SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015077-81.2015.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de estelionato, em razão da aquisição de um telefone celular mediante a entrega de cheques sem fundos, causando prejuízo à vítima. A ré argumenta que não agiu com dolo, requerendo sua absolvição. A sentença condenatória fixou a pena em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estelionato deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo na conduta narrada na exordial acusatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Primeiramente, o pedido feito pela Defesa em relação à pena aplicada não comporta conhecimento, porquanto ausente interesse recursal neste ponto.4. A apelante foi condenada por estelionato, pois induziu a vítima em erro ao apresentar cheques sem fundos, sabendo que não haveria pagamento.5. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por meio de provas documentais e depoimentos da vítima e testemunhas.6. A vítima apresentou declarações consistentes em ambas as fases processuais que corroboram a versão dos fatos, evidenciando a indução ao erro pela ré.7. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de dolo, uma vez que a ré tinha ciência da inadimplência e manteve a posse do aparelho celular.8. A pena aplicada foi fixada no mínimo legal e o regime inicial foi considerado adequado, não havendo interesse recursal para sua modificação.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação parcialmente conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º, VI; CPP, art. 577, p.u.; Lei nº 9.099/1995, art. 89, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000853-14.2023.8.16.0153, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 27.11.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000476-39.2021.8.16.0177, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 15.04.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003678-74.2021.8.16.0031, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 14.09.2024.