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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por IMOBILIÁRIA PARANÁ - SPESSATTO E CIA LTDA ME da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Palotina que, nos autos de ação de revisão contratual nº 0000649-17.2024.8.16.0126, ajuizados contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO – CRESOL PROGRESSO, julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 99.1).Em suas razões recursais a parte autora sustenta, em síntese, que o contrato acostado aos autos teve como período de vigência tempo certo (02/06/2020 a 01/07/2020), sem renovação automática, de modo que seus termos não podem ser estendidos para período diverso do pactuado.Alega ter restado comprovado que a instituição financeira cobrou juros acima da taxa média de mercado, sem previsão contratual, de forma capitalizada.Requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros, bem como a aplicação da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, devido à ausência de prévia pactuação. Alternativamente, pugna pela limitação da cobrança dos juros remuneratórios ao percentual pactuado, no período de vigência do contrato constante nos autos, eis que constatada a abusividade da cobrança.Aduz que não houve autorização para a cobrança da tarifa ted – canais eletrônicos, tarifa padronizado de serviços e tarifa adiant depositante.Por fim, requer a reforma da sentença, para que a instituição financeira seja condenada à restituição dos valores cobrados indevidamente, com a inversão do ônus sucumbencial (mov. 105.1).Contrarrazões no mov. 111.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. Justifico.De início, deixo de conhecer da alegação de que o contrato acostado aos autos teve como período de vigência tempo certo (02/06/2020 a 01/07/2020), sem renovação automática, de modo que seus termos não podem ser estendidos para período diverso do pactuado, por manifesta inovação recursal. A questão não foi arguida em primeiro grau, de sorte que não houve análise por parte do magistrado, sendo incabível à apelante aduzir, nesse momento, questões não ventiladas anteriormente, porquanto indiscutível a vedação da instância ad quem decidir sobre o tema, sob pena de suprimir o duplo grau de jurisdição.No mais, conheço do recurso.Dos juros remuneratóriosDefende a parte apelante ter restado comprovado que a instituição financeira cobrou juros acima da taxa média de mercado, sem previsão contratual. Alternativamente, pugna pela limitação da cobrança dos juros remuneratórios ao percentual pactuado, no período de vigência do contrato constante nos autos, eis que constatada a abusividade da cobrança.Razão não lhe assiste.Sobre o tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X, do CDC - quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela corte superior:Súmula 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo STJ e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Feitas estas considerações, verifica-se que na “Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite em Conta Corrente” (mov. 47.3), há previsão de taxa de juros mensal de 8,00% e anual de 151,817%, de modo que a taxa pactuada é inferior à média de mercado para operações de mesma espécie. Isso porque a taxa média mensal para o mesmo período (junho de 2020) é 12,25% – série 25446 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial) – e a anual é de 300,24% - série 20727 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Cheque especial).Sendo assim, resta evidenciado que a taxa de juros cobrada não se mostra abusiva, uma vez que não é superior ao dobro da taxa média de mercado para a mesma operação, à época da contratação.Portanto, nego provimento ao recurso nesse ponto.Da capitalização de jurosRequer a apelante a exclusão da capitalização de juros, bem como a aplicação da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, devido à ausência de prévia pactuação.Assiste razão em parte.Enfatizo que esta Corte, por meio do Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material.Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170- 36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL - (...) (TJPR - Órgão Especial - IDI 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012).Ressalvo meu entendimento, no sentido de que o dispositivo em questão padece de inconstitucionalidade. Contudo, a decisão em comento tem o condão de vincular os demais órgãos fracionários desta Corte, que a partir de então, obrigatoriamente, terão de dar efetividade ao comando do art. 5ª da referida Medida Provisória, que permite a capitalização de juros, desde que atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) a capitalização seja em periodicidade inferior a um ano; b) que o contrato seja firmado após 31 de março de 2000; c) que o contrato contenha previsão expressa de sua prática.Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula 539, in verbis:Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963- 17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.Em relação à expressa pactuação, a diferença entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para atender ao requisito de previsão expressa da capitalização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS. O entendimento gerou a edição do enunciado da Súmula 541:Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). No caso dos autos, constata-se da análise da “Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite em Conta Corrente” (mov. 47.3), que a capitalização de juros está expressamente prevista no item “I”. Não bastasse isso, constata-se da referida Cédula de Crédito Bancário, que expressamente pactuada a taxa de juros de 151,817% ao ano, superior ao duodécuplo da taxa mensal (8,000%), de sorte que resta pactuada de forma clara a capitalização de juros, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:Ademais, este Tribunal já manifestou seu entendimento quanto ao assunto:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE CONCEDERAM UM LIMITE DE CRÉDITO NA CONTA CORRENTE, QUE SÃO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO. PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE APLICAM AO PERÍODO SUBSEQUENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS FLUTUANTE. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR EXCESSIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUTORIZAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031715-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.09.2021)Dessa forma, permitida a incidência de capitalização de juros, considerando a existência de pactuação e, nesses casos, autorizada sua prática pelo ordenamento jurídico brasileiro.Já no que se refere ao pleito de aplicação da regra da imputação ao pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, assiste razão o banco recorrente.Dispõe o art. 354 do CC que: "Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".Pela ordem de imputação do pagamento, estabelecida no art. 354 do CC, sempre que em determinado mês os depósitos a crédito efetuados na conta forem iguais ou superiores ao débito dos juros remuneratórios, não haverá o anatocismo, pois os juros serão quitados com os valores depositados na conta corrente.Todavia, do contrário, se os juros do período passarem a compor, juntamente com o principal, a base de cálculo para a incidência de novos juros, ocorre, então, a capitalização de juros.Trata-se, portanto, de norma cogente, de incidência obrigatória, salvo se houve convenção contrária, o que não ocorreu no caso em apreço, de que todo e qualquer valor pago à dívida deve ser destinado, prioritariamente, à liquidação dos juros vencidos, para então abater a quantia principal.Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA INFORMAR AS TAXAS APLICADAS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. INVERSÃO DO ÔNUS DETERMINADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO. EXPURGO DEVIDO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELANTE (2): NOVA SERVIÇOS DE APOIO – ME. INSURGÊNCIA QUANTO A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS EM CONTA CORRENTE E NÃO COMPROVADOS. DEVIDA. SENTENÇA ALTERADA. SUCUMBÊNCIA AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027034-87.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.04.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CDC. NÃO INCIDENTE. RELAÇÃO COMERCIAL. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INCABÍVEL, NO CASO. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. SÚMULA 530 DO STJ. OBSERVADA. LIMITAÇÃO Á MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBSERVADA. REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 354 DO CC. NORMA COGENTE, VERIFICADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013798-48.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.11.2023)Cumpre destacar, contudo, que a aplicação do disposto no artigo 354 do CC (que pode ser aplicada em sede de liquidação de sentença) não significa a inexistência de capitalização de juros.Nessas circunstâncias, dou parcial provimento ao recurso nesse ponto, para determinar a aplicação da regra da imputação de pagamento em fase de liquidação de sentença.Das tarifas Aduz a apelante que não houve autorização para a cobrança da tarifa ted – canais eletrônicos, tarifa padronizado de serviços e tarifa adiant depositante. Sem razão, contudo.Quanto às taxas e tarifas, aplica-se a Súmula 44 deste Tribunal, in verbis: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Todavia, conforme constou na sentença, há previsão expressa para a cobrança de tarifas, nos termos do Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta Investimento-Pessoa Jurídica (mov. 47.2). Veja-se:Dessa forma, como há previsão expressa para a cobrança das tarifas questionadas, mantenho a sentença a esse respeito.Por fim, reconhecida a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas impugnadas, resta prejudicado o pleito de devolução dos valores.Saliento que o parcial provimento do recurso, apenas para autorizar a aplicação da regra da imputação de pagamento em fase de liquidação de sentença, não altera a sucumbência integral da parte autora quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso de apelação cível e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de autorizar, em sede de cumprimento de sentença, a aplicação da regra prevista no artigo 354 do Código Civil.Esta é a proposta de voto.
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