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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de dois recursos de embargos de declaração, opostos por Marcelo de Lima Castro Diniz (0015842-87.2025.8.16.0045) e Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda. (0015818-59.2025.8.16.0045), contra o acórdão prolatado por esta 6ª Câmara Cível (mov. 23.1, Ap), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda. O acórdão foi assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MÉRITO. MONTANTE DEVIDO, FORMA DE PAGAMENTO E ABATIMENTO DE VALORES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO AUTOR SEJAM PAGOS NA PROPORÇÃO DE 2/3 DE 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios, condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o proveito econômico obtido em mandado de segurança, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o autor possui legitimidade ativa para ajuizamento da ação de cobrança de honorários advocatícios; (ii) qual o valor devido; (iii) forma de pagamento; (iv) abatimento de valores. III. Razões de decidir 3. O autor possui legitimidade para ajuizar a ação de cobrança, pois embora o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado com a sociedade de advocacia, houve cessão de crédito dos honorários advocatícios ao advogado, que passou a ser o único credor. 4. Os honorários advocatícios devidos devem ser pagos na proporção de 2/3 de 20% do proveito econômico obtido, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu antes do trânsito em julgado e não houve o acompanhamento até o efetivo aproveitamento do benefício econômico obtido, conforme previsto no contrato. 5. O pagamento dos honorários deve ser feito à vista, conforme estipulado no contrato, não havendo excesso de cobrança nesse aspecto. 6. O montante de R$ 44.000,00 não pode ser abatido do valor devido, pois se refere a indenização ajustada entre as partes, conforme consta expressamente no contrato. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que os honorários advocatícios devidos ao autor sejam pagos na proporção de 2/3 de 20% do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: É legítimo o ajuizamento de ação de cobrança por advogado que, após cessão de crédito, pleiteia honorários advocatícios devidos em razão de serviços prestados, mesmo que o contrato original tenha sido firmado com a sociedade de advogados à qual pertencia” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002339-04.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.10.2025) Autos 0015842-87.2025.8.16.0045:Nas razões recursais, Marcelo de Lima Castro Diniz argumenta, em síntese, que o acórdão está eivado de vício de contradição, pois “o contrato jamais condicionou o recebimento de 3/3 (três terços) dos honorários ao ‘aproveitamento efetivo do proveito econômico’ ou à ‘habilitação administrativa’ do crédito auferido pela atuação do embargante no MS nº 2003.70.01.008070-6 (5001938-75.2019.4.04.7001)”.Afirma que o acórdão é contraditório, ainda, “ao afirmar que ‘o aproveitamento do benefício econômico pretendido se deu, também, em razão dos esforços empreendidos pelo novo causídico, uma vez que dependiam da habilitação do crédito junto à Receita Federal”, sob o argumento de que “o benefício econômico nasceu exclusivamente do comando judicial exarado no mandado de segurança 5001938-75.2019.4.04.7001, cuja vitória em 1º e 2º graus (acórdão TR-4 de 2018) e manutenção no STJ (rejeição do REsp em 2019) foi obra única e exclusiva do embargante, que atuou por mais de 16 anos no referido processo”.Argumenta, ainda, que o acórdão é omisso ao deixar de apreciar as teses de adimplemento substancial do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa e fixação dos honorários em 19,18% do proveito econômico, correspondentes à proporção temporal de sua atuação. Por fim, pleiteou o prequestionamento de diversos dispositivos.Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda. apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos (mov. 10.1). Autos nº 0015818-59.2025.8.16.0045:Nas razões recursais, Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda. argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca das partes (mov. 1.1).Marcelo de Lima Castro Diniz apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 Autos nº 0015842-87.2025.8.16.0045O recurso de embargos de declaração oposto por Marcelo de Lima Casto Diniz é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, argumenta, em síntese, que o acórdão está eivado de vício de contradição, pois “o contrato jamais condicionou o recebimento de 3/3 (três terços) dos honorários ao ‘aproveitamento efetivo do proveito econômico’ ou à ‘habilitação administrativa’ do crédito auferido pela atuação do embargante no MS nº 2003.70.01.008070-6 (5001938-75.2019.4.04.7001)”.Afirma que o acórdão é contraditório, ainda, “ao afirmar que ‘o aproveitamento do benefício econômico pretendido se deu, também, em razão dos esforços empreendidos pelo novo causídico, uma vez que dependiam da habilitação do crédito junto à Receita Federal”, sob o argumento de que “o benefício econômico nasceu exclusivamente do comando judicial exarado no mandado de segurança 5001938-75.2019.4.04.7001, cuja vitória em 1º e 2º graus (acórdão TR-4 de 2018) e manutenção no STJ (rejeição do REsp em 2019) foi obra única e exclusiva do embargante, que atuou por mais de 16 anos no referido processo”. No entanto, sem razão.Da leitura da decisão embargada, fica claro que todos os critérios utilizados para reconhecer o valor a que o embargante faz jus a título de honorários advocatícios estavam expressamente previstos no contrato firmado entre as partes:“2.2.2 Do montante devido e da forma de pagamentoMóveis Belo argumenta, ainda, que deve ser reconhecido o excesso de cobrança, pois o contrato firmado entre as partes continha uma tabela acerca da proporção dos honorários devidos em casos de rescisão contratual, sendo que a integralidade dos honorários somente seria devida se a rescisão contratual ocorresse após o trânsito em julgado. Afirma que, no presente caso, a rescisão se deu antes do trânsito em julgado e do aproveitamento do benefício econômico, de forma que os honorários são devidos na proporção de 2/3. Com razão. Da análise do último contrato firmado pelas partes (mov. 1.5 dos autos originários), é possível constatar que restou pactuado que o advogado contratado manteria os processos sob seus cuidados, comprometendo-se a acompanhá-los até o efetivo recebimento e/ou aproveitamento do benefício econômico pretendido e, em caso de rescisão contratual, os honorários seriam fixados proporcionalmente:Da leitura da cláusula contratual parece claro que o objetivo seria remunerar o advogado proporcionalmente ao serviço prestado, aumentando o percentual devido conforme o avanço da ação judicial. No presente caso, a notificação extrajudicial noticiando a revogação das procurações outorgadas foi registrada no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Londrina em 20/02/2020 (mov. 1.6 dos autos originários); a nova procuração foi juntada aos autos em 02/03/2020 (mov. 1.13 – fl. 130 dos autos originários) e o trânsito em julgado dos autos nº 2003.70.01.008070-6 (5001938-75.2019.4.04.7001) ocorreu em 23/11/2020 (mov. 1.13 – fl. 171 dos autos originários), ou seja, a rescisão foi anterior ao trânsito em julgado, sendo devido, assim, 2/3 dos honorários. E, em que pese o apelado tenha argumentado que após a juntada da nova procuração e o trânsito em julgado do feito não houve qualquer manifestação do novo causídico, de forma que seria necessário reconhecer que o resultado positivo foi esforço apenas do seu trabalho, é preciso observar que o aproveitamento do benefício econômico pretendido se deu, também, em razão dos esforços empreendidos pelo novo causídico, uma vez que dependiam da habilitação de crédito junto à Receita Federal, o que demandou a juntada e análise de extensa documentação, que remontava ao ano de 1998. Portanto, nesse ponto, o recurso deve ser provido, para que os honorários advocatícios devidos ao autor sejam pagos na proporção de 2/3 de 20% do proveito econômico obtido, uma vez que a revogação da procuração ocorreu antes do trânsito em julgado e que o d. causídico não acompanhou o feito até o efetivo aproveitamento do benefício econômico obtido.”Assim, não há qualquer contradição a ser esclarecida.O embargante argumenta, ainda, que o acórdão é omisso ao deixar de apreciar as teses de adimplemento substancial do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa e fixação dos honorários em 19,18% do proveito econômico, correspondentes à proporção temporal de sua atuação. Mais uma vez, sem razão.Isso porque o entendimento adotado no acórdão, no sentido de que “(...) o aproveitamento do benefício econômico pretendido se deu, também, em razão dos esforços empreendidos pelo novo causídico, uma vez que dependiam da habilitação de crédito junto à Receita Federal, o que demandou a juntada e análise de extensa documentação, que remontava