SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133300-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ALÍNEA “A” DO INC. V DO ART. 313 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de demanda diversa, sob o fundamento de inexistência de prejudicialidade externa, bem como de inadequação da via eleita. 2. A agravante sustentou ser cabível a suspensão dos Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ao argumento de que eventual cumprimento de sentença naquela demanda poderia lhe acarretar prejuízos financeiros. Requereu a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do referido processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 3. A agravada, embora intimada para apresentação de contrarrazões, deixou transcorrer o prazo correspondente. II. Questões em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível a suspensão de processo judicial por alegada prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, quando o processo apontado como prejudicial já transitou em julgado. III. Razões de decidir: 5. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 da Lei n. 13.105/2015. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que a tutela de urgência somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma simultânea, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo financeiro. 7. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de outra demanda pendente de julgamento, cuja solução seja indispensável ao deslinde da controvérsia principal. 8. No caso concreto, verificou-se que os Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017 já foram definitivamente julgados, inclusive com trânsito em julgado após inadmissão de recurso especial, circunstância que afasta a incidência do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 9. Ademais, eventual pretensão relacionada à suspensão do cumprimento de sentença ou à compensação de valores deve ser deduzida nos próprios autos em que se busca a suspensão, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. 10. Também não se evidenciou perigo de dano concreto, pois a alegação genérica de possível prejuízo econômico-financeiro não configura, por si só, hipótese de dano grave, de difícil ou impossível reparação. V. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, exige a existência de demanda pendente de julgamento e efetiva relação de dependência entre as causas, não sendo cabível quando o processo apontado como prejudicial já transitou em julgado. Ademais, a mera alegação de prejuízo econômico-financeiro, desacompanhada de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, não autoriza a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 313, V, “a”, 525, § 6º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.383/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23.04.2020; TJPR, 7ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz Ramidoff, j. 20.04.2020; TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0092350-83.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.02.2024; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0110600-67.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Fabiana Silveira Karam, j. 06.08.2024. V. Linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso não será aceito, porque o processo que a parte queria suspender já terminou em definitivo, e a lei só permite suspensão quando o outro processo ainda está em andamento. Além disso, qualquer pedido para parar aquele processo deve ser feito diretamente naquele próprio processo, perante o mesmo juiz. Também foi entendido que o risco apenas de prejuízo financeiro não é suficiente para justificar uma decisão urgente. Por isso, a decisão do juiz de primeiro grau foi mantida como estava.