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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DECENAL SE DÁ A PARTIR DO REGISTRO DO ATO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. PUBLICIDADE DO ATO COM O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de nulidade de doação inoficiosa, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão autoral, em razão do registro da doação ter ocorrido em 17/05/2018, enquanto a ação foi ajuizada em 14/03/2024. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição decenal da pretensão de nulidade de doação inoficiosa, considerando a data do registro da escritura pública de doação e o ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para a ação de nulidade de doação inoficiosa é de dez anos, contado a partir do registro do ato no cartório de registro de imóveis.4. O registro da doação ocorreu em 17 de maio de 2018, e a ação foi ajuizada em 14 de março de 2024, não havendo, portanto, prescrição.5. A sentença que reconheceu a prescrição foi cassada, e os autos foram retornados ao juízo de origem para prosseguimento do feito.6. Não foram fixados honorários recursais, pois a decisão foi favorável ao recurso interposto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, afastando a prescrição da pretensão autoral e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional de dez anos para a ação de nulidade de doação inoficiosa se inicia a partir do registro do ato no cartório de registro de imóveis._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.245.871/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.915.717/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.10.2022; TJPR, Apelação 0003690-77.2022.8.16.0088, Rel. Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJPR, Apelação 0018361-19.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação 0003466-74.2015.8.16.0189, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação 0000813-75.2024.8.16.0095, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; TJPR, Apelação 0021719-05.2009.8.16.0001, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 12ª Câmara Cível, j. 02.03.2022; TJPR, Apelação 0039245-31.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 07.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a ação para anular uma doação feita em 2011 não está prescrita, ou seja, ainda pode ser julgada. A parte que pediu a anulação argumentou que o registro da doação no cartório só aconteceu em 2018. O Tribunal entendeu que o prazo para pedir a anulação começa a contar a partir do registro da doação, e como a ação foi ajuizada em 2024, dentro do prazo de dez anos, a decisão anterior que havia extinguido o processo foi anulada. Assim, o caso volta para o juiz de origem para continuar sendo analisado. Não foram fixados honorários para o recurso.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000541-59.2024.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000541-59.2024.8.16.0167 Ap, da Vara Cível de Terra Rica em que são apelantes ROBERTO DA SILVA FERNANDES E SILVIA MENDES DO PRADO e apelados MÁRCIA VINCO FERNANDES DEFENDI E OUTROS. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença (seq. 77.1 – origem) proferida pelo e. Juiz de Direito Dr. Luiz Henrique Trompczynski que, nos autos de ação de nulidade de doação inoficiosa nº 0000541-59.2024.8.16.0167, acolheu a preliminar e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição.Em suas razões (seq. 159.1 – dos autos originais), sustentam os recorrentes, em síntese, que: a) embora o ato de doação e lavratura da escritura tenha ocorrido em 03/08/2011, o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis somente se deu em 17/05/2018, conforme se depreende da certidão de inteiro teor; b) no caso, o registro da doação realizada de forma inoficiosa em 2011, totalmente prejudicial aos recorrentes, somente ocorreu em 17/05/2018, ou seja, quase 07 (sete) anos depois; c) não houve a necessária publicidade do ato que somente ocorre após o efetivo registro, que torna possível a qualquer pessoa interessada, em especial os herdeiros, ter conhecimento do mesmo; d) não havia qualquer possibilidade dos recorrentes tomarem conhecimento da doação antes de 17/05/2018, data que deve ser considerada para a contagem da prescrição decenal; e) os recorrentes só tomaram conhecimento da doação do imóvel, por ocasião do falecimento do donatário senhor Corinto Alves Fernandes, falecido em 03/03/2023 e a partir desta data puderam buscar e obter as necessárias informações quanto à legalidade do ato praticado por seu genitor; f) considerando que a ação proposta é tempestiva, não estando sujeita a prescrição decenal, deve a r. sentença ser integralmente anulada, com o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito.Ao final, requer o provimento do presente apelo, com a consequente reforma da r. sentença singular, oportunizando as partes a produção de provas.A parte apelada ofereceu contrarrazões ao seq. 86.1 – origem, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da r. sentença singular.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reputo pertinente uma breve digressão fática para melhor compreensão e elucidação das teses ventiladas no presente recurso, utilizando-me, para tanto, o r. relatório confeccionado na sentença vergastada (seq. 77.1 – 1º grau): “Vistos etc.1. Trata-se de ação de nulidade de doação inoficiosa ajuizada por Roberto da Silva Fernandes e Silvia Mendes do Prado em face de Márcia Vinco Fernandes Defendi, Marta Vinco Fernandes Roth e Olindina Alves da Silva, com o objetivo de anular a doação do imóvel matriculado sob o nº 4.687 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Terra Rica/PR, doado pelo genitor dos autores, Corinto Alves Fernandes, e pela ré Olindina Alves da Silva, às requeridas Márcia e Marta em 03.08.2011, sob a alegação de que se trata de doação nula, por exceder os 50% da totalidade do patrimônio de cada doador. Determinada a intimação dos autores, pela decisão de mov. 07, para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência. Recebida a inicial, conforme mov. 13, foi determinado a concedida a gratuidade da justiça aos autores e designação de audiência de conciliação. A parte ré, citada, apresentou contestação (mov. 61). Foi apresentada impugnação à contestação conforme mov. 66. Intimados a especificar as provas que pretendem produzir, os autores requereram a produção da prova oral, e os réus a produção das provas oral e pericial. É o relatório”. O eminente Magistrado sentenciante, como já relatado, extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição, sobrevindo a interposição do presente recurso.Feito esse breve esclarecimento, passo à análise das questões devolvidas à esta instância revisora. 