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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto pela ré DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença de mov. 355.1, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-la nas sanções previstas no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal. A persecução criminal teve início com a exordial acusatória acostada ao mov. 9.2 que denunciou DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS e DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, atribuindo-lhes a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, verbis:“No dia 11 de dezembro de 2014, por volta das 10h00min., na empresa FAXTEMAQ, localizada na Avenida Senador Atílio Fontana, nº 5557, Bairro Centro, nesta cidade de Toledo-PR., as denunciadas DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS e DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, previamente ajustadas, uma aderindo à conduta ilícita da outra, dolosamente, usando meio fraudulento, induziram a vítima Marcos Antônio Baggio, proprietário da empresa FAXTEMAQ, em erro, obtendo para si vantagem ilícita na ordem de R$ 3.328,88 (três mil trezentos e vinte o oito reais e oitenta e oito centavos), em prejuízo dela.As denunciadas DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS e DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS realizaram a compra de um telefone celular marca Apple, modelo Iphone 6 16 GB, cor dourada, na empresa FAXTEMAQ, tendo feito o pagamento de uma entrada, à vista, através de um cartão de crédito, e o saldo em quatro pagamentos mensais de R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), através da emissão de cheques pré-datados. Assim, as denunciadas apresentaram quatro cheques do Banco do Brasil, folhas nº 850069 a 850072, Agência 0587, Conta Corrente 64320-3, todos no valor de R$ 832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), cujo titular era DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS (cheques de fl. 35/36 e auto de exibição e apreensão de fl. 34).A denunciada DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, em conluio com a denunciada DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS, induziu em erro a vítima, mediante o uso de meio fraudulento, porque apresentou esses cheques sem previsão de fundos, assinados pela segunda, já com conta encerrada, cancelada e telonário cancelado, sabendo desde o início que eles não seriam pagos pelo Banco. Assim, utilizaram-se desse artifício para induzir em erro a vítima, fazendo-a acreditar que receberia o valor da venda do celular, para então entregá-lo às denunciadas.”A denúncia foi oferecida em 10/01/2018 e recebida em 23/02/2018 (mov.18.1). O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos em relação as duas denunciadas (mov. 9.1 – item 3), mediante o cumprimento de condições, nos termos do art. 89, da Lei n. 9.099/1995. A denunciada DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS foi citada pessoalmente em 20/04/2018 (mov. 54.1) e constituiu advogado aos autos (mov. 60.2, fls. 01). Expedido mandado de citação à acusada DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, esta também constitui advogado aos autos (mov. 60.2, fls. 02).Foi realizada audiência de suspensão condicional do processo em 19/07/2018, ensejo em que as denunciadas aceitaram a proposta feita pelo Ministério Público, razão pela qual o processo foi suspenso (Movs. 111.1 e 111.2). Ante o cumprimento integral das condições fixadas, foi julgada extinta a punibilidade da acusada DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 89, §5º, da Lei 9.099/95. No entanto, considerando que a ré DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS deixou de cumprir integralmente as condições fixadas, foi revogada a suspensão condicional do processo e determinado a retomada da ação penal no dia 08/05/2023 (mov. 296.1). A acusada DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS foi intimada pessoalmente em 12/05/2023 (mov. 303.1) e, por intermédio de advogado nomeado, apresentou resposta à acusação (mov. 324.1). Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, procedeu-se à instrução processual (mov. 326.1), oportunidade em foi realizada a oitiva da vítima (mov. 343.1) e, por fim, realizado interrogatório da ré (mov. 343.2).O Ministério Público e a defesa apresentaram as alegações finais através de memoriais (movs. 349.1 e 353.1).Sobreveio a sentença condenatória proferida em 09/05/2025, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar a acusada DJULIANA PEREIRA DO SANTOS como incursa nas sanções do artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, fixando à pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto (mov. 227.1).Inconformada, a ré manifestou interesse em recorrer da sentença (mov. 369.1). Em suas razões recursais, a defesa sustenta que a recorrente não agiu com dolo de enganar a vítima, uma vez que o caso se trata de um acordo familiar, visto que sua irmã se comprometeu a efetuar o pagamento do bem adquirido. Argumenta que os cheques foram preenchidos por funcionária da loja, cabendo à Djeniffer, sua irmã, a assinatura. Assim, a aquisição do produto ocorreu na confiança de que os cheques seriam compensados, inexistindo indícios de fraude ou conluio, mas apenas descumprimento de obrigação civil. Dessa forma, a conduta não se amolda ao tipo penal do estelionato, por ausência de dolo, razão pela qual se requer o provimento do recurso para reformar a sentença e absolver a recorrente, ou para que seja revista a pena aplicada (mov. 380.1).Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo não conhecimento e não provimento do apelo interposto (mov. 383.1).Instada a se manifestar, a PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do apelo interposto (mov. 14.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTODO CONHECIMENTOO pedido genérico feito pela Defesa, para que seja reformulada a pena aplicada, não comporta conhecimento, porquanto ausente interesse recursal neste ponto. Consoante escólio de Guilherme Nucci, interesse recursal “trata-se de um dos pressupostos subjetivos [...] para a admissibilidade dos recursos. É natural que a parte somente poderá provocar o reexame da matéria já decidida por determinado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício” (NUCCI, Guilherme. Código de processo penal comentado – 21ª ed – [2. Reimp] – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1184). Da detida análise da sentença penal condenatória (mov. 355.1), verifica-se que o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, sem atribuir qualquer desvalor aos vetoriais previstos no art. 59 do Código Penal, às circunstâncias agravantes ou causas de aumento, razão pela qual inexiste interesse recursal na súplica defensiva. Conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”.Relativamente aos demais pontos do apelo interposto devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade).MÉRITO. Consoante supramencionado, pretende a defesa a absolvição da apelante do crime de estelionato, ao argumento de que inexiste dolo específico exigido para a tipificação do delito. Todavia, razão não lhe assiste. Na hipótese vertente, culminaram evidentes elementos seguros, colhidos tanto na fase preliminar como judicial, que permitem a manutenção da condenação da apelante, pois satisfatoriamente evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, bem como presente o dolo exigido para a consumação do ilícito de estelionato.Quanto à existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, resta evidenciada por meio do boletim de ocorrência n. 2015/409796 (mov.4.2), da cópia dos cheques entregues (mov.4.3), do comprovante de venda e condições de pagamento (nota de saída – mov.4.5), do aviso de débito (mov.4.6), do auto de colheita de material gráfico autêntico (mov.4.9), do auto de apreensão (mov.4.10), e do Laudo de Exame Grafotécnico (mov.7.6, fls. 03 e 04)., bem como pela prova oral produzida em ambas as fases processuais.A autoria do delito igualmente é certa e recai, indubitavelmente, sobre a ré.É o que se verifica do conteúdo do arquivo audiovisual constante do feito, abaixo transcrito em reprodução tópica da sentença, uma vez que ali foi exposto de maneira exímia (mov. 355.1).A vítima Marcos Antônio Baggio, ouvido em Juízo (mov. 343.1), relatou que: “a acusada e sua irmã foram até a loja e a vendedora as atendeu. Que elas compraram o aparelho celular, Iphone, e deram uma entrada com cartão de crédito e o restante em quatro cheques pré-datados. Que os cheques, quando venceram, estavam sem ‘fundos’ e conta encerrada. Que tentaram entrar em contato com as acusadas, pois os cheques estavam frios, mas, sem sucesso. Que a conta estava encerrada e então tentaram fazer uma negociação com elas, para que elas devolvessem o produto, pois, como os cheques foram devolvidos por falta de saldo, provavelmente elas não tinham dinheiro para pagar o restante. Que fizeram a proposta para as acusadas devolverem o aparelho e que elas momentaneamente elas aceitaram, mas não levaram o aparelho até a empresa. Simplesmente não deram bola para isso. Depois disso, na tentativa de obter novamente o