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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tauranga Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão de mov. 109.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 0007385-41.2024.8.16.0194, a qual fundamentou que o débito condominial possui natureza extraconcursal, eis que se trata de despesa necessária à administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial e, portanto, não sendo necessária a suspensão das execuções individuais. Consignou, contudo, que mesmo nos casos de créditos extraconcursais, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da Recuperação. Em suas razões recursais, a executada, ora agravante, defende que a decisão foi na contramão do que foi decidido pelo juízo da Recuperação Judicial e o Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os débitos condominiais têm natureza concursal, e que o entendimento da extraconcursalidade teria sido superado pela mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Recurso Especial nº 2.002.590/SP. Ainda, no juízo da recuperação judicial, foi proferida decisão que determinou a proibição de qualquer ato expropriatório da executada, e o juízo competente já se pronunciou pela concursalidade e impossibilidade do prosseguimento de atos executivos relativos a débitos condominiais. Defende a necessidade de extinção da presente execução, com a proibição de novos atos constritivos e a liberação das constrições já havidas. Não obstante, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Defende a natureza extraconcursal dos débitos condominiais e a inaplicabilidade do tema 1.051 ao presente caso. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agrava.Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Também observo a adequação ao art. 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que o presente agravo busca discutir decisão proferida em processo de execução de título extrajudicial (art. 1.015, parágrafo único CPC).Isto posto, conheço do recurso. Parte-se assim a apreciação do mérito.II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pela executada contra a decisão eu o débito condominial possui natureza extraconcursal, eis que se trata de despesa necessária à administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial e, portanto, não sendo necessária a suspensão das execuções individuais. Consignou, contudo, que mesmo nos casos de créditos extraconcursais, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da Recuperação.Em suas razões recursais, a executada, ora agravante, defende que a decisão foi na contramão do que foi decidido pelo juízo da Recuperação Judicial e o Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que os débitos condominiais têm natureza concursal, e que o entendimento da extraconcursalidade teria sido superado pela mais recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do Recurso Especial nº 2.002.590/SP.Relata ainda que, no juízo da recuperação judicial, foi proferida decisão que determinou a proibição de qualquer ato expropriatório da executada, e o juízo competente já se pronunciou pela concursalidade e impossibilidade do prosseguimento de atos executivos relativos a débitos condominiais.Assim, defende a necessidade de extinção da presente execução, com a proibição de novos atos constritivos e a liberação das constrições já havidas.Pois bem.Trata-se a presente de execução de débitos condominiais dos meses 09/2019, 10/2019, 11/2019, 12/2019, 01 /2020, 02/2020, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 03/2021, 04/2021, 05/2021, 06/2021, 07/2021, 08/2021, 09/2021, 10/2021, 11/2021, 12 /2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022, 11/2021, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11 /2023, 12/2023, 01/2024, 02/2024, 03/2024 e 04/2024.A empresa executada, porém, está em processo de recuperação judicial, a qual foi declarada em 19 de setembro de 2022.Logo, cinge-se a controvérsia recursal em analisar a natureza concursal dos créditos exequendos e se esses se submetem ao juízo da recuperação judicial.Registra-se, inicialmente, que se trata a presente matéria de direito de questão ainda controvertida, e não se desconhece a existência de posicionamentos em sentido contrário, tanto neste Tribunal de Justiça quando no STJ.Neste cenário, acolho o critério adotado pela jurisprudência recente desta C. Câmara, o qual passou a adotar o entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12/09/2023, no julgamento do REsp nº 2002.590/SP.Por este entendimento, os créditos decorrentes de quotas condominiais são definidos pelo marco temporal estabelecido pelo art. 49 da Lei 11.101/2025:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TITULARIZADO POR CONDOMÍNIO, ADVINDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA. OBSERVÂNCIA DO CORTE TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 49, CAPUT, DA LRF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 88, III, DA LRF, PARA QUALIFICÁ-LO COMO EXTRACONCURSAL NO BOJO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, POR QUALQUER MÉTODO HERMENÊUTICO QUE SE ADOTE. CORREÇÃO DE RUMOS NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias.2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora.3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame.4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83.Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido.4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos.5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Trata-se, pois, de um critério puramente objetivo que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos.5.1 A par do critério temporal, a Lei n. 11.101/2005 elegeu, ainda, o critério material, para, em relação a específicos e determinados créditos (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º), independentemente da cronologia de sua constituição, afastá-los dos efeitos da recuperação judicial. Nesse rol legal (incluídas, aí, as previsões em leis especiais), o qual também não comporta ampliação pelo intérprete, não se insere o crédito titularizado por condomínio, advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial (ainda que considerada a sua natureza propter rem).6. Em conclusão, a submissão ou não à recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, será definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.6.1 Os créditos atinentes às despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são concursais e, como tal, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação judicial, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente. A execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period e, uma vez concedida a recuperação judicial, a operar a novação da obrigação representada no título executivo, deve ser extinta.6.2 Por sua vez, os créditos atinentes às despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, estes sim, extraconcursais, razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direito creditício titularizado pelo condomínio recorrente.6.3 A linha de entendimento ora propugnada, como não poderia deixar de ser, se adequa, detidamente, à tese jurídica vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051:"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" .7. Recurso especial improvido.