SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133311-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A FINTECHS NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD PARA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO QUE É PROMOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a fintechs para busca de ativos financeiros em nome dos executados, após esgotamento das diligências ordinárias no cumprimento de sentença que condenou os réus ao pagamento de quantia atualizada com juros. A agravante sustenta que o sistema SISBAJUD não abarca todas as fintechs, especialmente as não reguladas pelo Banco Central, e requer autorização para envio de ofícios a essas instituições, enquanto a decisão recorrida entendeu que a pesquisa via SISBAJUD já contemplava tais entidades, tornando desnecessária a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios às fintechs não abrangidas pelo sistema SISBAJUD para a busca de ativos financeiros em nome dos executados, após esgotadas as diligências ordinárias no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença tramita há longo tempo e as diligências ordinárias para satisfação do crédito foram infrutíferas ou insuficientes. 4. O SISBAJUD não abrange todas as fintechs, especialmente aquelas não reguladas pelo Banco Central. 5. É possível a expedição de ofícios às fintechs não abrangidas pelo SISBAJUD para buscar ativos financeiros em nome dos executados, como medida razoável e necessária. 6. A execução deve ser promovida no interesse do credor, cabendo ao magistrado determinar medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a expedição de ofícios às fintechs indicadas pelo agravante, desde que não abrangidas pelo sistema SISBAJUD.