SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053141-73.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. AELAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL E BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÕES PARCIAIS CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação em ação de desapropriação, redefiniu critérios de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, alegando o embargante omissões quanto ao termo final, base de cálculo e cessação dos juros compensatórios, taxa dos juros moratórios e pedido de suspensão do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto: (i) ao termo final e à base de cálculo dos juros compensatórios, inclusive sua cessação sobre valores levantados; (ii) à taxa e termo inicial dos juros moratórios; e (iii) ao pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo no STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se omissão quanto ao termo final dos juros compensatórios, que devem incidir até a expedição do precatório, bem como quanto à sua base de cálculo, que corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, além da cessação sobre valores levantados, nos termos do art. 34-A, §2º, do Decreto-Lei 3.365/1941.4. Inexiste omissão quanto aos juros moratórios, pois já definidos em 6% ao ano até a EC 113/2021, com posterior aplicação da Taxa Selic, que engloba correção e juros, bem como quanto ao pedido de suspensão, esvaziado após o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para ajustar o termo final e a base de cálculo dos juros compensatórios e determinar sua cessação sobre valores levantados, mantidos os demais termos do acórdão.Tese de julgamento: “1. Os juros compensatórios em desapropriação incidem até a expedição do precatório e têm como base de cálculo a diferença entre 80% da oferta e o valor fixado na sentença, cessando sobre o montante levantado na data do levantamento. 2. A partir da EC 113/2021, a Taxa Selic engloba correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada cumulação.”