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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Aline Maira Milbrat Lima interpõe recurso de Correição Parcial em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri, nos autos de Ação Penal nº 0000834-95.2022.8.16.0006, que indeferiu o pedido formulado pela Defesa para readequação do rol de testemunhas/informantes indicados pelo Ministério Público. Nas suas razões recursais (mov. 1.1), nos termos em que alega, afirma que “O rol acusatório deve observar o teto legal de 8 (oito) pessoas, sendo imprescindível a individualização de cada depoente ao fato correspondente; o excesso sem vinculação específica configura error in procedendo e enseja correção pela via da correição parcial.” Argumenta que o Parquet não individualizou as testemunhas por eventos delituosos, tornando impossível aferir se os depoentes se prestam ao Fato 1 ou Fato 2. Explica que a manutenção de 14 (quatorze) nomes sem essa indicação provoca dilação probatória indevida, viola a paridade de armas e dificulta o exercício do contraditório. Acrescenta, ainda, que em análise aos depoimentos prestados pelas testemunhas na fase do inquérito policial, verificou-se que 9 (nove) testemunhas prestaram depoimentos essencialmente sobre a dinâmica dos fatos antes da morte da vítima, apresentando versões sobre a autoria e motivação do crime de homicídio, o que, por si só, ultrapassa o teto legal de 8 (oito) testemunhas por fato. Liminarmente, requereu a suspensão da eficácia da decisão que permitiu a manutenção do rol superior ao limite legal, “determinando-se, desde logo, (i) a limitação do rol ministerial a 8 (oito) pessoas ou, subsidiariamente, (ii) a intimação do Ministério Público para discriminar a vinculação de cada nome ao respectivo fato, com exclusão do excedente. Ressalte-se a necessidade da medida, uma vez que há audiência de instrução de continuidade designada para o dia 11 de março de 2026, em que poderão ser ouvidas pessoas excedentes, agravando o tumulto processual e o prejuízo à Defesa.” No mérito, que a decisão seja confirmada, com a determinação de regularização do rol de testemunhas pelo Ministério Público.A liminar postulada não foi concedida (mov. 10.1).Prestadas informações pelo juízo a quo (mov. 14.1), assim como contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 22.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Paulo José Kessler, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da correição parcial (mov. 32.1).É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.A presente Correição Parcial refere-se à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba, que indeferiu o pleito defensivo visando readequar o rol de testemunhas/informantes indicado pelo Ministério Público.Conforme disposto no artigo 335 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a Correição Parcial é medida subsidiária, pois cabível na inexistência de recurso específico previsto em lei, tendo por finalidade sanar erros ou abusos cometidos pelo julgador no transcorrer do processo, causando inversão tumultuária de atos e fórmulas legais:“Art. 335. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”.In casu, a questão pela qual se insurge a parte corrigente, cinge-se na alegação de que a decisão impugnada se distancia do comando legal ao admitir, sem individualização por fatos, a oitiva de 14 (quatorze) pessoas arroladas pelo Ministério Público, contrariando o teto do art. 406, §2º, do CPP e produzindo evidente tumulto processual.A mencionada decisão da autoridade coatora, que indeferiu o pedido de readequação do rol de testemunhas, apresenta judiciosa fundamentação, em observância ao postulado do livre convencimento motivado e aos ditames legais, tendo exposto sua decisão nos seguintes termos (mov. 436.1):“(...)7. No que se refere ao pedido de readequação do rol de testemunhas pelo Ministério Público, o artigo 401 do Código de Processo Penal estabelece, no procedimento comum ordinário, o limite de 08 (oito) testemunhas para acusação e defesa: 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.§ 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.