ao ano de 1998”, evidentemente, afasta as alegações de adimplemento substancial do contrato, vedação ao enriquecimento sem causa e fixação dos honorários em 19,98%, pois implica no reconhecimento de que o contrato foi rescindido antes de ser cumprido em sua totalidade, de forma que não seria devida a integralidade dos honorários. Tampouco poderia se reconhecer a vedação ao enriquecimento sem causa se o acórdão reconhece que o efetivo aproveitamento econômico foi resultado, também, dos esforços empreendidos pelo novo causídico. Por fim, não haveria que se falar em fixação de percentual diverso daquele expressamente previsto no contrato.Portanto, não há vício a ser sanado, tratando-se de clara tentativa do embargante de rever o mérito da decisão embargada.Quanto ao pedido de prequestionamento, desnecessária a menção a todos os dispositivos mencionados pelo embargante, em razão do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Marcelo de Lima Castro Diniz. 2.2 Autos nº 0015818-59.2025.8.16.0045O recurso de embargos de declaração oposto por Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda. é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca das partesNo entanto, sem razão.Em que pese o acórdão embargado tenha diminuído o valor a ser recebido pelo autor, manteve a procedência de todos os seus pedidos, razão pela qual não há sucumbência recíproca.Mutatis mutanti, esse também é o entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 326:“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”Nesse sentido também já decidiu este Colegiado:“CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Pedido de arbitramento de honorários advocatícios ajuizado por advogado contra seus clientes, relativo à atuação em cinco processos. 1.2. Sentença de parcial procedência, com arbitramento dos honorários em R$ 12.000,00 e sucumbência recíproca. Ambas as partes recorrem da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas a exame dizem respeito: (i) à possibilidade de conhecimento do recurso dos réus; (ii) à prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios; (iii) à base de cálculo dos honorários; e (iv) à determinação correta da distribuição das verbas de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Apelo dos réus que não pode ser conhecido quanto as matérias de fato arguidas, por se tratar de inovação recursal. Réus que contestaram o feito intempestivamente, conforme reconhecido na origem. Possibilidade, contudo, de analise da preliminar de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.2. A prescrição para arbitramento de honorários é de cinco anos, contados do encerramento da prestação do serviço, conforme entendimento jurisprudencial. No caso, a ação foi proposta dentro do prazo legal. 3.3. Os honorários advocatícios contratuais, na ausência de estipulação prévia, devem ser arbitrados judicialmente de forma proporcional ao serviço prestado, utilizando a tabela da OAB como referência, mas sem caráter vinculativo. O art. 85 do CPC, que trata de honorários sucumbenciais, não é aplicável ao arbitramento de honorários contratuais. 3.4. No tocante à sucumbência, uma vez reconhecido o direito do autor ao arbitramento de honorários, mesmo em valor inferior ao pleiteado, caracteriza-se a procedência do pedido. Assim, cabe aos réus arcarem integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 4. Conhecido parcialmente o recurso dos réus e, nessa extensão, desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, 335, 336, e 487, II; Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), art. 22, §2º, e art. 25, caput, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2024; TJPR, Agravo nº 0102643-15.2023.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.078/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.276.142/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 1/3/2021” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015086-50.2020.8.16.0014 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 01.04.2025) (sem grifos no original)Portanto, não havendo omissão a ser sanada, os embargos opostos por Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda. também devem ser rejeitados. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração (0015842-87.2025.8.16.0045), opostos por Marcelo de Lima Castro Diniz, bem como, conhecer e rejeitar os embargos de declaração (0015818-59.2025.8.16.0045), opostos por Móveis Belo Indústria e Comércio Ltda.
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