produto, tentaram bloquear o aparelho celular, para que elas pudessem retornar até a empresa e negociar sobre o produto, mas isso não aconteceu. Que o aparelho foi bloqueado, mas elas entraram em contato com a empresa fabricante do Iphone, dizendo que o aparelho estava bloqueado e com problemas. Que até onde tem conhecimento, elas mandaram o aparelho para o fabricante e o fabricante deu um outro aparelho para elas, e foi isso que aconteceu. Depois disso, não tiveram mais contato com elas. Que na época não tiveram um retorno do fabricante, mas das próprias acusadas, de que haviam conseguido trocar o aparelho porque ele estava bloqueado. Que não tem certeza se as duas acusadas estavam presentes no momento da compra, porque não estava presente quando da venda, mas, segundo as suas funcionárias, as duas estavam presentes. Depois disso, não houve nova tentativa de cobrança. Que ficaram com os cheques, mas eles não tinham ’fundos’. Que também não tinham mais a localização das acusadas e ficaram com o prejuízo. Que foi na delegacia com os cheques e deu queixa sobre os prejuízos, porque elas não pagaram. Que posteriormente requereu junto ao Fórum a restituição dos valores que haviam sido pagos pelas acusadas. Que foi feita a transferência de um valor para o depoente, mas não totalizou o valor do aparelho. Que não se recorda exatamente o valor que recebeu, mas foi algo em torno de mil e poucos reais. Que foi emitida nota do aparelho. Que eram uma loja representante da Tim e não tinha como deixar de emitir nota fiscal dos produtos.” De igual forma, em fase inquisitorial, a vítima relatou (Mov. 4.4): “Que confirma o contido no boletim de ocorrência n. 2015/409796 (fls.04/08), tendo a complementar que é proprietário da empresa FAXTEMAQ, localizada na Av. Senador Atílio Fontana, 5557, Centro desta cidade. Que na data de 11/12/2014, compareceu uma pessoa posteriormente identificada como DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, a qual adquiriu um aparelho de telefone celular da marca APPLE, modelo Iphone 6 16GB, cor dourada, no valor de R$3.199,00, e efetuou o pagamento com entrada, via cartão de crédito e quatro parcelas com cheques pré-datados, de sua irmã DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS. Que os cheques são do Banco do Brasil, agência 0587, c/c n. 64320-3, folhas números 850069 a 850072, todas no valor de R$832,22 cada. Que ao ser depositada a primeira parcela, pré-datada de 11/01/2015, configurou código 12 (sem provisão de fundos) na primeira apresentação. Que a princípio não foram localizadas as autoras do delito. Que na reapresentação da primeira folha na agência bancária, ainda constou código 15 e, nas folhas seguintes, código 11 e 22. Que tais códigos condizem com conta encerrada, conta cancelada e talonário cancelado. Que posteriormente o declarante conseguiu a localização da proprietária (titular) dos cheques (DJENIFFER) e foi proposta a devolução do aparelho, e esta disse inicialmente que havia concordado, porém, depois de alguns dias desistiu do acordo. Que o declarante esclarece ainda que foi tentado bloquear o citado aparelho, ainda que irregular, porém, posteriormente tomou conhecimento que, após este estar bloqueado, a proprietária entrou em contato com o atendimento ao cliente junto ao fabricante e conseguiu outro aparelho em troca do anterior. Que em consulta nesta delegacia por ocasião da lavratura do respectivo Boletim de Ocorrência acerca do nome da pessoa que efetuou a compra, verificou que seu nome no Sistema de Identificação Policial é DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS e em seu prontuário do DENTRAN, consta como DJULIANE. Que perguntado se houve acordo posterior, no sentido de ressarcimento de prejuízo junto à mencionada empresa o declarante informa que não. Que perguntado onde se encontra os originais dos citados cheques para efeito de eventual colheita de material gráfico para confecção de Laudo Grafotécnico, o declarante informa que os citados cheques se encontraram em seu poder, à disposição de eventual fornecimento. Que perguntado se sabe precisar os atuais endereços das autoras, informa que não sabe precisar, sendo que foi fornecido os endereços. Que o declarante apresenta cópias dos espelhos da compra efetuada pela autora e o extrato da agência bancária que consta a alínea referente a devolução. