Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE COBRANÇA.
PRETENSÃO
LIMINAR DE
SUSPENSÃO DA
TRAMITAÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ALÍNEA “A” DO INC. V DO ART. 313 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de demanda diversa, sob o fundamento de inexistência de prejudicialidade externa, bem como de inadequação da via eleita. 2. A agravante sustentou ser cabível a suspensão dos Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ao argumento de que eventual cumprimento de sentença naquela demanda poderia lhe acarretar prejuízos financeiros. Requereu a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão do referido processo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 3. A agravada, embora intimada para apresentação de contrarrazões, deixou transcorrer o prazo correspondente.
II. Questões em discussão:
4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível a suspensão de processo judicial por alegada prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, quando o processo apontado como prejudicial já transitou em julgado.
III. Razões de decidir:
5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 da Lei n. 13.105/2015. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou entendimento no sentido de que a tutela de urgência somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma simultânea, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de prejuízo financeiro. 7. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de outra demanda pendente de julgamento, cuja solução seja indispensável ao deslinde da controvérsia principal. 8. No caso concreto, verificou-se que os Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017 já foram definitivamente julgados, inclusive com trânsito em julgado após inadmissão de recurso especial, circunstância que afasta a incidência do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. 9.
Ademais, eventual pretensão relacionada à suspensão do cumprimento de sentença ou à compensação de valores deve ser deduzida nos próprios autos em que se busca a suspensão, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal. 10. Também não se evidenciou perigo de dano concreto, pois a alegação genérica de possível prejuízo econômico-financeiro não configura, por si só, hipótese de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
V. Dispositivo e tese:
11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do Código de Processo Civil, exige a existência de demanda pendente de julgamento e efetiva relação de dependência entre as causas, não sendo cabível quando o processo apontado como prejudicial já transitou em julgado. Ademais, a mera alegação de prejuízo econômico-financeiro, desacompanhada de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, não autoriza a concessão de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil,
arts. 300, 313, V, “a”, 525, § 6º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.095.383/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23.04.2020; TJPR, 7ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000, Rel. Des. Mário Luiz
Ramidoff, j. 20.04.2020; TJPR, 18ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0092350-83.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 28.02.2024; TJPR, 17ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 0110600-67.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Fabiana Silveira Karam, j. 06.08.2024.
V.
Linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o recurso não será aceito, porque o processo que a parte queria suspender já terminou em definitivo, e a lei só permite suspensão quando o outro processo ainda está em andamento. Além disso, qualquer pedido para parar aquele processo deve ser feito diretamente naquele próprio processo, perante o mesmo juiz. Também foi entendido que o risco apenas de prejuízo financeiro não é suficiente para justificar uma decisão urgente. Por isso, a decisão do juiz de primeiro grau foi mantida como estava.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0133300-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Edifício Magnifique Residente interpôs recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 18.1) proferida na ação de cobrança n. 0023701-44.2025.8.16.0017, na qual a douta Magistrada indeferiu a pretensão liminarmente deduzida, nos seguintes termos: “2. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora tem como fundamento o art. 313, V, “a”, do CPC, que prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Contudo, conforme se extrai dos próprio autos, a ação nº 0008943-02.2021.8.16.0017 já foi sentenciada e atualmente se encontra em fase recursal, circunstância que afasta a configuração de prejudicialidade externa, pois não se trata de processo pendente de julgamento, como exige o dispositivo legal invocado. Ademais, eventual discussão sobre compensação de valores ou suspensão de cumprimento de sentença deverá ser deduzida nos próprios autos daquela ação, não sendo cabível a interferência deste juízo em feito alheio, especialmente quando já submetido à instância superior. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de eventual requerimento a ser formulado nos autos da ação nº 0008943-02.2021.8.16.0017, conforme previsão do art. 525, §6º. do CPC.” Em suas razões recursais, a pessoa jurídica Agravante sustentou ser regular e validamente cabível a suspensão dos Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª (Terceira) Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, uma vez que eventual cumprimento de sentença deferido naquela demanda acarretará prejuízo em seu desfavor. Neste sentido, a Agravante requereu a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja determinada a suspensão dos Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017, nos termos da alínea “a” do inc. V do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). A Agravada, ainda que regular e validamente intimada (seq. 24/AI) para o oferecimento de contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo para tal desiderato (seq. 25/AI). Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. Do mérito A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado, assim como do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Portanto, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em especial, a probabilidade do direito invocado. Em suas razões recursais, a pessoa jurídica Agravante sustentou ser regular e validamente cabível a suspensão dos Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 3ª (Terceira) Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ante a demonstração de prejudicialidade externa. De acordo com a alínea “a” do inc. V do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o processo deve ser suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outra demanda pendente, in verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que a suspensão da demanda, em virtude da existência de outra ação, só é possível quando há risco de decisões conflitantes, ou, então, se a resolução de uma causa depender, necessariamente, da solução prévia da outra; senão, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Pró-Construção do Condomínio Residencial Miró contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a suspensão dos embargos de terceiro até a decisão, nos autos principais, sobre a fraude à execução. 