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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação, em sede de reexame necessário, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a respeitável sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no interesse de Waldir Ferreira Luiz, concedeu a segurança e tornou definitiva a liminar, ordenando ao Estado do Paraná que forneça até o final do tratamento, ao paciente, o medicamento AZACITIDINA, de acordo com o prescrito no receituário médico. Condenou o Estado ao pagamento das custas processuais e deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Por meio de suas razões recursais (folhas 93/119-TJ), o Estado do Paraná requer a reforma da sentença arguindo: (a) a r. decisão afronta os Protocolos de Tratamento e Dispensação de Medicamentos e viola dispositivos constitucionais; (b) a regulamentação do Sistema Único de Saúde em nada conflita com o princípio da dignidade humana, somente racionaliza o uso dos recursos públicos; (c) ao contrário do que decidiu o douto magistrado, não foi aplicado ao caso o princípio da eficiência administrativa previsto na Constituição federal; (d) ao determinar o fornecimento do fármaco, está o Judiciário gerindo a verba pública sem conhecer da verba orçamentária disponível; (e) a r. decisão não observou as regras do Comitê Executivo do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência Saúde do Paraná, as quais foram criadas para orientar os Magistrados, o Ministério Público e os Procuradores dos entes públicos quando o assunto for saúde pública; (f) deve ser excluída a condenação do Estado no pagamento das custas processuais. Por fim, pugna pela reforma da sentença e que seja denegada a segurança com a inversão da condenação ao pagamento das custas processuais. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (folhas 136/145) e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso apelatório e confirmação da r. sentença em sede de reexame necessário (fls. 166/170). Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. II. DECIDO. A redação dada ao artigo 557, caput do Código de Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, permite que o Relator negue seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante no próprio Tribunal ou de Tribunais Superiores. É o caso dos autos, uma vez que a análise do caderno processual revela que a sentença deve ser confirmada, negando-se seguimento ao recurso, pois as teses defendidas pelo apelante não encontram amparo na jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registre-se, primeiramente, que o reexame necessário, indicado pela r. sentença, deve ser recepcionado por força do Enunciado n.º 18, aprovado pelas 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, verbis: "(...) As sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra os Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário, não incidindo, nesses casos, a exceção prevista no § 2.º do art. 475 do CPC". No caso em comento, examinando-se os elementos probatórios colacionados aos autos, tenho que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do representado, em virtude da ilegalidade do ato de recusa ao fornecimento do medicamento por ele postulado. Assim é, pois, consoante se infere do relatório médico acostado às fls. 19/21 dos autos, "(...) venho por meio desta esclarecer sobre a eficácia e a necessidade do uso do hipometilante Azacitidina no esquema de tratamento quimioterápico do paciente Waldir Ferreira Luiz, portador de Mielodisplasica (CID-10: D46)." Contudo, o Estado do Paraná negou o fornecimento do medicamento necessário (folhas 24/25-TJ), o que se afigura como verdadeiro limitador ao direito à saúde. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento e oferecer tratamento àqueles que necessitam cuidar de enfermidades que afetem seu equilíbrio físico ou mental. A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. Reza o artigo 196 da Carta Magna: "[...] Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". É do escólio de JOSÉ AFONSO DA SILVA: "[...] A saúde, como direito público subjetivo, representa uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas e é decorrência indissociável do direito fundamental à vida, que se constitui a fonte primária de todos os demais bens jurídicos, devendo ser resguardada de modo concreto e efetivo, na forma prevista pela Carta Constitucional, regendo-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam." (obra citada, p. 808). Segundo as ponderações do eminente constitucionalista, o direito à saúde deve informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua condição econômica, sob pena de não ter muito valor a sua consignação em normas constitucionais. O direito à vida é norma constitucional de primeira grandeza, previsto no caput do artigo 5°, que prescinde de lei ou qualquer outro tipo de norma para obrigar os agentes a cumpri-la. Por ser a saúde constitucionalmente prevista como um direito social cabe aos entes da federação zelar por ela em toda a