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.”Em fase inquisitorial, DJENIFFER PEREIRA DOS SANTOS apresentou a seguinte versão (mov. 4.7): “Confirma que na data de 11/12/2014 sua irmã DJULIANA adquiriu um aparelho de telefone celular na loja FAXTEMAQ, no Centro desta cidade, cujo aparelho é da marca Apple, modelo Iphone 6, 16GB, cor dourada, pelo valor de R$3.199,00 e efetuou o pagamento com entrada via cartão de crédito e quatro parcelas com cheques pré-datados pertencente a interrogada, sendo cheques do Banco do Brasil, agência 0587, c/c n. 64320-3 em nome da interrogada, folhas números 850069 a 850072, todas no valor de R$832,22 cada. Que posteriormente foi comunicada que na primeira apresentação do primeiro cheque, pré-datado para 11/01/2015, foi constatado que não havia provisão de fundos e logo após foi constatado conta encerrada, conta cancelada e talonário cancelado. Confirma que foi procurada pela funcionária da citada loja e foi proposto acordo de pagamento em boletos bancários. Que não soube se o aparelho foi bloqueado pela loja. Esclarece, ainda, que a atendente da Central de Cobrança disse à interrogada que encaminhará os boletos no endereço da interrogada, porém, até o momento ainda não recebeu os respectivos boletos. Que a interrogada informa que os cheques em que forneceu na citada loja foram preenchidos por uma funcionária, sendo que apenas assinou os citados cheques. Que perguntada se pode ceder material gráfico referente aos citados cheques, a interrogada concordou em cedê-los. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. ”Por sua vez, a apelante DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, em Juízo, sustentou que (mov. 343.2): “Que na época trabalhava em uma empresa de cartão no Big, localizado na Maripá. Que a sua irmã sofreu um acidente de carro, bateu o carro e atropelou um moço. Que naquela época a sua irmã precisava consertar o carro e inclusive, foi processada. Que a sua irmã precisava de dinheiro para pagar o homem que a processou. Que na época tinha o dinheiro para pagar à vista o celular, mas como sua irmã estava precisando de dinheiro, falou que não tinha problemas em emprestar o valor. Que falou para a sua irmã parcelar o celular e usar o dinheiro que a depoente tinha para pagar a dívida e consertar o carro. Que pagaram um tanto pelo celular no cartão à vista, mas não se recorda se o pagamento foi no nome da interrogada ou de sua mãe. Que o restante foi pago em quatro folhas de cheques de propriedade de sua irmã. Que na época comprou um Iphone 6 e esse celular era para si. Que ia ficar com o celular, mas era a sua irmã quem iria pagá-lo de forma parcelada, porque emprestou o dinheiro que tinha para ela. Que emprestou o dinheiro para a sua irmã e ela ia ficar com a dívida, porque ela estava precisando do dinheiro. Que emprestou para sua irmã algo em torno de três, quatro mil reais. Depois da aquisição do celular, a sua irmã se envolveu com um ‘louco’, se enfiou em dívidas e acabou com o resto de dinheiro que tinha. Que na época a empresa bloqueou o seu celular, mas não tinha conhecimento disso. Que ligou para a empresa da Apple e falou que o celular havia parado de funcionar. Que eles pediram para a interrogada mandar o celular para eles, pois iriam encaminhá-lo para a assistência. Depois disso, a empresa lhe enviou um aparelho celular novo. Que o dono da empresa não entrou em contato com a interrogada, mas pode ser que tenha entrado em contato com a sua irmã. Que era a sua irmã quem devia, porque deu o dinheiro para ela e a dívida era dela. Que a sua irmã lhe disse que os cheques tinham voltado. Sabe que os cheques voltaram porque nessa época a sua irmã se envolveu com um cara e ela realmente se afundou em dívidas. Que a sua irmã não tinha só essa dívida do celular. Foram recolhidos vários cheques da sua irmã e a sua mãe pagou várias dívidas dela. Que o dono da empresa não ligou para a interrogada pedindo para devolver o celular. Que não sabe em nome de quem foi feito o cadastro na loja, pois faz muito tempo. Que a sua irmã lhe disse que não havia pagado o aparelho celular, mas não disse que eles haviam pedido o aparelho celular de volta. Que não falou para a sua irmã que o celular havia sido bloqueado, porque até então achou que havia dado algum problema no aparelho. Que o celular parou de ter torre de uma hora para a outra, então pensou que fosse algum erro do modelo. Que ligou para a Apple e eles pediram para encaminhar o aparelho, e depois disso lhe encaminharam um novo. Que não sabe como o dono da empresa ficou sabendo que o aparelho havia sido bloqueado e que a interrogada recebeu outro em substituição. Que não sabe se o dono da loja soube disso no processo, porque falou isso quando foi interrogada no processo. Que foi ouvida na delegacia porque o dono da empresa acusou a interrogada de ter assinado as folhas de cheque. Que