(REsp n. 2.002.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023.)No mesmo sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a natureza concursal das despesas condominiais vencidas até 21/10/2019, data do pedido de recuperação judicial da agravada e extraconcursal das despesas posteriores, determinando a retificação dos cálculos da execução de título executivo extrajudicial referente a encargos condominiais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos decorrentes de despesas condominiais devem ser considerados concursais ou extraconcursais em relação ao pedido de recuperação judicial da empresa executada. III. Razões de decidir 3. Os créditos decorrentes de despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são considerados concursais, enquanto os posteriores são extraconcursais, conforme o art. 49 da Lei11.101/2005 .4. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, aplicando-se o corte temporal para definir a natureza dos créditos. 5. O pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em 21/10/2019, sendo está a data que delimita quais créditos são concursais e quais são extraconcursais. 6. A decisão agravada foi mantida, pois corretamente fixou que as cotas condominiais devidas até 21/10/2019 são concursais e as posteriores são extraconcursais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada por seus termos. Tese de julgamento: As despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial são consideradas créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são classificadas como extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0096774-37.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.02.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ENCARGOS CONDOMINIAIS – EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – APLICAÇÃO DE CRITÉRIO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais depende da data de constituição do fato gerador. Despesas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas como concursais, sujeitando-se ao Juízo universal, ao passo que os créditos posteriores são extraconcursais e não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051.3.2. A natureza dos créditos decorrentes de tarifas condominiais está sujeita à data do fato gerador, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Entendimento do STJ no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 84, inciso III, da referida lei, pois restrita ao processo de falência. 3.3. Entendimento recente desta Câmara Cível no sentido de aplicar o critério temporal para definição da concursalidade do crédito. 3.4. Caso concreto em que o vencimento de parte das tarifas condominiais se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Portanto, esses créditos estão sujeitos ao Juízo universal e devem ser incluídos no plano recuperacional. Inteligência do §6º do art. 10 da Lei nº 11.101/01. Cobrança de demais tarifas que deve prosseguir nos autos de execução. Decisão interlocutória confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: “as despesas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação judicial constituem créditos concursais, sujeitando-se ao juízo universal da recuperação judicial, enquanto as despesas posteriores são extraconcursais e podem ser executadas diretamente pelo credor.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0071280-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA VIA TEMA 1.051 DO STJ AO CASO EM VOGA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXECUTADA QUE INGRESSOU COM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS QUE SERÁ DEFINIDA PELA DATA DA SUA CONSTITUIÇÃO, À LUZ DO ARTIGO 49, CAPUT DA LRF. CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SERÃO CONSIDERADOS CONCURSAIS, ENQUANTO OS CRÉDITOS POSTERIORES AO PEDIDO TERÃO CARÁTER EXTRACONCURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0031096-75.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.08.2024)Portanto, em se tratando de encargos condominiais devidos por empresa em recuperação judicial, em que pese o caráter propter rem do débito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que ele terá caráter concursal ou extraconcursal a depender do corte temporal que será definido pela data em que o pedido da recuperação judicial for formulado, em observância ao art. 49 da Lei 11.101/2015: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”Deste modo, os créditos anteriores ao pedido da recuperação judicial serão concursais, enquanto os créditos posteriores ao pedido terão caráter extraconcursal.É devida, portanto, a reforma da decisão para reconhecer a natureza concursal dos débitos condominiais anteriores a declaração da recuperação judicial em setembro de 2022.Deve ser intimada a parte credora para ratificar os cálculos da execução, com a exclusão dos débitos condominiais anteriores a setembro de 2022, os quais, por sua vez, deverão ser habilitados no quadro de credores da Recuperação Judicial n.º 1101129-56.2022.8.26.0100.Todavia, não prospera o pedido da recorrente de integral extinção da presente execução.Isto porque, ainda no mesmo entendimento acima supracitado, os débitos posteriores ao marco temporal definido possuem natureza extraconcursal.Logo, deve prosseguir a execução no tocante a estes débitos, com a expedição de ofício ao Juízo Recuperacional, a quem ainda compete o controle dos atos de constrição patrimonial.Destarte, entendo pelo parcial provimento do presente recurso.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a concursalidade parcial dos débitos executados, conforme fundamentação exposta.
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