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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062596-77.2015.8.16.0000
0024799-04.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DOBRA ACIONÁRIA. RETORNO DO STJ PARA EXAME DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/2017 (ATUAL REDAÇÃO DADA PELO ART. 373, I, DO CPC/2015), DE COMPROVAR A) REQUERIMENTO FORMAL À RÉ E B) PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULA 389/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por OI S.A. contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve determinação de exibição de documentos em ação de adimplemento contratual com participação financeira em telefonia. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para análise da distribuição do ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Reexaminar o acórdão proferido em Embargos de Declaração, com base na decisão do STJ, que estabeleceu que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A determinação do STJ impôs o enfrentamento da omissão relativa ao ônus da prova, caracterizando negativa de prestação jurisdicional no acórdão anterior. 2. A jurisprudência do STJ (Súmula 389 e precedentes repetitivos) exige, para exibição de documentos, a comprovação de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço. 3. O entendimento aplica-se também à exibição incidental em ações de complementação de ações oriundas de contratos de telefonia com participação financeira. 3. É ônus dos autores da ação comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC/2017 (atual redação dada pelo art. 373, I, do CPC/2015), a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido e b) ter feito o pagamento pelo custo do serviço respectivo. 4. No caso concreto, embora comprovado o requerimento administrativo, não houve prova do pagamento da taxa, afastando o interesse de agir quanto ao pedido de exibição documental. 5. A ausência do requisito processual acarreta o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer que não cabe ao embargante a juntada dos documentos, conforme determinado na decisão agravada, diante da falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. 6. Reconhecida a ausência de interesse de agir e a consequente extinção parcial do feito com relação ao pedido de exibição de documentos quanto aos embargados Antônio Américo, João Pista, Lajes Central Granitina Ltda – Me, Mirte Bergamo, Oswaldo Simões e Pedro Francisco da Silva, com exceção de Maria José de Souza. 7. Agravo provido para reconhecer que a OI S/A não tem obrigação de apresentar os contratos.IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer que é ônus dos autores da ação comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC/2017 (atual redação dada pelo art. 373, I, do CPC/2015), a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido e b) ter feito o pagamento pelo custo do serviço respectivo, o que modifica o julgado para reconhecer que não cabe ao embargante a juntada dos documentos, conforme determinado na decisão agravada. Agravo provido em efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. A exigência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço aplica-se à exibição de documentos, inclusive incidental, em contratos de participação financeira em telefonia. 2. É ônus dos autores da ação comprovar, nos termos do art. 333, I, do CPC/2017 (atual redação dada pelo art. 373, I, do CPC/2015), a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido e b) ter feito o pagamento pelo custo do serviço respectivo. 3. A ausência de comprovação do pagamento da taxa de serviço implica falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos. 4. O acolhimento de embargos de declaração é cabível para suprir omissão reconhecida pelo STJ, inclusive com efeitos infringentes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373 e 400; CPC/1973, arts. 333, I, 359 e 535; CDC, art. 6º; Lei nº 6.404/1976, art. 100, §1º, 333, I, do CPC/2017 (atual redação dada pelo art. 373, I, do CPC/2015). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 982.133/RS; REsp 1.349.453/MS (Tema 648); REsp 1.304.736/RS (Tema 915); AgInt no REsp 1.797.250/PR; Súmula 389/STJ; TJ - AgInt no REsp: 1331352 RJ 2012/0131835-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2016.Resumo em linguagem simples: O STJ mandou o Tribunal analisar melhor quem deveria provar os fatos no processo. Foi decidido que, para pedir documentos da empresa, o consumidor precisa antes solicitar administrativamente e pagar a taxa, sendo sua obrigação a comprovação. Como os autores não provaram que pagaram essa taxa, faltou interesse para esse pedido. Por isso, o Tribunal mudou a decisão anterior nesse ponto. Os embargos foram aceitos e corrigiram o erro, alterando resultado.