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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração oposto por Felipe Nunes Estevam, objetivando sanar alegada omissão no acórdão proferido na apelação criminal n. 0077826-05.2024.8.16.0014. Segundo a parte Embargante, o acórdão foi omisso pois deixou de atribuir à Defensora Dativa os honorários recursais pela interposição do recurso de apelação. É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. No mérito, com razão a parte Embargante. Depreende-se dos autos que a Defensora dativa, nomeada para patrocinar a Defesa do acusado Felipe Nunes Estavam pelo Juízo de 1º grau no mov. 70.1, interpôs recurso de apelação no mov. 137.1. Contudo, ao ser proferido o acórdão de mov. 27.1, houve omissão quanto à fixação dos honorários recursais.E, como dispõe o artigo 22, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Nesse contexto, para que o arbitramento da referida verba seja realizado com razoabilidade e proporcionalidade, este Tribunal tem adotado a tabela de honorários contida na Resolução Conjunta da Procuradoria do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Fazenda nº 06/2024, nos termos da Lei nº 18.664/2015. Desse modo, acolhem-se os presentes Embargos de Declaração para fixar os honorários recursais em favor da advogada Francine Navas Nascimento, OAB/PR 117.048, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a ser arcado pelo Estado do Paraná. Expeça-se a certidão de pagamento.
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