Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS RELATIVAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA QUE TRAMITAM SOB SIGILO ABSOLUTO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA ESCLARECENDO QUE A SÚPLICA JÁ FOI DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos de medida cautelar que tramitam sob sigilo absoluto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação da defesa nos autos.
III. Razões de decidir
3. A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto, vez que sua finalidade era essencialmente a liberação de acesso aos autos sigilosos. Com efeito, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, foi proferida decisão concedendo o acesso aos autos. 4. Alcançada a finalidade do presente remédio com o acesso aos autos sigilosos, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem prejudicada.
Teses de julgamento: “Alcançada a finalidade do presente remédio com o acesso aos autos sigilosos, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada”.______________
Dispositivos relevantes citados: artigo 659 do CPP
Jurisprudência relevante citada: (TJPR, HC 96223, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.05.2011; TJPR, HC 429.450/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018; TJPR, RHC 39.571/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.08.2014; TJPR, HC 0009395-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 12.03.2020; Súmula nº 52/STJ).
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0133246-03.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX BORGES, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Lapa. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente está com a sua prisão decreta nos autos criminais nº 0001837-80.2025.8.16.0103, no entanto, argumenta que nos autos do processo nº 0004741-73.2025.8.16.0103 o MMº Juiz indeferiu o pedido de habilitação da defesa e negou acesso aos autos de medida cautelar em trâmite sob sigilo absoluto. Aduz que o indeferimento não especifica quais diligências estariam em curso e quais peças demandariam sigilo temporário, vedando de forma ampla e genérica o exercício da defesa e o acesso a elementos já documentados, em flagrante violação aos direitos constitucionais e à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, o ato coator configura constrangimento ilegal, pois impede o advogado de exercer seu dever funcional de defesa técnica e cerceia a liberdade do paciente, uma vez que o acompanhamento processual e a produção da defesa dependem do pleno conhecimento dos autos. Argumenta que quando o juiz nega acesso aos autos do inquérito, especialmente aquele que fundamentou a prisão, há evidente cerceamento de defesa, que configura constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar do habeas corpus, a fim de que o impetrante seja habilitado nos autos do processo nº 0001837-80.2025.8.16.0103, bem como a revogação da prisão em face a falta de acesso os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configurando a nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem. A medida liminar pleiteada foi indeferida (mov. 15.1). O Juízo apontado como coator prestou as devidas informações (mov. 25.2 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus por perda do objeto (mov. 28.1 - TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto. A finalidade da impetração era o acesso aos autos nº 0001837-80.2025.8.16.0103, que tramitam sob sigilo absoluto. Por meio das informações de mov. 25.2, comunicou-se a habilitação do advogado e a concessão de amplo acesso aos autos pretendidos: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações que me foram requisitadas relativamente ao Habeas Corpus supra mencionado, em que é paciente Alex Borges. Compulsando detidamente o feito, informo que tramitam junto aos autos n. 0001837-80.2025.8.16.0103, representação formulada pela d. Autoridade Policial, cuja diligência não resta integralmente cumprida até o momento. Destaco que a representação pela d. Autoridade Policial está fulcrada em apreensão de objetos de origem duvidosa na residência do paciente, o que fora resultado de diligência pretérita que culminara no cumprimento de mandado de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, autuados sob n. 0001553- 72.2025.8.16.0103 (Boletim de Ocorrência nº 513521/2025). Nesse sentido, autorizar o acesso aos autos a d. defesa impor-se-ia frustração ao objeto da representação policial, eis que o pedido e a decisão judicial contavam com o sigilo e o elemento surpresa. Entretanto, ao que se observa da narrativa constante na peça apresentada pelo impetrante, o sigilo esperado ora não mais se revela elemento surpresa da diligência, eis que o impetrante (e o paciente) possui (em) conhecimento da existência de mandado de prisão em desfavor do paciente e, ainda assim, o mandado segue em aberto. Portanto, mormente não se tenha o efetivo cumprimento da diligência, de fato, o que se esperava acobertar pelo elemento surpresa era, senão, o cumprimento do mandado de prisão, diga-se, já sabido pela diligente defesa. Assim, ao tempo que presto as presentes informações, determino nos autos de origem a habilitação do d. Procurador aos autos pretendidos, concedendo-lhe amplo acesso. Portanto, alcançada a finalidade do presente remédio com o acesso aos autos sigilosos, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. A respeito, o escólio Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou coação ilegal já não mais persistirem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato quer se pretendia afastar não mais existe”.[1] Na jurisprudência: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez alcançado o objetivo do habeas corpus, considerado pronunciamento de órgão judicante, há o prejuízo da impetração. (HC 96223, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00025)PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PEDIDO PREJUDICADO 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, com expedição, na ocasião, de alvará de soltura, torna prejudicado o exame de writ que questiona decreto de prisão preventiva anterior. 2. Habeas corpus prejudicado. (HC 429.450/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018)RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.464/06. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não acarreta nulidade a adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos. Isso porque se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Expedido alvará de soltura em favor do Recorrente, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual no presente writ, no ponto em que objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na sua custódia cautelar, por excesso de prazo na formação da culpa. 3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC 39.571/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014)HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU A MEDIDA. ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I – Uma vez expedido o alvará de soltura em favor do paciente pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal e Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.III - Ordem Prejudicada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0009395-97.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2020)Assim, em razão da perda de objeto superveniente, voto no sentido de julgar prejudicado o habeas corpus, com espeque no artigo 659 do Código de Processo Penal.
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