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Processo:
0001830-79.2025.8.16.0106
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
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| Órgão Julgador:
18ª Câmara Cível |
| Comarca:
Mallet |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE JUSTIFICATIVA PARA A APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. POSSE E JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM DEMANDA POSSESSÓRIA ANTERIOR. DANOS MATERIAIS E MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. DEMANDA DE COMPLEXIDADE NÃO REDUZIDA E TRAMITAÇÃO PROLONGADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de interdito proibitório, reconhecendo o exercício anterior da posse pelos autores e a existência de justo receio de turbação ou esbulho decorrente de reiteradas ameaças de invasão promovidas pelo requerido, com determinação de abstenção de atos possessórios e imposição de multa, além de condenação ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de honorários advocatícios.2. O apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a insuficiência da prova produzida para demonstrar a prática dos atos de turbação.3. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos materiais, a redução ou exclusão da multa diária e a redução dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, os apelados juntaram mídias posteriormente impugnadas pelo recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se devem ser admitidas as mídias juntadas pelos apelados em sede recursal; (ii) saber se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada apenas em grau recursal; (iii) saber se restaram comprovados os requisitos para a procedência do interdito proibitório e, consequentemente, a prática de atos capazes de justificar a tutela possessória; e (iv) saber se são cabíveis a reforma das condenações relativas aos danos materiais e à multa diária e a redução dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A juntada de documentos em fase recursal somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, notadamente quando se tratar de documentos novos ou quando demonstrada justificadamente a impossibilidade de apresentação anterior.6. No caso, as mídias apresentadas já estavam acessíveis aos apelados antes do ajuizamento da ação e durante a instrução, inexistindo justificativa para a juntada tardia, razão pela qual se reconhece a preclusão e não se conhece dos documentos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.721.700/SC, reconhece a impossibilidade de utilização de prova apresentada tardiamente quando configurada preclusão consumativa.7. A preliminar de ilegitimidade passiva constitui inovação recursal, pois não foi suscitada pelo apelante durante a tramitação do processo, tendo sido arguida somente após a prolação de sentença desfavorável.8. Ademais, a alegação recursal está fundada na suposta ausência de comprovação da responsabilidade do recorrente pelos fatos, questão que se relaciona ao mérito da demanda, e não propriamente à legitimidade ad causam.9. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a correspondência entre os sujeitos indicados e a relação jurídica material narrada.10. O interdito proibitório possui natureza preventiva e se destina a proteger o possuidor contra ameaça de turbação ou esbulho iminente, nos termos do art. 567 do Código de Processo Civil. Para o acolhimento da pretensão, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse e a existência de justo receio de sua moléstia.11. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra suficientemente o exercício anterior da posse pelos autores e a existência de reiteradas ameaças de invasão, as quais cessaram somente após o deferimento do mandado proibitório.12. A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se coerente e convergente, tendo sido corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos elementos documentais produzidos em ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pelo próprio apelante, nos quais já havia sido constatado avanço sobre área diversa daquela abrangida pela decisão possessória.13. Os depoimentos das testemunhas convergem quanto à ocorrência de invasão da área, à destruição de lavoura e à presença do apelante no local, além de circunstâncias relacionadas às divisas e à existência de prejuízos na lavoura. O depoimento isolado do informante do réu, em sentido contrário, não é suficiente para afastar a robustez do conjunto probatório produzido.14. A demanda possui natureza exclusivamente possessória, não comportando discussão acerca da titularidade dominial dos imóveis ou da correção das respectivas divisas, matérias que deverão ser examinadas em ação própria.15. Quanto ao ressarcimento dos danos materiais e ao pedido subsidiário de redução da multa diária, não houve impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, limitando-se o apelante a formular alegações genéricas, em desacordo com o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação concreta e específica, não há fundamento para a reforma desses capítulos da sentença.16. Os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação se encontram dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e não se mostram desproporcionais ou desarrazoados, especialmente considerando a duração da demanda, que tramita há mais de oito anos, e a complexidade do feito.17. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE18. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 17% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.Tese de julgamento: “A juntada de documentos em fase recursal somente é admissível nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo incabível a apresentação tardia de documentos já acessíveis à parte durante a instrução processual, quando não demonstrada justificativa para a impossibilidade de juntada oportuna.”Tese de julgamento: “A alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em grau recursal configura inovação recursal quando a parte, durante a instrução, não questionou sua pertinência subjetiva, especialmente quando a insurgência se fundamenta na ausência de prova da responsabilidade pelos fatos, matéria afeta ao mérito da demanda.”Tese de julgamento: “O interdito proibitório exige a demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho iminente, requisitos que podem ser comprovados mediante conjunto probatório formado por prova testemunhal coerente e corroborada por documentos e elementos produzidos em demanda possessória anterior.”Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto aos danos materiais e à multa diária, mediante alegações genéricas de reforma, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o acolhimento da pretensão de reforma.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001830-79.2025.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 590.630-5, DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAI APELANTE 1: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ.
APELANTE 2: SONIA MARIA DA SILVA.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO.
