SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133217-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE DESBLOQUEIO. PENHORA ANTERIOR SOBRE BENS IMÓVEIS. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835, I, DO CPC QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. SÚMULA 417/STJ. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS ATRIBUÍVEL À INÉRCIA DO PRÓPRIO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DE DUPLA GARANTIA QUE EQUIVALE A REFORÇO OU SEGUNDA PENHORA. ARTS. 851 E 874 DO CPC. HIPÓTESES NÃO PREENCHIDAS. EXECUTADOS PRODUTORES RURAIS EM REGIME DE AGRICULTURA FAMILIAR. VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE SAFRA. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 805 DO CPC. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo banco exequente em face da decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, manteve a ordem de desbloqueio de valores bloqueados via Sisbajud, ao fundamento de que a execução já se encontra garantida por penhora sobre bens imóveis suficientes e de que a manutenção do bloqueio seria medida excessiva e desnecessária (art. 805 do CPC). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da ordem de desbloqueio dos valores é adequada diante da existência de penhora anterior sobre bens imóveis e se a constrição simultânea de dinheiro em conta se justifica nas circunstâncias do caso. III. Razões de decidir3. A ordem de preferência do art. 835, I, do CPC tem caráter relativo e pode ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto (Súmula 417/STJ).4. O juízo de origem, em mais de uma oportunidade, reconheceu expressamente que a penhora sobre bens imóveis é suficiente para garantir a execução, tendo, por esse fundamento, deferido o levantamento de penhoras anteriores sobre veículos e indeferido novos pedidos de bloqueio.5. O exequente sustenta a insuficiência da garantia por ausência de avaliação formal dos imóveis, mas não cumpriu as determinações judiciais necessárias à averbação das penhoras — etapa indispensável ao prosseguimento da avaliação -, de modo que não pode se valer dessa circunstância em seu favor.6. A manutenção de dupla garantia (imóveis e dinheiro) sobre o mesmo crédito, sem demonstração de insuficiência da penhora anterior, equivale a reforço ou segunda penhora, em desconformidade com os arts. 851 e 874 do CPC. Precedentes do STJ.7. Os executados são produtores rurais em regime de agricultura familiar, e os valores bloqueados constituem capital de giro indispensável à manutenção da atividade produtiva. A constrição compromete a subsistência e a capacidade de geração de renda, em violação ao art. 805 do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).8. O argumento de risco de frustração da execução é genérico, sem demonstração concreta de dilapidação patrimonial ou conduta temerária dos executados. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e desprovido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, I, 851, 874; CF, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 417; STJ, REsp 1.802.748/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20/08/2019; STJ, REsp 2.024.164/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0064954-68.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 29/05/2023.