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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0040202-58.2024.8.16.0001 (mov. 70.1), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual suscitadas, tampouco acolheu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral e distribuiu o ônus probatório com base no Tema 1.300 do STJ.Em razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) Necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, eis que há “iminente risco de lesão grave e difícil reparação decorrido da r. decisão recorrida, vez que o feito prosseguirá em primeiro grau sem a União no polo passivo da demanda, o que poderá ensejar danos irreversíveis à recorrente, considerando que o Banco Agravante poderá ser condenado ao pagamento das alegadas diferenças como o único responsável”, além de presente o “periculum in mora, vez que a obrigação em trâmite pode causar danos de irreversível reparação, pois a ação em montante que poderia ocasionar a significativo abalo financeiro”;b) Resta prescrita a pretensão autoral, eis que “decorridos 10 (dez) anos da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”;c) “com o julgamento do Tema 1150 do STJ, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP”, “portanto, não pesa sobre o Banco Recorrente qualquer espécie de responsabilidade, não podendo sequer figurar no polo passivo da presente demanda, eis que ilegítimo para tanto, nos termos do artigo 485, VI do CPC”;d) “a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a declaração da competência da justiça federal para apreciar a matéria envolvida, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal”;e) “incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista. Não está presente qualquer natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração”;f) “Incumbe exclusivamente à Parte Agravada comprovar: eventual ocorrência de erros de atualização no Fundo PIS-PASEP, indicando precisamente a correção monetária, os juros e o resultado líquido de aplicações financeiras especificamente aplicados ao saldo credor de sua conta individual e apontar especificamente quais os parâmetros legislativos supostamente deixaram de ser aplicados, bem como apresentar justificativa pontual para a pleiteada revisão do saldo de sua conta; além disso que eventuais descontos realizados em sua conta sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG” não foram efetivamente transferidos para a sua folha de pagamento”.Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo deferimento de todas as preliminares arguidas.Pela decisão de mov. 10.1, não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões aos movs. 16.1 e 22.1, requerendo, em síntese, o não provimento dos recursos interpostos e a condenação do banco recorrente em multa de litigância de má-fé. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 10.1.Quanto ao mérito recursal, o recurso manejado pelo banco está centrado em quatro pilares: i) a prescrição da pretensão autoral de dois poupadores; ii) a ilegitimidade passiva da instituição financeira para compor o polo passivo da ação; iii) a incompetência da justiça estadual para processamento da demanda; iv) a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de distribuição do ônus probatório com base no art. 373, I, do CPC. Passa-se à análise de cada temática. - Da prescrição da pretensão autoralDiante do ajuizamento de inúmeras demandas em todo o país questionando a gestão das contas individualizadas do PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos submetidos à sistemática dos repetitivos (REsp 1895936 /TO; REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), fixou as seguintes teses (Tema 1.150):“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”Como se vê, o STJ definiu que o prazo prescricional a ser observado para demandas congêneres é decenal (art. 205 do Código Civil) e que o termo a quo para fluência deve ser contado a partir da data em que o titular comprovadamente toma ciência dos potenciais desfalques.No caso em apreço, os autores, ora agravados, sustentam não ter havido o decurso do prazo prescricional decenal aplicável à hipótese, eis que o marco inicial para a contagem da prescrição seria a data em que tiveram acesso aos extratos e microfilmagens detalhando a movimentação realizada na conta, o que teria ocorrido apenas em 2024.Ocorre que, especificamente em relação à prescrição, a tese firmada pelo STJ no precedente qualificado mencionado deixou uma lacuna hermenêutica quanto à compreensão acerca de qual seria o momento da efetiva consciência do titular da conta PASEP a respeito da discrepância entre o valor recebido e o que efetivamente teria direito a receber.Com o propósito de solucionar em definitivo a controvérsia interpretativa, a Corte Superior submeteu a matéria a julgamento sob a sistemática dos repetitivos, fixando a seguinte tese (Tema 1.387 do STJ): “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)A esse respeito, aliás, cumpre pontuar que em recurso sob a relatoria do Exmo. Desembargador Hayton Swain Filho, o Colegiado desta 15ª Câmara Cível também já se manifestou sustentando que a data do levantamento integral do valor principal depositado junto à conta individual vinculada ao PASEP pode ser considerado como termo inicial do prazo prescricional (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021).Veja-se que os próprios autores, em sua exordial, compilaram todos os dados referentes às datas de saque:Depreende-se, portanto, que o autor Raul Fernando de Christan realizou saque