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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. AELAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO FINAL E BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÕES PARCIAIS CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento à apelação em ação de desapropriação, redefiniu critérios de correção monetária, juros compensatórios e moratórios, alegando o embargante omissões quanto ao termo final, base de cálculo e cessação dos juros compensatórios, taxa dos juros moratórios e pedido de suspensão do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto: (i) ao termo final e à base de cálculo dos juros compensatórios, inclusive sua cessação sobre valores levantados; (ii) à taxa e termo inicial dos juros moratórios; e (iii) ao pedido de suspensão do processo em razão de recurso repetitivo no STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se omissão quanto ao termo final dos juros compensatórios, que devem incidir até a expedição do precatório, bem como quanto à sua base de cálculo, que corresponde à diferença entre 80% do valor ofertado e o valor fixado na sentença, além da cessação sobre valores levantados, nos termos do art. 34-A, §2º, do Decreto-Lei 3.365/1941.4. Inexiste omissão quanto aos juros moratórios, pois já definidos em 6% ao ano até a EC 113/2021, com posterior aplicação da Taxa Selic, que engloba correção e juros, bem como quanto ao pedido de suspensão, esvaziado após o julgamento definitivo da matéria pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para ajustar o termo final e a base de cálculo dos juros compensatórios e determinar sua cessação sobre valores levantados, mantidos os demais termos do acórdão.Tese de julgamento: “1. Os juros compensatórios em desapropriação incidem até a expedição do precatório e têm como base de cálculo a diferença entre 80% da oferta e o valor fixado na sentença, cessando sobre o montante levantado na data do levantamento. 2. A partir da EC 113/2021, a Taxa Selic engloba correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada cumulação.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053141-73.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 04.03.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 50.1, nos autos de nº 0020719-31.2014.8.16.0021, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação por ele interposto, para o fim de determinar que a correção monetária seja realizada pelo IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, correndo, após, pela Taxa Selic, sem cumulação com os juros de mora; para que os juros compensatórios incidam no percentual de 6%, sobre o valor indenizatório fixado pela sentença, no período compreendido entre a imissão provisória na posse e o efetivo pagamento; e, por fim, para que os juros moratórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte a aquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de omissões na decisão. Defende que o acórdão não se manifestou sobre o termo final dos juros compensatórios, que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, deve ser a data da expedição do precatório; sobre a base de cálculo desses juros, que deveriam incidir apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização; tampouco sobre o pedido de suspensão do processo, à luz da determinação do STJ no REsp 1.328.993/CE, que suspendeu nacionalmente as causas envolvendo juros compensatórios em desapropriação, em virtude da ADI 2.332 julgada pelo STF. Aponta, ainda, omissão quanto à taxa aplicável aos juros moratórios, que, nos termos do art. 100, §12, da Constituição Federal, deve corresponder aos juros da caderneta de poupança.Diante disso, requereu o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com o conhecimento do recurso de apelação e consequente complementação do acórdão.A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão por não ter decidido as seguintes questões suscitadas em suas razões de apelação: a) Termo Final dos Juros Compensatórios, que deve ser a data da expedição do precatório, e não o "efetivo pagamento”; b) Base de Cálculo dos Juros Compensatórios, que deve incidir apenas sobre a diferença entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, comparados na mesma data-base, e não sobre o valor indenizatório total; c) Cessação dos juros compensatórios sobre os valores levantados pela parte, nos termos do art. 34-A, §2º do Decreto-Lei 3.365/1941; d) Não análise do pedido de suspensão do processo em razão do Recurso Repetitivo no STJ (QO no REsp 1328993/CE), que tratava da suspensão dos processos sobre juros compensatórios; e) Aplicação da taxa de juros de mora no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, conforme o art. 100, § 12 da CF.Da análise da decisão colegiada e das razões de embargos de declaração, constata-se que estes merecem ser parcialmente acolhidos. 