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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. A r. decisão de mov. 21.1 dos autos de execução fiscal sob nº 0006925-66.2024.8.16.0190, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:O Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra. Diga-se, aliás, que, no cálculo da taxa, não há como se exigir correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço, ou, ainda, a adoção de fatores exclusivamente vinculados ao seu custo. A matéria é objeto da Súmula Vinculante 19 do STF: ”A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal”. (Publicação - DJe nº 210/2009, p. 1, em 10/11 /2009). O precedente do e. Supremo Tribunal Federal, que deu origem à referida Súmula esclarece que “as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321 RG-QO, DJe 13.2.2009 - Relator Ministro Ricardo Lewandowski - Tribunal Pleno). Portanto, há muito pacificado este entendimento no STF, Tribunal responsável pelo controle de constitucionalidade. Logo, inexistem fundamentos que sustentem a declaração de inconstitucionalidade propugnada pelo agravante. Além do mais, a jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça deu origem ao Enunciado nº 05: É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte. No vertente caso, a taxa de coleta de lixo não possui a mesma base de cálculo do IPTU. Mutatis mutandis, mesmo que se adotasse um ou mais elementos da base de cálculo do IPTU para a apuração da taxa de lixo, desde que mantida a identidade diversa de cada tributo, estaria preservada a constitucionalidade. Destarte, para cobrança de exação tributária, não há óbice ao lançamento do IPTU e da Taxa de Lixo num só documento (CDA), visto que trata de distintos fatos geradores.Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, ante a documentação acostada ao seq. 11.4/11.9, defiro ao executado/excipiente a assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da executada, diante do não acolhimento desta exceção (REsp 1185036 PE 2010/0046847-6).Irresignada, a devedora manejou embargos de declaração (mov. 25.1), que restaram rejeitados nos seguintes termos:No caso em tela, a Embargante pretende a modificação da decisão, alegando esta ser omissa ao não apreciar a nulidade da CDA por ofensa à legislação municipal específica, bem como obscura quanto a análise de taxa de coleta de lixo. Ocorre que, é evidente a tentativa da Embargante na discussão do mérito em relação a aplicação do referido dispositivo legal, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Vale lembrar que a decisão se fundamentou no CTN e nas leis municipais. Vê-se, portanto, que as alegações trazidas pela embargante refogem ao âmbito excepcional do recurso integrativo de embargos de declaração, as quais devem ser atacadas em recurso próprio, já que não configuram nenhuma das hipóteses narradas no artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, RECEBO os embargos declaratórios, eis que tempestivo, mas os REJEITO, posto que não se fizeram presentes os vícios ensejadores de sua interposiçãoVem daí o presente agravo de instrumento, no qual a executada alega em síntese que: a) a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1201/2024 apresenta vícios insanáveis, não cumprindo os requisitos do art. 202, II e III, do CTN, e do art. 2º, 85º, da Lei 6.830/80, uma vez que não indica a forma de cálculo da correção monetária nem menciona a disposição legal que fundamenta os tributos; b) a CDA é nula, pois, além de não cumprir os requisitos legais, a municipalidade não pode englobar na mesma CDA dívidas não conexas, em desrespeito ao art. 200, § 2º, do CTM de Maringá; c) a decisão recorrida incorreu em omissão ao não analisar a ofensa ao art. 200, § 2º, do CTM, ao tratar da constitucionalidade da Taxa de Coleta de Lixo, questão que não foi arguida; e) a decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 31) também não enfrentou a tese referente aos vícios da CDA, o que justifica a interposição do presente recurso; f) a continuidade da execução poderá acarretar constrição de seus bens, prejudicando sua atividade empresarial, o que impõe a urgência da tutela; g) deve ser suspensa a decisão interlocutória recorrida para o fito de impedir a substituição da CDA e continuidade da execução; h) “diante dos precedentes vinculantes já firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (notadamente ao Tema 1.350) e da pacífica jurisprudência deste TJ/PR que, em casos idênticos (inclusive analisado Certidões de Dívida Ativa do Município de Maringá/PR), se está diante de tutela de evidência (nos termos do art. 311, II do Código de Processo Civil), que dispensa, até mesmo, a demonstração de periculum in mora”; i) o recurso deve ser conhecido e provido, dada a evidência dos vícios apontados e a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de emenda ou substituição da CDA diante de vícios insanáveis.Pugnou pelo efeito suspensivo ao recurso, a concessão da tutela de evidência ao recurso e, ao final, pelo provimento. Recepcionado o recurso, a liminar pleiteada foi indeferida (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 12.1.A d. Procuradoria de Justiça apontou a desnecessidade de sua intervenção (mov. 18.1).É o breve relatório.
