Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO HOSPITALAR INSERIDO NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS. MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR. GESTÃO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exameI. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paiçandu/PR contra sentença prolatada em Procedimento de Internação Compulsória, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar anteriormente concedida que determinava que o Município e o Estado do Paraná procedessem a internação de paciente diagnosticado com esquizofrenia e em uso de álcool e substâncias psicoativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o pedido de julgar improcedente o pedido inicial comporta conhecimento; (ii) se o Município possui legitimidade passiva; (iii) se é caso de estabelecer o ente público primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação específica a amparar a insurgência recursal revela desobediência ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e ofensa ao princípio da dialeticidade.4. No Tema 793, o STF assentou a solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde, compreendendo-a como o dever de cada um dos entes de implementar políticas públicas voltadas ao fim comum de garantir o acesso à saúde. Ao mesmo tempo, estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. 5. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e o Município de Paiçandu/PR, de modo que ambos são legítimos para figurarem no polo passivo da lide. 6. A internação compulsória constitui procedimento hospitalar inserido no âmbito da média e alta complexidade (MAC) do SUS, nos termos disciplinados na Portaria de Consolidação nº 06/2017. 7. Tal procedimento extrapola a esfera de atuação do Município de Paiçandu/PR, porquanto este detém apenas a gestão da atenção básica em saúde. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para estabelecer que a obrigação primária pela internação compulsória efetivada é do Estado do ParanáDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003875-06.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paiçandu/PR contra sentença prolatada na seq. 113.1 dos autos de Ação de Internação Compulsória nº 0003875-06.2023.8.16.0210, em que restou assim consignado: (...).3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANDRÉ FELIPE TEIXEIRA MARTINS E OUTROS, para CONFIRMAR A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, reconhecendo sua regularidade e os efeitos por ela produzidos durante o período de vigência; e DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação aos demais pedidos, em face da perda superveniente do objeto pela alteração fática decorrente da alta médica do requerido (art. 485, VI, do CPC). Sem custas ou honorários, por força da simetria na incidência do art. 18 Lei 7.347 /85 em ações propostas pelo Ministério Público, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 3ª Turma. REsp 1974436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03 /2022). Em suas razões recursais, o Município de Paiçandu/PR sustentou, em suma, que: i) embora o sistema de saúde seja um só, ele é descentralizado e hierarquizado; ii) o Estado do Paraná possui programa próprio para a finalidade dos autos; iii) a responsabilidade do Município se limita à condutas básicas; iv) ações excepcionais e de alto custo são de responsabilidade do Estado e da União. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, seja reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes, atribuindo-se ao Estado do Paraná a obrigação principal de custear o acolhimento, Subsidiariamente, pleiteou seja julgada improcedente a demanda por ausência de prova da necessidade da medida excepcional. Caso mantida sua obrigação, que os custos sejam fixados conforme parâmetros da ANS, nos termos do Tema 1.033 do STF. Contrarrazões à seq. 127.1 em primeiro grau. O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 13.1). Vieram os autos conclusos (seq. 21).