integral em sua conta PASEP apenas em 19/05/2015 (mov. 1.11, p. 2 - autos de origem), data em que se iniciou o prazo prescricional decenal, enquanto a ação de reparação de danos originária foi ajuizada em 13/11/2024.Evidente que, em relação ao Sr. Raul, o lapso necessário para deflagração da prescrição decenal não foi atingido, tanto que a preliminar de mérito suscitada pelo banco agravante sequer abrangeu o referido autor. Em relação aos poupadores Luiz Antonio Serra e Romero Antonucci, é incontroverso que levantaram integralmente os valores disponíveis em suas contas individualizadas em 09/12/1996 e 10/08/1998, respectivamente (movs. 1.6, p. 9 e 1.19, p. 9 - autos de origem).Logo, iniciado o prazo prescricional decenal nas datas dos saques integrais realizados nas contas PASEP – que no caso do Sr. Luiz e do Sr. Romero devem ser considerados os atos de levantamento das aposentadorias – a ação indenizatória ajuizada apenas em 13/11/2024, está irremediavelmente prescrita.Em julgados com o mesmo circunspecto fático, essa foi a posição desta 15ª Câmara Cível, inclusive em acórdão de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. REFORMA. PRAZO DECENAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR A RESPEITO DO DESFALQUE OCORRIDO NA CONTA VINCULADA. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NO CASO CONCRETO. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL QUANDO DA APOSENTADORIA. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de indenização por danos em razão de má gestão de conta vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a tese fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.4. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, e que já era adotado por este Órgão Colegiado, “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.5. No extrato juntado pela parte autora no mov. 1.5, consta que o saque integral do principal ocorreu quando da sua aposentadoria em 10.11.2005. Assim, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 2015.6. A ação foi ajuizada apenas em 2024, de modo que a pretensão se encontra abarcada pela prescrição, o que justifica a extinção do feito com resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque da integralidade dos valores disponíveis em conta. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127170-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025)Por fim, à guisa complementar, a aceitação como termo inicial da contagem do lapso prescricional o momento da exibição dos extratos e microfilmagens da conta individual facultaria à parte autora eleger discricionariamente o termo a quo da prescrição, o que é inaceitável; pois, ainda que tivesse ciência, desde o saque, da suposta má gestão da conta, poderia, até mesmo anos depois, requerer ao banco cópia dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques.Constatada a prescrição do fundo de direito de dois dos três poupadores, revela-se imprescindível reconhecer a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC) limitada aos autores Luiz Antonio Serra e Romero Antonucci.Contudo, em relação ao autor Raul Fernando de Christan, conforme exposto, o lapso necessário para deflagração da prescrição decenal não foi atingido.Assim, passa-se a análise das demais questões somente em relação ao autor cuja prescrição não foi reconhecida.- Da (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil e da (in)competência da justiça estadual para processamento da demandaO PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 (art. 1º). Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS (Programa de Integração Social) pela Lei Complementar nº 26/1975, criando o fundo PIS/PASEP, regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (revogado pelo Decreto nº 4.751/2003, que por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019). Na oportunidade, estabeleceu-se que a administração do PASEP seria feita pelo Banco do Brasil S.A., responsável pela manutenção de contas individualizadas para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º da LC nº 08 /70), com gestão de um Conselho Diretor (art. 9º do Decreto nº 78.276/1976). É de se consignar que, em relação ao PASEP, a administração do Banco do Brasil S.A. sempre foi restrita, já que deveria exercer suas atribuições de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Gestor, inclusive quanto às questões operacionais (art. 12 do Decreto nº 78.276/1976; art. 10 do Decreto nº 4.751/2003; art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975 (art. 3º), a recomposição do valor da moeda e a remuneração das contas individuais PIS/PASEP deveriam ser feitas:a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido.Como se sabe, com o passar do tempo, os índices de atualização monetária incidentes sobre as contas individuais PIS/PASEP sofreram modificações, a seguir elencadas:- ORTN: até junho de 1987 (art. 5º §2º, 'a', da LC nº 08/70 e art. 3º, 'a', da LC 26/75);- OTN: julho de 1987 (Resolução BACEN nº 1.338/87 - inciso III);- OTN ou, se maior, o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5%: agosto a outubro de 1987 (Resolução BACEN nº 1.338/87 - inciso IV - redação original);- OTN: novembro 1987 a janeiro de 1989 (Resolução BACEN nº 1.338/87 - inciso IV, com redação da Resolução BACEN nº 1396/87);- IPC: fevereiro de 1989 a junho de 1989 (art. 10 da Lei nº 7.738/89, com redação do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.764/89; Lei nº 7.777/89, publicada em 20.06.1989);- BTN: julho de 1989 a janeiro de 1991 (Lei nº 7.777/89, publicada em 