2. A Associação alegou ser terceira de boa-fé na aquisição de imóvel objeto de alegação de fraude à execução por parte do executado, Ermínio Gatti. 3. O Juízo de primeiro grau suspendeu os embargos de terceiro, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a prejudicialidade externa entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos embargos de terceiro é justificada pela pendência, nos autos principais, de decisão sobre fraude à execução, considerando a alegação de boa-fé do terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão dos embargos de terceiro foi fundamentada na existência de prejudicialidade externa, conforme o art. 313, IV, a, do CPC, que permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 6. A análise da prejudicialidade externa e dos indícios de fraude à execução envolve o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos embargos de terceiro pode ser justificada pela prejudicialidade externa quando, nos autos principais, a decisão sobre fraude à execução puder afetar diretamente o objeto dos embargos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a prejudicialidade externa é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, IV, a, e 792, § 4º; CC, art. 167, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.519/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.115.494/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 2.095.383/PR – Rel.: Min. João Otávio de Noronha – j. 14.04.2025 – DJE 24.04.2025) Em que pese as razões recursais, não se verifica qualquer demonstração de prejuízos a que estejam sujeitas as Partes pela continuidade da tramitação concomitante de ambas as demandas, em especial ao se considerar as diferentes fases processuais em que se encontram. Da análise dos Autos n. 0008943-02.2021.8.16.0017, observa-se que o douto Magistrado (seq. 179.1) julgou improcedentes as pretensões inicialmente deduzidas e procedentes os pedidos reconvencionais. Em face da supramencionada decisão judicial, fora interposto recurso de apelação cível (seq. 185.1), o qual fora negado provimento pelos Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 15ª (Décima Quinta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 15.1/AC). A supramencionada decisão judicial (seq. 15.1/AC), proferida sob relatoria do eminente Desembargador Jucimar Novochadlo, restou, assim, ementada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REGULARIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO CAUTELAR E NA RECONVENÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de tutela provisória de urgência, na qual se pleiteava a declaração de inexigibilidade de débito referente à duplicata mercantil, e que, por sua vez, acolheu os pedidos da reconvenção, condenando a apelante ao pagamento do valor da nota fiscal protestada, acrescido de juros e correção monetária. A controvérsia gira em torno da alegação de permuta de imóvel como forma de quitação da dívida, sendo contestada pela apelada quanto à entrega do bem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a entrega do imóvel permutado à requerida e se a apelante deve ser responsabilizada pelo pagamento da dívida e dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há provas contundentes que demonstrem a entrega da sala comercial pela apelante à apelada, o que inviabiliza a alegação de quitação da dívida. 4. A emissão da duplicata questionada é legítima, pois comprovada a prestação dos serviços, bem como exigível o seu valor, ante a inadimplência da parte autora. 5. A apelante deu causa ao ajuizamento da ação ao não efetuar o pagamento pelos serviços contratados e/ou não entregar o imóvel permutado, o que justifica a condenação ao ônus da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prestação de serviços pela ré e a ausência de prova da entrega do bem permutado pela autora inviabiliza a alegação de inexigibilidade de débito e a consequente anulação do protesto, sendo legítimo o saque da duplicata e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte sucumbente [...] (TJPR – 15ª Câm. Cível – Apel. n. 0008943-02.2021.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – Unân. – j. 25.06.2025) O acórdão em questão (seq. 15.1/AC) foi objeto do recurso especial cível n. 0019281-93.2025.8.16.0017, o qual não foi admitido (seq. 13.1/REsp), tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial (seq. 20.1/REsp), o que, por si só, impede o reconhecimento de eventual prejudicialidade externa, pois não se trata de processo pendente de julgamento, conforme dispõe a alínea “a” do inc. V do art. 313 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ainda, consoante restou consignado na decisão judicial (seq. 18.1), aqui vergastada, “eventual discussão sobre compensação de valores ou suspensão de cumprimento de sentença deverá ser deduzida nos próprios autos daquela ação, não sendo cabível a interferência deste juízo em feito alheio, especialmente quando já submetido à instância superior”. Mutatis mutandis, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE PERANTE O 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO NOS AUTOS CUJA SUSPENSÃO SE PRETENDE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“O pedido de suspensão da tramitação do processo por prejudicialidade externa, na forma do artigo 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil, deve ser formulado nos autos cuja suspensão se pretende, sob pena de violação da garantia do devido processo legal e do princípio do juízo natural”. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0092350-83.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desa. Subs. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unân. – j. 28.02.2024) - Destaques acrescidos. Em relação ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a Agravante argumentou que a manutenção da decisão judicial, aqui, vergastada, poderá acarretar prejuízo financeiro em seu desfavor, sobretudo diante da incerteza acerca da existência de patrimônio da Agravada capaz de garantir o adimplemento do débito. Essa colenda 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido acerca da questão aqui deduzida, que, não se afigura plausível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Reintegração de Posse. DER/PR. Posse Velha. Pleito Liminar de Reintegração de Posse Indeferido. Ausência de Preenchimento dos Requisitos dos Arts. 558, 562 e 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), é inconteste a posse velha do Agravante, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar possessória prevista nos arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015. 3. Também não se evidencia dos Autos os requisitos insculpidos no art. 300 do mesmo Codex para a concessão da tutela de urgência, pois a mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para a configuração do periculum in mora.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0110600-67.2023.8.16.0000 Sarandi – Rel.: Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam – Unân. – j. 06.08.2024) Neste sentido, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, uma vez que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). Conclusão Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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