2. Fundamentação 2.1. Juízo de admissibilidadeApesar de o recurso interposto ter sido denominado “recurso inominado”, enquanto o cabível é o de apelação, o STJ vem reiteradamente decidindo que “não configura erro grosseiro a denominação da peça recursal de recurso inominado em vez de apelação, passível de conhecimento se presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC” (REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). De todo modo, carece de cognoscibilidade o pedido recursal subsidiário de que seja julgada “improcedente a demanda por ausência de prova da necessidade da medida excepcional”, pois inexiste ao longo das razões recursais qualquer fundamentação nesse sentido. Logo, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e descumprimento ao preceito do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Com base nisso, o apelo comporta apenas parcial conhecimento. 2.2. MéritoNo mérito, a irresignação prospera parcialmente. No Tema 793, o STF assentou a solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde, compreendendo-a como o dever de cada um dos entes de implementar políticas públicas voltadas ao fim comum de garantir o acesso à saúde. Ao mesmo tempo, estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. Confira-se:Tema 793/STF – Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Na prática, essa solidariedade significa que, via de regra, todos os entes são legitimados para figurarem no polo passivo destas ações, pois não podem se eximir de seu dever legal de prestar assistência à saúde. Nada obstante, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente primariamente responsável – conforme as diretrizes administrativas de competência – e só poderá recair sobre os demais integrantes no polo passivo em caso de falha ou omissão do ente principal. Acerca da natureza desta responsabilidade, veja-se trecho do voto do Ministro Edson Fachin, redator para o acórdão do ED no RE 855.178, recurso paradigma do Tema 793:(...) não há dúvida da acertada afirmação (na STA 175) de que todos os entes da Federação são obrigados a tornar efetivo o direito à saúde; como também é correto asseverar que a concretização de direitos melhor se efetiva quando há distribuição de papéis e previsibilidade – pela Administração e pelo Administrado – do que cada um – e em que medida – deve prestar.Nesse contexto, a solidariedade reconhecida é aquela que obriga os entes da Federação brasileira a organizarem o Sistema Único de Saúde e não se esquivarem das tarefas que lhes são atribuídas pela Constituição, pela lei e pelas normas e acordos realizados pelos gestores do SUS.(...). Outrossim, da abordagem do tema no voto proferido na STA n. 175-AgR, ou seja: atento às afirmações postas, também é possível asseverar que a conclusão da Corte naquele julgamento acerca da solidariedade amplia o âmbito de proteção ao cidadão e à coletividade, na medida em que não permite a nenhum ente federado se eximir de obrigações sanitárias que lhe foram impostas. O primeiro fato indicativo dessa conclusão é que, em mais de uma passagem, dentro do ponto “dever do Estado”, o Ministro Relator trata da responsabilidade dos entes federativos, mencionando solidariedade, mas também subsidiariedade; institutos sabidamente diversos. Repito trecho específico do voto na STA 175:(...).Essa afirmação reflete o fenômeno de, nas prestações de saúde, haver mais de uma espécie de responsabilidade e a possibilidade de se ampliar a garantia do usuário, mediante a inclusão, no polo passivo de uma demanda, não só do ente primariamente (ou legalmente) responsável, mas também de outro a quem se possa imputar, subsidiariamente, a obrigação.(...). Nesse contexto, a asserção de que “todos os entes, isolada ou conjuntamente, devem responder por prestações de saúde” corresponde a essa compreensão que garante mais eficiência ao sistema e maior efetividade ao direito do cidadão nas prestações sanitárias.A rigor, é um explicitador da solidariedade reconhecida na STA 175 formatá-la apenas sob o instituto privado de Direito Civil, acarretando, inexoravelmente, superposição (ou ausência) de atuação de esferas federativas e ineficiência no cumprimento das decisões envolvendo essas prestações. A solidariedade de índole constitucional tem abrangência, natureza e regime integralmente diversos. (...). (sem grifos no original) À vista disso, evidencia-se a responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e o Município de Paiçandu/PR, de modo que ambos são legítimos para figurarem no polo passivo da lide. Nada obstante, deixou-se de definir o ente primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação, providência que se impõe nos termos do Tema 793/STF e que repercute na adequada alocação do encargo financeiro entre os entes, inclusive para fins de eventual ressarcimento interfederativo. E a internação compulsória constitui procedimento hospitalar inserido no âmbito da média e alta complexidade (MAC) do SUS, nos termos disciplinados na Portaria de Consolidação nº 06/2017. Portanto, extrapola a esfera de atuação do Município de Paiçandu/PR, porquanto este detém apenas a gestão da atenção básica em saúde[2]. Logo, a sentença merece reforma nesta parte, apenas para estabelecer que a obrigação primária pela internação compulsória efetivada é do Estado do Paraná. Por derradeiro, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicado em razão do presente julgamento. De qualquer modo, a análise de tal pedido estaria inviabilizada diante da inadequação procedimental de sua formulação, eis que deveria ter sido dirigido ao Tribunal/relator de forma incidental ao recurso, e não no corpo das razões recursais, nos termos dos arts. 334 e 335 do Regimento Interno desta Corte e art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido conhecer parcialmente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer que a obrigação primária pela internação compulsória efetivada é do Estado do Paraná.
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