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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra em face da decisão de mov. 98.1 (1º Grau), proferida na execução fiscal nº 0000474-62.2023.8.16.009 pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais, que determinou a antecipação do pagamento das custas do Oficial de Justiça, para o cumprimento da respectiva diligência. Irresignado, Instituto Água e Terra interpôs o presente recurso e alega, em síntese: (i) o art. 39 da Lei 6.830/1980 dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, conforme, ainda, Tema 1054/STJ; (ii) o art. 91 do CPC define que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagos ao final do processo pelo vencido; (iii) o art. 21 da Lei Estadual 22.158/2024que a Fazenda Pública e suas autarquias são isentas do recolhimento de custas judiciais, taxas e emolumentos; (iv) desnecessário o pagamento de despesas de Oficial de Justiça pois tem passe livre no transporte urbano, bem como possuem gratificação de natureza indenizatória de despesas de transporte, incorrendo em dupla remuneração e enriquecimento sem causa. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada e, no mérito, o provimento recursal, visando a determinação de prosseguimento da ação executória. Indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça devolveu o feito sem pronunciamento meritório (mov. 20.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. MÉRITO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento voltado contra a decisão que rejeitou pedido de não adiantamento das custas do Oficial de Justiça formulado nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Consoante já assentado na decisão de mov. 8.1 (TJPR) as despesas de condução e transporte não se enquadram no conceito de custas e emolumentos, motivo pelo qual o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e o Tema Repetitivo 1054/STJ não são aplicáveis ao caso. Remanesce, portanto, o entendimento advindo da Súmula 190/STJ e Tema Repetitivo 396/STJ, in verbis: SÚMULA 190/STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. TEMA REPETITIVO 396/STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO /CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. 1. A citação, no âmbito de execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal, pode ser realizada mediante carta precatória dirigida à Justiça Estadual, ex vi do disposto no artigo 1.213, do CPC, verbis: "As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual." 2. O artigo 42, da Lei 5.010/66, determina que os atos e diligências da Justiça Federal podem ser praticados em qualquer Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular, sendo certo que a carta precatória somente deve ser expedida quando for mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. 3. O parágrafo único do artigo 15, da Lei 5.010/66, com a redação dada pela Lei 10.772/2003, dispõe que: "Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal". 4. Conseqüentemente, revela-se cabível a expedição de carta precatória, pela Justiça Federal, a ser cumprida pelo Juízo Estadual, uma vez configurada a conveniência do ato processual, devidamente fundamentada pelo juízo deprecante. 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido" 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") 13. Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais: EREsp 22.661 /SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, julgado em 22.03.1994, DJ 18.04.1994; EREsp 23.337/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Rel. p/ Acórdão Min. Hélio Mosimann, julgado em 18.05.1993, DJ 16.08.1993; REsp 113.194/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 22.04.1997; REsp 114.666 /SC, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 28.04.1997; REsp 126.131/PR, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 12.06.1997, DJ 04.08.1997; REsp 109.580/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 03.04.1997, DJ 16.06.1997; REsp 366.005/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2002, DJ 10.03.2003; AgRg no Ag 482778/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2003, DJ 17.11.2003; AgRg no REsp 653.135/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.02.2007, DJ 14.03.2007; REsp 705.833/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008; REsp 821.462/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.10.2008, DJe 29.10.2008; e REsp 933.189 /PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 17.12.2008). 14. Precedentes das Turmas de Direito Público exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Estadual: REsp 250.903 /SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 01.10.2002, DJ 31.03.2003; REsp 35.541/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 13.09.1993, DJ 04.10.1993; REsp 36.914/SP, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 13.10.1993, DJ 22.11.1993; e REsp 50.966 /SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 17.08.1994, DJ 12.09.1994). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.144.687/SP. Relator Ministro Luiz Fux. Tema Repetitivo 396/STJ. Julgado em 12/05/2010) Conquanto trate-se de entendimento firmado em 2010, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça reiterou expressamente essa mesma orientação, consolidando a uniformidade de sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na execução fiscal processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. (Inteligência da Súmula n. 190/STJ). 2. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal do Estado da Paraíba demanda, necessariamente, interpretar a legislação estadual; procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor do dispostos na Súmula n. 280/STF. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.418/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Grifei Sendo assim, a despesa do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado citação e penhora não se confunde com custas ou emolumentos, para atrair a incidência do art. 91 do CPC, do art. 39 da Lei nº 6.830/80, ou da Lei nº 20.713/2021. De igual modo, não se pode interpretar que o artigo 15 da Lei Estadual nº 20.713/2021 (“A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei n 15.942 , de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”), ao dispensar a Fazenda Pública do pagamento das custas e emolumentos, a isenta, também, do recolhimento das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça. Isso porque, se assim fosse, estaria a norma estadual eivada de vício de inconstitucionalidade formal, por regular matéria de direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5669, fundamentou que: “a disciplina questionada sobre as despesas com a diligência dos oficiais de justiça diz respeito, no caso, a preceito que dispõe sobre dever de sujeito processual (na espécie, a Fazenda Pública em execução fiscal). Ou seja, o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.328 do Estado do Pará, de 29 de dezembro de 2015, versou sobre norma de processo civil. Incidiu, assim, em inconstitucionalidade formal por violação do art. 22, inciso I, da Constituição Federal”. (...). “mesmo havendo essa declaração de inconstitucionalidade, subsiste a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 39 da LEF, o qual não é – reitero – objeto de questionamento na presente ação direta. Vale lembrar que a Corte Superior, ao interpretar esse dispositivo, consignou que, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula nº 190/STJ). Vide também o julgamento do Tema repetitivo nº 396. Cumpre recordar, de mais a mais, que a antecipação em questão também encontra amparo em antigos julgados do Supremo Tribunal Federal (RE nº 108.845/SP e RE nº 108.183/SP).” (STF. ADI 5969, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2022) Grifei. Demais disso, as alterações promovidas pela citada Lei Estadual nº 20.713/2021, que ampliaram hipóteses de isenção de custas à Fazenda Pública no Estado do Paraná, não alcançam as despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça, conforme entendimento reiterado da Corregedoria-Geral da Justiça e consolidado no Enunciado Orientativo nº 46 do FUNJUS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO.A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021. Grifei. Outrossim, nem se alegue que os servidores pertencentes ao Quadro Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/08 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 588/2009, recebem indenização pela realização de serviços externos inerentes ao cargo, o que obsta a antecipação das despesas com deslocamento. Com efeito, a tese de percepção de indenização pelos Oficiais de Justiça, na forma do Decreto Judiciário nº 588/2009, não incide ao presente caso, por expressa disposição: Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Grifei. Portanto, a própria regulamentação administrativa diferencia claramente as hipóteses em que há cobertura estatal daquelas em que subsiste a obrigação de recolhimento prévio das despesas pela parte interessada, inclusive quando se trata da Fazenda Pública. Sobre o tema, o Decreto Judiciário nº 744/2009 determinou que a forma de recolhimento das custas, despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça seria objeto de regulamentação específica. Ainda, a regulamentação administrativa do Tribunal, especialmente por meio da Instrução Normativa nº 08/2014 e dos Decretos Judiciários nº 588/2009, nº 1752/2014 e nº 467/2023, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade do recolhimento antecipado das despesas de condução, inclusive para a Fazenda Pública. De tal forma, há a obrigação da parte interessada de realizar o preparo prévio das despesas de condução. Desse modo, à luz do contexto normativo e administrativo vigente, depreende-se que permanece hígida a exigência de adiantamento das despesas de condução do Oficial de Justiça pela Fazenda Pública, inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para a dispensa pretendida. Outro não é o entendimento deste e. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE. GASTOS QUE CONFIGURAM DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 84 DO CPC. SÚMULA 190/STJ E TEMA 356/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Água e Terra contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das despesas de diligência do oficial de justiça, determinando o recolhimento prévio do valor necessário ao cumprimento do mandado de citação do executado. II - Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública estadual, na condição de exequente em execução fiscal, está obrigada a antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento do mandado de citação ou se estaria dispensada em razão da isenção de custas e emolumentos prevista em lei. III - Razões de decidir (i) O art. 91 do CPC aplica-se apenas quando a Fazenda Pública atua como fiscal da lei, não como parte, hipótese em que se sujeita ao regime geral do art. 82 do CPC. (ii) As despesas