2.1 - Prescrição decenalDa análise dos autos originários, verifica-se que os apelantes questionam a doação do imóvel de matrícula nº 4.687, do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Rica – PR, realizada por seu pai em favor de seus irmãos unilaterais, o que, em tese, teria violado a legítima.Contudo, o douto magistrado entendeu que estaria configurada a prescrição, em síntese, nos seguintes termos:“Em primeiro lugar, oportuno destacar que a ação anulatória de doação inoficiosa, como é o caso dos autos, está sujeita ao prazo prescricional decenal a que alude o artigo 205, do Código Civil. (...) No caso em mesa, a Escritura Pública do Doação do imóvel objeto da lide (mov. 1.11) foi lavrada em 03 de agosto de 2011, enquanto que a presente ação foi ajuizada apenas em 14 de março de 2024, ou seja, após o decurso do prazo decenal. Outrossim, ao contrário do que argumentam os autores, o fato de alegadamente não terem conhecimento do ato de doação anteriormente ao óbito do seu genitor, por si só, não é suficiente para afastar a prescrição. Diante de todo o exposto, ACOLHO as preliminares e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição”. Pois bem. Segundo leciona a doutrina[i], “As doações aos futuros herdeiros são permitidas; o que não se permite é o excesso do valor correspondente às legítimas dos herdeiros necessários. Denomina-se doação inoficiosa a que excede esse limite, o que conduz à nulidade do excedente. Como previam as Ordenações Filipinas o fundamento é o de evitar-se “enganos e demandas” entre ascendentes e descendentes. Teixeira de Freitas, em nota ao art. 1.206 da sua Consolidação das Leis Civis, disse, em lição atual, que a obrigação de trazer à colação “não depende de nenhuma declaração do ascendente doador”, positiva ou negativa. O doador não pode fazer declaração em contrário, que afaste a incidência da colação, em qualquer circunstância, salvo sua dispensa, dentro dos limites legais”. - grifei O artigo 205 do Código Civil preceitua que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”, subsumindo-se o caso a essa hipótese a pretensão de nulidade de doação inoficiosa, dada a ausência de estipulação de prazo prescricional específico para a matéria. No mesmo sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA DOAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ação de nulidade de doação inoficiosa submete-se ao prazo prescricional decenal se regida pelo CC/2002. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (destacado) Sobre o tema do prazo prescricional, confira-se o entendimento da c. Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional, seja vintenário ou decenal, conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.915.717 /SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10 /2022.) (destacado) A corroborar, seguem julgados deste e. Tribunal no mesmo sentido:“APELAÇÃO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – DOAÇÃO INOFICIOSA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO “1” INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DOAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – ATO REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA – TERMO INICIAL A PARTIR DO REGISTRO DO ATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – TÍTULO TRANSLATIVO – REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DOADO – EFICÁCIA “ERGA OMNES” – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS INTERESSADOS – CONTAGEM A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO APELAÇÃO “2” INSURGÊNCIA DOS RÉUS – GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR – IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA – PEDIDO FORMULADO POR PESSOA FÍSICA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS RELATIVAMENTE PRESUMIDA – CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003690-77.2022.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 27.08.2024) (destacado) “APELAÇÃO CÍVEL. ALHEIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE ACOLHE A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINA A EXTINÇÃO. ART. 487, INC. II, DO CPC. PRAZO VINTENÁRIO (CC/16). TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO IMPUGNADO. POSICIONAMENTO DO STJ. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. ESCRITURAS E MATRÍCULAS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018361-19.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 26.02.2024) (destacado) Como se vê, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de doação inoficiosa, o prazo prescricional de 10 (dez) anos é contado da data do registro do ato, ou seja, a partir de quando se deu publicidade à doação com o registro da escritura pública na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.A propósito cumpre citar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DAS AUTORAS. MÉRITO. 1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DO REGISTRO DO ATO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. PRESCRIÇÃO IDENTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003466-74.2015.