aprodução da prova pericialcontábil, a requerimento da parte autora, pelo que designo o perito ao profissionalcontábil, Sr. LUIZ RENATO NATEL DE LARA (CRC PR-048414/O), habilitado junto ao CAJU/TJPR, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC).15. Na mesma oportunidade, defiro aprodução da prova pericial para avaliação imobiliária, a requerimento também da parte autora, pelo que designo o perito ao profissionalavaliador, Sr. MARCELO SOARES DE OLIVEIRA, habilitado junto ao CAJU/TJPR, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC).16. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015).17.O artigo 95 do CPC prevê: “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Portanto, uma vez que somente a parte autora, formulou requerimento para a produção de prova pericial, a remuneração dos Srs. Peritos deveráser arcadapor ela.18. Assim, a parte autora deverá arcar com os honorários periciais de ambos os peritos, sendo que o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento), deverá ser adiantado quando do início dos trabalhos pelos Srs. Peritos nomeados e o valor correspondente ao saldo de 50% (cinquenta por cento) de sua respectiva incumbência, deverá ser depositado quando da entrega do Laudo Pericial.19.Salienta-se que, quando da oferta da tutela jurisdicional mediante sentença caberá à parte vencida o pagamento da verba pericial, despesa processual, mediante a respectiva condenação em virtude dos efeitos da sucumbência.20. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item “18”, deverá ser diligenciada a intimação dosPeritosnomeados para que iniciemos trabalhos, para entrega dosLaudosPericiaisno prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data das respectivas intimações (art. 465 CPC/2015).21. Com a entrega dosLaudosPericiais pelosPeritosnomeados, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol dosperitosos valores remanescentes dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015).22. Deverãoosperitosnomeadosasseguraremaos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015).23. Apresentado osLaudosPericiais, abra-se vista as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.24.Uma vez isso, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, mediante remessa dos autos pelo Agrupador “audiência a designar”.(...)” – (sic) negrito no original.Opostos embargos de declaração pela parte autora/Agravante (mov. 154.1), estes foram rejeitados (mov. 165.1).Sustentou a parte Agravante que merece reforma a decisão agravada, uma vez que não houve aplicação do art. 550, §§5º e 6º do Código de Processo Civil, pois a parte Agravada não teria prestado contas no prazo devido, razão pela qual a decisão de primeiro grau deveria prosseguir para que fosse ordenado que a Agravante apresentasse as contas, ficando vedado à Agravada impugnar as que a parte Agravante viesse a apresentar, sendo que a não aplicação dos dispositivos legais citados violaria o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e da boa-fé processual.Alegou que na decisão saneadora foram incluídos como pontos controvertidos temas que não atendem aos requisitos do art. 357, II e IV do CPC (itens “c”, “d” e “e”), causando nulidade no saneamento.Defendeu, ainda, que a decisão agravada nomeou um perito de Curitiba-PR para avaliar imóvel situado em Londrina-PR, cuja escolha não se mostraria razoável nem eficiente, sendo que, caso mantida a necessidade de prova pericial, fosse nomeado perito da comarca de Londrina-PR.No mérito, presentes os requisitos legais quanto a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, fosse conhecido e processado o presente recurso, com a concessão da tutela liminar recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando o prosseguimento da instrução e, ao final, dado provimento integral do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.Este Relator indeferiu a tutela de urgência recursal (mov. 8.1)Resposta ao recurso (mov. 14.1).Opostos embargos de declaração pela parte Agravante (0044863-15.2026.8.16.0000 - autos em apenso, mov. 1.1), estes foram rejeitados (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO:Juízo de admissibilidadeDa análise das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, verifica-se que o caso vertente não se subsome a nenhum dos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Nada obstante, deve-se ter em mente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 988 de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No caso vertente, considerando que a parte Agravante se insurge contra a decisão saneadora que não entendeu pela aplicação do art. 550, §§5º e 6º do CPC, diante do alegado avanço da instrução probatória sem definição prévia sobre a preclusão da Agravada quanto ao direito de impugnar as contas a serem apresentadas pela Agravante, tem-se que a apreciação da questão apenas em sede de recurso de apelação perderá a utilidade, demandando a superação da matéria no curso da ação.Diante deste cenário, dessume-se a urgência na deliberação, tornando cabível a interposição do agravo de instrumento, conforme entendimento também manifestado por este Tribunal de Justiça em casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NA ANÁLISE DA MATÉRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO IMPORTA NECESSARIAMENTE NO CUSTEIO DA PERÍCIA QUANDO POSTULADA UNICAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA APENAS PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTORA QUE DEVERÃO SER PAGOS AO FINAL PELO VENCIDO OU ESTADO DO PARANÁ, NOS TERMOS DO ART. 95, §3º, INCISOS I E II, E §4º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] No caso em questão, está evidenciada a urgência do recurso, uma vez que se questiona acerca do custeio da produção probatória, sendo ineficaz que se aguarde até a prolação de sentença para arguição e apreciação da presente tese. Assim sendo, o recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, preparo, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). [...]” (TJPR - 10ª C.Cível - 0061585-03.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ALEXANDRE KOZECHEN - J. 10.10.2022) – grifei.Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento.MéritoArt. 550, §§5º e 6º do CPC[1]É assente na doutrina e na jurisprudência que, quando se trata de pedido de concessão de liminar, deve o magistrado analisar os seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da questão da reversibilidade da decisão, requisitos estes previstos no art. 995, § único, do Código de Processo Civil.Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, dispõem ser possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.No caso vertente, contudo, em que pesem as alegações da Agravante, reputo ausente probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que, diante dos documentos juntados aos autos são suficientes, nesse momento, para demonstrar a não probabilidade do direito alegado em sede recursal.Busca a parte Agravante a reforma da decisão do Magistrado singular, a qual entendeu por sanear o feito, fazendo-o de forma bastante criteriosa e fundamentada, reportando à decisão saneadora da primeira fase da prestação de contas (mov. 65.1 – 06/04/2024), sobre a qual não houve qualquer insurgência das partes.Apesar de deferida praticamente todas as provas pretendidas pelas partes, assegurando o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), a fim de conferir correta solução da controvérsia, bem como prestados os esclarecimentos na decisão integrativa dos embargos declaratórios opostos pela parte autora, ainda assim, houve insurgência da Agravante.A alegada não aplicação do art. 550, §§5º e 6º do Código de Processo Civil, pois a parte Agravada não teria prestado contas no prazo devido, restou fragilizada pelo próprio teor do parecer técnico apresentado pela Agravante, no qual foi possível a apuração de valores a serem liquidados, com base em todos os dados e documentos apresentados nos autos do processo pela parte Agravada (mov. 79.2, item 4, págs. 4/12 – 21/06/2024).Ademais, a sanção do art. 550, §§5º e 6º do CPC não incide de forma automática, dependendo de decisão judicial prévia que reconheça a irregularidade da prestação de contas e fixe prazo específico para saneamento, o que não ocorreu no caso. Verifica-se que a última petição formulada pela parte Agravante no que diz respeito ao requerimento da matéria em debate, constou do mov.111.1 (08/04/2025), em que sustentou a desnecessidade da designação de audiência de conciliação à época.Após audiência de conciliação realizada em 03/06/2025 (mov. 134.1), sobreveio a decisão de mov. 136.1 (28/07/2025), determinando a especificação das provas a serem produzidas ou pretensão quanto ao julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, inclusive sobre eventual possibilidade de acordo, voltando conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.A parte Agravante, em novo petitório, reiterou pela homologação das contas apresentadas em mov. 79.1, nos termos do art. 550, §6º do CPC. Todavia, ressaltou que caso não fosse este o entendimento do Juízo quanto à exatidão das contas apresentadas no mov. 79.1, requereu a produção de provas necessárias para a completa elucidação dos fatos (mov. 144.1 – 14/08/2025).Sobreveio então a decisão agravada, entendendo no mesmo sentido pela necessidade de elucidação da controvérsia, mediante a atividade probatória.Pois bem.O Magistrado singular acolheu a pretensão alternativa formulada pela própria parte autora, ora Agravante, ao deferir a produção de provas.Em que pese seja lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quanto não acolher o anterior, ou, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (CPC, art. 326 e parágrafo único), e embora facultado a parte a não aceitação da decisão que acolhe a providência menos favorável, tampouco renúncia à insurgência recursal, o fato é que a pretensão subsidiária/alternativa foi acolhida, sem que isso acarretasse qualquer prejuízo a parte Agravante com a instrução probatória na forma deferida, repita-se, em atenção ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 9º do CPC.A despeito do poder diretivo do Magistrado na produção de provas, do qual é o destinatário (CPC, art. 370), frise-se, que a Agravante não demonstrou eventual prejuízo quanto a fixação dos pontos controvertidos dos itens “c”, “d”, e “e”, item 7, da decisão agravada, a ponto de ser possível o reconhecimento como causa de nulidade no saneamento.O mesmo ocorreu em relação a nomeação do perito profissional de Curitiba-PR para avaliar imóvel situado em Londrina-PR, apenas porque, segundo a sua ótica, não se mostraria razoável nem eficiente, pois Londrina possuiria inúmeros profissionais habilitados, com plena capacidade para a realização da perícia, requerendo, então, fosse nomeado perito daquela localidade.No ponto, o Magistrado ao proferir decisão integrativa no julgamento dos embargos de declaração opostos, foi assertivo neste sentido:“10. A decisão impugnada examinou de forma suficiente a situação processual ao consignar que a pessoa jurídica ré apresentou documentação nos movs. 71.1/71.18 e, a partir disso, delimitou como objeto de controvérsia a aferição da suficiência e da adequação das contas ao art. 551 do Código de Processo Civil.11. A sanção prevista no art. 550, §5º, do Código de Processo Civil não incide de forma automática, pois depende de prévia decisão judicial que reconheça a irregularidade da prestação de contas e fixe prazo específico para saneamento, o que não ocorreu no caso concreto. A verificação da validade e completude das contas constitui matéria própria da fase instrutória e de julgamento. 12. A alegação de irregularidade na nomeação do perito igualmente não se sustenta, porquanto a vinculação profissional do expert à comarca diversa da localização do imóvel não constitui, por si só, causa de impedimento, suspeição ou inviabilidade técnica, ausente demonstração de prejuízo concreto. Ademais, a própria decisão saneadora assegurou às partes a possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição, bem como a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.13. A impugnação aos pontos controvertidos “c”, “d” e “e” não evidencia vício no decisum, uma vez que tais definições decorrem do poder de direção do processo e visam delimitar o objeto da prova, não configurando omissão nem contradição, mas opção fundamentada do juízo para adequada instrução do feito.(...)” – (mov. 165.1, págs. 2/3) grifei.Neste contexto, a não concessão da tutela recursal, diante da ausência de perigo de dano, não é suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como não ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso para a imediata concessão da tutela recursal pretendida neste momento, pois a Agravante não apresentou elementos capazes de infirmar as questões de fato e de direito reconhecidas pelo Magistrado de primeiro grau ao proferir a decisão saneadora, atendendo a pretensão sucessiva/alternativa formulada pela própria Agravante.Deste modo, nega-se provimento ao recurso interposto.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso de agravo de instrumento da parte Agravante, Ivanir de Fátima Piantavini e Onivaldo Piantavini, nos termos da fundamentação retro.
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