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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA em face de BRENDA COSTA DA SILVA, em razão da existência de diversas mensalidades inadimplidas, referentes a contrato de prestação de serviços de seguro-saúde celebrado entre as partes.Considerando que o relatório elaborado pelo douto magistrado singular bem compreende os atos processuais praticados em primeiro grau, por brevidade, oportuna a sua reprodução (mov. 35.1 – AO):Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Associação Evangélica Beneficente de Londrina – AEBEL em face de Brenda Costa da Silva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual, atinentes a mensalidades não adimplidas em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde. Consta dos autos que a parte ré foi devidamente citada, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça no mov. 15.1, acostada aos autos na data de 31/03/2025. Apesar da parte ré ter constituído advogado que requereu habilitação nos presentes autos, não houve apresentação de contestação ou qualquer manifestação pela parte ré, mesmo após o decurso do prazo legal. É o relatório. Decido.No mérito, o juízo singular julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.Opostos embargos de declaração, a autora indicou erros materiais e omissões constantes na sentença. Os aclaratórios foram acolhidos, modificando a parte dispositiva do julgado nos seguintes termos (mov. 42.1 - AO):Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para: 1. Corrigir o erro material constante da sentença, substituindo-se o nome do réu para Brenda Costa da Silva, e o valor da condenação para R$ 1.926,21, conforme descrito na petição inicial; 2. Sanar a omissão quanto aos juros moratórios, que deverão obedecer à seguinte sistemática: a) Até a data do ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto contratualmente; b) A partir do ajuizamento da ação, os juros de mora deverão incidir conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Ficam mantidos os demais termos da sentença não expressamente modificados. Publique-se. Intimem-se. (Grifos originais)Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, aduzindo, em linhas gerais, que: a) houve equívoco do magistrado quanto ao termo dos juros moratórios e sua vinculação à taxa Selic; b) há previsão expressa no contrato de incidência de juros moratório de 1% ao mês em caso de inadimplemento das mensalidades; c) os juros convencionados devem prevalecer, afastando-se a incidência da taxa legal; d) os honorários fixados em 10% são incompatíveis com o trabalho desempenhado e não remuneram adequadamente os causídicos; e) os honorários devem ser fixados equitativamente, observando-se o valor estipulado pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença.Considerando a revelia da ré, esta deixou de ser intimada, vindo os autos a este e. Tribunal (mov. 47.1 - AO).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo - dispensado), CONHEÇO do recurso de apelação.Dos juros aplicáveisInsurge-se a apelante contra a forma de aplicação dos juros moratórios estipulada em sentença.Isso porque, acolhendo os embargos de declaração, o juízo singular determinou que até o ajuizamento da ação, os juros moratórios obedeceriam a forma pactuada entre as partes e que a partir do ajuizamento, respeitariam às disposições constantes do Código Civil (art. 406, §1º), incidindo a Taxa Selic.Razão assiste à apelante.Da redação do art. 406, CC é possível inferir, de uma interpretação em sentido contrário, que a existência de convenção entre as partes quanto aos juros moratórios é hipótese de afastamento da taxa legal:Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) - DestaqueiConvém ressaltar que, diferentemente do apontado pelo magistrado, existindo a referida convenção, esta deve ser integralmente observada e aplicada, não havendo espaço para a incidência da taxa legal.Da análise do contrato colacionado aos autos pela apelante, observo que há clara previsão acerca da incidência dos juros moratórios, conforme segue:Fl. 5, mov. 1.3 - AOSendo assim, a forma acordada deverá ser aplicada inteiramente, incidindo tanto antes quanto depois do ajuizamento da ação, desde o inadimplemento, até o efetivo pagamento.Ante o exposto, o recurso comporta provimento, para reformar a sentença quanto ao tópico, incidindo ao caso juros moratórios de 1% ao mês tal como pactuado.Por fim, cumpre dizer que embora a apelante tenha feito menção à aplicação do índice INPC – sem qualquer fundamentação acerca de sua incidência –, as demais disposições da sentença se mantêm, quais sejam a multa de 2% (conforme previsão contratual) e correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, par. único, CC – ante a inexistência de convenção quanto ao referido índice).Dos honorários sucumbenciaisIrresigna-se a apelante quanto ao critério utilizado pelo magistrado singular para arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos patronos da autora.Inicialmente, é de bom alvitre consignar que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14º, do CPC, de modo que representam remuneração essencial à atividade desempenhada pelos