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 02.09.2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, PERDA DA OPORTUNIDADE E TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PEDIDO DE CONFIRMAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE SEU PEDIDO SE RESTRINGIRIA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DOAÇÃO INOFICIOSA, SEM PRAZO PARA AJUIZAMENTO – AÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DECLARATÓRIA PURA, TENDO CARÁTER CONSTITUTIVO NEGATIVO – ADEMAIS, EMENDA À INICIAL REGULARMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO E QUE MANTEVE PRETENSÃO A LUCROS CESSANTES – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE QUE A DEMANDA ESTARIA SUJEITA À PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – TRANCURSO DE 12 ANOS ENTRE O EXERCÍCIO DO DIREITO E O REGISTRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de anulação de doação inoficiosa sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos (CC/2002, art. 205), contado a partir do registro do ato jurídico, o qual torna pública e oponível a liberalidade (AREsp nº 2.541.293/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 18.08.2025).2. A teoria da actio nata é inaplicável à hipótese, pois o registro do ato no cartório de imóveis é suficiente para deflagrar a contagem do prazo, independentemente do efetivo conhecimento do interessado, até para fim de se conferir segurança jurídica.3. Ainda que se entenda tratar-se de ato nulo, as pretensões dele decorrentes — como reivindicação do bem ou de indenização — estão sujeitas à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. No caso, a doação foi registrada em 31.07.2012 e a ação foi ajuizada apenas em 12.04.2024, quando já transcorrido o prazo legal. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000813-75.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.11.2025) - grifei apelação cível – ação anulatória – contrato de doação – prescrição – inocorrência – termo inicial – registro da escritura no registro imobiliário – mérito – nulidade reconhecida – doação inoficiosa – existência de herdeiro preterido – usucapião – impossibilidade de análise.1. No caso dos autos, em que se visa a discussão da nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional vintenário se inicia na data de registro da doação junto ao registro de imóveis. Precedentes;2. Comprovado que a doação infringiu os limites impostos pelo art. 1.176, do Código Civil Brasileiro de 1916, deve ser anulado o ato, nos limites da quota que caberia ao herdeiro preterido;3. Impossível, no caso dos autos, analisar a usucapião ante a ausência de provas, a falta de ação própria, e a não verificação dos requisitos;4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021719-05.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 02.03.2022) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. BLOQUEIO DE BENS. FILHO RECONHECIDO DE FORMA TARDIA. ADIANTAMENTO DE HERANÇA AOS DEMAIS FILHOS. (1) IMÓVEIS EM CIDADES DISTINTAS. FORO DE CURITIBA. INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. BENS EM NOME DOS HERDEIROS. APURAÇÃO DE EVENTUAL DOAÇÃO INOFICIOSA. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. PRORROGAÇÃO. ART. 48 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. (2) DOAÇÃO INOFICIOSA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO NO CC/1916 E DECENAL NO CC/2002. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO CORRE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 16 ANOS. RELATIVAMENTE INCAPAZ. INÍCIO DA CONTAGEM. CC/1916. APLICAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CC/2022. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO TEMPO. PRAZO DECENAL. (3) COLAÇÃO DE BENS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE APENAS IMPEDE A ANULAÇÃO DE EVENTUAIS DOAÇÕES INOFICIOSAS. COLAÇÃO. POSSIBILIDADE. (4) DESBLOQUEIO DOS BENS. INDEFERIMENTO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. ROL DE BENS NO INVENTÁRIO AINDA NÃO APRESENTADO. GARANTIA DE COLAÇÃO FUTURA. USUFRUTO DA VIÚVA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. DESBLOQUEIO DE SUA PARTE. POSSIBILIDADE. (5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se aplica ao caso o artigo 48 do CPC, porquanto os imóveis em debate encontram-se em nome dos herdeiros, em averiguação de eventual doação inoficiosa, de modo que o espólio sequer integra o polo passivo desta tutela de urgência em caráter incidental.2. O prazo prescricional para a anulação de eventual doação inoficiosa é decenal no Código Civil de 2002 e vinterário no Código Civil de 1916, tendo como termo inicial a data do registro da escritura pública. 3. Não corre prescrição contra o absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição dar-se-á com o atingimento dos 16 anos completos, oportunidade em que a parte passou a ser apenas relativamente incapaz.4. Em razão da regra de transição do art. 2.028 do CC, aplica-se o prazo prescricional do código atual quando não transcorrido mais da metade do tempo do CC/1916 na entrada da vigência do CC/2002.5. A impossibilidade de anular eventual doação inoficiosa, em razão da prescrição, não inviabiliza a colação de bens objeto de adiantamento de legítima.6. Havendo o usufruto vitalício em favor da viúva-meeira, não há motivos para manutenção do bloqueio de sua parcela dos frutos (contratos de arrendamento rural).7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039245-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 07.12.2022) - grifei Desse modo, de acordo com a jurisprudência dominante, o termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir da data do registro da escritura pública de doação no cartório de registro de imóveis.Dito isto, no caso em tela, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel da escritura pública ocorreu em 17 de maio de 2018 (seq. 1.9 – origem) e a presente ação foi ajuizada em 14 de março de 2024 (seq. 1.1 – origem), não foi ultrapassado o prazo prescricional decenal entre o momento em que ao fato foi dada ciência pública e o ajuizamento da demanda.Sendo assim, conclui-se que deve ser cassada a r. sentença, para afastar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. 2.2 - Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, § 11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.Curitiba, data registrada no sistema.
[i] LÔBO, P. Direito Civil:. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. E-book. P. 234
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