SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0133246-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÕES PENAIS RELATIVAS AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE CAUTELAR INOMINADA QUE TRAMITAM SOB SIGILO ABSOLUTO. POSTERIOR INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE TIDA COMO COATORA ESCLARECENDO QUE A SÚPLICA JÁ FOI DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente da negativa de acesso aos autos de medida cautelar que tramitam sob sigilo absoluto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação da defesa nos autos. III. Razões de decidir 3. A súplica mandamental se mostra prejudicada em razão da perda de seu objeto, vez que sua finalidade era essencialmente a liberação de acesso aos autos sigilosos. Com efeito, consoante se infere das informações prestadas pela autoridade tida como coatora, foi proferida decisão concedendo o acesso aos autos. 4. Alcançada a finalidade do presente remédio com o acesso aos autos sigilosos, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem prejudicada. Teses de julgamento: “Alcançada a finalidade do presente remédio com o acesso aos autos sigilosos, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada”.______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 659 do CPP Jurisprudência relevante citada: (TJPR, HC 96223, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.05.2011; TJPR, HC 429.450/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018; TJPR, RHC 39.571/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21.08.2014; TJPR, HC 0009395-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 12.03.2020; Súmula nº 52/STJ).