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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE DESBLOQUEIO. PENHORA ANTERIOR SOBRE BENS IMÓVEIS. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835, I, DO CPC QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. SÚMULA 417/STJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ATRIBUÍVEL À INÉRCIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DE DUPLA GARANTIA QUE EQUIVALE A REFORÇO OU SEGUNDA PENHORA. ARTS. 851 E 874 DO CPC. HIPÓTESES NÃO PREENCHIDAS. EXECUTADOS PRODUTORES RURAIS EM REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR. VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE SAFRA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 805 DO CPC. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente em face da decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, manteve a ordem de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, ao fundamento de que a execução já se encontra garantida por penhora sobre bens imóveis suficientes e de que a manutenção do bloqueio seria medida excessiva e desnecessária (art. 805 do CPC).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da ordem de desbloqueio dos valores é adequada diante da existência de penhora anterior sobre bens imóveis e se a constrição simultânea de dinheiro em conta se justifica nas circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir3. A ordem de preferência do art. 835, I, do CPC tem caráter relativo e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto (Súmula 417/STJ).4. O juízo de origem, em mais de uma oportunidade, reconheceu expressamente que a penhora sobre bens imóveis é suficiente para garantir a execução, tendo, por esse fundamento, deferido o levantamento de penhoras anteriores sobre veículos e indeferido novos pedidos de bloqueio.5. O exequente sustenta a insuficiência da garantia por ausência de avaliação formal dos imóveis, mas não cumpriu as determinações judiciais necessárias à averbação das penhoras — etapa indispensável ao prosseguimento da avaliação -, de modo que não pode se valer dessa circunstância em seu favor.6. A manutenção de dupla garantia (imóveis e dinheiro) sobre o mesmo crédito, sem demonstração de insuficiência da penhora anterior, equivale a reforço ou segunda penhora, em desconformidade com os arts. 851 e 874 do CPC. Precedentes do STJ.7. Os executados são produtores rurais em regime de agricultura familiar, e os valores bloqueados constituem capital de giro indispensável à manutenção da atividade produtiva. A constrição compromete a subsistência e a capacidade de geração de renda, em violação ao art. 805 do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).8. O argumento de risco de frustração da execução é genérico, sem demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou conduta temerária dos executados.
IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e
desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, 851, 874; CF, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 417; STJ, REsp 1.802.748/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/08/2019; STJ, REsp 2.024.164/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0064954-68.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29/05/2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0133217-50.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0003461-53.2012.8.16.0158, proposta em face de Silvestre Furman, Irene Cionek e Espólio de Miguel Furman Neto, manteve o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud, ao fundamento de que a execução já se encontra garantida por penhora sobre bens imóveis suficientes e de que a manutenção do bloqueio seria medida excessiva e desnecessária (mov. 725.1).O agravante (exequente) sustenta, em síntese, que:i) a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), e o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo prevalecer a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC, que coloca o dinheiro em depósito ou aplicação financeira em primeiro lugar;ii) não há, até o momento, avaliação dos bens imóveis penhorados, de modo que a mera existência de penhora sobre imóveis, desacompanhada de avaliação, não permite aferir a suficiência da garantia para satisfação do crédito;iii) o art. 851, II, do CPC exige, para a substituição da penhora por bens imóveis, que o valor destes seja igual ou superior ao crédito exequendo — condição que não pode ser verificada sem avaliação;iv) a destinação dos valores para custeio de insumos da safra 2025/2026 não se confunde com a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar ou de subsistência imediata;v) a manutenção do desbloqueio impõe risco de frustração da execução, uma vez que os valores podem ser dissipados pelos agravados e a penhora de imóveis sem avaliação não