Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 305 da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por J. MALUCELLI SEGURADORA S/A em face de CLEAN UP AUTOMAÇÃO EM SISTEMA DE LIMPEZA LTDA, PAULO RICARDO VARGAS SILVEIRA e LUCIA VARGAS SILVEIRA. A ação foi ajuizada em 2009 (mov. 1.1) e os réus apresentaram embargos monitórios por negativa geral (mov. 1.120). A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial da ré (mov. 1.141). Assim, a ré foi condenada ao pagamento de R$12.693,94, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora. Intimados para o pagamento voluntário do débito (mov. 14), os réus, representados pela Defensoria Pública, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 17). O juízo acolheu a impugnação apresentada e a multa prevista pelo art. 475-J do CPC/73 foi afastada e teve sua incidência determinada "apenas na hipótese dos executados serem intimados pessoalmente quanto ao cumprimento voluntário da sentença.” (mov. 32). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 69). Os executados foram intimados por edital (mov. 86), havendo o decurso do prazo sem o pagamento do débito ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 89). Para a satisfação do crédito, foram realizadas consultas via BACENJUD (mov. 94.2), RENAJUD (mov. 104.1 a 104.3), INFOJUD (mov. 105.1 a 105.21) e SISBAJUD (mov. 215.1 e 288.2 a 288.7) Também houve a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD (mov. 232.1); decretação de indisponibilidade de bens via CNIB (mov. 127.2); e a expedição de ofícios à SUSEP (mov. 201.1 e 203.1) e ao CAGED (mov. 299.2). O exequente, ora agravante, requereu a expedição de ofícios à diversas fintechs (mov. 298). Sobreveio a decisão agravada (mov. 305), através da qual o juízo a quo indeferiu o pedido a partir do entendimento de que a pesquisa realizada via SISBAJUD já contemplava as referidas instituições. Em suas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que o Sisbajud abarca as instituições regulamente cadastradas pelo Banco Central, e que a notoriedade das fintechs advém justamente das operações não reguladas pelo Bacen, que atuam ilegalmente como bancos digitais. Cita a atuação do Banco Central do Brasil contra a atividade irregular de novas instituições financeiras tecnológicas e alega o esgotamento de medidas típicas de execução. Afirma a utilidade da medida e indica fintechs não reguladas pelo Banco Central. Assim, requer a reforma da decisão agravada para autorizar a expedição de ofícios para Fintechs, a fim de se obter informações que possam levar à satisfação do crédito exequendo.
O agravo foi recebido e os agravados foram intimados para apresentar contrarrazões (mov. 12 – AI). Os agravados, representados pela Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, que o sistema SISBAJUD não se limita aos bancos tradicionais e que o retorno negativo da pesquisa realizada atesta a inexistência de ativos financeiros em nome dos Agravados, inclusive naquelas instituições que a Agravante pretende oficiar. Afirmam que a pretensão do agravante configura diligência exploratória e que não há indícios de que os agravados possuem ativos com as empresas citadas e que a decisão agravada deve ser mantida (mov.18 - AI). Intimado, o agravante vinculou a guia de custas do preparo recursal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo, seu preparo foi comprovado a partir da vinculação da guia de recolhimento de custas (mov. 319) e é cabível, uma vez que se volta em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese do art. 1.015, Parágrafo Único do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia à possibilidade de expedição de ofícios a instituições financeiras digitais, conhecidas como "fintechs", para busca de ativos financeiros em nome dos executados, após o insucesso das diligências ordinárias. Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento de que a pesquisa via SISBAJUD já abarcaria tais instituições, tornando a medida ineficaz. A agravante, por sua vez, argumenta que o sistema SISBAJUD não alcança todas as fintechs, especialmente aquelas que operam à margem da regulação estrita do Banco Central, e que, esgotados os meios típicos de execução, a medida se mostra razoável e necessária. A agravante requereu em sua manifestação de mov. 298 à expedição de ofício às seguintes fintechs: a)- Guiabolso Financas Correspondente Bancario e Servicos LTDA;
b)- Neon Pagamentos S.A;
c)- Dock Tecnologia S.A.;
d)- Recargapay Instituicao de Pagamento LTDA;
e)- Bankly Acesso Solucoes de Pagamento S.A.;
f)- Easyc Promotora de Servicos Financeiros Online LTDA; e
g)- Zoop Tecnologia & Instituicao de Pagamento S.A. Pois bem. A execução se desenvolve no interesse do credor, como dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao magistrado, na direção do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o art. 139, IV, do CPC. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita desde 2014 e foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito, todas infrutíferas ou com resultados irrisórios, a saber. Além das diligências já relatadas, houve o prosseguimento do trâmite nos autos de origem, diante da ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, com pedido do exequente de expedição de ofício ao CNIB e ao SNIPER (mov. 313). O bloqueio via CNIB já foi expedido (mov. 316), restando pendente apenas a utilização do SNIPER. Uma vez esgotadas as medidas executivas típicas e ordinárias para satisfação do crédito, como no caso dos autos, é possível a busca de bens por meios atípicos. Nesse sentido, o SISBAJUD abrange um vasto rol de instituições, contudo, é fato notório que o mercado financeiro é extremamente dinâmico, com o surgimento constante de novas plataformas digitais de serviços financeiros. Não se pode afirmar, com certeza absoluta, que o sistema de busca automatizada do Poder Judiciário alcance a totalidade destas novas entidades. O agravante, além de apontar a atuação do Banco Central para regularizar o setor, também demonstrou que existem operadores financeiros que ainda não são reguladas pelo BACEN, como a Dock Tecnologia S.A (CNPJ 03.645.772/0001-79). Veja-se:
Nesse sentido, este Tribunal já julgou em caso recente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS “FINTECHS”. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofícios às “fintechs”, para buscar valores em nome do executado, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofícios às “fintechs”, para verificação de ativos financeiros em nome do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve ser promovida no interesse do credor e a diligência requerida é razoável, diante da longa tramitação do processo e da ausência de bens passíveis de penhora até o presente momento. 4. Não há óbice para o envio de ofícios às “fintechs”, exceto àquelas já abarcadas pelo sistema Sisbajud. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar o envio de ofícios às “fintechs” não abrangidas pelo Sisbajud. Tese de julgamento: “É possível a expedição de ofício às denominadas ‘fintechs’, não abrangidas pelo Sisbajud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0143659-75.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026) Assim, entendo que o envio de ofícios às fintechs que não são reguladas pelo BACEN e não abarcadas pelo sistema Sisbajud é pertinente para a satisfação do crédito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir à expedição de ofícios às fintechs indicadas pelo agravante. É como voto.
|