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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de remessa necessária e apelação em face de r. sentença (mov.94.1), de lavra do douto Juiz de Direito Rodrigo do Amaral Barboza, proferida em ação previdenciária de natureza acidentária, cuja parte dispositiva se encontra lavrada nos seguintes termos:“Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e: a) reconheço o direito do autor Marcos Antônio Petrilo ao recebimento do auxílio-doença acidentário (NB: 636.060.290-7) a contar do 16º dia após o afastamento das atividades (a partir de 10/08/2021) e pelo período que permaneceu incapaz sem a cobertura do RGPS (até 04/12/2021). b) condeno o INSS a pagar as prestações devidas do auxílio doença acidentário (NB: 636.060.290-7) , acrescidas de correção monetária e de juros de mora nos termos da fundamentação. Ainda, julgo extinto o feito (art. 487, I, CPC). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 65% das custas processuais e dos honorários advocatícios e o INSS ao pagamento de 35% dessas despesas (art. 86, caput, CPC), salvo se existente condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Arbitro a verba honorária em 20% sobre o proveito econômico obtido (art. 85, § 3º, I, CPC). Intimem-se o autor e o INSS para, em querendo, interporem o recurso cabível no prazo comum de 15 dias (art. 1.003, § 5º, CPC c/c art. 183, caput, CPC), sob pena da sentença transitar em julgado. A sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. recursal. Havendo requerimento, desde já, defiro a renúncia ao prazo Em regra, a sentença proferida contra autarquia da União está sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, caput e I, CPC). No entanto, não se vislumbra a necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, pois, dificilmente o proveito econômico obtido pelo autor suplantará o valor de 1.000 salários mínimos após a liquidação do julgado (art. 496, § 3º, I, CPC). Certifique-se o trânsito em julgado quando a sentença não estiver mais sujeita a recurso. Cumpridas todas as determinações judiciais, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.”. Colhe-se da fundamentação lançada na r. sentença, em seus principais pontos, o seguinte: “O autor alegou que sofreu acidente de trabalho em agosto de 2021 que lhe ocasionou fratura ao nível do punho e da mão (rompimento total ou parcial) - CID10 S. 62 (seq. 1.1, fl. 2 e 4). Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19, caput, Lei n.º 8.213/1991). Possível deduzir que o acidente decorreu do trabalho, pois os registros médicos apresentados servem de evidências para estabelecer a relação entre a lesão e as atividades laborais, haja vista que o exame comprova a extensão da lesão (seq. 1.3, fls. 4 /5), corroborando as alegações da parte, inclusive o autor teve que se fastar das atividades conforme o atestado médico emitido em 10/08/2021 (seq. 1.5, fl. 3, e 1.7, fl. 3). No mais, o trabalhador registrou o afastamento em decorrência do acidente de trabalho com início em 10/08/2021 (seq. 1.6, fls. 2/3). Em 02/01/2020, o autor foi admitido pela empresa Lavagnolli e Lavagnolli Ltda. para o cargo de serviços gerais (CTPS - seq. 1.9, fl. 5) e há informações do vínculo empregatício até 02/2023 (CNIS - seq. 1.15, fls. 7/8), ou seja, restou demonstrada a qualidade de segurado na época do acidente de trabalho. Independe de carência a concessão de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei n.º 8.213/1991). O autor necessitou de afastamento do trabalho por 60 dias a partir de 10/08/2021 (seq. 1.3, fl. 3, e 1.7, fl. 3), prorrogado por mais 30 dias a partir de 10/10/2021 (seq. 1.5, fl. 1, e 1.7, fl. 5) e outros 30 dias a partir de 05/11/2021 (seq. 1.5, fl. 2, e 1.7, fl. 4), superando o limite de 15 dias consecutivos. O primeiro requerimento administrativo (NB: 636.060.290-7) protocolado em DER: 11/08/2021 (seq. 1.12, fl. 1) foi indeferido pelo motivo de ausência do paciente à perícia médica administrativa (seq. 1.11). O autor alegou que compareceu ao INSS no dia agendado para o exame médico pericial presencial, mas não foi atendido devido à greve dos peritos (seq. 1.1, fl. 3, e 1.17). Não dependem de prova os fatos notórios (art. 374, I, CPC). A perícia médica administrativa foi agendada para 29/03/2022 (seq. 1.10) e a greve dos peritos do