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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA PEREIRA DA COSTA, LAERTE LIMA DA COSTA, ELIZABETE LIMA DA COSTA BORGES, RENATO LIMA DA COSTA e ANDRE LIMA DA COSTA em face de GUMERCINDO SOARES FILHO, UBER TECNOLOGIA IND. – UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e UNIDAS S.A, que posteriormente foi incorporada pela Companhia de Locação das Américas (mov. 122.1 – 1º Grau), em que o Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor genitor e R$ 20.000,00 para cada autor irmão, descontado o valor recebido a título de seguro DPVAT, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, e juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), desde o evento danoso. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores (mov. 205.1 – 1º Grau).Opostos embargos de declaração pela ré COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (mov. 208.1 – 1º Grau), estes foram rejeitados no mov. 230.1 – 1º Grau).Vem daí o recurso de apelação interposto pela ré LOCALIZA RENT A CAR S/A (mov. 233.1 – 1º Grau), que, inicialmente, informa a incorporação da empresa Companhia de Locação das Américas, conforme ata de assembleia extraordinária, pretendendo a retificação do polo passivo. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 492 ao caso concreto, esclarecendo que a referida Súmula foi elaborada com base nos Recursos Extraordinários nº 60.477, 62.247 e 63.562, os quais exigem, para sua incidência, dois requisitos: culpa in eligendo da Locadora pela entrega do automóvel a pessoa não habilitada e incapacidade patrimonial do causador do dano para responder pela indenização. Esclarece que, no presente caso, o condutor era regularmente habilitado, inexistindo qualquer conduta culposa ou antijurídica da locadora, sendo, ainda, o locatário plenamente capaz de suportar eventuais ônus decorrentes do acidente. Defende a aplicação da técnica do distinguishing para afastar a aplicabilidade automática da Súmula nº 492/69 do STF. Argumenta que a sua adoção resulta em julgamento contra legem pela adoção da Teoria do Risco Integral em hipótese não prevista no texto constitucional. Ressalta que a superação de entendimentos sumulados (overruling), é admitida, especialmente diante da ausência de norma legal que respalde a regra estabelecida. Menciona que o CDC, em seu art. 14, §3º, prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando não houver defeito na prestação do serviço ou em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Aponta que a Súmula nº 492 impõe entendimento contrário ao do próprio CDC ao estabelecer responsabilidade solidária independentemente da existência de falha no serviço prestado. Faz analogia com os fabricantes de veículos, que apenas respondem por defeito de fabricação ou projeto, sendo, portanto, injustificável e juridicamente inadequado impor responsabilidade automática às locadoras sem prova de defeito em seus serviços. Sustenta que não restou comprovada qualquer situação que ensejasse danos morais, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Quanto aos consectários legais, requer que o valor seja corrigido pela Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado, por já englobar juros moratórios, conforme orientação do STJ. Caso não seja esse o entendimento, postula que os juros moratórios sejam contados a partir da citação. Por fim, requereu o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões exclusivamente pela autora (mov. 250.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça.Recebidos os autos, considerando a informação de incorporação da empresa Companhia de Locação das Américas pela Localiza Rent a Car S/A, determinou-se a correção da autuação e dos assentamentos para que constasse corretamente a apelante, bem como a sua intimação para regularização da representação processual, providência que foi cumprida no mov. 15.1 – 2º Grau. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso de apelação merece conhecimento.Insurge-se a apelante contra a sentença prolatada, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula nº 492/69 do STF, mediante a aplicação das técnicas de distinguishing e overruling.Todavia, não lhe assiste razão.Como é cediço, a locação de automóveis traz peculiar hipótese de responsabilização da locadora pelos danos causados a terceiro, vez que o entendimento consolidado pelo STF na Súmula 492 do STF, estabelece que “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”.A despeito das alegações da apelante, não se extrai dos precedentes que embasaram a Súmula 492 a exigência, para a responsabilização da locadora, de entrega do veículo a pessoa não habilitada ou de incapacidade patrimonial do locatário. Ao contrário, consagrou-se a responsabilidade solidária da empresa locadora, fundada na teoria do risco da atividade econômica desenvolvida.Por certo, a atividade de locação de veículos é reconhecidamente de risco, sendo responsável por danos ocasionados durante a utilização do bem locado, não sendo lídimo transferir os riscos de seu negócio a terceiros.A respeito, é o escólio de Sérgio Cavalieri Filho: A rigor, seria do locatário a responsabilidade pelo acidente envolvendo veículo alugado. Não se pode falar, nessa hipótese, em responsabilidade pelo fato da coisa porque a locação transfere a posse direta do veículo para o locatário, de sorte que o locador não mais detém sua guarda, nem material, nem intelectual; tampouco se pode falar em responsabilidade pelo fato de outrem, por não ser o locatário preposto do locador – não há entre eles qualquer subordinação. Mas, em busca de uma situação mais segura para a vítima, visualizou a jurisprudência uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário. A vítima ficaria ao desamparo se o locatário, após causar o acidente culposamente, simplesmente desaparecesse ou não tivesse patrimônio para garantir a reparação do dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 304). Na mesma linha, colaciona-se o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.1. Ação de compensação por dano moral, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada pelos genitores da vítima. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, ao decidir que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Precedentes. 4. O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de que os juros de mora, no caso de responsabilidade extracontratual, fluirão a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 deste Tribunal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa, o que não está caracterizado neste processo, no qual foi fixado o valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) salários mínimos para cada genitor, em razão de falecimento de seu filho. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1303293/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.03.2019, DJe 27.03.2019). (destaquei) Não se verificam, portanto, elementos fáticos aptos a justificar o afastamento do enunciado sumular pela técnica do distinguishing. Nesse sentido, em decisão monocrática proferida no AREsp nº 2783932, o Ministro Moura Ribeiro, ao rejeitar a pretensão de distinção, registrou que “Sobre o tema, vale assinalar que, na situação em que o veículo causador de acidente seja de propriedade de empresa locatária, deve responder solidariamente pelos danos causados a terceiro, entendimento que ressai do mencionado enunciado de súmula, nos seguintes termos: Súmula 492. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. Nesta esteira, não há como negar a responsabilidade indenizatória da locadora do veículo”.Tampouco há que se falar em superação (overruling), eis que a Súmula nº 492/STF permanece hígida, inexistindo revogação ou superação formal decorrente de mudança jurisprudencial consolidada, sendo aplicada de modo reiterado aos casos análogos.Prossegue a apelante, pleiteando o afastamento da indenização por danos morais, alegando a inexistência de qualquer comprovação que ensejasse a respectiva indenização. Alternativamente, requereu a redução do quantum indenizatório.A questão dispensa maiores digressões, porquanto é incontroversa a ocorrência de danos morais na espécie, tendo em vista que os autores, genitores e irmãos da falecida Maria Cristina da Costa, indubitavelmente, experimentaram abalo psíquico decorrente de sua morte.A jurisprudência é uníssona no sentido de que, nos casos de falecimento de pais, filhos, cônjuges ou parentes próximos, o dano moral prescinde de comprovação, pois a dor causada pela perda de um ente querido já é suficiente para caracterizá-lo, ou seja, o dano é presumido.A respeito, conveniente citar o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: “A ocorrência de dano moral advindo da morte de ente familiar independe de prova, e a extensão do dano dá medida da indenização”. (STJ – Resp 1749435/MG – Rel.: Ministro Herman Benjamin - Unânime - DJ. 05/09/2018) Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PROCEDENTE. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E AUTOMÓVEL EM RODOVIA. INVASÃO DE PISTA. VERSÃO DE QUE HOUVE PARADA ABRUPTA DE VEÍCULO QUE OBRIGOU O CONDUTOR DO CAMINHÃO, EM MANOBRA DEFENSIVA, A DESVIAR PARA FAIXA CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO GRADUAL DA VELOCIDADE DOS CARROS QUE TRAFEGAVAM À FRENTE DO CAMINHÃO PARA ENTRADA, DE UM DELES, EM VIA SECUNDÁRIA. ÓBITO DOS OCUPANTES DO AUTOMÓVEL QUE SEGUIA REGULARMENTE EM MÃO OPOSTA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CAUTELA E DISTÂNCIA SEGURA, PREVISTOS NOS ARTS.28 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM FUNERAL E GUINCHO. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS, DESCONTADA A QUANTIA REFERENTE À VENDA DA SUCATA. DESNECESSIDADE DE ARROLAMENTO PRÉVIO DO BEM EM INVENTÁRIO. DEMANDA AJUIZADA PELOS FILHOS E ÚNICOS HERDEIROS DOS FALECIDOS. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO (“IN RE IPSA”). ARBITRAMENTO INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO, COM A ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000705-41.2004.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.02.2025 – destaquei) Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que este deve respeitar os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos, bem como a gravidade e extensão do dano, a fim de evitar o enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização, desvirtuando-se de seu verdadeiro objetivo, que é a compensação da vítima do ilícito pelos prejuízos decorrentes do abalo de sua honra objetiva e subjetiva.Importante também acentuar que o valor arbitrado a título de indenização deve possuir tanto caráter compensatório como punitivo, visto que ainda que não seja capaz de estabelecer o status quo ante, pode proporcionar à parte certo conforto material no sentido de lhe minorar o sofrimento, objetivando-se coibir condutas semelhantes, desestimulando assim a repetição do dano.Das poucas informações constantes nos autos, verifica-se que o polo ativo da demanda é composto pelos genitores e irmãos da vítima, estando assim qualificados: Maria Pereira da Costa, dona de casa; Laerte Lima da Costa, aposentado; Elizabete Lima da Costa Borges, dona de casa; Renato Lima da Costa, funcionário do comércio; e André Lima da Costa, sem qualificação, sendo todos beneficiários da justiça gratuita (mov. 7.1 – 1º Grau).No que se refere ao réu, Gumercindo Soares Filho, este foi revel, inexistindo qualquer informação quanto à sua condição econômica. Quanto à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., esta figura como empresa responsável pela operação da plataforma Uber, que funciona como aplicativo de mobilidade urbana, possuindo 33 filiais e, embora registre capital social de R$ 100.000,00 (mov. 35.3 – 1º Grau), como destacado pelo magistrado singular, trata-se de empresa de grande porte. A ré Localiza S/A, por sua vez, embora tenha incorporado empresa anteriormente responsável pela locação do veículo envolvido, não juntou aos autos qualquer informação a respeito da sua condição econômica. Trata-se, contudo, de empresa notoriamente de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Conforme