SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133404-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA, CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO PURGA A MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. I.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente na fase de cumprimento de sentença, com alegações de omissões e contradições quanto à data do depósito judicial, à aplicação do Tema 677/STJ, à metodologia de correção monetária e à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado em relação à aplicação dos consectários da mora, critérios de atualização do débito e base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 677 e a preclusão já reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração não apontaram qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.III.2. A decisão embargada analisou de forma suficiente as questões suscitadas, aplicando corretamente a tese do Tema 677/STJ, que estabelece que o depósito judicial não extingue a mora do devedor.III.3. A metodologia de correção monetária e a base de cálculo dos honorários advocatícios foram decididas em momento oportuno e não impugnadas, configurando preclusão.III.4. O prequestionamento implícito foi considerado, uma vez que todas as matérias suscitadas foram incluídas no julgado, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: nos embargos de declaração, a mera rediscussão de questões já apreciadas não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível o acolhimento quando inexistentes vícios no julgado._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.025, do CPC; Tema 677 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.037.131, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.11.17; STJ, 1ª T., REsp n. 1.820.963, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, julgado de 25.10.18; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante foram rejeitados, pois não foram encontradas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão anterior. A decisão analisou adequadamente as questões levantadas, como a aplicação da tese do STJ sobre a mora e os critérios de cálculo dos honorários, esclarecendo que o depósito judicial não extingue a mora e que as questões já haviam sido decididas anteriormente, não cabendo nova discussão. Assim, a parte embargante apenas buscou rediscutir a matéria, o que não é permitido nos embargos de declaração.