INSS obteve grande repercussão nacional, tendo em vista que se deu no interregno compreendido entre 30/03/2022 e 20/05/2022. Diante do indeferimento, o autor protocolou o segundo requerimento administrativo (NB: 639.125.533-8) em DER: 10/05/2022 (seq. 11.2). Em que pese o INSS ter constatado que o paciente se recuperou da patologia, reconheceu que existiu incapacidade laborativa no período de 10/08/2021 a 04/12 /2021 (seq. 11.2), mas deixou de conceder o benefício previdenciário tendo em vista que a DIB seria em 10/05/2022, posterior a DCB (seq. 1.13). Considerando que restou demonstrada a incapacidade laborativa temporária, ainda que não constatada por perícia médica administrativa realizada no primeiro requerimento, haja vista que a avaliação agendada para 29/03/2022 coincidiu com o período de greve dos médicos e peritos do INSS, o autor faz jus ao recebimento dos valores que deixou de receber, pois o INSS, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração, tem o dever de proporcionar ao segurado a continuidade da atividade administrativa. (...) Nos termos da fundamentação, é devido auxílio-doença acidentário (NB: 636.060.290-7) a contar do 16º dia após o afastamento das atividades (a partir de10/08/2021) até da datada cessação da incapacidade (04/12/2021). Considerando que o autor ajuizou a açãoacidentáriaem09/03 /2023(evento 1), não há parcelas previdenciárias fulminadas pela prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/1991), conforme decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR,DJede 20/03/2018. Os juros de mora de 1% a.m. serão aplicados a contar da citação válida (Súmula STJ n.º 204) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei n.º 9.494/1997, consoante decisão do STF no RE n.º 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n.º 1.492.221/PR,DJede 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º, EC n.º 113/2021) Superada a apreciação do pedido de auxílio-doença acidentário, passo a deliberar acerca do pedido de auxílio-acidente. O acidente de trabalho ocorrido em 10/08/2021 foi demonstrado pelos registros médicos (seq. 1.5, fls. 1/3, e 1.7, fls. 3/5) e pelo registro de afastamento feito pelo trabalhador (seq. 1.6, fls. 2/3). (...) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, Lei n.º 8.213/1991). Portanto, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrente do acidente e c) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como dito, o autor foi admitido em 02/01/2020 pela empresa Lavagnolli e Lavagnolli Ltda. para o cargo de serviços gerais (CTPS - seq. 1.9, fl. 5) e há informações do vínculo empregatício até 02/2023 (CNIS - seq. 1.15, fls. 7/8), ou seja, restou incontroversa a qualidade de segurado na data do acidente de trabalho. (...) Logo, restou demonstrado que as sequelas consolidadas decorrentes do acidente de trabalho não implicaram na redução da capacidade, mesmo que em grau mínimo, para o trabalho habitualmente exercido pelo autor.”. Razões de apelação (Autor): Alega a parte Apelante, em suma, o seguinte: (a) da ausência de sucumbência recíproca: “A decisão proferida no evento 94.1, julgou procedentes os pedidos postulados pelo Recorrente em inicial, porém tornou o Recorrente sucumbente ao pagamento de 65% das custas processuais e honorários advocatícios. (...) Verifica-se, entretanto, que a sentença reconheceu todos os pedidos realizados pelo Recorrente na inicial, devendo tornar somente o INSS sucumbente na demanda. (...) Veja, todos os pedidos foram devidamente julgados procedentes, devendo, reconhecendo o Juiz o direito a concessão do benefício por incapacidade de 10/08/2021 a 04/12/2021, bem como, a concessão do auxílio-acidente após cessado o benefício por incapacidade. Tendo todos os pedidos sido julgados procedente, deve o INSS ser o sucumbente total da ação, devendo ser reformada a sentença quando a sucumbência destinada ao Recorrente de 65% das custas processuais e honorários advocatícios. Visto isso, requer a reforma parcial da sentença para que o INSS seja o único sucumbente da ação”.(b) requerimentos finais: Requer “a) o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar parcialmente a sentença proferida no evento 94.1, a fim de que seja retirada a sucumbência do Recorrente e destinada de forma integral ao INSS; b) reitera o benefício da Justiça Gratuita”.