informações extraídas de seu sítio eletrônico institucional, “é a maior rede de mobilidade na América do Sul, presente em 7 países, com mais de 632 mil carros na frota, 935 pontos físicos e 22 mil colaboradores (em setembro de 2025)”[1].No que tange à extensão dos danos, a Sra. Maria Cristina da Costa, filha e irmã dos autores, na época com 51 anos de idade, faleceu em decorrência do acidente de trânsito aqui discutido.Importante ressaltar que não há como mensurar ou quantificar a perda prematura de um ente querido, sequer o arbitramento de indenização por dano moral, no caso de morte, possui essa finalidade.Nesta linha, em observância aos valores habitualmente fixados por esta Corte em casos semelhantes (entre 30 e 100 salários-mínimos – danos extrapatrimoniais decorrentes da morte de ente familiar), o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, bem como, analisando as peculiaridades do caso e as informações constantes nos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito, tem-se que o valor fixado na sentença, qual seja, de R$ 50.000,00 para cada genitor, e R$ 20.000,00 para cada irmão, deve ser mantido, revelando-se razoável para compensar, de alguma forma, os danos suportados pelos autores, ora apelados.De mais a mais, eventual minoração do valor fixado implicaria em quantia irrisória diante das circunstâncias do caso em tela. Ressalte-se que o pedido de redução formulado pela parte recorrente é genérico, desprovido de qualquer fundamentação concreta capaz de justificar a alteração do quantum arbitrado.Prossegue a apelante, aduzindo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser corrigido pela Taxa Selic, bem como que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do trânsito em julgado. Alternativamente, pretende que os juros moratórios incidam desde a citação.Conforme consignado no dispositivo da sentença, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, descontado o IPCA, desde o evento danoso, com fulcro no art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do CC. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não há que se falar na sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez a definição do marco inicial deve observar a natureza da responsabilidade civil reconhecida no caso concreto, se de origem extracontratual ou contratual.Assim, considerando o falecimento de passageira durante transporte realizado por veículo vinculado à plataforma Uber, tratando-se de relação contratual de transporte, a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir da citação, conforme previsão do art. 405, do Código Civil.Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO IDOSO EM DESEMBARQUE DE TRANSPORTE COLETIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME. Trata-se de embargos de declaração cível opostos contra acórdão que julgou apelação referente à indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente envolvendo um idoso durante o desembarque de transporte coletivo. No acórdão embargado, foi aplicada a responsabilidade subjetiva ao caso, fixando-se os valores das indenizações e determinando-se a incidência de juros de mora a partir do evento danoso. A embargante alega contradição e obscuridade na decisão colegiada, especificamente quanto à aplicação do termo inicial dos juros de mora, defendendo que, por se tratar de responsabilidade contratual, a incidência dos juros deveria ocorrer a partir da citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Definição da natureza jurídica da responsabilidade civil aplicável ao caso: contratual ou extracontratual. Termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. No caso, a relação firmada entre as partes configura-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC), sendo o transportador responsável pela integridade do passageiro (obrigação de resultado). Reconheceu-se que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ, que se refere à responsabilidade extracontratual. A jurisprudência pacífica do TJPR confirma a aplicação de juros de mora a partir da citação em casos de responsabilidade contratual no transporte de passageiros.IV. DISPOSITIVO E TESE. Conhecido e acolhido o recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que o termo inicial dos juros de mora seja a data da citação, considerando a responsabilidade contratual. Teses de julgamento: a) Em casos de responsabilidade contratual no transporte de passageiros, os juros de mora incidem a partir da citação; b) Relação de consumo caracteriza-se entre passageiro e empresa de transporte coletivo, sujeitando-se às regras do CDC” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044983-97.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.10.2024 - destaquei) Relativamente à incidência da Taxa Selic como fator de correção monetária, os artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabeleceram a regra geral no que tange o índice de correção monetária, bem como em relação aos juros, confira-se: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic e não pode ser cumulada com aplicação de outros índices de correção monetária.E, nos momentos que incidirem apenas juros, se utilizará a Selic descontado “o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”, ou seja, Selic menos o IPCA (cf. § 1º do artigo 406, CC).Por sua vez, no que tange à correção monetária, quando contada isoladamente, deverá ser observada a incidência do IPCA, por força do já referido parágrafo único do artigo 389.Dessa forma, correta a sentença ao fixar o IPCA para a atualização do valor da condenação e ao adotar a Taxa Selic, descontado o IPCA, como taxa legal aplicável aos juros de mora.Nesse contexto, merece parcial provimento o recurso exclusivamente para alterar o termo inicial dos juros de mora.Por fim, em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários em grau recursal.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para alterar o termo inicial dos juros de mora, nos termos da fundamentação. III - DECISÃO:
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