Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO PURGA A MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, com alegações de omissões e contradições quanto à data do depósito judicial, à aplicação do Tema 677/STJ, à metodologia de correção monetária e à base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado em relação à aplicação dos consectários da mora, critérios de atualização do débito e base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 677 e a preclusão já reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração não apontaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.III.2. A decisão embargada analisou de forma suficiente as questões suscitadas, aplicando corretamente a tese do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial não extingue a mora do devedor.III.3. A metodologia de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios foram decididas em momento oportuno e não impugnadas, configurando preclusão.III.4. O prequestionamento implícito foi considerado, uma vez que todas as matérias suscitadas foram incluídas no julgado, mesmo com a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera rediscussão de questões já apreciadas não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o acolhimento quando inexistentes vícios no julgado._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025, do CPC; Tema 677 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.037.131, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.11.17; STJ, 1ª T., REsp n. 1.820.963, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 25.10.18; súmula n. 7 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram rejeitados, pois não foram encontradas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão anterior. A decisão analisou adequadamente as questões levantadas, como a aplicação da tese do STJ sobre a mora e os critérios de cálculo dos honorários, esclarecendo que o depósito judicial não extingue a mora e que as questões já haviam sido decididas anteriormente, não cabendo nova discussão. Assim, a parte embargante apenas buscou rediscutir a matéria, o que não é permitido nos embargos de declaração.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0133404-58.2025.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL, em face do acórdão de mov. 25.1, do Agravo de Instrumento nº 0074414-74.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais, o embargante sustentou em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto (i) à data do depósito judicial utilizado para abatimento do valor incontroverso; (ii) à aplicação imediata do Tema 677/STJ apesar de o depósito ser anterior à revisão da tese; (iii) à metodologia de correção monetária adotada nos cálculos homologados; (iv) à base de cálculo dos honorários advocatícios, que teria incluído indevidamente a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (v) à ocorrência de enriquecimento sem causa em razão de erros materiais. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e prequestionar as matérias aventadas. As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1/TJPR. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. A controvérsia cinge-se à incidência dos consectários da mora sobre o crédito executado até a efetiva liberação ao credor (Tema 677/STJ), bem como aos critérios de atualização do débito e à composição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quanto à multa do art. 523, §1º, do CPC, à luz da preclusão já reconhecida. A embargante sustentou que o acórdão embargado não enfrentou de forma específica e fundamentada os argumentos relevantes, incorrendo em omissões e contradições, motivo pelo qual requereu o saneamento das omissões, com eventual efeito modificativo e prequestionamento (art. 1.025, CPC). Nesse contexto, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios formais, como omissão, contradição ou obscuridade, mas não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Ressalta-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/20177), o que ocorreu na decisão embargada. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais aplicou a tese firmada pelo STJ no Tema 677, segundo a qual o depósito judicial não extingue a mora do devedor, que permanece responsável pelos juros e correção até a efetiva entrega do valor ao credor, deduzindo-se apenas o saldo da conta judicial no momento da liberação. Em verdade, a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o singelo argumento de que foi contraditória, obscura e omissa. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. A embargante sustentou que o depósito para pagamento do valor incontroverso ocorreu em 26/07/2021 (mov. 126), e não em 12/10/2022, como considerado nos cálculos homologados, o que impactaria a cessação dos juros de mora e da correção monetária. Todavia, o acórdão embargado deixou claro que, à luz do Tema 677/STJ, a mora não se purga com o simples depósito, mas apenas com a efetiva disponibilização do numerário ao credor. Afirmou, ainda, que a aplicação do Tema 677 ao caso concreto seria indevida, pois o depósito judicial foi realizado antes da revisão da tese repetitiva (REsp 1.820.963/SP), devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum. Contudo, o acórdão embargado destacou que não houve modulação de efeitos pelo STJ, razão pela qual a nova redação da tese possui aplicação imediata, inclusive para depósitos anteriores, afastando expressamente a alegação de inaplicabilidade. No tocante aos cálculos homologados (mov. 253.1), alegou-se que foi utilizada correção monetária pelo “mês cheio”, em detrimento do “pro rata die”, o que teria majorado indevidamente o débito. Entretanto, o acórdão consignou que as planilhas apresentadas seguiram estritamente as determinações judiciais. A pretensão, portanto, busca rediscutir critério contábil já apreciado, matéria preclusa nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, não configurando erro material ou omissão. Quanto aos honorários advocatícios, a embargante alegou base de cálculo indevida, com inclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, além de supostos erros materiais que gerariam enriquecimento sem causa. O acórdão, porém, foi categórico ao reconhecer que a questão da multa e da base de cálculo dos honorários foi decidida pelo juízo de origem (mov. 123.1) em momento oportuno e não impugnada, estando, portanto, preclusa. Ademais, não há enriquecimento sem causa, pois o saldo da conta judicial é deduzido no momento da liberação, conforme previsto na tese repetitiva. Por fim, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração.
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