SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133288-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jaguapitã
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, no julgamento de agravo interno interposto em agravo de instrumento, não exerceu o juízo de retratação e negou provimento ao recurso, reconhecendo a perda do objeto do agravo originário.1.2. A embargante aponta a existência de omissão quanto ao perigo de dano decorrente da devolução do veículo e contradição no tocante à produção de efeitos da sentença, defendendo que esta somente produziria efeitos após o trânsito em julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o perigo de dano e a necessidade de manutenção da liminar; (ii) há contradição quanto à produção de efeitos da sentença que confirmou a tutela provisória, especialmente em relação ao trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.3.2. Perda superveniente do objeto. Reconhecimento devidamente fundamentado. Desnecessidade de exame dos requisitos para concessão da liminar, inclusive quanto ao alegado perigo de dano.3.3. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.3.4. Não há contradição quanto à produção de efeitos da sentença, pois a referência ao trânsito em julgado diz respeito à estabilização definitiva dos efeitos no plano executivo e registral, não impedindo a produção imediata de efeitos jurídicos da decisão que confirma a tutela provisória, circunstância que, ao substituir a decisão interlocutória antecedente, esvazia a utilidade do agravo de instrumento e justifica o reconhecimento da perda superveniente do objeto.3.5 A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou sanar eventual error in judicando.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.012, §1º, V; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016, DJe 15.6.2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.4.2022, DJe 27.4.2022.