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Processo:
0003875-06.2023.8.16.0210
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paiçandu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO HOSPITALAR INSERIDO NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS. MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR. GESTÃO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em exameI. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Paiçandu/PR contra sentença prolatada em Procedimento de Internação Compulsória, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para confirmar a liminar anteriormente concedida que determinava que o Município e o Estado do Paraná procedessem a internação de paciente diagnosticado com esquizofrenia e em uso de álcool e substâncias psicoativas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o pedido de julgar improcedente o pedido inicial comporta conhecimento; (ii) se o Município possui legitimidade passiva; (iii) se é caso de estabelecer o ente público primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação. III. Razões de decidir 3. A ausência de fundamentação específica a amparar a insurgência recursal revela desobediência ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e ofensa ao princípio da dialeticidade.4. No Tema 793, o STF assentou a solidariedade entre os entes federativos nas demandas relacionadas à saúde, compreendendo-a como o dever de cada um dos entes de implementar políticas públicas voltadas ao fim comum de garantir o acesso à saúde. Ao mesmo tempo, estabeleceu que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de acordo com as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento àquele que suportou o ônus financeiro. 5. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade solidária entre o Estado do Paraná e o Município de Paiçandu/PR, de modo que ambos são legítimos para figurarem no polo passivo da lide. 6. A internação compulsória constitui procedimento hospitalar inserido no âmbito da média e alta complexidade (MAC) do SUS, nos termos disciplinados na Portaria de Consolidação nº 06/2017. 7. Tal procedimento extrapola a esfera de atuação do Município de Paiçandu/PR, porquanto este detém apenas a gestão da atenção básica em saúde. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para estabelecer que a obrigação primária pela internação compulsória efetivada é do Estado do ParanáDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STJ, REsp n. 2.205.519/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.