SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000541-59.2024.8.16.0167
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DECENAL SE DÁ A PARTIR DO REGISTRO DO ATO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. PUBLICIDADE DO ATO COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de nulidade de doação inoficiosa, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral, em razão do registro da doação ter ocorrido em 17/05/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 14/03/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição decenal da pretensão de nulidade de doação inoficiosa, considerando a data do registro da escritura pública de doação e o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é de dez anos, contado a partir do registro do ato no cartório de registro de imóveis.4. O registro da doação ocorreu em 17 de maio de 2018, e a ação foi ajuizada em 14 de março de 2024, não havendo, portanto, prescrição.5. A sentença que reconheceu a prescrição foi cassada, e os autos foram retornados ao juízo de origem para prosseguimento do feito.6. Não foram fixados honorários recursais, pois a decisão foi favorável ao recurso interposto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, afastando a prescrição da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional de dez anos para a ação de nulidade de doação inoficiosa se inicia a partir do registro do ato no cartório de registro de imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.245.871/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.915.717/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação 0003690-77.2022.8.16.0088, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJPR, Apelação 0018361-19.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação 0003466-74.2015.8.16.0189, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação 0000813-75.2024.8.16.0095, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação 0021719-05.2009.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 12ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação 0039245-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 07.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação para anular uma doação feita em 2011 não está prescrita, ou seja, ainda pode ser julgada. A parte que pediu a anulação argumentou que o registro da doação no cartório só aconteceu em 2018. O Tribunal entendeu que o prazo para pedir a anulação começa a contar a partir do registro da doação, e como a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo de dez anos, a decisão anterior que havia extinguido o processo foi anulada. Assim, o caso volta para o juiz de origem para continuar sendo analisado. Não foram fixados honorários para o recurso.