SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015678-89.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Encargos contratuais. Incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento do débito apurado, determinando a incidência de correção monetária pela média INPC/IGP-DI até o início da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, pelo IPCA, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a vigência da referida lei. A cooperativa autora sustenta a necessidade de aplicação integral dos encargos previstos contratualmente até o efetivo pagamento, diante da ausência de pedido revisional ou alegação de abusividade pela parte ré. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual previstos nos contratos devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento; (ii) se o magistrado pode alterar de ofício os encargos pactuados sem provocação da parte interessada; e (iii) se deve ser mantida a sistemática de correção monetária fixada na sentença diante da ausência de previsão contratual específica. III. Razões de decidir3. Os contratos foram celebrados livremente entre as partes, com ciência da cooperada acerca das condições pactuadas e recebimento dos valores contratados, incidindo os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva previstos nos arts. 421 e 422 do CC. 4. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com vencimento certo, a mora configura-se automaticamente a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do CC, sendo devidos os encargos contratuais moratórios desde então até o efetivo pagamento. IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e determinar a incidência dos encargos previstos nos instrumentos contratuais desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.