constitui garantia líquida e suficiente.Requereu a concessão de efeito suspensivo e ativo para restabelecer o bloqueio dos valores via Sisbajud ou, subsidiariamente, para manter a constrição até a efetiva avaliação dos bens imóveis penhorados e a comprovação de sua suficiência, e, ao final, a reforma da decisão agravada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1).Os agravados Irene Cionek Furman e outros apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/02252-8, no valor de R$ 335.076,59, proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Silvestre Furman, Irene Cionek e Espólio de Miguel Furman Neto.No curso da execução, foi efetivada penhora sobre bens imóveis de propriedade do executado Silvestre Furman, situados na Comarca de São Mateus do Sul (mov. 1.28). Posteriormente, foi deferida constrição de valores via Sisbajud, com bloqueio de quantia existente em conta dos executados.Os executados requereram o desbloqueio (mov. 703.1), ao argumento de que a execução já se encontrava garantida pela penhora imobiliária e de que os valores seriam essenciais ao custeio de insumos da safra 2025/2026. O juízo de origem deferiu o pedido (mov. 712.1) e, após manifestação do exequente (mov. 719.1), manteve a ordem de desbloqueio, com fundamento no art. 805 do CPC (mov. 725.1), nos seguintes termos:“Não obstante a impugnação apresentada pela parte exequente, tenho que o pedido não merece acolhimento.Embora o dinheiro em depósito ou aplicação financeira figure em primeiro lugar na ordem legal de preferência de penhora (Art. 835, I, do CPC), a execução deve se processar de modo a conciliar o interesse do credor com o princípio da menor onerosidade para o executado (Art. 805 do CPC).No caso dos autos, conforme alegado pelos Executados em mov. 703.1, e corroborado pelos documentos, a execução já está garantida por penhora que recai sobre bens imóveis suficientes para suportar o adimplemento da obrigação.Dessa forma, havendo outros meios idôneos e suficientes de garantia da execução, a manutenção do bloqueio do saldo em conta corrente revela-se medida excessiva e desnecessária, contrariando o princípio da execução menos gravosa e o mínimo existencial, tutelado pela Constituição Federal (Art. 1º, III)”.2.3. O art. 835, I, do CPC estabelece que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para a penhora.A norma, contudo, não confere ao credor direito absoluto à constrição de numerário. A ordem de preferência tem caráter relativo e pode ser flexibilizada pelo juízo conforme as circunstâncias do caso concreto. É o que dispõe a Súmula 417 do STJ: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto."De outro lado, o art. 805 do CPC determina que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.A norma não anula o interesse do credor na satisfação do crédito (art. 797 do CPC), mas impõe ao juízo o dever de ponderar a efetividade da execução com a menor onerosidade possível ao devedor, especialmente quando há garantia suficiente por outros meios.2.4. No caso, o agravante (exequente) sustenta que a decisão desconsidera a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC e que a penhora sobre imóveis, sem avaliação formal, não permite aferir a suficiência da garantia.Embora o dinheiro ocupe posição preferencial na ordem legal, o juízo de origem não desconsiderou essa regra ao manter o desbloqueio — analisou as circunstâncias concretas do processo e concluiu pela desnecessidade da constrição.A execução tramita desde 2012 e conta com penhora efetivada sobre bens imóveis rurais do executado Silvestre Furman, na Comarca de São Mateus do Sul (mov. 1.28).O próprio juízo, em decisão anterior, já reconheceu expressamente que o valor das propriedades penhoradas é suficiente para cobrir a dívida atualizada — à época no montante de R$ 564.761,32 —, tendo, por esse fundamento, deferido o levantamento da penhora sobre veículos dos executados (mov. 464.1).A mesma conclusão foi reiterada em decisão posterior, em que o Magistrado indeferiu novos pedidos de bloqueio de veículos e valores, ao fundamento de que "o feito já se encontra garantido pela penhora dos imóveis" (mov. 648.1). A suficiência da penhora já realizada, portanto, não é mera alegação dos executados, mas conclusão firmada pelo próprio Juízo com base nos elementos do processo.Ressalte-se que a ausência de avaliação dos imóveis decorre em grande medida da demora do próprio exequente em cumprir as determinações judiciais relativas à averbação das penhoras.Constata-se que o juízo determinou, em prazo improrrogável, a comprovação da averbação (movs. 648.1 e 674.1), e o exequente foi intimado reiteradamente para apresentar as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados, sem que tenha dado cumprimento adequado às ordens.Não pode o credor se valer de circunstância a que ele próprio deu causa