SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000266-50.2022.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e administrativo. Apelação cível. Juros compensatórios em servidão administrativa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais proposta pela Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra os apelados, fixando o valor de R$ 8.200,00 a título de complementação da indenização pela servidão administrativa, além de determinar a incidência de juros compensatórios e moratórios. A apelante argumenta que não são devidos juros compensatórios, pois não houve perda da renda, e requer a fixação dos juros de acordo com a Súmula n. 345/STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios na servidão administrativa e qual o percentual aplicável a partir da imissão na posse.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios têm como finalidade compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem.4. A perda da renda sofrida pelo expropriado foi cabalmente demonstrada no laudo pericial.5. Os juros compensatórios são devidos desde a data de imissão na posse.6. O percentual dos juros compensatórios deve ser fixado em 6% ao ano, conforme entendimento da jurisprudência e decisões recentes do STF.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente provida para readequar o percentual dos juros compensatórios.Tese de julgamento: Os juros compensatórios devidos em servidão administrativa são fixados em 6% ao ano, incidindo desde a imissão provisória na posse._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 3.365/1941, art. 15-A; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018; STF, ADI 2332 ED-segundos, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.10.2022; Súmula nº 345/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Companhia Paranaense de Energia (COPEL) deve pagar juros compensatórios de 6% ao ano a partir do momento em que tomou a posse do imóvel. A COPEL havia pedido que não fossem devidos esses juros, mas o Tribunal entendeu que, como houve perda de renda para o proprietário do imóvel, os juros são justos. No entanto, o percentual de 12% que a COPEL queria foi reduzido para 6%, conforme a lei. Assim, a decisão foi parcialmente favorável à COPEL, apenas mudando o valor dos juros a serem pagos.