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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em cumprimento de sentença, autos 0021216-95.2020.8.16.0001, que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inicialmente fixada em 20% sobre o valor da execução e, em juízo de retratação, reduzida ao patamar de 10 salários-mínimos (movs. 506 e 551).Argumentam os agravantes, em síntese, que: i) a penalidade foi aplicada de forma indevida; ii) o avaliador judicial, ao comparecer ao local designado para a vistoria, dirigiu-se apenas ao imóvel situado na Av. Nossa Senhora de Lourdes, 975, onde funciona o estabelecimento comercial locado à empresa Auto Som, imóvel este ao qual não possuem acesso; iii) nenhuma diligência foi realizada na residência dos agravantes, situada na Rua Câmara Junior, 328, endereço que receberam por compra e venda firmada diretamente com Luiz Carlos Vaz e o Espólio de Maria Christina Rocha Vaz; iv) os mandados de intimação da avaliação foram devidamente cumpridos, tendo o locatário do imóvel comercial e a agravante Josiele sido regularmente intimados. Contudo, a certidão do avaliador registra negativa de ingresso somente no imóvel comercial, sem qualquer menção à visita ou tentativa de vistoria no imóvel residencial dos agravantes; v) inexiste conduta imputável aos recorrentes que possa configurar ato atentatório à dignidade da justiça, pois não impediram o ingresso do avaliador, já que este sequer compareceu ao local correto para realização da diligência.Foi deferida liminar para suspender a exigibilidade da multa aplicada (mov. 19-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 28-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, Paulo Pereira da Rocha e Dirce Miranda da Rocha ajuizaram “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais” em desfavor de Luiz Carlos Vaz e Espólio de Maria Christina Rocha Vaz. Postularam a condenação dos requeridos às obrigações de efetivar a transferência da titularidade do imóvel de matrícula 3.526 do 4º RI de Curitiba, bem como de pagar os respectivos débitos de IPTU em atraso. Além disso, postularam indenização por danos morais e materiais em virtude de transtornos.Sobreveio sentença de procedência em 10/08/2023 (mov. 232), com trânsito em julgado em 14/09/2023 (mov. 240). Na sequência, foi instaurado cumprimento de sentença (mov. 241), com pretensão executiva no valor de R$60.743,00 e pedido de intimação pessoal dos executados para cumprimento das obrigações de fazer.Foi determinada a penhora do imóvel registrado na matrícula 3.526, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (mov. 413). Remetidos os autos ao avaliador e agendada vistoria para 11/09/2025, foi certificado ausência de pessoa que permitisse o ingresso (mov. 451). Diante da informação de que o imóvel possui duas frentes, uma comercial (Av. Nossa Senhora de Lourdes, 975) e outra residencial (Rua Câmara Junior, 328), o exequente requereu adequação da diligência (mov. 454), sendo designada nova vistoria para 02/10/2025 (mov. 457).Os mandados de intimação foram cumpridos: o locatário do imóvel comercial foi intimado em 24/09/2025 (mov. 477) e a ocupante/agravante Josiele em 26/09/2025 (mov. 489.2). Em seguida, o avaliador certificou ter comparecido ao endereço da Av. Nossa Senhora de Lourdes, 975, não sendo franqueada a vistoria (mov. 497.2).Diante disso, o Juízo aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça em 20% sob o valor da execução, nos seguintes termos (mov. 506): “1 - Diante da informação de que não foi autorizada a entrada do Avaliador Judicial pelos ocupantes do imóvel (mov. 497.2), mesmo após regularmente intimados, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, todo aquele que de qualquer forma participe do processo deve cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraços à sua efetivação. Posto isso, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do CPC, em desfavor da parte executada e dos terceiros ocupantes do imóvel, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da execução.”Após interposição de agravo de instrumento pela empresa Auto Som, o Juízo retratou-se, afastando a multa em relação à referida empresa, mantendo-a em relação à agravante Josiele (mov. 551):“No caso, conforme consignado na decisão de evento 506, houve prévia determinação judicial (mov. 470.1) para que o executado e os ocupantes do imóvel permitissem o acesso do avaliador judicial para realização da avaliação do bem. As partes foram, em tese, regularmente intimadas (mov. 489), entretanto o acesso ao interior do imóvel foi obstado, conforme certificado pelo avaliador judicial no mov. 497.2, o que impediu o cumprimento da diligência.Ante a informação de que o terceiro não recebeu intimação prévia, tal alegação, em princípio, não prosperaria. Há certidão juntada no evento 489, recebida por Josiele Navakoski da Silva, na qual se cientificou o terceiro ocupante de que a diligência seria realizada no dia 02 de outubro de 2025, às 08h10min, pelo Avaliador Judicial, conforme data e horário designado no evento 457. Logo, não procederia a alegação de que o ato não teria ocorrido em horário comercial, visto que foi realizado exatamente conforme o agendamento previamente designado e comunicado.Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que, conforme petição do exequente juntada no evento 459, o imóvel objeto da avaliação possui duas frentes, sendo uma localizada na Av. Nossa Senhora de Lourdes, nº 975, Jardim das Américas, Curitiba, e a outra na Rua Câmara Júnior, nº 328, Jardim das Américas, Curitiba.Infere-se que o terceiro ora agravante Auto Som Curitiba Ltda. ocupa o imóvel com frente à Av. Nossa Senhora de Lourdes, nº 975, e que foi intimado apenas acerca da penhora do imóvel (evento 477). Não há, contudo, nos autos, prova de que o referido terceiro tenha sido intimado da decisão de evento 470, que advertia expressamente sobre a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de obstrução à diligência do avaliador.A certidão de evento 488 demonstra que a oficiala de justiça procedeu à intimação apenas de Josiele Navakoski da Silva, ocupante do imóvel com frente na Rua Câmara Júnior, nº 328, Jardim das Américas, Curitiba. Assim, o Auto Som Curitiba Ltda., ocupante do outro acesso do imóvel, não foi previamente intimado da determinação que fundamentou a penalidade aplicada, razão pela qual não subsiste a multa imposta em seu desfavor.Diante disso, revogo a multa aplicada ao terceiro Auto Som Curitiba Ltda., por ausência de prévia intimação da decisão que impunha o dever de franquear o acesso ao avaliador judicial, sem prejuízo, todavia, de que o mesmo fica desde já devidamente intimado da nova diligência de avaliação designada para o dia 03 de dezembro de 2025, às 11h, devendo permitir integral acesso ao imóvel para a realização da perícia.Por outro lado, mantém-se a multa aplicada à ocupante Josiele Navakoski da Silva, residente no imóvel com frente à Rua Câmara Júnior, nº 328, Jardim das Américas, Curitiba (evento 488), uma vez que devidamente intimada da determinação judicial e constatado o descumprimento injustificado. Todavia, reduzo o valor da multa aplicada à mencionada ocupante para o montante equivalente a 10 (dez) salários mínimos, o que se mostra adequado e suficiente para reprovação e prevenção de novas condutas semelhantes.Registre-se, por oportuno, que eventual reiteração do descumprimento acarretará a majoração da penalidade, porquanto nova diligência foi designada para o dia 03 de dezembro de 2025, às 11h, devendo o terceiro assegurar o ingresso do avaliador judicial no imóvel.”2. O recurso comporta provimento.A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada sob o fundamento de que, embora regularmente intimados, os ocupantes teriam impedido o ingresso do avaliador judicial no imóvel penhorado (mov. 506). Ocorre que, conforme consta na própria decisão agravada, o imóvel possui duas entradas. Apesar de argumentar a parte agravada que se trata de imóvel único, é subdividido internamente, com ocupantes distintos em cada lado.Assim, a despeito de prévia intimação da agravante Josiele Navakoski da Silva sobre a data aprazada para a avaliação do bem (movs. 480 e 489), resta evidenciado que isso ocorreu na Rua Câmara Junior, 328, enquanto a certidão do avaliador (mov. 497.2) discorre sobre diligência somente no endereço da Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 975 (ocupado por pessoa diversa).Dessa forma, do que certificado, inviável concluir que foi a agravante Josiele quem não permitiu a vistoria interna no imóvel. Reitera-se que os endereços possuem entradas autônomas e não há comunicação da parte ocupada pela agravante com a área comercial.Conforme pontuado na decisão que deferiu o pleito de liminar recursal, a única certidão relativa à Rua Câmara Junior (mov. 489) limita-se a atestar a intimação pessoal da agravante, que recebeu a contrafé e exarou seu ciente, sem qualquer anotação de resistência ou de impedimento no local. Não restando comprovado que a agravante resistiu injustificadamente à ordem judicial, não há se falar em aplicação de multa com base no art. 774, IV, do CPC.Destarte, resta afastada a sanção aplicada nos movs. 506 e 551 em face da agravante.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada à parte agravante.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 26 de junho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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