foi a sua irmã quem assinou as folhas de cheques. Que o dono da empresa acusou a interrogada de ter cometido estelionato, como se ela tivesse assinado as folhas de cheque e entregue para ele, mas foi a sua irmã.”Em fase inquisitorial, a apelante apresentou a seguinte versão (mov. 4.8): Confirma que na data de 11/12/2014 adquiriu um aparelho de telefone celular na loja FAXTEMAQ, no Centro desta cidade, cujo aparelho é da marca Apple, modelo Iphone 6, 16 GB, de cor dourada, pelo valor de R$3.199,00 e o pagamento foi efetuado por sua irmã DJENIFFER, com entrada, via cartão de crédito, e quatro parcelas com cheques pré-datados pertencente a sua irmã DJENIFFER, sendo cheques do Banco do Brasil, agência 0587, c/c n. 64320-3, folhas números 850069 a 850072, todas no valor de R$832,22 cada. Que posteriormente soube que já na apresentação do primeiro cheque, pré-datado para 11/01 /2015, foi constatado que não havia provisão de fundos e logo após foi constatado conta encerrada, conta cancelada e talonário cancelado. Posteriormente a interrogada soube que a funcionária da citada loja procurou sua irmã DJENIFFER, em razão dela ser a titular dos cheques. Que não sabe precisar qual proposta foi efetuada entre as partes. Que a interrogada ressalta que, por ocasião do ocorrido dispunha da mencionada quantia para pagar o citado aparelho à vista, porém, DJENIFFER se envolveu em um acidente com o automóvel dela, quando a declarante emprestou aproximadamente R$4.000,00 para que ela consertasse o veículo. Que na oportunidade foi combinado com ela para que pagasse o mencionado aparelho de telefone celular parcelado, tendo a ressaltar que, com relação à dificuldade dela em pagar o referido aparelho de telefone celular, que foi em função do citado acidente, em que a DJENIFFER teve de arcar com várias despesas, inclusive pagar R$10.000,00 em razão das avarias ocorridas na motocicleta sinistrada, que o automóvel pertencente a DJENIFFER havia colidido. Com relação aos campos dos cheques, a declarante informa que foram preenchidos pela funcionária da citada loja, sendo que somente a assinatura pertence a sua irmã DJENIFFER. Que perguntada se pode ceder material gráfico referente aos citados cheques, a interrogada concordou em cedê-lo. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. ”Pois bem.Primordialmente, para que se possa discutir a ocorrência do delito imputado à ré, inscritos no artigo 171, caput, do Código Penal, conforme o escólio de Nélson Hungria, faz-se necessária a conformação de quatro momentos previstos em sua estrutura, que se aglutinam em relação de causa e efeito: a) emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem[1]. Ainda, com especial relevância para o caso dos autos, como um dos essentialia do estelionato, o art. 171 do Código Penal exige necessariamente o “induzimento de alguém em erro”[2], ponto crucial para o reconhecimento dos delitos narrados na denúncia.Assim sendo, para que se reconheça o estelionato, é imprescindível que o emprego dos meios fraudulentos seja a causa da entrega da coisa. Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de uma certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.O delito imputado a apelante está previsto no artigo 171, §2º, inciso VI, do Código Penal, com a seguinte redação:EstelionatoArt. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Ainda, no crime de estelionato, o dolo é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.E, voltando-se ao presente caso, malgrado a defesa alegue a falta de dolo por parte da apelante em obter vantagem ilícita, não é o que se verifica dos autos.A vítima prestou declarações uníssonas e pormenorizadas, nas duas ocasiões que ouvida, a demonstrar a empreitada criminosa perpetrada pela apelante, não deixando dúvidas acerca da autoria do delito.Oportuno mencionar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo quando em harmonia com os demais elementos probatórios angariados ao feito, como ocorreu no presente caso.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4°, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDOS DA ACUSADA CARLA DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU TAIS PEDIDOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADA QUE DISSE PARA A VÍTIMA QUE GANHOU UM BILHETE PREMIADO E A CONVENCEU A TROCAR PELO VALOR DE R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS). PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ESTÁ AMPARADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ACUSADO FERNANDO. