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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por Weslley Máximo em face da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão para o regime fechado (mov. 138.1 – SEEU).Verifica-se no autos que foi concedido ao agravante o benefício da progressão para o regime semiaberto, sendo concedida posteriormente a saída temporária.Em 22/06/2021 a defesa do sentenciado pleiteou sua transferência para outra Unidade Prisional, justificando que estava sofrendo com ameaças dentro do CRESLON.No dia 25/06/2021 o agravante não retornou do benefício de portaria na data e horário aprazados, passando a ser considerado fugitivo desde então.Em 19/07/2021 o Juízo de execução abriu o prazo de 24 horas para que o sentenciado se reapresentasse voluntariamente ao sistema prisional, todavia, somente foi recapturado em 24/05/2022, ou seja, 10(dez)meses depois.Realizada audiência de justificativa (mov. 135.1 – SEEU), o agravante alega que não retornou para a prisão pois estava recebendo ameaças dos outros presos. Alega em suas razões de recurso que não se mostra justa a homologação da falta grave o fato de não ter retornado ao sistema prisional em 24 horas, pois houve a a solicitação de providências para os casos de ameaça que o agravante vinha sofrendo, pedindo o reconhecimento de tais providências como uma justificativa para reformar a decisão de primeira instância, não homologando a falta grave. Subsidiariamente, pugna que, “ainda que seja homologada a falta grave, tendo em vista que já houve a aplicação das sanções de regressão cautelar de regime e de alteração da data-base, requer seja reconsiderada a regressão definitiva ao regime fechado”. Discorre, ainda, que se encontra preso desde 24/05/2022, quando foi recapturado, tempo suficiente para ser considerado como reabilitado, motivo pelo qual não há necessidade de ser mantido no regime mais gravoso. Em contrarrazões (mov. 158.1- SEEU) o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso.Em juízo de retratação, o juiz a quo manteve a sua decisão (mov. 161.1 - SEEU).A douta Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTOO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, entendo que o pleito não merece acolhimento.No presente caso o agravante cumpria pena no regime semiaberto quando então foi noticiada sua fuga. Em 19/07/2021 foi concedido prazo de 24 horas para que o apenado retornasse ao estabelecimento prisional, sob pena de regressão ao regime fechado, pedido esse que não foi atendido, sendo recapturado somente em 24/05/2022.Pois bem.Concluído o procedimento administrativo disciplinar que apurou o ato de indisciplina imputado ao agravante, foi oportunizado oferecimento de justificativa, onde o apenado afirmou que somente empreendeu fuga do estabelecimento prisional em razão de ser sofrido ameaças.Verifica-se que o sentenciado confessou a prática da fuga e a justificativa apresentada não possui o condão de afastar a necessidade de imposição de sanção. Sob esse enfoque, tenha-se presente que além da ausência de qualquer comprovação da imprescindibilidade da fuga para a garantia da integridade física, não há qualquer prova da veracidade das supostas ameaças.Portanto, em que pese a justificativa apresentada pelo agravante de que estava recebendo ameaças, entendo que não se revelam suficientes a isentá-lo da infração disciplinar.Dispõe o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;Ainda, segundo o artigo 50, inciso II da Lei de Execução penal, a fuga do sistema penitenciário constitui falta grave, veja-se: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)II - fugir; Logo, da conjugação dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que a fuga do isolamento prisional enseja falta grave e pode ocasionar a regressão do regime de cumprimento de pena, o que in casu, o agravante foi claramente notificado.Neste ínterim, há de se destacar que a fuga perdurou um longo período, sendo que o apenado sequer se apresentou voluntariamente para seguir o cumprimento da reprimenda.Ademais, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau: “em que pese os motivos que levaram o sentenciado à fuga, permaneceu por cerca de 11 meses foragido, sem reapresentação voluntária, frustrando, claramente, os fins da execução penal”.Frisa-se que o sentenciado nem mesmo apontou com exatidão quem seriam as pessoas que supostamente o ameaçavam, tampouco há indícios de que tenha tentado procurar ajuda junto a agentes penitenciários.A propósito, este é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO (FUGA) – DETERMINADA A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – RECURSO DA DEFESA – pleito pela manutenção do regime semiaberto para cumprimento da sanção – IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE do ART. 50, INC. II e do ART. 118, INC. I, AMBOS DA LEP – justificativa apresentada não acolhida – possível regressão de regime - recurso a que se conhece e nega-se provimento. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001085-75.2022.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.02.2023)PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, COM APLICAÇÃO DA REGRESSÃO DE REGIME E, DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVA PROGRESSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRECEDIDO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ASSERÇÃO DE QUE O APENADO SE VIU IMPELIDO A FUGIR EM RAZÃO DE AMEAÇA DE MORTE QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INEXISTÊNCIA. REEDUCANDO QUE NÃO ESGOTOU OS EXPEDIENTES PARA PLEITEAR A PROTEÇÃO DE SUA INCOLUMIDADE FÍSICA - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002332- 17.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 16.12.2022) (Destaques acrescidos).Sendo assim, entendo que não merece reforma a decisão que homologou a falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena do reeducando.
CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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