causídicos sem olvidar, no entanto, que não são a única remuneração percebida pelo profissional, na medida em que, usualmente, há contrato de honorários e remuneração direta, paga pelo contratante.Ademais, não se advoga uma única causa e nem se pode pretender extrair, de somente uma, toda a remuneração necessária para a subsistência.Ainda que referida questão possa não ser essencial para fixação da verba de sucumbência, é elemento que permeia o contexto e deve ser levada em consideração.No mais, o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, estipula, como critério principal para o arbitramento, que tais verbas sejam calculadas em percentual aplicado sobre o valor da condenação imposta à parte vencida, do proveito econômico obtido pela parte vencedora ou, alternativamente, sobre o valor atualizado da causa, quando não for possível a mensuração dos critérios antecedentes.Entretanto, nas hipóteses em que tais valores sejam irrisórios e, portanto, deem azo ao arbitramento de valores ínfimos a título de honorários sucumbenciais, a legislação processual civil prevê, em seu art. 85, §8º, a possibilidade de arbitramento por equidade, com o escopo de remunerar adequadamente os profissionais da advocacia.Acerca da controvérsia envolvendo os critérios passíveis de utilização para arbitramento dos honorários advocatícios, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que “Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.Estabelecidas tais premissas, é necessário verificar se o critério de arbitramento de honorários advocatícios do qual lançou mão juízo a quo guarda pertinência com os serviços prestados pelos causídicos da apelante, ainda que tenha sido utilizada a ordem preferencial.Em análise do caso concreto, trata-se de ação de cobrança, cuja finalidade era a de compelir a ré ao pagamento de R$ 1.926,21, correspondente ao valor da dívida quando do ajuizamento, haja vista o inadimplemento de mensalidades referente ao contrato de prestação de serviço de seguro-saúde.Em razão disso, a parte autora, ora apelante, adequadamente fixou-o valor da causa no quantum supracitado.Julgada procedente a ação, o juízo a quo arbitrou os honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação, o que corresponderia a valor pouco superior a R$ 192,62, sem o acréscimo da correção monetária e juros vencidos após o ajuizamento.Considerando a data de ajuizamento da demanda (19/03/2025), tem-se que transcorrido menos de um ano quando da prolação da sentença (19/09/2025), motivo pelo qual, mesmo após a correção do valor base, a aplicação de 10% sobre este valor resultaria no apontado acima, comportando o reconhecimento de que o valor devido aos causídicos não seria adequado a remunerar o trabalho realizadoContudo, deve-se observar que, embora o valor da condenação não seja expressivo, o valor pretendido pela apelante (R$ 3.255,27), baseando-se nos valores recomendados pela tabela de honorários advocatícios da OAB/PR, é completamente desproporcional, eis que representa quantia demasiadamente elevada (quase o dobro do valor da condenação), incompatível com o princípio da razoabilidadeAdemais, leva-se em conta que o presente trata de demanda de baixa complexidade, com similares fatos e argumentos jurídicos a várias outras, autorizando a elaboração de minuta e posterior adaptação ao caso concreto.Além disso, cabe ressaltar que a ré sequer contestou o feito ou compareceu aos autos, não houve produção de provas e, no total, a autora apresentou somente quatro petições no decorrer do feito (mov. 1.1, 22.1, 38.1 e 45.1), todas sem necessidade de qualquer fundamentação jurídica extensa. Demonstra-se, portanto, que dos causídicos não se exigiu tempo excessivo debruçados sobre o feito, eis que inexistente qualquer questão complexa a ser discutida, sendo certo afirmar que os patronos, haja vista a vasta experiência que possuem, não encontraram qualquer dificuldade na condução da demanda.Nesse sentido, considerando tais premissas, assiste razão à apelante quanto ao critério de fixação dos honorários, devendo a sentença impugnada ser reformada, ante a necessidade de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios observe o teor do art. 85, §8º, do CPC.Em vista disso, levando-se em conta o tempo da demanda, bem assim o tempo da prestação dos serviços pelos referidos causídicos, o valor de R$ 600,00 (seiscentos) se afigura proporcional e suficiente para a bem remunerar os serviços prestados.Ressalta-se que não se está a julgar a qualidade do serviço prestado, tão somente o tempo de atuação dos causídicos, a complexidade e a natureza da demanda, além do pouco tempo de atuação.Portanto, é o caso de parcial provimento do recurso interposto quanto ao tópico, eis que assiste razão a apelante quanto ao critério que deve ser utilizado para a fixação dos honorários de sucumbência, exceto quanto ao montante, que representaria valor exacerbado.É como voto.Dos Ônus SucumbenciaisInalterado o resultado da lide é o caso de manter a distribuição dos ônus sucumbenciais tal qual estabelecido na sentença.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação.É como voto.
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