20.06.1989; art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.959/1989);- TR: fevereiro de 1991 a novembro de 1994 (arts. 25 e 38 da Lei nº 8.177/1991);- TJLP: dezembro de 1994 até hoje (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94).A responsabilidade quanto aos parâmetros aplicados para correção monetária e juros remuneratórios das contas PIS/PASEP é do Conselho Diretor (art. 10 do Decreto nº 78.276/1976; art. 8º do Decreto nº 4.751/2003; art. 4º do Decreto nº 9.978/2019).Portanto, qualquer discussão quanto à recomposição de correção monetária e juros remuneratórios das contas individuais PIS/PASEP deve ter a União no polo passivo da ação.Nesse contexto, só é imputável a responsabilidade ao Banco do Brasil S.A., caso:a) deixe de creditar juros remuneratórios mínimos de 3% ao ano;b) não observe a atualização monetária conforme os índices anteriormente mencionados;c) promova saques indevidos ou desvie valores das contas individuais.No caso em apreço, a parte autora sustenta que a má gestão de sua conta individual do PASEP decorreu de uma pluralidade de fatores, quais sejam: i) a ocorrência de desfalques injustificados; iii) a ausência de preservação do saldo de sua conta individual em razão da supressão dos parâmetros de correção monetária e juros, notadamente aqueles decorrentes de expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos.Em síntese, os pedidos suscitados na demanda de origem possuem natureza e fundamentos jurídicos distintos, logo, impõe-se análise individualizada de cada pretensão para que sejam acolhidas ou afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento da demanda, arguidas pelo banco ora recorrente.Pois bem. Quanto à pretensão de discutir desfalques na conta vinculada ao PASEP, inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, tratando-se, inclusive, de tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal em recurso julgado sob a sistemática dos repetitivos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (Tema Repetitivo 1.150 STJ)Evidentemente que, caracterizado o enquadramento desta pretensão à tese firmada, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira para compor o polo passivo da ação no que tange à alegação de desfalques.Consequentemente, inviável o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processamento da demanda neste concernente, eis que o Superior Tribunal de Justiça também possui posicionamento consolidado no sentido de que a discussão relativa a (in)ocorrência de desfalques indevidos pelo Banco do Brasil não provoca a formação de lide em relação à União.Assim, em relação à controvérsia atinente aos supostos desfalques na conta PASEP, não há elementos que justifiquem o deslocamento da competência para a justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.Contudo, o mesmo não se aplica à pretensão de recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, mediante aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor, via equiparação dos critérios adotados nas contas FGTS -com o intuito de incluir os índices decorrentes de expurgos inflacionários-, e demais parâmetros diversos dos legalmente estabelecidos.A respeito, oportuna a transcrição dos argumentos suscitados pela parte autora (mov. 1.1, p. 18-22, dos autos de origem):“Apesar de ser mencionado alguns índices como expurgos inflacionários, não se trata aqui de discussão sobre essa matéria, que já foi amplamente analisada pelos Tribunais Superiores e são índices que devem integrar aos cálculos, para a correta correção dos valores, assim como já foi deferido nas contas vinculadas do FGTS, pela legislação infraconstitucional e decisão dos c. Tribunais Superiores, e que deveriam as contas do PASEP serem corrigidas com esses índices inflacionários, entretanto, podemos constatar houve correção apenas dos valores que estão esclarecidos na tabela abaixo:(imagem)Como mencionado, os julgamentos do C.STF (RE 226.855 -7 -RS) entre outros, também autorizam a aplicação dos índices deferidos ao FGTS para a atualização da conta do PASEP: (...)ADMINISTRATIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ATUALIZAR AS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (REsp 610.740/PA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 240. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.Inquestionável, portanto, que a correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer ao mesmo tratamento conferido ao FGTS. Nesse sentido, considerando que ao PIS/PASEP se aplicam os mesmos índices de correção monetária, conforme os valores dos cálculos anexos, deve o réu ser compelido a aplicar os índices referidos, acrescidos de correção monetária e com os juros remuneratórios e legais, a partir dos eventos danosos, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.