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU QUE DEVE SER CONSIDERADA NA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICAM O REGIME INICIAL FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2°, ALÍNEA “B”, E §3°, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000853-14.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 27.11.2023) – (Destaquei). Do exame das provas anexadas ao feito, afere-se que a ré DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS obteve para si, vantagem ilícita, ao induzir a vítima em erro, mediante a entrega de quatro cheques, em nome de sua irmã, Djeniffer Pereira Dos Santos, no valor de R$832,22 (oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) cada, como forma de pagamento, embora soubesse que inexistiam fundos para quitação, causando prejuízo à vítima Marcos Antônio Baggio no valor de R$ 3.328,88.Na ocasião, a apelante foi até a empresa “FAXTEMAQ”, pertencente à vítima, e adquiriu um telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 6, 16 GB, cor dourada. Ajustou-se que o pagamento seria realizado mediante entrada à vista, por cartão de crédito, e o saldo restante em quatro parcelas mensais de R$832,22, por meio de cheques do Banco do Brasil, folhas nº 850069 e 850072, agência 0587, conta corrente 64320-3. Não obstante, ao depositar o cheque, o valor foi estornado pela instituição financeira, sendo um deles devolvido por insuficiência de fundos e os demais recusados por conta encerrada, cancelada e talonário cancelado. A versão da vítima encontra respaldo nos documentos de devolução dos cheques (mov. 4.6) e no auto de exibição e apreensão (mov. 4.10).Em ambas as oportunidades em que foi ouvido, o ofendido afirmou ter tentado contatar as acusadas após a devolução dos valores, sem êxito inicial. Posteriormente, conseguiu falar com Djeniffer Pereira Dos Santos e solicitou a restituição do aparelho, pedido que foi aceito por ela em um primeiro momento, mas depois recusado. Narrou que, diante da inadimplência, a loja tentou bloquear o telefone, porém a ré e sua irmã acionaram a fabricante alegando problemas no aparelho e obtiveram a substituição por um novo. Feitas tais considerações, no particular, as teses defensivas mostram-se totalmente dissociadas do firme mosaico probatório que calca a imputação, devendo as versões da acusada serem consideradas como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal, uma vez que alheias à reconstrução fática e, ainda, sem esteio em elemento probatório revestido de inquestionável credibilidade.Como se vê, o contexto fático-probatório demonstra que desde o início a ré pretendia obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante uso de meio fraudulento para induzir a vítima em erro quanto ao pagamento.Isto porque a recorrente entregou para o ofendido quatro cheques desprovido de fundos, os quais inclusive estavam em nome de terceiro, sua irmã Djeniffer Pereira Dos Santos, para adquirir um aparelho celular.
No entanto, diante da frustração na cobrança, a empresa requereu a devolução do bem, o que não ocorreu; ao contrário, mesmo após o bloqueio, a acusada acionou a fabricante alegando defeito e conseguiu substituí-lo por outro. Ora, evidente que não se trata de mero desacordo comercial como aventado pela defesa, mas sim, de negociação fraudulenta desde o início, pois, do contexto apresentado, a ré almejava obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, utilizando-se de meio fraudulento (entrega de quatro cheques, sucessivamente), sem a menor possibilidade de pagamento. Em seu interrogatório, a ré confessou os fatos e admitiu ter ciência da devolução dos cheques, permanecendo na posse do aparelho mesmo após saber da inadimplência. Tal conduta reforça o elemento subjetivo do tipo penal, previsto no art. 171 do Código Penal, caracterizado pelo ardil empregado para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.Importa salientar que a própria apelante declarou, em interrogatório, que sua irmã enfrentava dificuldades financeiras à época, motivo pelo qual afirmou ter lhe emprestado dinheiro, ficando, assim, sem condições de quitar o débito. Tal circunstância reforça que, ao efetuar a promessa de pagamento mediante cheques emitidos em nome sua irmã Djeniffer, sua intenção era obter vantagem econômica ilícita, induzindo a vítima em erro quanto à solvência da obrigação.E, como muito bem exposto pela d. Procuradora de Justiça em seu parecer: “Da análise dos códigos de compensação das cártulas (códigos 11, 15, 22), é possível concluir que a situação da conta de Djeniffer não era de mera insuficiência de fundos, mas sim de irregularidade preexistente, o que indica que se tratava de