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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000456-13.2023.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTROVÉRSIA RESTRITA À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ISENÇÃO LEGAL DO SEGURADO QUANTO À EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. RESPONSABILIDADE FINAL DO ESTADO DE FORMA PROPORCIONAL À SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO MOMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação previdenciária de natureza acidentária na qual foi proferida sentença de parcial procedência, reconhecendo o direito ao auxílio-doença acidentário em período delimitado e rejeitando o pedido de auxílio-acidente, com fixação de sucumbência recíproca. Interposição de apelação pela parte autora visando afastar a sucumbência que lhe foi atribuída, sustentando ter havido procedência integral dos pedidos. Ausência de contrarrazões. Remessa necessária suscitada e analisada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a distribuição da sucumbência recíproca diante do acolhimento parcial dos pedidos, bem como a incidência da isenção legal prevista nas ações acidentárias e a responsabilidade pelos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se conhece da remessa necessária, pois a condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1081 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A sentença reconheceu apenas parcialmente os pedidos, com concessão do auxílio-doença acidentário e rejeição do auxílio-acidente, o que caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. A isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 afasta a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao segurado, mas não descaracteriza a sucumbência. A redistribuição dos ônus sucumbenciais em prejuízo do recorrente encontra óbice na vedação à reformatio in pejus, devendo ser mantida a divisão fixada na sentença. Os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser suportados pelo Estado de forma proporcional à sucumbência imposta ao Autor. Os consectários legais devem observar o INPC para correção monetária, juros conforme a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com observância dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e da Súmula Vinculante nº 17 do STF quanto à incidência de juros em precatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, adequar os consectários legais e condenar o Estado ao ressarcimento dos honorários periciais de forma proporcional à sucumbência imposta ao Autor, mantida, no mais, a sentença. Tese de julgamento: “Nas ações acidentárias, a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 afasta a exigibilidade das verbas sucumbenciais do segurado, sem excluir a sucumbência recíproca quando houver acolhimento parcial dos pedidos, cabendo ao Estado suportar os honorários periciais adiantados pelo INSS de forma proporcional”.___________________________________________________________________________________________________