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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença autuados sob o nº 0007288-08.2025.8.16.0129, decisão esta que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e atribuiu efeito suspensivo, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Em suas razões, relata que contratou seguro de vida com coberturas nos valores de R$ 521.624,49 para morte causas naturais e acidentais, e R$ 260.812,74 para morte do cônjuge e, após mais de dois anos de pagamento do mencionado seguro, sobreveio o falecimento da sua esposa. Informa que, ao requerer o pagamento da indenização, o pedido foi negado sob a justificativa de que tanto o segurado quanto sua esposa tinham mais de 65 anos à época da contratação, não podendo integrar o grupo segurável da empresa. Esclarece que após o ajuizamento da ação, o único ponto questionado pela agravada foi a idade do segurado e sua esposa, sem qualquer menção, nem mesmo em caráter subsidiário, a respeito de necessidade de observância da GFIP. Registra que o acórdão reconheceu a procedência do pedido e determinou à seguradora o pagamento do capital segurado (R$ 260.812,74), iniciando-se a execução provisória. Alega que, na impugnação ao cumprimento de sentença, a agravada inovou ao trazer matéria inédita ao processo, sustentando que o pagamento deveria observar o “número de vidas seguradas”, nos termos das regras gerais do seguro, as mesmas que estabeleciam a limitação etária, com a qual o agravante jamais anuiu. Afirma que, com base nessa tese, a agravada dividiu o valor por “11 vidas”, que corresponderia ao total de pessoas seguradas, chegando à quantia de R$ 47.218,09, valor este objeto de depósito judicial. Salienta que a decisão mencionou a existência de embargos de declaração pendentes de julgamento sobre a apuração do capital segurado com base na GFIP, no entanto, os embargos não foram acolhidos. Destaca que este Tribunal condenou a agravada ao pagamento de valor certo e determinado, inclusive com definição sobre os critérios de correção monetária, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter recebido a impugnação com efeito suspensivo com alegação de matéria totalmente nova nos autos. Observa que a agravada não impugnou os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que o valor fixado por este Tribunal não seria correto, pois devera ter sido proporcional ao número de vidas seguradas, buscando alterar e modificar o valor arbitrado pelo acórdão. Realça que ao longo de todo o caderno processual, jamais houve questionamento quanto ao valor da indenização, tendo-se discutido unicamente o suposto impedimento etário. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso para determinar o imediato prosseguimento da execução e o provimento do recurso ao final.Deferido o pedido de efeito ativo pleiteado (mov. 9.1 – AI), a agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1 – AI.Inconformada com a decisão que deferiu o pedido de efeito ativo, a agravante CAIXA SEGURADORA S/A interpôs agravo interno. Aduz que a decisão monocrática desconsiderou elementos cruciais constantes dos autos e fatos supervenientes que comprovam a temeridade de se permitir o levantamento de valores que superam em mais de dez vezes o montante efetivamente devido, em flagrante violação à natureza do contrato de seguro e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Menciona que sobreveio fato novo de extrema relevância, qual seja, o Certificado de Seguro Empresarial da apólice em questão, documento que comprova que, à época da contratação, existiam 11 vidas seguradas sob a cobertura coletiva, corroborando a necessidade de rateio do capital segurado. Alega que a prova documental afasta qualquer pretensão do ora agravado de receber a integralidade do capital global e confirma a boa-fé e a precisão técnica ao realizar o depósito de garantia. Explica que se haviam 11 vidas na contratação, o capital individual de cada segurado corresponde a 1/11 do capital global. Diz que é juridicamente incabível que a seguradora seja compelida a realizar o pagamento do Capital Segurado Global a uma única vida, em manifesta desconsideração ao princípio do mutualismo e à expressa determinação do acórdão no sentido de que a indenização deve ser pautada no capital segurado individual que, por definição contratual, é o resultado da divisão do capital segurado global em partes iguais entre os segurados ativos. Salienta que a prova de redução do quadro da manutenção das 11 vidas ou do aumento das vidas seguráveis dependem exclusivamente da apresentação da GFIP do mês do sinistro, documento que está em posse exclusiva do exequente. Conclui que a decisão monocrática, ao determinar o prosseguimento da execução pelo valor total sem exigir a apresentação da GFIP ou considerar o certificado de 11 vidas, chancela uma execução baseada em premissa fática equivocada. Discorre sobre a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória dada a manifesta iliquidez do título quanto ao quantum debeatur e o altíssimo risco de irreversibilidade da medida, haja vista que se forem levantados