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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017678-91.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS JUROS. incidência do contrato. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. REVELIA DA RÉ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM r$ 600,00. APELO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta pela Associação Evangélica Beneficente de Londrina em face de Brenda Costa da Silva, em razão de inadimplemento de mensalidades de contrato de prestação de serviços de seguro-saúde, com a condenação da apelada ao pagamento de R$ 1.926,21 e a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a forma de aplicação dos juros moratórios e o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência estão corretos, considerando a convenção entre as partes e a natureza da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante tem razão quanto à aplicação dos juros moratórios, que devem ser de 1% ao mês, conforme pactuado.4. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação são inadequados, devendo ser fixados por equidade, em um valor proporcional de R$ 600,00, considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo de atuação dos causídicos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “Nos contratos, a convenção sobre a taxa de juros moratórios deve ser integralmente respeitada, não havendo espaço para a aplicação da taxa legal quando as partes acordam expressamente sobre o percentual a ser aplicado em caso de inadimplemento.”Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 85, § 8º.