§ 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.8. Nesse sentido, é consolidado o entendimento da doutrina e jurisprudência que, sob pena de preclusão, cada uma das partes poderá arrolar na denúncia (ou queixa-crime) e na resposta até 08 (oito) testemunhas, para cada fato e para cada réu, devendo solicitar a sua intimação (art. 396-A do CPP) sob pena de presumir-se que comparecerão independentemente de intimação.9. Nesse número, não se computam os peritos, os informantes e, na forma do artigo 401, § 1º, do Código de Processo Penal, as que não prestam o compromisso e as referidas. O ofendido, por sua vez, será ouvido sempre que possível (artigo 201 do Código de Processo Penal).10. É importante ressaltar que a quantidade de testemunhas guarda relação com o número de fatos que são imputados ao acusado, e não com o número de vítimas advindas de sua conduta. Assim, o réu que em um crime doloso de trânsito mata várias pessoas que estavam em um mesmo veículo ou local, não faz jus a arrolar 08 (oito) testemunhas para cada uma das vítimas quando a descrição delituosa se faz num único fato.11. Considerando que a denúncia pode imputar ao acusado a prática de mais de um crime – especialmente quando presentes fatos delituosos conexos -, é comum a existência de um elevado número de testemunhas a serem ouvidas. Nessa hipótese, de forma a tornar mais clara a investigação de cada um dos fatos, bem como, de maneira a evitar uma indevida procrastinação do feito, é possível que o magistrado determine que as partes identifiquem quais testemunhas foram arroladas para cada fato delituoso, ou, para cada réu, indeferindo o número excedente.12. À vista do exposto, considerando que a denúncia (mov. 65.1) foi oferecida em desfavor de 02 (dois) réus, em relação à 02 (dois) fatos, e o rol de testemunhas atingiu numeral de 14 (quatorze) pessoas, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública para readequação do rol de testemunhas/informantes pelo Ministério Público.13. No mais, aguarde-se realização de audiência para inquirição das testemunhas faltantes e interrogatório da acusada, designada para o dia 11/03/2026, às 16h30min.14. Intimações e diligências necessárias.”.Pois bem.De pronto, verifica-se que a Defesa pleiteou a readequação do rol de testemunhas em momento posterior à apresentação de resposta à acusação, isto é, quando já estava precluso o direito de se insurgir contra os meios de prova apontados pela acusação.Nessa perspectiva, ao não manifestar insurgência quanto ao rol de testemunhas no prazo legal, a preclusão temporal opera em seu desfavor, sem que se possa falar em direito absoluto à produção de provas. No mesmo sentido manifestou-se o d. Procurador de Justiça (mov. 32.1 – TJPR):“Com efeito, como bem notaram o d. Juízo e o promotor, quando da apresentação do rol de testemunhas por parte deste, na resposta à acusação, a defesa em nada se insurgiu; ademais, tratou ela, igualmente, de arrolar mais de 8 pessoas para serem ouvidas, 13, e sem especificar a qual fato cada uma se referia, como deseja que agora a acusação o faça. É claro, nesse quadro, que seu inconformismo depois levantado foi feito a destempo, ou seja, que está precluso.Apenas por aí, e por esse comportamento contraditório da defesa, entende-se que não pode ser acolhido o seu pedido pela redução do rol de testemunhas do MP, ou de especificação a respeito dos fatos. ”Aliás, quanto ao instituto da preclusão, é a jurisprudência desta e. Corte de Justiça:“CORREIÇÃO PARCIAL CRIME – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEAMENTE – NÃO ACOLHIMENTO, VISTO O ACERTO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PRECLUSÃO DO DIREITO, EIS QUE O ROL DE TESTEMUNHAS DEVE SER APRESENTADO COM A RESPOSTA À ACUSAÇÃO NO CASO DE QUEIXA-CRIME – AUSÊNCIA DE ERRO OU ABUSO QUE IMPORTE EM INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS, PARALIZAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO, OU DILAÇÃO ABUSIVA DE PRAZOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE – CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0099736-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 05.11.2025) “correição parcial criminal – AMEAÇA e vias de fato NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.688/41, com INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006) – magistrado a quo que deferiu A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – inteligência do 269, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – FASE DESTINADA À APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS ENCERRADA COM A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO – EXISTÊNCIA DE “ERROR IN PROCEDENDO” – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. CORREIÇÃO PARCIAL PROCEDENTE. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0105740-86.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca - J. 07.05.2025) ”Ademais, o rol ministerial preenche os requisitos legais, atendendo aos ditames do art. 401, CPP, o qual determina como limite máximo o número de oito testemunhas para acusação e defesa, por fato e por réu, não se vislumbrando, portanto, inversão tumultuária de atos e fórmulas judiciais, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo a ser declarado.Neste ponto, merece destaque o seguinte excerto das contrarrazões ministeriais, o qual também adoto como razões de decidir (mov. 22.1 – TJPR):“No caso concreto, a denúncia ofertada pelo Ministério Público, com o arrolamento de 14 (quatorze) testemunhas (mov. 65.1), foi regularmente recebida em 09 de julho de 2024 (mov. 66.1). O pedido de rejeição ou readequação do referido rol, formulado pela Defensoria Pública no mov. 430.1, é, portanto, claramente intempestivo, pois eventual impugnação quanto ao número de testemunhas deveria ter sido apresentada no momento processual adequado, qual seja, na resposta à acusação.Cumpre registrar, ainda, que o processo já se encontra em fase avançada de instrução, tendo sido realizada audiência (movs. 410.1/7) e já designada audiência de continuação (mov. 421.1). Assim, qualquer insurgência apresentada após o início da instrução encontra-se fulminada pela preclusão.Ressalta-se, igualmente, que a denúncia recebida atribui aos réus a prática de dois delitos distintos, em concurso material (art. 69, CP):(i) Fato 01 – Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP);(ii) Fato 02 – Furto Qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP).O Código de Processo Penal autoriza o arrolamento de até oito testemunhas por fato imputado. Assim, diante da imputação de dois delitos autônomos, o limite máximo para a Acusação seria de 16 (dezesseis) testemunhas (8 relativas ao Fato 01 e 8 relativas ao Fato 02). O rol ministerial com 14 (quatorze) testemunhas, portanto, observa integralmente o parâmetro legal, inexistindo qualquer excesso.A decisão judicial que indeferiu o pleito defensivo (mov. 436.1) corroborou esse entendimento, reafirmando que cada parte pode arrolar até oito testemunhas para cada fato e para cada réu, não se computando, nesse número, peritos, informantes ou testemunhas referidas.No mais, embora a Defensoria alegue que a ausência de individualização das testemunhas por evento delituoso geraria dilação probatória indevida e violaria a paridade de armas, verifica-se que ela própria arrolou 13 (treze) testemunhas/informantes em sua resposta à acusação (mov. 215.1), igualmente sem individualização por fato.Destaca-se aqui que, a posterior desistência de parte das testemunhas pela Defesa — reduzindo seu rol a oito — constitui opção processual própria, que não vincula este Órgão Ministerial a qualquer adequação, sobretudo porque o rol apresentado já atendia aos limites legais desde a origem.Importa ressaltar que as testemunhas arroladas pela acusação podem, inclusive, ser inquiridas pela defesa, em benefício da ampla apuração dos fatos, inexistindo qualquer prejuízo concreto ou violação ao contraditório no caso em análise. O que configuraria efetiva inversão tumultuária seria a admissão de um rol extemporâneo, o qual afrontaria a ordem procedimental e dilataria indevidamente os prazos processuais, contrariando os arts. 396-A e 406, § 3º, do CPP.(...)Portanto, não há qualquer inversão tumultuária no caso em exame. Ao revés, o pleito defensivo — seja para limitar o rol ministerial a 8 (oito) testemunhas, seja, subsidiariamente, para determinar a intimação do Ministério Público a fim de individualizar a vinculação de cada testemunha ao respectivo fato, com exclusão do suposto excedente — configura, este sim, uma tentativa de instaurar tumulto processual, em desacordo com a ordem procedimental prevista no Código de Processo Penal. ” (destaquei)Com efeito, a decisão emanada do MM. Juiz, objeto deste recurso, não merece reparos, estando suficientemente fundamentada, não havendo que se falar em erro ou abuso no decisum.Diante do exposto, não verificando o erro no procedimento alegado, é de se conhecer e julgar improcedente a presente correição parcial.
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