de deslocamento de oficiais de justiça configuram despesas processuais (art. 84 do CPC) e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo inaplicáveis as isenções do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970. (iii) A Súmula 190 e o Tema 356 do STJ consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública deve antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas de transporte dos oficiais de justiça nas execuções fiscais processadas na Justiça Estadual. (iv) A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos oficiais de justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial. (v) A jurisprudência do TJPR mantém orientação uniforme no sentido de que a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de deslocamento do oficial de justiça, mesmo nas execuções fiscais, por não se tratar de custas ou emolumentos. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Pública estadual, ainda que exequente em execução fiscal, deve antecipar as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça, não se aplicando a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 nem o disposto no art. 91 do CPC. 2. As despesas de condução dos oficiais de justiça constituem despesas processuais e não se confundem com custas ou emolumentos, sendo de adiantamento obrigatório pela parte requerente do ato”. Atos normativos: CPC, arts. 82, 84 e 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §1º; Lei Estadual nº 16.024/2008; Lei Estadual nº 22.158/2024.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 190, Tema 356; TJPR, 0034797-10.2025.8.16.0000, 0053612-55.2025.8.16.0000, 0083948-13.2023.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101130-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 08.12.2025) Grifei.Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Obrigatoriedade de adiantamento de despesas de transporte de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública em Execução Fiscal. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO ÁGUA E TERRA contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de Mandado de Avaliação de bem penhorado, sem a antecipação das despesas de transporte do Oficial de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a antecipação de despesas de deslocamento de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública Estadual para cumprimento de Mandado em Execução Fiscal. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 190, que dispõe que: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. 4. Segundo o Tema nº 396 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687/RS), cabe à Fazenda Pública adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos Oficiais de Justiça necessárias ao cumprimento das diligências, porque as despesas com deslocamento não configuram custas ou emolumentos. 5. E, portanto, não se aplica o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 6.930/1980 (“A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito”), porque as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos Oficiais de Justiça e/ou do Técnicos Judiciários designados para a função de Oficial de Justiça não se enquadram como custas ou emolumentos. 6. Outrossim, a indenização de transporte, instituída pela Lei Estadual nº 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná), não substitui os valores a que fazem jus os Servidores, pelos cumprimentos de mandados ou outras diligências que impliquem necessidade de locomoção por meios próprios. 7. Em relação à Fazenda Pública, suas Autarquias e entidades paraestatais em geral, o §5º, do art. 1º, do Decreto Judiciário nº 588/2009, é explícito ao excepcioná-las, afirmando expressamente que: “não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”. 8. Além disso, vale ressaltar que a Lei Estadual n° 22.158/2024 não trouxe qualquer inovação legislativa, apenas consolidou as isenções já previstas nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual n° 20.713/2021. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: A Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas de transporte dos Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados em Execução Fiscal, pois referidas despesas não se configuram como custas ou emolumentos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009; Decreto Judiciário nº 518/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0075466-08.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, 0022215-85.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2019; TJPR, 0084891-59.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2025; TJPR, 0114439-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, 0087934-72.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; Súmula nº 190/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o INSTITUTO ÁGUA E TERRA deve adiantar as despesas de transporte do Oficial de Justiça para cumprir um mandado na Execução Fiscal. Isso porque, segundo a lei e a jurisprudência, essas despesas não são consideradas custas ou emolumentos, e a Fazenda Pública é responsável por esse adiantamento. Portanto, o pedido do INSTITUTO ÁGUA E TERRA foi negado, e ele terá que pagar as despesas necessárias para que o Oficial de Justiça possa realizar seu trabalho. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108165-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.12.2025) Grifei Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão hostilizada.
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