1. Juros Compensatórios: Termo Final e Base de CálculoO acórdão fixou o termo final dos juros compensatórios como sendo o "efetivo pagamento". Embora o corpo da fundamentação tenha mencionado que a cumulação é afastada porque os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório e os moratórios incidem se o precatório não for pago no prazo constitucional, o dispositivo e a tese de julgamento definiram o termo final como o "efetivo pagamento".A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.118.103/SP), consolidou o entendimento de que os juros compensatórios incidem até a data da expedição do precatório original, o que é compatível com o art. 100, §12, da CF. Assim, a partir desse marco, não há cumulação de juros compensatórios e moratórios, pois incidem em períodos distintos.Portanto, acolhe-se o pedido para sanar a omissão e retificar o dispositivo do acórdão, esclarecendo que os juros compensatórios incidem até a data da expedição do precatório, momento em que se inicia o prazo constitucional para pagamento.Quanto à base de cálculo dos juros compensatórios, o acórdão embargado definiu a sua incidência sobre o "valor indenizatório fixado pela sentença”.O embargante, por sua vez, postulou que a base de cálculo deveria ser a "diferença entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado”, nos termos do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da tese fixada pelo STF na ADI 2.332/DF.De fato, o acórdão citou o julgamento da ADI 2.332, que estabeleceu, como uma de suas teses, que a base de cálculo é "a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença”, mas apesar de citar a ADI 2.332, o foi omisso ao não aplicar ou justificar o afastamento da base de cálculo conforme a tese de repercussão geral.A Tese de Julgamento da ADI 2.332/DF dispõe que: "(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Deste modo, a correta aplicação da jurisprudência do STF impõe a aplicação da base de cálculo definida na tese.Assim, acolhe-se o pedido para sanar a omissão e esclarecer que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre 80% do preço ofertado pelo expropriante e o valor fixado na sentença.Adicionalmente, acolhe-se a alegação do embargante sobre a necessidade de decidir a questão da cessação dos juros compensatórios sobre o valor eventualmente levantado pela parte. O artigo 34-A, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que "os juros compensatórios, correspondentes ao valor levantado, cessarão a partir da data do levantamento". Deste modo, acolhe-se a omissão para que a cessação dos juros compensatórios observe o disposto no referido dispositivo legal. 2. Juros Moratórios: Taxa e Termo InicialO acórdão fixou os juros moratórios em 6% ao ano, em consonância com o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.O Embargante requer a aplicação da taxa de juros de mora no mesmo percentual da caderneta de poupança, com base no art. 100, § 12, da CF e art. 12, II, da Lei 8.177/1991.A decisão colegiada determinou a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, a qual prevê a aplicação de juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic para as condenações impostas à Fazenda Pública.No entanto, quando a Taxa Selic é aplicada como índice de correção monetária, ela já engloba os juros moratórios, razão pela qual o acórdão expressamente afastou a cumulação. Já em relação ao período que antecede a incidência da Taxa Selic (07/12/2021), fixou-se a taxa de juros moratórios em 6% ao ano, em harmonia com o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e, no período posterior, a Taxa Selic passa a englobar ambos os encargos, afastando a aplicação do juro de mora de 6% ou o da caderneta de poupança sobre o valor corrigido pela Selic.Sendo assim, não há omissão a ser sanada neste aspecto, uma vez que ao determinar o termo inicial dos juros moratórios como "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado", o acórdão já adotou o entendimento do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme pleiteou o apelante. 3. Suspensão do ProcessoO embargante alegou que o acórdão se omitiu ao não decidir sobre o pedido de suspensão do processo, em razão da Questão de Ordem no REsp 1328993/CE do STJ, que tratava da suspensão nacional dos processos sobre a taxa de juros compensatórios.Verifica-se que o julgamento do recurso repetitivo em questão ocorreu em 28/10/2020 (Pet 12.344/DF), quando o STJ promoveu a revisão das teses e cancelou a Súmula nº 408 filiando-se à nova orientação jurisprudencial fixada pelo STF na ADI 2.332/DF. Assim, uma vez que a decisão colegiada foi proferida em 10 de outubro de 2025, ou seja, após o julgamento definitivo da matéria pelo STJ, não havia mais razão para manter a suspensão dos processos determinada em caráter provisório.Assim, o julgamento da matéria pelo STJ tornou inócua a determinação de suspensão, permitindo o prosseguimento do feito, de forma que inexistente omissão a respeito do tema.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar as omissões relativas ao termo final e à base de cálculo dos juros compensatórios, bem como para determinar a cessação dos juros compensatórios sobre os valores levantados, mantidos os demais termos.
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