Ementa
Direito civil e administrativo. Apelação cível. Juros compensatórios em servidão administrativa. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais proposta pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra os apelados, fixando o valor de R$ 8.200,00 a título de complementação da indenização pela servidão administrativa, além de determinar a incidência de juros compensatórios e moratórios. A apelante argumenta que não são devidos juros compensatórios, pois não houve perda da renda, e requer a fixação dos juros de acordo com a Súmula n. 345/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios na servidão administrativa e qual o percentual aplicável a partir da imissão na posse.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios têm como finalidade compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem.4. A perda da renda sofrida pelo expropriado foi cabalmente demonstrada no laudo pericial.5. Os juros compensatórios são devidos desde a data de imissão na posse.6. O percentual dos juros compensatórios deve ser fixado em 6% ao ano, conforme entendimento da jurisprudência e decisões recentes do STF.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para readequar o percentual dos juros compensatórios.Tese de julgamento: Os juros compensatórios devidos em servidão administrativa são fixados em 6% ao ano, incidindo desde a imissão provisória na posse._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 3.365/1941, art. 15-A; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STF, ADI 2332 ED-segundos, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; Súmula nº 345/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) deve pagar juros compensatórios de 6% ao ano a partir do momento em que tomou a posse do imóvel. A COPEL havia pedido que não fossem devidos esses juros, mas o Tribunal entendeu que, como houve perda de renda para o proprietário do imóvel, os juros são justos. No entanto, o percentual de 12% que a COPEL queria foi reduzido para 6%, conforme a lei. Assim, a decisão foi parcialmente favorável à COPEL, apenas mudando o valor dos juros a serem pagos.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000266-50.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pela COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) em face de ILIETI PASTORI GALLO e IRINEU GALLO, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand[2] decidiu: “Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, para fixar o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), para dezembro de 2023, a título de complementação da indenização pela servidão administrativa.O referido valor deverá ser devidamente corrigido com base na média do IPCA-E, a partir da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse pela a expropriante e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, cumuláveis até o efetivo pagamento.Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferente entre o preço pago administrativamente e o efetivamente devido (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365 /1941). Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferente entre o preço pago administrativamente e o efetivamente devido (art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº. 3.365 /1941).”A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) recorreu alegando que não são devidos juros compensatórios, pois não houve perda da renda. Subsidiariamente, requer que sejam fixados de acordo com a Súmula n. 345/STF, isto é, que sejam devidos somente a partir da perícia e no percentual de 6% ao ano.Os apelados apresentaram contrarrazões[3] pugnando pela manutenção da sentença.
VOTOA questão em exame cinge-se aos juros compensatórios.DOS JUROS COMPENSATÓRIOSSustenta a Copel que não são devidos juros compensatórios, pois não houve perda da renda. Subsidiariamente, requer que sejam fixados de acordo com a Súmula n. 345/STF, isto é, que sejam devidos somente a partir da perícia, no percentual de 6% ao ano.Com parcial razão.Os juros compensatórios têm como finalidade compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem.Estabelece o Decreto-lei nº 3.365/41 que: “Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (...)”No caso em exame, cabalmente demonstrada a perda da renda sofrida pelo expropriado. Observe o contido no laudo:“A ocupação do imóvel objeto da avaliação é constituída integralmente por áreas de culturas temporárias conforme imagem reproduzida anteriormente. Por ocasião da vistoria, observou-se que as áreas de culturas temporárias se encontravam com a cultura da soja em fase reprodutiva.[4]”Quanto ao termo inicial, são devidos desde a data de imissão na posse, uma vez que o entendimento exarado pela Súmula n. 345/STF[5] está superado.Quanto ao percentual, contudo, assiste razão ao apelante, devendo ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, conforme entendimento exarado na ADI 2.332:“Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.[6]” (grifo nosso)Desta feita, os juros compensatórios são de 6% ao ano, incidindo desde a imissão provisória na posse.Portanto, dou parcial provimento ao apelo tão somente para readequar o percentual dos juros compensatórios.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL provimento ao recurso, em relação aos juros compensatórios.
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