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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Telêmaco Borba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0006288-84.2010.8.16.0165, promovida contra R J A AUGUSTO & CIA LTDA ME E OUTROS, indeferiu o pedido para reiteração de bloqueios SISBAJUD (teimosinha), sob o fundamento de que “cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado” (mov. 469.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a medida requerida é essencial para o prosseguimento da execução, tendo em vista que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas. Defende que a decisão agravada compromete a efetividade da tutela jurisdicional, pois sem a utilização do sistema SISBAJUD não será possível localizar ativos financeiros dos executados, o que pode culminar na extinção do feito sem a satisfação do crédito.Assinala que o processo deve ser conduzido no interesse do credor, em consonância com os princípios e dispositivos do Código de Processo Civil.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja autorizada a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” com a reiteração por 90 (noventa) dias (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1.)Sem contrarrazões. Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de realizar pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 90 (noventa) dias consecutivos, com a finalidade de obter informações acerca da existência valores em conta bancária de propriedade do devedor, modalidade conhecida como “teimosinha”. O pedido do exequente de reiteração automática “teimosinha” foi indeferido pelo magistrado na decisão agravada, sob o fundamento de que “cabe ao exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado”.Por sua vez, a instituição financeira credora defende que: a) a medida requerida é indispensável ao prosseguimento da execução, diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens; b) a decisão agravada compromete a efetividade da tutela jurisdicional, pois a não utilização do sistema SISBAJUD inviabiliza a localização de ativos financeiros dos executados, podendo levar à extinção do feito sem a satisfação do crédito; c) o processo executivo deve ser conduzido no interesse do credor, em conformidade com os princípios e dispositivos do Código de Processo Civil.Analisando os argumentos apresentados nas razões recursais, entendo que assiste razão ao agravante. Com relação ao bloqueio de valores, sabido que o sistema SISBAJUD possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com reiteração (denominada "teimosinha"). A funcionalidade “teimosinha” tem o condão de reduzir o prazo de tramitação dos processos, bem como aumentar a efetividade das decisões e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias. A informação consta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/).No caso dos autos, entendo que a medida pleiteada se mostra pertinente, tendo em vista que a última tentativa de penhora online via SISBAJUD foi realizada em 09/08/2021 (mov. 212.1). Trata-se de período razoável para justificar a reiteração automática da ordem de bloqueio, em observância aos princípios da razoabilidade, da duração razoável do processo, da celeridade processual e da efetividade da execução, especialmente considerando que a funcionalidade ainda não foi utilizada.Confira-se alguns julgados desta Egrégia Corte de Justiça no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE ATIVOS PELO SISTEMA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – DECURSO DE UM ANO DA CONSULTA ANTERIOR, QUE RESTOU INFRUTÍFERA – RAZOABILIDADE NA RENOVAÇÃO DA CONSULTA, UTILIZANDO-SE DA NOVA FUNCIONALIDADE DE REITERADAS ORDENS DE BLOQUEIO “TEIMOSINHA”, ESPECIALMENTE PORQUE AINDA NÃO REALIZADAS BUSCAS NESTA MODALIDADE – OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL – EFETIVIDADE JURISDICIONAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063165-34.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MEDIDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E RAZOÁVEL JÁ QUE, ALÉM DE AINDA NÃO TER SIDO UTILIZADA NO CURSO DO PROCESSO, AS DEMAIS TENTATIVAS DE PENHORA RESTARAM INFRUTÍFERAS. UTILIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE PENHORA QUE ATENDE O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MODALIDADE, CONTUDO, QUE NÃO DEVE PERDURAR NO TEMPO. UTILIZAÇÃO DESSA MEDIDA PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0069207-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 02.05.2022 – destaquei) Cumpre destacar que não há qualquer dispositivo na lei que exija prova de eventual oscilação na situação patrimonial do executado para o deferimento da medida, bem como que as ferramentas existentes foram disponibilizadas, justamente, com a intenção de contribuir na localização de bens, de modo a viabilizar a satisfação da execução no menor tempo possível. Desse modo, considerando a implantação do sistema SISBAJUD, que apresenta novas possibilidades ao credor, aliado ao lapso temporal sem a satisfação do crédito, razoável a renovação da consulta com as novas alternativas oferecidas pelo sistema implantado. Desta feita, possível a modificação da decisão, para o fim de deferir a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, com a finalidade de obter informações acerca da existência valores em conta bancária de propriedade do devedor, modalidade conhecida como “teimosinha”.Portanto, o provimento do recurso é medida que se impõe.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de deferir a pesquisa via sistema SISBAJUD pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, modalidade conhecida como “teimosinha”.Essa é a proposta de voto.
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