APELAÇÃO CÍVEL 1 ADMISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE DANOS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE ÔNIBUS SOFRIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - CORRETA A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA CÁLCULADOS NO VALOR DE 1% AO MÊS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2 ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 590.630-5, da 1ª Vara Cível de Paranavaí, em que são apelantes Município de Paranavaí e Sonia Maria da Silva e apelados os Mesmos. Trata-se de Apelação Cível da sentença proferida pelo Juízo Cível da 1ª Vara Cível de Paranavaí que, em Ação de Indenização interposta por Sonia Maria da Silva contra o Município de Paranavaí, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do fato (set/07), nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
Como conseqüência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito.
Diante da sucumbência, determinou que o réu pague as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que foi fixado em 10% do valor da condenação, na data do efetivo pagamento.
Manifestando inconformismo, Município de Paranavaí propõe o presente recurso de apelação, alegando em síntese: a) que embora a ocorrência do acidente seja lamentável, não há motivo para a condenação por danos morais; b) que não existiu abalo psicológico; c) que é indevido os juros de mora de 1% ao mês, devendo ser diminuído para 0,5% a.m., nos termos do art. 1-F da MP 2.180-35/2001; d) que os honorários advocatícios foram arbitrados num valor excessivo e, por isso, necessário sua diminuição.
Irresignado, também, Sônia Maria da Silva propõe recurso de apelação requerendo a majoração da condenação em danos morais e, ainda o aumento da condenação em honorários advocatícios para 20%. Somente Sônia Maria da Silva apresentou contra-razões de recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos.
É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (adequação, tempestividade e preparo), não há obstáculo ao conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL 1: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ A apelada, Sonia Maria da Silva, ao retornar do Município de Curitiba, onde foi fazer tratamento médico, para o Município de Paranavaí, com o ônibus da prefeitura, sofreu acidente.
O acidente com o ônibus ocorreu a noite, tombando na pista, nas proximidades do Posto Paripa, conforme boletim de ocorrência juntado às fls. 47/50, a pista estava molhada, o tempo era chuvoso
Em razão do acidente sofrido com o ônibus da prefeitura do Município de Paranavaí, a apelada sofreu lesões de natureza grave, necessitando ficar internada. Em decorrência do fato acima exposto, o Município de Paranavaí foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela apelada.
Apela o Município de Paranavaí alegando que a condenação no pagamento de danos morais à apelada, em decorrência do acidente sofrido com o ônibus da prefeitura, é indevido, uma vez que não houve qualquer prejuízo capaz de ensejar o pagamento de indenização.
Sem razão o apelante, uma vez que, conforme documentos e informações prestadas, a apelada, em razão do acidente, sofre prejuízos que lhe trazem conseqüências até hoje.
Conforme os laudos médicos do Hospital Bom Jesus, juntados às fls. 25/28, a apelada teve conseqüências reais em decorrência do acidente.
Assim, como a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, necessário o dever de indenizar do Estado. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREPOSTO DA SECRETARIA DO ESTADO E SEGURANÇA QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ - ART. 37, § 6º, CF - NÃO PROVADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CULPA DE TERCEIROS, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - ABALROAMENTE NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR - DEVER DO PREPOSTO DO REQUERIDO DE GUARDAR DISTÂNCIA MÍNIMA DO VEÍCULO DA DIANTEIRA - ART. 29, II, CTB - JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA A QUO MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (Ac. 571.287-2, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, julg. 28/04/2009) Portanto, correta a sentença que condenou o Município de Paranavaí na indenização por danos morais
No que toca aos juros de mora fixado no percentual de 1% ao mês, o mesmo está correto. Ao contrário do que almeja o apelante, não se aplica ao caso o artigo 1º-F, da MP 2.180-35/2001, pois não se trata verba remuneratória e sim indenizatória.
Portanto, a teor do que trata as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença deve ser mantida, também, no que toca aos juros de mora fixado. APELAÇÃO CÍVEL 2: SONIA MARIA DA SILVA Aduz a apelante que o valor fixado a título de danos morais é irrisório.
Sem razão a apelante, pois a indenização por danos morais tem o condão de reparar os danos sofridos em decorrência de uma ação ou omissão de outrem, no caso o Município de Paranavaí. Assim, o valor fixado na r. sentença respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo coerente com a gravidade do prejuízo, motivo pelo qual dever ser mantido.
Nesse sentido leciona o ilustre professor Humberto Theodoro Junior:
"impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro".1 A Jurisprudência desta Corte de Justiça já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL N. 1. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA AO DEVEDOR PRINCIPAL SEGUIDA DE APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA DO SERVIÇO DA EMPRESA RÉ CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O dano moral decorre da própria inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito, sem que se faça necessária a comprovação do prejuízo suportado, já que o mesmo, nesses casos, é presumido. O valor arbitrado a título de danos morais não deve ser alterado quando fixado de forma justa e condizente com as peculiaridades do caso. (Ac. 518.037-2, Rel. Denise Kruger Pereira, julg. 21/05/2009) Em sendo assim, mantenho o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, os mesmo devem ser mantidos, pois foram arbitrados de forma condizente ao trabalho prestado pelo patrono da apelante Sonia Maria da Silva, respeitando, assim, o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os recursos de apelação interpostos. DECISÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação interpostos. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Paulo Roberto Vasconcelos, presidente sem voto, Paulo Habith e Ruy Francisco Thomaz.
Curitiba, 25 de agosto de 2009.
DIMAS ORTÊNCIO DE MELO Relator
1 Dano Moral. 4ª ed. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira. p. 36.
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