sua amplitude, resguardando o acesso universal a todos os que dela necessitam, para que os direitos postos à disposição dos economicamente superiores sejam iguais aos colocados à disposição dos economicamente necessitados, inclusive no custeio de tratamento, o que é precisamente o caso dos autos. Desta forma, restou configurada a lesão ao direito líquido e certo da interessada, em face da negativa do Estado em fornecer o medicamento requerido. Outrossim, o estabelecimento de protocolos e procedimentos administrativos não podem obstaculizar ou impedir o direito do cidadão ao recebimento de medicamentos imprescindíveis à sua sobrevivência. Isso porque o fármaco pleiteado não necessita encontrar-se em lista especial do Poder Público para ser fornecido, uma vez que o artigo 196 da Constituição Federal é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado. No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal n.º 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde - SUS, dispõe no artigo 6º., inciso I, alínea "d": "[...] Estão incluídos ainda no campo de atuação do SUS: I - a execução de ações: d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica." Destarte, ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do SUS objetivando facilitar o atendimento à população, tais regras não podem afastar a responsabilidade dos entes públicos. Assim, o direito público subjetivo à saúde constitui um bem jurídico constitucionalmente tutelado e o poder público deve observá-lo em sua integralidade, incumbindo-lhe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. Sobre o tema, já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO CONCERTA 36 MG PARA O TRATAMENTO DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PRELIMINAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPENSÁVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. POSSIBILIDADE DA DEMANDA SER INTENTADA APENAS EM FACE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CARTA MAGNA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. RECUSA AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SOBREVIDA DO PACIENTE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DE PROTOCOLOS CLÍNICOS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE, AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N.º 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Decisão Monocrática. Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 1095238-2, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 13/09/13). Deste modo, por ser dever do Estado prestar atendimento à saúde, é de sua incumbência atender à solicitação do paciente sem condições financeiras que necessita do remédio para ter assegurado o direito fundamental à própria vida, como é o caso dos autos. Também não se verifica na r. decisão singular qualquer violação ao princípio da reserva do possível. Isso porque a prestação jurisdicional consiste em assegurar a efetivação de direito fundamental do assistido, sendo matérias alheias ao presente estudo a questão atinente à administração de verbas públicas e os critérios de sua distribuição, eis que compete ao Poder Executivo a sua análise. Da mesma forma que não se deve ignorar o fato do orçamento público possuir limitações, não deve ser esquecido que a razão de ser do Estado é atender os direitos fundamentais do homem, a fim de assegurar-lhe um mínimo de dignidade. É certo que neste aparente conflito deve-se atentar ao princípio da proporcionalidade, buscando em cada caso concreto uma solução que não resulte na supressão de um direito fundamental, mas que também não inviabiliza o sistema de prestação de serviços do Estado. Para tanto, o ente público deve buscar mecanismos de gestão democrática do dinheiro público de forma a garantir um mínimo existencial à população. Sobre o tema em discussão, INGO WOLFGANG SARLET, consigna: "[...] quanto mais diminuta a disponibilidade de recursos, mais se impõe uma deliberação responsável a respeito de sua destinação, o que nos remete diretamente à necessidade de buscarmos o aprimoramento dos mecanismos de gestão democrática do orçamento público, assim como do próprio processo de administração das políticas públicas em geral, seja no plano da atuação do legislador, seja na esfera administrativa, como bem destaca Rogério Gesta Leal. Além disso, assume caráter emergencial uma crescente conscientização por parte dos órgãos do Poder Judiciário, que não apenas podem como devem zelar pela efetivação dos direitos fundamentais sociais." (in EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, 6ª. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 373). Como se vê, a mera alegação do Estado quanto à existência de limites orçamentários não basta para se ausentar de dever imposto pela ordem constitucional, sendo sua obrigação, como já dito, atender àqueles que como a representada não possuem condições financeiras de adquirir medicamentos por meios próprios. Confira-se o posicionamento dominante nesta egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR POR SE TRATAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALFAEPOETINA A PACIENTE QUE APRESENTA SINTOMAS DE MIELODISPLASIA E ANEMIA (CID D36.8). SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA. TESE AFASTADA. ENUNCIADO N.