Ementa
Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Encargos contratuais. Incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento do débito apurado, determinando a incidência de correção monetária pela média INPC/IGP-DI até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pelo IPCA, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a vigência da referida lei. A cooperativa autora sustenta a necessidade de aplicação integral dos encargos previstos contratualmente até o efetivo pagamento, diante da ausência de pedido revisional ou alegação de abusividade pela parte ré. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual previstos nos contratos devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento; (ii) se o magistrado pode alterar de ofício os encargos pactuados sem provocação da parte interessada; e (iii) se deve ser mantida a sistemática de correção monetária fixada na sentença diante da ausência de previsão contratual específica. III. Razões de decidir3. Os contratos foram celebrados livremente entre as partes, com ciência da cooperada acerca das condições pactuadas e recebimento dos valores contratados, incidindo os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC, sendo devidos os encargos contratuais moratórios desde então até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a incidência dos encargos previstos nos instrumentos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015678-89.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de cobrança n.º 0015678-89.2024.8.16.0035, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos (mov. 88.1 – processo originário): Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE COBRANÇA para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$83.824,15 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), que deve ser corrigido a partir da realização dos cálculos presentes nos (movs. 1.13 a 1.18), ou na ausência de comprovação da data, desde o ajuizamento da ação, pela média INPC/IGP-DI, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02).Em tempo, registro que a sistemática acima deve ser observada até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a sentença julgou procedente o pedido, porém fixou a atualização do débito pelo índice INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, desconsiderando o pedido formulado na inicial de condenação nos encargos estipulados contratualmente; b) a alteração dos encargos configura modificação ex officio dos termos contratuais, sem qualquer insurgência da parte ré nesse sentido, o que contraria o ordenamento jurídico; c) a ré celebrou os contratos por livre e espontânea vontade, teve plena ciência dos encargos aplicados, recebeu os valores em conta corrente e, de forma consciente, deixou de cumprir as obrigações pactuadas, não podendo, portanto, beneficiar-se da própria torpeza; d) a manutenção da decisão implica enriquecimento ilícito da devedora e incentivo à inadimplência, porquanto a redução dos encargos após o ajuizamento da ação viola o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans; e) o STJ firmou entendimento de que, havendo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados é o efetivo pagamento do débito, e não a data do ajuizamento da ação; f) A jurisprudência adota o mesmo entendimento, no sentido de que os encargos livremente contratados devem prevalecer até o adimplemento integral, sendo incabível ao julgador afastá-los de ofício na ausência de pedido revisional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no ponto, determinando-se que a atualização do débito ocorra na forma prevista em cada contrato, com a incidência de todos os encargos e taxas fixados contratualmente, em respeito à autonomia da vontade das partes (mov. 91.1 – processo originário). A apelada foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 15.1), mas seu prazo decorreu sem manifestação (mov. 16). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se à controvérsia somente à parte da sentença que especifica a taxa de juros e o índice de correção monetária, bem como seus termos iniciais e finais. Nesse contexto, o apelante defende a necessidade de observância estrita dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Pois bem. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo devidos os encargos previstos contratualmente desde então até a quitação integral do débito. No caso, os contratos celebrados entre as partes preveem expressamente a incidência de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, inexistindo qualquer insurgência da parte ré quanto à abusividade das cláusulas pactuadas. Assim, devem prevalecer as condições livremente ajustadas, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os encargos contratuais incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data do ajuizamento da ação. A propósito: . Direito processual civil. Apelação cível. Ação de Cobrança. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com intuito de alterar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar se está adequado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir3. Os encargos contratuais moratórios devem incidir a partir do efetivo inadimplemento do devedor, porque se trata de dívida líquida e certa (CC, art. 397).4. No caso concreto, o valor da condenação deve corresponder ao saldo devedor mais atualizado apurado na planilha de cálculo que instruiu a petição inicial, sobre o qual deverá incidir os encargos contratuais até o efetivo pagamento.5. De ofício, retificado o valor atribuído à causa conforme proveito econômico apurado pelo autor (CPC, art. 292, § 3º).6. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível provida. Tese de julgamento: Os juros moratórios são devidos na obrigação líquida e certa a partir do vencimento da dívida. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006984-45.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026) – não há destaques nem recortes na redação original. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COBRADA, NOS TERMOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ACRESCIDO MULTA CONTRATUAL E JUROS MORA DE 1% AO MÊS DESDE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, POIS DEIXOU DE CONDENAR A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 - PLEITO PELA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – CÉDULA DE CRPEDITO BANCÁRIO CONTENDO CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA E ENCARGOS DE MORA – POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2.2 - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - OBRIGAÇÃO CERTA E LÍQUIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE RECAIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA REFORMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005800-09.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.03.2026) – não há destaques nem recortes na redação original. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando a incidência dos encargos de mora desde o inadimplemento e admitir a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito.
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