situação notoriamente conhecida, inclusive pela apelante, que fez menção até mesmo a um envolvimento da irmã com alguma pessoa de má índole e que a teria levado a dificuldades financeiras.”Assim, o dolo em obter lucro indevido em prejuízo alheio, mediante a utilização de meio fraudulento, é observado desde o início da transação, o que ultrapassa o mero desacordo comercial, dadas as circunstâncias em que o crime foi perpetrado e o comportamento da apelante. Frisa-se: A própria recorrente admitiu ter tomado conhecimento de que a loja procurou sua irmã, titular dos cheques, para regularizar o pagamento. Contudo, mesmo ciente da inadimplência e da devolução dos títulos, manteve a posse do aparelho, evidenciando o dolo inicial de fraudar. Não bastasse, a ré acionou a fabricante alegando defeito no produto e conseguiu efetuar a troca, recebendo um novo aparelho, o que reforça a intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.Logo, as declarações da vítima e os documentos anexados aos autos comprovam, indubitavelmente, ser a recorrente a autora do crime de estelionato, não havendo que falar na ausência de provas da autoria ou de dolo.Em casos análogos:ESTELIONATO SIMPLES (ARTIGO 171, CAPUT, DO CP) - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO CRIME – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – HIPÓTESE EM QUE O ACUSADO, OBTEVE VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO MEDIANTE MEIO FRAUDULENTO – APRESENTAÇÃO DE CHEQUE DE TERCEIRO, PRÉ-DATADO QUE SUPOSTAMENTE SERIA SUA PARENTE, ALÉM DE PROMESSA DE QUE TAL CHEQUE SERIA TROCADO POR DINHEIRO NO DIA DE SEU VENCIMENTO. APELANTE QUE NÃO COMPARECEU APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE CONTATO, BEM COMO VERIFICOU-SE QUE O TÍTULO DE CRÉDITO HAVIA SIDO EXTRAVIADO, CONTAVA COM ASSINATURA FALSIFICADA E A EMITENTE DESCONHECIA O APELANTE- POSTERIOR REVENDA A TERCEIRO ANTES DA DATA DE VENCIMENTO DO CHEQUE, O QUE COMPROVA A CIÊNCIA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE QUITAR OS VALORES ACORDADOS - VANTAGENS INDEVIDAS POR MEIO FRAUDULENTO INCONTESTES - CONDUTA TÍPICA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO NO SENTIDO DE INCRIMINAR O ACUSADO – GANHO FINANCEIRO ILÍCITO E OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA EM DETRIMENTO DE PREJUÍZO ALHEIO DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – RELATOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES, HARMÔNICOS, E QUE NÃO ADMITEM DÚVIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000476-39.2021.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.04.2024); APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ENTREGA DE CHEQUE DE TERCEIRO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO MEDIANTE ARDIL. ORDEM DE PAGAMENTO DEVOLVIDA PELO AGENTE FINANCEIRO POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. RÉUS QUE DEIXARAM DE RESTITUIR O BEM. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003678-74.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.09.2024) – (Destaquei). Em que pese o esforço da douta Defesa, a absolvição é meta impossível de ser alcançada, isso porque a prova dos autos é robusta e clara para imputar a ré a responsabilidade criminal pelo crime de estelionato praticado contra o ofendido.Assim, de rigor a manutenção da condenação, nos termos da sentença. DOSIMETRIA DA PENASuperado o mérito recursal, afere-se que a aplicação da pena imposta à ré DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS se deu em quantidade mínima, com imposição do regime aberto para o cumprimento da reprimenda e, ainda, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito - prestação de serviços à comunidade -, que é adequada à espécie, e deve ser mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSÉ pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado.Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação do defensor dativo, Dr. CARLOS LUCIANO FLORES (OAB/PR 41863), nomeado para defender os interesses da acusada DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, na presente Apelação Criminal de n. 0015077-81.2015.8.16.0170 (cf. nomeação de mov. 321.1, autos de Ação Penal n. 0015077-81.2015.8.16.0170), que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR. III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do apelo interposto por DJULIANA PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação exposta, com arbitramento de honorários advocatícios. Por fim, determine-se a notificação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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