Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROCESSO QUE TEVE REGULAR PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MORA PELO LOCATÁRIO EM AÇÃO CONEXA. RECONVENÇÃO. BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO. VALIDADE. SÚMULA 335 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. ART. 47, III E § 1º, DA LEI Nº 8.245/91. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS QUE EXIGEM DEMONSTRAÇÃO JUDICIAL DA NECESSIDADE. DECLARAÇÃO DE INTENÇÃO SUFICIENTE. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. 30 DIAS. ART. 63 DA LEI DO INQUILINATO. MEDIDA LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DILAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE ARROMBAMENTO E FORÇA POLICIAL CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de despejo fundamentada na necessidade de desocupação para uso próprio, sendo alegado o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas processuais pelo autor implica nulidade da sentença; (ii) se há prova do inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios; (iii) se as benfeitorias realizadas pelo locatário geram direito a indenização ou retenção; (iv) se a necessidade de uso próprio do imóvel foi adequadamente demonstrada; e (v) se o prazo de desocupação e as medidas coercitivas são desproporcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença pela falta de recolhimento das custas iniciais não prospera, pois o processo teve regular andamento e não houve prejuízo às partes. 4. O inadimplemento dos aluguéis foi comprovado por gravações e declarações anteriores do apelante, que reconheceu a mora. 5. As benfeitorias realizadas não geram direito a indenização, uma vez que o contrato previa renúncia expressa a tais direitos, conforme a Súmula 335 do STJ. 6. A necessidade de uso próprio do imóvel foi adequadamente fundamentada, não sendo exigida prova adicional, dada a clareza da legislação. 7. O prazo de 30 dias para desocupação e a possibilidade de medidas coercitivas são compatíveis com a legislação vigente, não configurando desproporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento das custas processuais não gera nulidade da sentença. 2. Benfeitorias realizadas sem previsão contratual de indenização não geram direito à retenção. 3. O prazo de desocupação e as medidas coercitivas são legais e proporcionais.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991; CPC, art. 290 e art. 333, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 335 do STJ; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024704-90.2022.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julgado em 01.08.2022.Recurso de apelação não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035271-90.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0109207-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0109207-05.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): R&A PRADO NOGUEIRA & CIA LTDA ME Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – R&A Prado Nogueira & Cia Ltda ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 4º, 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil: sustenta que o indeferimento de nova dilação de prazo para apresentação de balanço patrimonial e DRE impediu a demonstração da hipossuficiência financeira da microempresa, configurando excesso de formalismo, afronta aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, bem como violação ao dever de adequação dos prazos processuais às peculiaridades do caso concreto; b) arts. 98 e 99 do CPC: sustenta que a negativa de prorrogação do prazo inviabilizou a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça e impediu a comprovação da insuficiência financeira da pessoa jurídica, restringindo o acesso à justiça; c) arts. 98, 99 e 139, VI, do CPC: sustenta dissídio jurisprudencial, afirmando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à flexibilização de prazos para comprovação da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica em situação de crise econômica. Requereu a concessão de justiça gratuita. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. II – Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessário o recolhimento do preparo de recurso cujo objeto é o próprio deferimento da justiça gratuita, como ocorre no presente caso, consoante se vê do seguinte precedente daquela Corte: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020). Sobre a tese de indeferimento de nova dilação de prazo para apresentação de documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira, o Colegiado fundamentou que a parte recorrente já havia sido intimada para apresentar os documentos necessários e beneficiada com dilação anterior de 15 dias, sem ter cumprido a determinação judicial. Concluiu que o novo pedido de prorrogação foi genérico e desacompanhado de justificativa concreta e idônea apta a demonstrar impossibilidade de cumprimento da ordem judicial. Constou na decisão recorrida: “(...) No caso dos autos, conforme já observado pelo juízo de origem na decisão agravada (mov. 15.1), a autora possui uma renda mensal aproximada de R$ 5.489,04. Tal informação pode ser extraída a partir da análise da Declaração de Imposto de Renda anexada ao mov. 12.6 dos autos de origem. O montante percebido revela-se incompatível com a alegada impossibilidade de pagamento dos custos do processo, considerando o padrão econômico médio da população brasileira. Acresço, ainda, que o fato da parte agravante possuir despesas comuns ao dia a dia, não justifica, por si só, a concessão do benefício. Especialmente, quanto ao financiamento estudantil contraído (FIES), deve-se registrar que a contratação dever ser tida como voluntária, à medida que decorreu de opção realizada de acordo com a estratégia econômica da própria parte recorrente. Logo, sendo a declaração de necessidade incompatível com a condição da requerente, contrapondo-se às provas colacionadas, fica afastada a presunção de pobreza que não lhe permita arcar com as despesas do processo.” Denota-se, ainda, que a conclusão do acórdão, no sentido da necessidade de comprovação da impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com os encargos processuais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como é possível extrair dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes coletivos. 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira, não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a alegar a crise econômica de forma genérica. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.117.138/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5 /2026, DJEN de 1/6/2026.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso especial exige a demonstração da “(...) presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (STJ - AgInt na TutCautAnt n. 362/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8 /2024, DJe de 28/8/2024.) No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso, com base na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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