para sustentar que os bens penhorados não são aptos a cobrir o crédito.No que se refere ao art. 851, II, do CPC — que exige, para a substituição da penhora, que o valor dos bens imóveis seja igual ou superior ao crédito exequendo —, a hipótese dos autos é distinta.Não se trata de substituição de penhora por iniciativa do devedor, mas de manutenção de dupla garantia (imóveis e dinheiro) sobre o mesmo crédito. Havendo penhora de bens imóveis, reconhecidamente suficiente pelo juízo de origem, a constrição simultânea de valores em conta constitui excesso de garantia, em violação ao princípio da menor onerosidade.Registre-se, ainda, que a pretensão do agravante de manter a constrição de valores em conta corrente, cumulada com a penhora já efetivada sobre bens imóveis, equivale, na prática, a um reforço de penhora.O art. 874 do CPC admite o reforço quando a penhora anterior se mostrar insuficiente. O ônus de demonstrar essa insuficiência recai sobre o credor — e dele o agravante não se desincumbiu, conforme já demonstrado.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a penhora deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário, não se admitindo segunda penhora quando a anterior não foi anulada, considerada inidônea ou reputada insuficiente:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR (...) MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. (...) Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo (...). Procedeu-se a uma segunda penhora, que, em regra, não é admitida, sem que a anterior fosse anulada, considerada, por qualquer razão, inidônea ou mesmo reputada insuficiente, à revelia do que dispõe o art. 851 do CPC/2015. (...) Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.802.748/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/08/2019, DJe 26/08/2019)No mesmo sentido, a ampliação ou reforço da penhora pressupõe a avaliação do bem já penhorado, pois somente após essa providência o juiz pode aferir a necessidade da medida:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. (...) De acordo com o art. 874, II, do CPC/15, após a avaliação e diante do pedido de uma das partes, o juiz, depois de ouvida a parte contrária, poderá ampliar ou transferir a penhora para outros mais valiosos, se o valor dos bens penhorados foi inferior ao valor do crédito. (...) A determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida. (...) Ainda que se confira ao rol do art. 851 do CPC/15 o caráter meramente exemplificativo, outras situações que comportem a realização de uma segunda penhora deverão importar, necessariamente, na insubsistência da penhora anterior. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 2.024.164/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2023, DJe 11/05/2023).Este Tribunal de Justiça tem aplicado o mesmo entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PENHORA ANTERIOR FORMALIZADA SOBRE 4 (QUATRO) BENS IMÓVEIS (...) BEM COMO 7 (SETE) BENS MÓVEIS DE EXPRESSIVO VALOR AGREGADO. EXEQUENTE QUE NÃO SUSTENTA A INSUFICIÊNCIA DA PENHORA, TAMPOUCO DEMONSTRA QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE POSSIBILITARIAM A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA (CPC, ART. 851). PRESENÇA, ADEMAIS, DE INDEVIDO RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA EXECUTADA QUE PODERIA INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E FUTURA SOLVÊNCIA PARA COM OBRIGAÇÕES FIRMADAS COM OUTROS EVENTUAIS CREDORES. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT), PORÉM, DE MODO MENOS ONEROSO AO DEVEDOR (CPC, ART. 805). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0064954-68.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29/05/2023)2.5. Quanto à alegação de que a destinação dos valores ao custeio da safra 2025/2026 não se confunde com verba alimentar ou de subsistência imediata, os executados são produtores rurais que operam a agricultura familiar, e os valores bloqueados constituem capital de giro indispensável à manutenção da atividade produtiva que sustenta a família.A penhora desses recursos compromete não apenas a subsistência dos executados, mas a própria capacidade de geração de renda — o que, em última análise, prejudica inclusive o interesse do credor na satisfação do crédito. O Magistrado, ao ponderar esses elementos, aplicou corretamente o art. 805 do CPC em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).2.6. Por fim, o argumento de risco de frustração da execução é genérico. O agravante não demonstrou concretamente que os executados estejam dilapidando patrimônio ou agindo de forma temerária. A execução permanece garantida pela penhora de bens imóveis, e não há elemento no processo que comprometa a garantia já constituída. 3. ConclusãoPelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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