(...) Neste ato, diante da diferença do valor devido no momento do saque, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até 11/1991 e posteriormente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros remuneratórios capitalizados aplicados para a espécie, e juros moratórios a partir dos eventos danosos (súmula 54 do STJ), conforme mencionado no item 9 e quadro explicativo apresentado tudo nos termos da lei, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.” (grifos nossos)Há, também, menção à pretensão referida em sede de impugnação à contestação (mov. 58.1, p. 13/14 - autos de origem):“Ainda, pela sua manifestação inicial, a matéria em discussão não se refere a expurgos inflacionários como tese autônoma, mas sim à correta correção dos valores com base nos índices previstos na legislação infraconstitucional e já reconhecidos pelos Tribunais Superiores. Os mesmos índices foram utilizados na correção das contas vinculadas do FGTS e devem ser aplicados ao PASEP, o que não foi observado pelo réu, conforme demonstrado no cálculo apresentado pelos autores.” (grifo nosso)Depreende-se, assim, que, mesmo o autor alegando que não há discussão autônoma sobre expurgos inflacionários, ao requerer tratamento isonômico ao dado no FGTS, parte de sua pretensão autoral implica, materialmente, na adoção de índices que divergem dos já definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.Isso porque não há “tratamento do FGTS” sem a recomposição das perdas inflacionárias, utilização de IPC integral nos planos econômicos ou índices superiores aos oficiais em períodos críticos que, novamente, foge do estabelecido legalmente às contas PASEP.A corroborar, além da utilização de precedentes que tratam da similitude alegada (mov. 1.1, p. 19/20), o próprio cálculo do autor contém inúmeras menções à abrangência integral dos expurgos inflacionários, constando, inclusive, que a contabilidade referente ao período de planos econômicos não seguem os índices da tabela oficial do PASEP (mov. 1.12 - origem): Conforme sistematicamente exposto, a definição normativa dos índices de atualização monetária aplicáveis às contas do PIS/PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor, de modo que a instituição financeira administradora não detém qualquer competência normativa para definir tais índices, consequentemente, não possui legitimidade para responder sobre a temática.Tais questões devem ser opostas em face da União, sendo esta a parte legítima para responder judicialmente as pretensões supracitadas.É o que se extrai do mesmo julgado que originou o Tema Repetitivo 1150/STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) A seguir, outro julgado do STJ:ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ. (REsp n. 747.628/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 225.)No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A autora formula 02 (duas) pretensões distintas: a) existência de eventuais desfalques em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se o recurso pode ser conhecido quanto à impugnação da redução das custas processuais e alegação de inépcia da petição inicial; (ii) saber se o banco agravante possui legitimidade passiva; e, (iii) saber se a pretensão da agravada está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...).4. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A em relação às contas vinculadas ao PASEP, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. 5.(...). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo, nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da redução das custas processuais. (...).” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077930-05.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2025)direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reparação por danos materiais. conta individual vinculada ao pasep. ilegitimidade passiva do banco do brasil s.a. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. extinção parcial do feito sem resolução de mérito. agravo conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva, além de suspender o processo até o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda relacionada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, quando a demanda versa sobre omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais.4. Por outro lado, no que se refere à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, não subsiste a legitimidade do Banco do Brasil S.A., impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038890-16.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.09.2025)Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Recomposição do saldo da conta vinculada ao pis/pasep por expurgos inflacionários. recurso provido. I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de deferir a prova pericial contábil requerida pelo Banco. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar a legitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. configurada. Demanda que versa sobre a recomposição do saldo da conta bancária vinculada ao PASEP por meio da pretendida aplicação dos expurgos inflacionários. Decisão sobre os índices de correção aplicáveis que compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Situação que envolve, portanto, a União, que deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal, a teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.150 (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO).4. Promovida a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 5. Condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à parte adversa, observada a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).IV. Dispositivo E Tese 6. Recurso provido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023602-28.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025)Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de tratamento isonômico ao dado nas contas FGTS, de recomposição do saldo da conta individual do PASEP por meio da aplicação de expurgos inflacionários ou via utilização de qualquer índice de correção diverso dos legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.