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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, no julgamento de agravo interno interposto em agravo de instrumento, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso, reconhecendo a perda do objeto do agravo originário.1.2. A embargante aponta a existência de omissão quanto ao perigo de dano decorrente da devolução do veículo e contradição no tocante à produção de efeitos da sentença, defendendo que esta somente produziria efeitos após o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o perigo de dano e a necessidade de manutenção da liminar; (ii) há contradição quanto à produção de efeitos da sentença que confirmou a tutela provisória, especialmente em relação ao trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Perda superveniente do objeto. Reconhecimento devidamente fundamentado. Desnecessidade de exame dos requisitos para concessão da liminar, inclusive quanto ao alegado perigo de dano.3.3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.3.4. Não há contradição quanto à produção de efeitos da sentença, pois a referência ao trânsito em julgado diz respeito à estabilização definitiva dos efeitos no plano executivo e registral, não impedindo a produção imediata de efeitos jurídicos da decisão que confirma a tutela provisória, circunstância que, ao substituir a decisão interlocutória antecedente, esvazia a utilidade do agravo de instrumento e justifica o reconhecimento da perda superveniente do objeto.3.5 A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou sanar eventual error in judicando.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.012, §1º, V; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016, DJe 15.6.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.4.2022, DJe 27.4.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0133288-52.2025.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por SICREDI DEXIS contra o acórdão de mov. 23.1, proferido no agravo interno nº 0030982-05.2025.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão reconheceu que a sentença determinou o cancelamento das restrições após o trânsito em julgado, mas deixou de examinar a consequência da ressalva, especialmente quanto à necessidade de manutenção da liminar deferida; b) a decisão não se manifestou quanto ao perigo de dano decorrente da devolução imediata do veículo, que pode causar prejuízo irreversível; c) o acórdão é contraditório, porque, embora a sentença tenha condicionado a baixa das restrições ao trânsito em julgado, destacou que a decisão passou a produzir efeitos imediatamente.Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que reconhecer que a sentença só produz efeitos após o trânsito em julgado.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Na hipótese em exame, não se verifica a omissão apontada quanto ao perigo de dano, uma vez que os fundamentos adotados na decisão são suficientes para justificar o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento e, portanto, desprovimento do agravo interno. Assim, prejudicado o recurso originário, não é cabível a análise dos requisitos necessários para a concessão da liminar requerida. Cabe destacar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). Noutro ponto, não se constata a alegada contradição quanto à produção de efeitos da sentença.Isso porque o acórdão, ao reconhecer a eficácia imediata do provimento jurisdicional, não desconsiderou a previsão contida no dispositivo da sentença quanto ao trânsito em julgado, mas a interpretou em conformidade com a natureza dos efeitos produzidos pela decisão.Com efeito, a referência ao trânsito em julgado constante do decisum diz respeito à estabilização definitiva dos efeitos da decisão no plano executivo e registral, não impedindo, contudo, a produção imediata de efeitos jurídicos, especialmente quando verificado que a sentença confirma a tutela provisória anteriormente deferida.Nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, a sentença que confirma a tutela provisória passa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, de modo que eventual reversão dessa situação depende da atribuição de efeito suspensivo ativo no Tribunal. Nessa perspectiva, a sentença de mérito, ao dirimir de forma exauriente a controvérsia e afastar a alegação de fraude à execução, substitui e absorve a decisão interlocutória antecedente, esvaziando a utilidade do provimento precário anteriormente impugnado.Assim, ainda que a eficácia plena da medida esteja associada ao trânsito em julgado, não subsiste a controvérsia que justificava a interposição do agravo de instrumento, circunstância que conduziu ao reconhecimento da perda superveniente do objeto.Diante desse contexto, vê-se que a fundamentação adotada se revela coerente e harmônica, inexistindo vício lógico, incompatibilidade interna ou omissão que comprometa sua integridade. Na realidade, as razões recursais revelam o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado. Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual, frise-se, não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos declaratórios.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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