O INSS deixou de apresentar suas contrarrazões. O Ministério Público do Estado do Paraná emitiu seu sempre abalizado parecer (mov. 11.1–TJ). É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Remessa necessária – não conhecimento: A sentença não se submete ao reexame necessário. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1081, a dispensa do duplo grau obrigatório é cabível nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser aferido por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na decisão, desde que seja possível estimar que não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a condenação refere-se ao pagamento de benefício por incapacidade temporária em período certo e delimitado (de 10/08/2021 a 04/12/2021), o que permite a apuração do montante devido mediante cálculo aritmético simples, a partir da renda mensal do benefício. Nessas condições, é possível estimar, desde logo, que o proveito econômico não excederá o teto legal de 1.000 salários-mínimos. Diante disso, resta afastada a incidência da remessa necessária. Admissibilidade e recebimento da apelação: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Sendo assim, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito. Thema decidendum: Delimita-se a controvérsia recursal à verificação da correção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, especificamente para aferir se, diante do acolhimento parcial dos pedidos — com procedência do pedido de auxílio-doença acidentário e rejeição do pedido de auxílio-acidente —, mostra-se adequada a imputação da sucumbência recíproca nos moldes estabelecidos, ou se há necessidade de sua readequação à luz da efetiva extensão do êxito e da derrota de cada uma das partes, bem como da regra de isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Da verba de sucumbência: A insurgência recursal limita-se à pretensão de afastamento integral da sucumbência atribuída ao autor. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o segurado é isento do pagamento de custas e de verbas sucumbenciais nas ações acidentárias. Tal isenção, contudo, não afasta a sucumbência propriamente dita, mas apenas impede a exigibilidade direta dessas verbas em face da parte autora. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito ao auxílio-doença acidentário em período certo e delimitado, mas rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente, evidenciando o acolhimento apenas parcial da pretensão inicial. Assim, não procede a alegação de êxito integral do autor, sendo, em tese, adequada a configuração de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. É certo, por outro lado, que a distribuição dos ônus sucumbenciais poderia comportar reavaliação à luz da efetiva extensão da sucumbência de cada parte. Todavia, eventual redistribuição em prejuízo do recorrente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantida, no ponto, a disciplina estabelecida na sentença. Não obstante, há aspecto que comporta adequação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública: a responsabilidade pelos honorários periciais. Consoante a tese firmada no Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Na hipótese, tendo o INSS adiantado os honorários periciais e sendo o autor beneficiário da isenção legal, além de sucumbente quanto a parcela relevante do pedido — notadamente o auxílio-acidente —, impõe-se reconhecer que o encargo final relativo à prova pericial deve ser suportado pelo Estado do Paraná, na forma proporcional à sucumbência do Autor. Assim, ainda que mantida a distribuição da sucumbência nos termos fixados na sentença, deve ser acrescida a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento, em favor do INSS, dos honorários periciais por ele adiantados, mantida a proporcionalidade. Da correção monetária e juros de mora: Correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) a partir de junho/2009 e juros de mora pelo percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/97[2]). A partir de 09.12.2021, deve incidir a taxa SELIC, em obediência ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Por fim, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, deverão ser observados os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. Período da graça – Súmula Vinculante nº 17 do STF: A teor do contido na Súmula Vinculante nº 17 do STF[3], não incidem juros moratórios sobre os precatórios durante o período previsto para seu pagamento, isto é, entre a data da expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, § 5º, da Constituição Federal). Súmula 111 do STJ: Aplicável ao caso dos autos a Súmula 111 do STJ, que estabelece o seguinte: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Honorários advocatícios sucumbenciais: Dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, que, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Conclusão: Ante todo o exposto, voto no sentido de: (a) não conhecer da remessa necessária; (b) dar parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a exigibilidade da condenação imposta ao autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; (c) de ofício, reformar parcialmente a sentença para (i) afastar a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios, determinando que sua definição ocorra na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil; (ii) readequar os consectários legais na forma da fundamentação lançada acima; e (iii) condenar o Estado do Paraná ao ressarcimento, em favor do INSS, dos honorários periciais por este adiantados, proporcionalmente à condenação imposta ao Autor, cujo valor deve obedecer o contido no Termo de Cooperação nº 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR; (d) manter, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição da sucumbência, em observância à vedação à reformatio in pejus.
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