SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0133301-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão determinou o recolhimento antecipado de despesas de condução de Oficial de Justiça em execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública do Estado do Paraná deve antecipar o pagamento das despesas de transporte do Oficial de Justiça para cumprimento de mandados em execução fiscal, mesmo diante da alegação de isenção de custas e emolumentos.III. Razões de decidir3. As despesas com deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos, devendo a Fazenda Pública antecipar essas despesas, conforme a Súmula 190 do STJ.4. A isenção de custas processuais não abrange as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça para cumprimento de atos judiciais.5. A alegação de bis in idem e enriquecimento sem causa pelos Oficiais de Justiça não se sustenta, porquanto a indenização prevista na legislação não se aplica ao caso em questão. 6. A legislação estadual que prevê indenização de transporte aos Oficiais de Justiça refere-se à compensação administrativa e não afasta a obrigação processual de o ente público antecipar as despesas necessárias ao cumprimento do ato judicial.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A Fazenda Pública é obrigada a antecipar as despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça, pois tais valores não se configuram como custas ou emolumentos, não sendo abrangidos pelas isenções legais aplicáveis à Fazenda Pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 22, I; Lei nº 6.830/1980, art. 39; Lei Estadual nº 20.713/2021; Lei Estadual nº 16.024/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.05.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.651.418/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 19.02.2025; TJPR, 0101130-41.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, 0108165-52.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; Súmula nº 190/STJ.