Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUTOR QUE NA PETIÇÃO INICIAL NARRA SER “TRABALHADOR AUTÔNOMO”. DOCUMENTOS ANEXADOS À INICIAL QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por contribuinte individual em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.1.2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, contra o que se insurge o autor por meio de recurso de apelação.II. QuestÃO em discussão2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a ação previdenciária proposta por contribuinte individual, a quem não é dado pleitear benefício por incapacidade de espécie acidentária.III. Razões de decidir3.1. A Justiça Estadual possui competência apenas para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, nos termos da Súmula 15 do STJ e da Súmula 501 do STF.3.2. O contribuinte individual não tem direito a benefício previdenciário de natureza acidentária, pois a proteção acidentária é conferida apenas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91.3.3. No caso, desde a petição inicial o autor deixou claro que é “trabalhador autônomo” e contribuinte individual, posição que o impede de receber benefícios de natureza acidentária.3.4. Em virtude da aplicação da teoria da asserção, é possível extrair, simplesmente com base nas asserções (afirmativas) deduzidas na peça inicial, que a análise da pretensão do autor esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual, o que se reconhece de ofício.3.5. “O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal” (AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 05/12/2019, DJe 11/12/2019).3.6.
De rigor a remessa dos autos ao Juízo competente para o julgamento de demandas previdenciárias comuns (Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988), a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC.IV. Dispositivo4.1. Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual. Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.4.2. Recurso prejudicado.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, e 19; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.02.2017; STJ, REsp nº 1.828.306/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.11.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.12.2019, DJe 11.12.2019; STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005060-40.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos (evento 70.1):I. RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por ROSEVAL JOSE DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pugnando pela concessão de benefício acidentário.Pugnou pela concessão do benefício de auxílio-acidente e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.1 a 1.16).Recebida a inicial foi determinada a realização de prova pericial médica, a citação do requerido e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).Apesar do pedido de desistência, a parte não teve interesse em renunciar o direito (mov. 35.1), razão pela qual houve o prosseguimento do feito.Designada nova data para realização de perícia (mov. 40.1).Juntou-se o laudo pericial (mov. 55.1), do qual ambas as partes manifestaram.O INSS apresentou contestação (mov. 60.1).Vieram-me então, conclusos os autos.Sucintamente relatado.Passo a fundamentar e decidir.(...)III – DISPOSITIVODiante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido.Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.No que tange aos honorários periciais, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita eo adiantamento dos honorários periciais pela autarquia ré (mov. 38), nos termos do Tema n° 1044 fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, constituirão despesa a cargo do Estado do Paraná, devendo ser restituídos administrativamente.Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos.Inconformado, contra a sentença se insurge o autor, ora apelante (evento 74.1), alegando, em síntese, que ...as sequelas que reduzem a capacidade laboral do Recorrente nos dias atuais decorrem, diretamente, do acidente automobilístico por ele sofrido fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio acidente, previsto no art. 86 e §§ da Lei n. 8.213/91, com as alterações feitas pela Lei n. 9.528/97, desde a cessação do benefício de auxílio-doença em 23/07/2021, merecendo a sentença perseguida ser reformada neste aspecto.Com as contrarrazões do réu, ora apelado (evento 77.1), vieram os autos ao Tribunal.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra da Procuradora de Justiça Emília Ribeiro Arruda de Oliveira, pronunciou-se “(...) pela remessa dos autos à Justiça Federal ante o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta do juízo estadual para o julgamento desta demanda” (evento 12.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, noto que a Procuradoria-Geral de Justiça está coberta de razão quanto à incompetência da Justiça Estadual para julgamento da causa.É que, tratando-se de pedido de benefício por incapacidade formulado perante a Justiça Estadual, caso dos autos, sua competência pressupõe que o infortúnio sofrido e que deu causa ao pedido tenha origem no trabalho desempenhado pelo segurado, uma vez que a Súmula 15 do STJ é clara ao determinar que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, assim como a redação da Súmula 501 do STF também é categórica no sentido de que compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.Dito de outro modo, a competência da Justiça Estadual se circunscreve ao exame de litígios decorrentes de acidente de trabalho, pois se assim não for, o auxílio terá origem puramente previdenciária e deverá, por conseguinte, ser examinado pela Justiça Federal (art. 109, I, da CF).II – No caso, conforme se extrai da inicial (evento. 1.1) e dos documentos a ela anexados, em especial do Protocolo de Requerimento (evento 1.12), o autor, na condição de contribuinte individual, requereu a concessão de auxílio-acidente, sustentando, para tanto, que após a cessação do benefício de auxílio-doença previdenciário NB 634340921-5, recebido em razão do acidente automobilístico que sofrera no dia 22/02/2021 e que resultara na fratura de sua perna esquerda com necessidade de tratamento cirúrgico (CID 10-S828), ele ...permaneceu com redução de seu potencial laboral (...), em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.Especificamente sobre a qualidade de segurado, o autor foi claro ao dizer que ela restou plenamente demonstrada, eis que, por meio do extrato do CNIS, observa-se que o(a) Demandante é autônomo, laborando como torneiro mecânico, de modo que na data do acidente, sua qualidade de segurado era matéria incontroversa, tanto é que ensejou concessão de benefício por incapacidade temporário na época.Como se vê, desde a inicial o autor deixou evidente que é contribuinte individual da previdência social, posição que o impede de receber benefícios de natureza acidentária.Sim, porque, como se sabe, apenas gozam da proteção de natureza acidentária os empregados, empregados domésticos (incluídos pela LC nº 150/2015), trabalhadores avulsos e segurados especiais da previdência social, mas não o contribuinte individual, uma vez que, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91, tal espécie de contribuinte abrange os trabalhadores que laboram por conta própria ou em prestação de serviços de natureza eventual em empresa, sem ostentar vínculo empregatício.E embora o contribuinte individual seja segurado obrigatório da previdência social e possa sofrer infortúnios durante o exercício de sua profissão, fato é que o art. 19 da Lei nº 8.213/91 não lhe dá cobertura acidentária, pois prevê que “(...) acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei”.A respeito do tema, assim já se posicionou o STJ:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia cinge-se a saber se o contribuinte individual faz jus à prestação acidentária; se a dicção do art. 19 da Lei 8.213/1991 é taxativa, vinculando a prestação acidentária em benefício exclusivamente dos segurados empregados e segurados especiais. 2. O contribuinte individual não faz jus à prestação acidentária. Consoante o artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. Nesse sentido: CC 140.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.2.2017. 3. (...) (REsp nº 1.828.306/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 07/11/2019, DJe 19/11/2019)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.524.126/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J. 05/12/2019, DJe 11/12/2019)Vai daí que, em virtude da aplicação da teoria da asserção, atualmente dominante perante a jurisprudência, é possível extrair, simplesmente com base nas asserções (afirmativas) deduzidas na peça inicial, que a análise da pretensão do autor esbarra, de pronto, na incompetência da Justiça Estadual.Posto isso, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda e, por conseguinte, remeter os autos ao Juízo competente (Justiça Federal), a quem incumbirá ratificar ou não os atos decisórios aqui praticados, conforme o disposto no § 4º, do art. 64, do CPC. À vista disso, fica prejudicado o exame do recurso.
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