SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0133286-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. READEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM AÇÃO PENAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ATENDE AO LIMITE LEGAL DE OITO TESTEMUNHAS POR FATO E POR RÉU. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri que indeferiu o pedido da Defesa para readequação do rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, que continha 14 nomes, sem a devida individualização por fato, contrariando o limite legal de 8 testemunhas por fato, conforme disposto no Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de readequação do rol de testemunhas indicado pelo Ministério Público, mantendo 14 testemunhas sem individualização por fato, configura erro ou abuso que justifique a correção pela via da correição parcial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu o pedido de readequação do rol de testemunhas está fundamentada e observa o livre convencimento motivado.4. O rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público atende ao limite legal de oito testemunhas por fato e por réu, considerando a imputação de dois delitos e dois réus distintos.5. A defesa não se insurgiu contra o rol de testemunhas no prazo legal, configurando preclusão temporal.6. A ausência de individualização das testemunhas por evento delituoso não gera dilação probatória indevida nem viola a paridade de armas, uma vez que a própria defesa arrolou testemunhas sem essa individualização.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Correição parcial conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível a readequação do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público quando a defesa não se insurgiu no prazo legal, configurando preclusão temporal e inexistindo erro ou abuso no procedimento judicial que permita a correção pela via da correição parcial.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 401, § 1º, e 406, § 2º; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial Crime, 0099736-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJPR, Correição Parcial Crime, 0105740-86.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Angela Regina Ramina de Lucca, 1ª Câmara Criminal, j. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da Defesa para reduzir o número de testemunhas que o Ministério Público pode ouvir foi negado. A Defesa queria que o rol de testemunhas fosse limitado a 8 pessoas, mas o juiz entendeu que o número de 14 testemunhas está dentro da lei, já que há dois réus e dois fatos diferentes sendo julgados. Além disso, a Defesa não fez esse pedido no momento certo do processo, o que significa que perdeu a chance de contestar. Portanto, a decisão do juiz foi mantida, pois não houve erro ou abuso na forma como ele decidiu.