II. À partida, o recurso não pode ser conhecido em relação ao pleito de antecipação da tutela recursal com lastro no artigo 311, inc. II, do Código de Processo Civil (mov. 1.1, item IV).É porque o pedido de tutela de evidência não foi deduzido perante o Juízo a quo, de modo que sua apreciação neste momento representaria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Como se sabe, “[o] agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o tribunal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem analisar questões meritórias ou matérias ainda não apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de indevida supressão de instância” (STJ, AREsp 2217479/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2022). II.1 No mais, a petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos do art. 1015, § único, 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso.III. Cinge-se a controvérsia à nulidade da CDA diante de suposta ausência de cumprimento dos requisitos legais. III.1 Pois bem, diversamente do que sustenta o recorrente, a certidão de dívida ativa excutida atende os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (com correspondência no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), a saber: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou aresidência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Com efeito, infere-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 1201/2024 aponta com precisão o nome do devedor assim como seu domicílio, a origem e natureza dos créditos (Imposto Predial e “taxa de coleta de lixo”), com a indicação das datas em que foram inscritos e dos fundamentos legais que o amparam (Lei 354/1979 e Leis Complementares 410/2001, 442/2022, 505/2003 e 677/2007 e atualização monetária conforme Lei 8.383/1991 e Leis Complementares 373/2001 e 463/2003), bem como o valor originário (R$ 17.170,84) e demais parâmetros de cálculo da dívida, notadamente, a indicação de atualização monetária (R$ 2.454,57), multa de mora (R$ 785,02) e juros (R$ 6.454,78), além da motivação legal correspondente (Lei 354/1979, Leis Complementares: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007; Atualização Monetária conforme Lei 8.383/1991 e Leis Complementares: 373/2001, 463/2003.). Confira-se: Nessa perspectiva, não se verifica o alegado desatendimento aos requisitos formais do título especificados nos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que foram devidamente indicados no documento de mov. 1.1, de modo a viabilizar a aferição da regularidade do débito cobrado na demanda executiva, não havendo que se cogitar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.Outrossim, a Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “[e]m ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980”.Ademais, não se pode olvidar que o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204; LEF, art. 3º), não tendo o agravante demonstrado, de outro lado, dentro da via estreita da exceção de pré-executividade, a efetiva existência de mácula no título executivo.Em sentido próximo, reporto-me aos seguintes julgados (os grifos são nossos):DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais, especialmente a indicação do número do processo administrativo que originou o crédito. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo Município de Arapongas/PR preenche os requisitos legais para sua validade e se é cabível a concessão de assistência judiciária gratuita aos agravantes. 3. Justiça gratuita – Não concedida – Ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada – Entretanto, executados representados por Curadora Especial – Dispensabilidade do recolhimento nos termos do art. 72, II, do CPC – Custas processuais que deverão ser arcadas pelo vencido, no final do feito. 4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais, não havendo nulidade, pois a cobrança da Taxa de Verificação Anual de Estabelecimento não exige processo administrativo prévio. 5. Os honorários advocatícios devem ser analisados de forma global ao final do processo, não sendo devidos neste momento processual. Tese de julgamento: A ausência de indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa não compromete sua validade quando se trata de taxa sujeita a lançamento de ofício, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para a cobrança. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0106295-69.2025.8.16.0000, Rel. Octavio Campos Fischer, j. 08.12.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO GUERREADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. ART. 98, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PERQUIRIÇÃO PELO MAGISTRADO. AGRAVANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS SUFICIENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. 2. LITISPENDÊNCIA ENTRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO VERIFICADA. SEGUNDA MAIS AMPLA QUE A PRIMEIRA. MODALIDADES DE DEFESA COM FINALIDADES DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE APRESENTAR AMBAS. PRELIMINAR APRESENTADA CONTRARRAZÕES AFASTADA. 3. ALEGADA CITAÇÃO INVÁLIDA. INOCORRÊNCIA. EXECUTADA QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, SUPRINDO A CITAÇÃO. ART. 239, §1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA E A DATA DA SENTENÇA QUE NÃO EXCEDE A SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO PREVISTA NO ART. 40, DA LEF, SOMADA AO PRAZO QUINQUENAL (STJ – RESP 1340553 – JULGADO NOS MOLDES DO ART. 1036 DO CPC).4. ALEGADA NULIDADE DA CDA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA PROVENIENTE DO § 5º, ART. 2º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CDA QUE APRESENTA OS VALORES INDIVIDUALIZADOS DO TRIBUTO, DA MULTA E DOS JUROS, BEM COMO AS RESPECTIVAS FORMAS DE CÁLCULO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ATINENTE. DOCUMENTOS QUE NÃO PRECISAM SER INSTRUÍDOS COM OS DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (SÚMULA Nº 559/STJ). DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NOS CASOS DE TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. VALIDADE DA CDA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 2ª Câmara Cível, 0020562-43.2022.8.16.0000, Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 27.03.2023). III.2 Quanto à alegação de impossibilidade de cumulação, na mesma Certidão de Dívida Ativa (CDA), dos lançamentos de IPTU e da Taxa de Coleta/Destinação Final de Lixo (art. 200, § 2º, do CTM de Maringá), não assiste razão à parte.O texto do dispositivo legal prevê que “[a]s dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão”. Sabe-se que a conexão ocorre quando dois ou mais créditos tributários compartilham elementos comuns que justificam sua cobrança unificada, seja sob o aspecto subjetivo (mesmo devedor), seja sob o aspecto objetivo (mesmo imóvel).Conforme extrai-se do CTM Maringá, o IPTU “tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física [...] localizado na zona urbana do Município” (art. 6º). Por sua vez, a Taxa de Coleta de Lixo tem como contribuinte o proprietário, titular do domínio ou possuidor de imóveis que se enquadrem como domiciliares (art. 135), tendo como fato gerador “a coleta e remoção de resíduo domiciliar, realizada de forma efetiva ou posta à disposição do munícipe” (art. 134).Como ambos os tributos incidem sobre o mesmo contribuinte e sobre a mesma unidade imobiliária (nº de cadastro 1-42023900), a conexão é o próprio bem imóvel.Isso se dá porque a existência da infraestrutura urbana (pressuposto para o IPTU, nos termos do art. 6º) é o que viabiliza que o serviço de coleta de lixo seja "posto à disposição" (conforme exige o art. 134 para a referida taxa). Ou seja, o lançamento da Taxa de Coleta de Lixo é, nesse caso, consequente do fato de o imóvel estar inserido em zona urbana tributável pelo IPTU, de sorte que, se o imóvel é urbano para fins de imposto, ele é beneficiário do serviço de limpeza por estar lindeiro a logradouros públicos.Nesse sentido, a cumulação prevista no Art. 200, §2º do CTM, visa economia processual, evitando que o Município ajuíze execuções fiscais distintas para créditos que possuem a mesma origem fática e patrimonial, sendo certo que o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou em caráter vinculante que a “[a] cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais” (Tema Repetitivo 392).Assim, uma vez que a CDA discrimine o valor original de cada tributo de forma individualizada, como ocorre no caso em tela (mov. 1.1), a conexão pelo imóvel e a relação de consequência pela urbanidade validam a emissão do título único.IV. Em remate, voto no sentido de conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
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