SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005060-40.2024.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE NA PETIÇÃO INICIAL NARRA SER “TRABALHADOR AUTÔNOMO”. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por contribuinte individual em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.1.2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, contra o que se insurge o autor por meio de recurso de apelação.II. QuestÃO em discussão2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a ação previdenciária proposta por contribuinte individual, a quem não é dado pleitear benefício por incapacidade de espécie acidentária.III. Razões de decidir3.1. A Justiça Estadual possui competência apenas para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF.3.2. O contribuinte individual não tem direito a benefício previdenciário de natureza acidentária, pois a proteção acidentária é conferida apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91.3.3. No caso, desde a petição inicial o autor deixou claro que é “trabalhador autônomo” e contribuinte individual, posição que o impede de receber benefícios de natureza acidentária.3.4. Em virtude da aplicação da teoria da asserção, é possível extrair, simplesmente com base nas asserções (afirmativas) deduzidas na peça inicial, que a análise da pretensão do autor esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual, o que se reconhece de ofício.3.5. “O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal” (AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 05/12/2019, DJe 11/12/2019).3.6. De rigor a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento de demandas previdenciárias comuns (Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988), a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC.IV. Dispositivo4.1. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.4.2. Recurso prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, e 19; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.02.2017; STJ, REsp nº 1.828.306/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 11.12.2019; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15.