º 16 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, CONFORME ARTIGO 23, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1224515-3 - Matelândia - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 16.09.2014)." "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUSA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS DENOMINADOS TRAMADOL 100 MG E OMEPRAZOL 40 MG PRESCRITOS PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. FÁRMACOS INDICADOS PARA SOBREVIDA DE PACIENTE. PRELIMINARES AFASTADAS DE NULIDADE DA DECISÃO EM VIRTUDE DE TER SIDO CONCEDIDA SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (ART. 2º DA LEI 8.437/92); INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ART. 196 DA CF. DEVER DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RESPECTIVO FORNECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. EVENTUAIS DIFICULDADES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM OBSTACULIZAR DISPENSAÇÃO DE MEDICAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA INTERESSADA. DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS, INSUFICIENTE PARA DESQUALIFICAR A PRESCRIÇÃO REALIZADA POR PROFISSIONAL MÉDICO HABILITADO. CUSTAS DEVIDAS PELO APELANTE DIANTE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONTUDO, SEM HONORÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO (ARTS. 17 E 18 DA LEI N. 7.347/85) - ENUNCIADO N. 02 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE ACOLHIDO E, EM SEDE DE NECESSÁRIO REEXAME, REFORMADO O SENTENCIAMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA." (Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 967803-5, 4ª. Câmara Cível, Relatora Juíza Substituta SANDRA BAUERMANN, DJ 17/04/13). "APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ E REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE QUE CONTINUASSE A FORNECER AO AUTOR O MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA PARA O TRATAMENTO DE SUA DOENÇA, BEM COMO O TRANSPORTE PARA O HOSPITAL DO CÂNCER NO MUNICÍPIO DE LONDRINA. 1. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS EM MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE DE QUALQUER UM DELES, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, SER DEMANDADO PARA OBTENÇÃO DA TUTELA JUDICIAL REFERENTE À PROTEÇÃO DA SAÚDE PELO ESTADO, RESTA AFASTADA A PRELIMINAR ARGUIDA PELO APELANTE. 2. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTOS PARA PESSOAS CARENTES QUE DELE NECESSITEM PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SADIA QUALIDADE DE VIDA. PRESTAÇÃO DEVIDA PELO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE MEDIAÇÃO LEGISLATIVA OU PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA POR ESTAR INTIMAMENTE LIGADA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIVISÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO - DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO - RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, TENDO EM VISTA QUE A DECLARAÇÃO MÉDICA SUPRE TAL NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OBJETIVANDO O EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AFASTAMENTO DE REFERIDA MULTA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO." (Apelação Cível e Reexame Necessário n.º 985.158-3, 4ª. Câmara Cível, Relator Juiz Substituto WELLINGTON EMANUEL C DE MOURA, DJ 04/04/13)." Portanto, as teses ventiladas pelo apelante, não servem como argumento a afastar a responsabilidade do Estado, até porque a eficácia das normas de direito fundamental é imediata e vincula o Estado, não se podendo tornar o direito à saúde uma mera promessa constitucional inconsequente. Ainda, quanto a insurgência do apelante quanto a condenação no pagamento das custas processuais, cumpre destacar que é de opinião unívoca que não há imunidade prevista na Constituição Federal ou mesmo em legislação específica a favor do ente público, nem norma que o favoreça na isenção das custas em demanda judicial. Portanto, correta a condenação do Estado no pagamento das custas processuais. Por fim, destaca-se que a sentença deixou claro que o fornecimento do medicamento deve perdurar até o final do tratamento, de acordo com as dosagens e periodicidade prescritas no relatório médico. Ex positis, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 557, caput do Código de Processo Civil e pela Súmula n.º 253 do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO, uma vez que as teses defendidas pelo apelante estão em desacordo com a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. III. Diligências necessárias. IV. Publique-se e intimem-se. V. Autorizo o Chefe de Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão. Curitiba, 26 de março de 2015. (Assinatura Digital) Des. GUIDO DÖBELI Relator
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