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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S.A., em face de decisão proferida nos autos de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral e material”, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos/parcelas referente a dívida em discussão, bem como para determinar a baixa /suspensão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a cobrança objeto da demanda (seq. 1.7), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. (mov. 7.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) a insurgência autoral limita-se às transações realizadas mediante utilização de seu cartão de crédito, nas datas de 15/05/2025 e 16/05/2025, nos valores de R$ 1.041,16 e R$227,78, ambas parceladas em duas vezes; b) em relação à compra no valor de R$ 227,78, elucida-se que esta foi realizada mediante a emissão e utilização do cartão virtual; c) o cartão virtual é gerado, na medida em que ele somente poderá ser gerado via Bankline para clientes correntistas (apps Itaú) ou por meio do aplicativo da Itaucard; d) em relação à compra no valor de R$ 1.041,16, esta foi realizada de forma online com a verificação de token; e) as compras foram realizadas de forma online, de modo que, para tanto, é necessário o conhecimento dos dados do titular, bem como os dados sensíveis do cartão de crédito, tal como número, validade e código de segurança (CVV), além da digitação de token; f) a parte agravada deixou de adimplir com o pagamento integral das faturas subsequentes (inclusive em relação às compras incontroversas e, portanto, devidas); g) além das compras impugnadas, existiam gastos pretéritos lançados em fatura, sendo evidente que caberia à parte autora realizar o pagamento tempestivo dos débitos com os quais se comprometeu, o que não ocorreu, de forma que se constituiu a mora em relação à fatura com vencimento em 13/06/2025, sendo devida a inscrição operacionalizada; h) a inscrição é legítima e é oriunda da ausência de adimplemento da fatura com vencimento em junho de 2025, sendo que a conduta do requerido em negativar o nome da parte autora não configura qualquer ilicitude, tratando-se de exercício regular de direito do credor nos termos do art.188, I, CC, não havendo se falar em ato ilícito ou falha na prestação de serviço do banco réu; i) é evidente a ausência de perigo de dano, na medida em que o agravado possui diversas outras inscrições ativas em seu nome perante outras instituições financeiras; j) o deferimento da liminar se afigura precipitado, devendo ser afastada a multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00, sob pena de imposição de gravame desproporcional à parte agravante; k) não afastada a multa, impositiva a redução do seu valor. Diante disso, requer o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo, pugnando, ao final, pelo seu provimento a fim de que seja reformada a decisão agravada. (mov. 1.1)Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8, com a concessão de efeito suspensivo.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso merece provimento. Pretende a parte agravante, a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos/parcelas referente a dívida em discussão, bem como para determinar a baixa /suspensão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em relação a cobrança objeto da demanda (seq. 1.7), sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. (mov. 7.1). Pois bem. Como é sabido, o artigo 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina: “A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.No caso, a tutela deferida consiste na suspensão dos descontos/parcelas referentes às compras realizadas supostamente de forma fraudulenta, no cartão de crédito do autor, e na abstenção de inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.Do exame dos autos originários, verifica-se que o agravado alega na inicial que foi vítima de um golpe cibernético de grande complexidade e impacto, sofrendo uma invasão fraudulenta em sua conta mantida junto à instituição Ré. Afirma que os criminosos, agindo com rapidez e sem qualquer autorização ou ciência do Autor, exploraram a fragilidade dos sistemas de segurança do Réu para executar duas compras no cartão de crédito nos valores de R$1.041,16 e R$227,78.Todavia, em que pese as alegações do autor/agravado, até o presente momento, não há prova nos autos capaz de demonstrar suas alegações. Embora tenha sido acostado boletim de ocorrência (mov.1.8), referido documento é unilateral e apenas retrata os fatos narrados pelo agravado. Ao menos em sede de cognição sumária, a mera negativa da contratação feita pela parte, ao fundamento de que foi vítima de golpe, se mostram insuficientes para respaldar suas alegações. Ademais, de uma análise da contestação e documentos juntados pelo agente financeiro ao mov.13, verifica-se que há evidências de que as transações foram realizadas de forma virtual mediante utilização de senha e token, de conhecimento exclusivo do autor, bem como que seu nome fora negativado em razão de ausência de pagamento do valor total das faturas e não somente dos valores contestados.Vale dizer, embora insista o autor/agravado na tese de que foi vítima de golpe, a responsabilização do agente financeiro por eventuais irregularidades praticadas por terceiros depende de instrução probatória. Nesse contexto, inexistem elementos nos autos a comprovar que o ilícito descrito na inicial seja, a princípio, de culpa da instituição financeira, o que autoriza, ao menos neste momento, a continuidade da cobrança das dívidas, até que se faça o exame mais aprofundado da questão.Na verdade, verifica-se que toda a argumentação da parte repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, não podendo ser confirmados até esse momento. Ou seja, é prudente que o referido pleito seja examinado com maiores cautelas, após observado o contraditório e a ampla defesa, trazendo maior segurança jurídica ao Juízo, ante as peculiaridades do caso em tela. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI CELEBRADA APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender os descontos efetuados pela entidade bancária Banco Pan S/A. Mútuo firmado com cláusula que especifica que a operação contratada seria autônoma e não de renegociação. Controvérsia em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticado por terceiro. Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009738-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 23.05.2022) - (grifei).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102299-34.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO MANTIDA. Ante a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a manutenção da decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados na conta corrente da agravante. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098559-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.03.2024)Com efeito, não podendo ser constatado, ao menos neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento inicial, a ocorrência da alegada fraude, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da parte. Nesse prisma, diante da inexistência de constatação, por ora, de qualquer ilegalidade, fraude ou golpe nas transações realizadas, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito é medida plenamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto em seu artigo 43, não havendo de se falar em ofensa ao artigo 42 do diploma consumerista que deve ser harmonizado com o seu artigo subsequente.Não bastasse, também não se verifica no caso o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou risco ao resultado útil do processo. É que o agravado não demonstrou a situação concreta que pudesse lhe impor prejuízo e justificasse a imediata concessão da tutela provisória de urgência. Não é demais lembrar, que não é qualquer tipo de dano que merece proteção jurisdicional, mas aquele efetivamente grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação, o que não restou comprovado no caso. A propósito, colhe-se da doutrina:“O periculum in mora, ou perigo da demora, está referido em várias passagens da lei processual. Trata-se do risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-juiz. Em algumas situações, a demora inerente à prestação jurisdicional é um obstáculo à fruição do direito, daí a necessidade de uma decisão do juiz para proteger ou mesmo permitir ao requerente, desde já, usufruir do direito, sob pena de não ter o que desfrutar após o normal andamento do processo.(...) Além disso, não é qualquer tipo de dano que merece proteção. O dano há de ser grave e ao mesmo tempo irreparável ou de difícil reparação. A gravidade do dano está tarifada pela sua possibilidade de esvaziar total ou parcialmente a pretensão buscada na ação principal; de igual forma, a impossibilidade de reparação igualmente deve ser considerada diante do direito almejado pelo processo principal, de forma que não possa ser reparado in natura ou no seu equivalente.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. Coleção Liebman. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 138-139.)Portanto, considerando a ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial.Desta feita, o recurso merece provimento a fim de que seja revogada a tutela de urgência requerida na petição inicial.Em consequência, restam afastadas eventuais multas impostas para o caso de descumprimento da tutela.3.Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência e, como consequência, afastar a multa, nos termos da fundamentação.
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