- Aplicabilidade do CDC e distribuição do ônus probatório (Tema 1.300 STJ)Como se sabe, para que haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se imprescindível que os sujeitos da relação jurídica se enquadrem na definição estabelecida de consumidor e fornecedor. Dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, o art. 3º do mesmo codex estabelece que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Compreende-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º, CDC). Vê-se que a norma consumerista é categórica no sentido de que a prestação de serviços de natureza bancária pode constituir atividade de fornecedor.Não por acaso o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência editando a Súmula nº 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, ainda que o agravante Banco do Brasil intervenha na relação entre participante e União como administrador do fundo, sabe-se que sua prestação de serviços ocorre mediante remuneração, a um consumidor final, atraindo-se a incidência do CDC. Logo, acertada a decisão recorrida no que tange à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Igualmente, quanto ao ônus probatório, o juízo a quo adequadamente aplicou a regra de distribuição estabelecida pela Corte Superior.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 2.162.222/PE - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1300) -, firmou tese vinculante nos seguintes termos: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” (REsp n. 2.162.222/PE – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 10/09/2025)A ratio decidendi do Tema 1300 é clara no sentido de que a inversão do ônus probatório não se aplica às hipóteses de contestação de saques do PASEP, pois o participante detém acesso aos documentos necessários à comprovação de eventual falha no serviço (extratos, contracheques), não podendo ser configurada a hipossuficiência probatória exigida pelo art. 6°, VIII, do CDC, tampouco utilizada a redistribuição dinâmica prevista no art. 373, §1°, do CPC. Por sua vez, quando a discussão recair sobre os pagamentos mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, o ônus de comprovar a quitação é atribuída ao réu, administrador do PASEP, uma vez que o adimplemento é considerado fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, ainda que reconhecida a incidência do código consumerista à relação, a regra de distribuição do ônus probatório deve seguir a orientação do STJ, prevalecendo a repartição específica.Não é outro o entendimento repisado nos julgados deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR PREVISTO NO ART. 2º DO CDC. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 2.162.222/PE (TEMA 1300). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.1. Considerando que o autor é destinatário final do serviço de administração dos valores depositados em sua conta individual do PASEP, se justifica a aplicação do CDC ao caso.2. De acordo com a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo N. 2.162.222/PE (TEMA 1300), “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015571-19.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025)Direito processual civil. Agravo interno. Relação de consumo. PASEP. Inversão do ônus da prova afastada. Aplicação do tema 1300 do stj. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova em ação envolvendo saques em conta individualizada do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil; (ii) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista. 6. Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0130544-21.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025)Sendo assim, nenhuma alteração a ser feita na decisão recorrida nestes pontos.- Multa por litigância de má-féPor fim, pleiteia a parte agravada, em sede de contrarrazões, a condenação do banco agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por adotar condutas meramente protelatórias.Em se tratando de multa por litigância de má-fé, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível é pacífica no sentido de que, além das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o dolo da parte deve estar demonstrado para que seja afastada a presunção de boa-fé. Contudo, tal fato não ficou demonstrado nos autos, eis que em momento algum é verificável a atuação temerária com o intuito de violar as regras processuais ou obter vantagem ilícita, no caso, o que se constata é o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ARGUIÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Considerando que os agravantes não integram o polo passivo da execução, não detém legitimidade para alegar questões afetas ao valor do título, como o excesso de execução, já que se trata de matéria de defesa do executado, conforme disposição do artigo 917 do Código de Processo Civil. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102553-36.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.11.2025) VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para:a) Declarar prescrita a pretensão indenizatória dos autores Luiz Antonio Serra e Romero Antonucci, com a extinção do processo, que deu origem ao presente agravo de instrumento em relação a eles (CPC, art. 487, II). Com relação à sucumbência, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a proporção de suas respectivas pretensões. b) Reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quanto à pretensão de recomposição do saldo PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários ou índices diversos dos definidos pelo Conselho Diretor, com a consequente extinção parcial do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
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