os valores sem definição do rateio correto e, posteriormente se confirmar que o valor devido era apenas a fração de 1/11, a agravante jamais recuperará a diferença paga a maior. Defende o cumprimento do art. 525, §4º, do CPC, apontando que declarou de imediato o valor de R$ 47.218,09 como correto e explicou detalhadamente a metodologia de cálculo. Alega que a discussão sobre se o valor a ser pago é o capital global ou o capital individual diz respeito à própria liquidez e exigibilidade da obrigação nos termos em que está sendo cobrada. Destaca que a liquidação do valor correto é matéria de ordem pública que pode e deve ser enfrentada a qualquer tempo para evitar a nulidade da execução por iliquidez do título. Por fim, requereu o provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Do Agravo de Instrumento nº 0133403-73.2025.8.16.0000 AI Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Irresignado com a decisão agravada, o agravante sustenta a necessidade de imediato prosseguimento da execução, ao argumento de que a impugnação apresentada trouxe matéria nova e que o Juízo, ao recebê-la e atribuir-lhe efeito suspensivo, subverteu o devido processo legal, possibilitando a alteração do que foi julgado na fase de conhecimento. Os fundamentos expostos na decisão que deferiu o pedido de efeito ativo estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, inexistindo qualquer alteração do entendimento já manifestado, que ora se reitera.Com efeito, a despeito do entendimento manifestado pelo magistrado singular, no sentido de que a alegação de excesso de execução seria relevante dada a natureza do contrato de seguro de vida empresarial e da forma de apuração do capital segurado individual, verifica-se que o acórdão colacionado no mov. 1.5 – 1º Grau condenou expressamente a seguradora ao pagamento do valor de R$ 260.812,74, a título de capital segurado, sem qualquer ressalva quanto à necessidade de apuração do montante com base em cláusula contratual ou mediante apresentação de documentos complementares.Ademais, os embargos de declaração opostos, mencionados pelo magistrado singular, esclareceram de forma pormenorizada a impropriedade das alegações da ora agravada, demonstrando que, nos termos das condições gerais do contrato, o capital segurado relativo à cobertura do cônjuge – hipótese dos autos – corresponde a 50% do valor da cobertura básica contratada pelo segurado principal. Ou seja, a cobertura securitária em favor do cônjuge está condicionada unicamente à existência e validade da cobertura básica do titular, no caso, o Sr. Pedro José da Silva.Ainda que não fosse este o caso, olvidou-se o Juízo a quo de que, nos termos do §4º, do art. 525, do CPC, a alegação de excesso de execução, esta entendida quando o exequente pleiteia quantia superior à prevista no título, exige do executado a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação precisa da forma de apuração do valor que entende devido.No caso, ainda que, conforme já exposto, a alegação de excesso de execução seja totalmente descabida, a agravada se limitou a afirmar que o grupo segurável era composto por onze vidas, valendo-se desse dado, sem qualquer comprovação nos autos, para estimar um valor que entende aproximado do devido. Ora, não basta a indicação genérica de valor considerado correto, tampouco a juntada de simples planilha de valor, é imprescindível que o executado apresente fundamentação concreta, apontando de forma clara os equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente, o que, manifestamente, não ocorreu na hipótese vertente.Outrossim, observa-se que a apólice juntada somente nas contrarrazões do presente recurso, oriundo de processo já em fase de cumprimento de sentença, e que supostamente comprovaria a existência de onze vidas seguradas, além de não alterar a conclusão, uma vez que se trata de cobertura relativa ao cônjuge, não se trata de documento novo, apto a atrair a incidência do contido no art. 435, do Código de Processo Civil.Trata-se, na verdade, de elemento preexistente que poderia e deveria ter sido apresentado na fase de conhecimento, de forma que a sua juntada tardia revela tentativa de rediscutir aspectos do contrato já superados pela formação do título judicial.Assim, merece provimento o recurso, impondo-se a reforma da decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, confirmando-se a liminar recursal anteriormente deferida, para o fim de reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório, nos termos da fundamentação. II.II. Agravo Interno nº 0150849-89.2025.8.16.0000 Ag Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, o agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de concessão de efeito ativo não deve ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, vez que a presente decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator, carecendo de objeto as razões recursais. Desse modo, o voto é no sentido de não conhecer do agravo interno, por estar prejudicada a sua análise, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
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